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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 333/2000/(IJH)BB contra a Comissão Europeia


Estrasburgo, 12 de Outubro de 2001

Ex.mo Senhor L.,

Em 3 de Março de 2000, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu sobre o alegado incumprimento, por parte da Comissão Europeia, do pagamento final de 80 000 euros devido no âmbito de um projecto denominado "Estratégias pós-16" (ID 3901) no âmbito do programa Leonardo da Vinci.

Em 17 de Maio de 2000, transmiti a queixa ao Presidente da Comissão Europeia. Em 26 de Outubro de 2000, a Comissão enviou um parecer sobre a sua queixa, que lhe enviei com um convite para apresentar observações. Uma vez que não tinha enviado as suas observações, o Secretariado do Provedor de Justiça contactou-o por telefone em 24 de Janeiro de 2001. Exprimiu a sua satisfação pelo facto de a Comissão ter efectuado o pagamento final do projecto. No entanto, observou que a Comissão não tinha pago os juros reclamados. Em 26 de Janeiro de 2001, V. Exa. enviou ao Provedor de Justiça as suas observações escritas, nas quais reiterava o seu pedido de juros. Em 28 de Março de 2001, transmiti as vossas observações à Comissão, solicitando um parecer complementar. Em 7 de Junho de 2001, a Comissão enviou-lhe um parecer complementar, que lhe foi transmitido para que apresentasse as suas observações complementares. Em 26 de Junho de 2001, V. Exa. enviou as suas observações complementares, manifestando a sua satisfação com a decisão da Comissão de pagar juros.

Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas.


A QUEIXA

O queixoso alegou que a Comissão Europeia deveria ter efectuado o pagamento final devido no âmbito do projecto "Estratégias pós-16" (ID 3901) no âmbito do programa Leonardo da Vinci até Agosto de 1998. A queixosa tinha enviado duas cartas de insistência em 1998 e 1999 e tinha contactado a Comissão várias vezes por telefone. Quando contactou pela última vez a Comissão em 3 de Março de 2000, os serviços da Comissão prometeram que o montante seria pago no prazo de duas semanas, mas com um montante reduzido de 72 342 euros.

Na sua queixa ao Provedor de Justiça, a queixosa solicitou o pagamento do montante total de 80 000 euros, acrescido de juros.

O INQUÉRITO


Parecer da Comissão

No seu parecer, a Comissão formulou as seguintes observações:

No que se refere ao projecto FIN/95/3901, o relatório final do projecto foi enviado à Comissão em Maio de 1998. No âmbito do programa Leonardo da Vinci, um gabinete de assistência técnica avaliou o relatório final. Numa fase posterior, a Comissão decidiu, no entanto, não renovar o seu contrato com a empresa que gere o gabinete de assistência técnica. A fim de garantir a continuidade e a gestão dos projectos em curso, a Comissão decidiu gerir ela própria o programa. Na prática, por muitas razões diferentes, a Comissão só pôde assumir a gestão em Abril de 1999. A Comissão teve de resolver muitos problemas relacionados com a gestão do programa. Após a revisão do relatório de avaliação, a Comissão enviou um pedido de informações complementares em 2 de Setembro de 1999. A avaliação foi concluída em Dezembro de 1999, após a recepção dos documentos.

O pedido de pagamento final foi apresentado em 10 de Janeiro de 2000. No entanto, a Comissão teve numerosos problemas técnicos e, para resolver estes problemas, teve de estabelecer um novo procedimento que, infelizmente, demorou muito tempo. A Comissão lamentou os problemas causados aos contratantes por este atraso.

Em Julho de 2000, os serviços financeiros da Comissão receberam os documentos complementares necessários para o pagamento do projecto e o acordo final foi celebrado em 16 de Agosto de 2000. O pagamento final deste projecto foi enviado ao banco da Comissão em 21 de Agosto de 2000.

Na decisão de financiar o projeto foi referido que as autoridades públicas não podem obter juros.

Observações do autor da denúncia

A queixosa manteve a sua alegação de que a Comissão deveria pagar juros pelo pagamento final atrasado.

Parecer complementar da Comissão

No seu parecer complementar, a Comissão explicou que, após ter reavaliado o pedido com base na sua Comunicação de 10 de Junho de 1997 sobre as condições de pagamento de juros, tinha decidido pagar juros ao contratante no âmbito do projecto FIN/95/3901 Leonardo da Vinci.

Observações complementares do queixoso

A queixosa agradeceu ao Provedor de Justiça Europeu e manifestou a sua satisfação com o resultado da sua queixa.

A DECISÃO

1 Alegado não pagamento integral da última prestação

1.1 O queixoso alegou que a Comissão não tinha efectuado o pagamento final de 80 000 euros no âmbito do projecto FIN/95/3901 no âmbito do programa Leonardo da Vinci.

1.2 No seu parecer, a Comissão explicou que tinha numerosos problemas técnicos relacionados com a gestão do programa Leonardo da Vinci e que, para resolver esses problemas, necessitava de estabelecer um novo procedimento que, infelizmente, demorou muito tempo. A Comissão lamentou os problemas causados aos contratantes por este atraso. Em Julho de 2000, os serviços financeiros da Comissão receberam os documentos complementares necessários para o pagamento do projecto e o acordo final foi celebrado em 16 de Agosto de 2000. O pagamento final deste projecto foi enviado ao banco da Comissão em 21 de Agosto de 2000.

1.3 A Comissão parece ter tomado medidas para resolver a questão e a queixosa manifestou a sua satisfação com o resultado da queixa relativa à última prestação.

2 Pagamento de juros de mora

2.1 O queixoso solicitou o pagamento de juros pela última prestação atrasada de 80 000 euros.

2.2 No seu parecer complementar, a Comissão explicou que, após ter reavaliado o pedido com base na sua comunicação de 10 de Junho de 1997 sobre as condições de pagamento dos juros, tinha decidido pagar juros ao contratante no âmbito do projecto FIN/95/3901 Leonardo da Vinci.

2.3 A Comissão parece ter tomado medidas para resolver a questão e a queixosa manifestou a sua satisfação com o resultado da queixa relativa à última prestação.

3 Conclusão

Depreende-se do parecer da Comissão Europeia e das observações do queixoso que a Comissão tomou medidas para resolver a questão e, por conseguinte, satisfez a denúncia. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra o processo.

O Presidente da Comissão será igualmente informado desta decisão.

Com os melhores cumprimentos,

 

Jacob Söderman

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