Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?
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As traduções automáticas podem conter erros que reduzem potencialmente a clareza e a exatidão; o Provedor de Justiça não aceita qualquer responsabilidade por eventuais discrepâncias. Para informações mais fiáveis e segurança jurídica, consultar: a versão de origem em inglês, acima referida.
Para mais informações, consulte a nossa política linguística e de tradução.
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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 737/99/ME contra a Comissão Europeia
Decisão
Caso 737/99/ME - Aberto em Quinta-Feira | 29 julho 1999 - Decisão de Segunda-Feira | 27 novembro 2000
Estrasburgo, 27 de Novembro de 2000
Em
23 de Junho de 1999, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu, em nome da empresa P. (a seguir designada "P."), relativa a um alegado tratamento injusto e injusto de P. pela Comissão Europeia em relação a um projecto. Em 7 de Julho de 1999, informei V. Ex.a de que não podia dar seguimento à sua queixa porque o objecto da mesma não podia ser identificado, tal como exigido pelo n.o 3 do artigo 2.o do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu.
Em 9 de Julho de 1999, V. Exa. renovou a sua queixa ao Provedor de Justiça, identificando assim o objecto da sua queixa.
Em 29 de Julho de 1999, transmiti a queixa ao Presidente em exercício da Comissão Europeia. A Comissão enviou o seu parecer em 4 de Novembro de 1999. Transmiti-lho com um convite à apresentação de observações, que V. Exa. enviou em 6 de Dezembro de 1999. Em 19 de Julho de 2000, pedi à Comissão que apresentasse uma cópia do contrato celebrado entre a Comissão e P., bem como cópias da correspondência trocada entre a Comissão e P. durante a vigência do contrato. Em 3 de Outubro de 2000, a Comissão enviou-me as informações solicitadas.
Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas.
Para evitar mal-entendidos, é importante recordar que o Tratado CE confere ao Provedor de Justiça Europeu poderes para investigar eventuais casos de má administração apenas nas actividades das instituições e organismos comunitários. O Estatuto do Provedor de Justiça Europeu prevê especificamente que nenhuma ação de qualquer outra autoridade ou pessoa pode ser objeto de queixa ao Provedor de Justiça.
Os inquéritos do Provedor de Justiça sobre a sua queixa destinaram-se, por conseguinte, a examinar se houve má administração nas atividades da Comissão Europeia.
A QUEIXA
A empresa P. do autor da denúncia participou num projeto com a Comissão Europeia. Foi assinado um contrato com a empresa ASH e P. foi nomeado sócio (a ASH também detinha parte da P.). Na denúncia, P. apresentou as seguintes alegações:
1 A Comissão recusou-se a aceitar os custos de P. para o gestor do projeto;
A 2 P. nunca viu o contrato antes de ser assinado pela ASH. Havia apenas uma versão inglesa do contrato, embora a maior parte do pessoal de P. fosse português;
3 A Comissão aceitou a P. como parceira no projecto, apesar de se encontrar em situação de insolvência. A Comissão aceitou igualmente que um empregado da ASH assinasse o contrato em nome de P.;
4 O financiamento que deveria ter sido enviado diretamente a P. pela Comissão foi, em vez disso, enviado à ASH;
5 A Comissão não respondeu à correspondência do queixoso nem a um pedido de reunião com a Comissão.
O INQUÉRITO
O parecer da Comissão
No seu parecer, a Comissão explicou os antecedentes da denúncia. Em Março de 1992, no âmbito do programa específico de investigação e desenvolvimento tecnológico no domínio das tecnologias das comunicações (programa RACE II), a Comissão celebrou um contrato de partilha de custos n.o R2054 para a execução do projecto "VIRMAS" ("Verificação visual no controlo e vigilância à distância"). Entre os contratantes estavam a empresa portuguesa P. e uma empresa britânica ASH. A ASH foi a coordenadora do projeto. No final de 1996, a Comissão iniciou uma auditoria financeira à P.. Uma vez que, entretanto, se verificou que a P. era uma filial da ASH no momento da assinatura do contrato, a Comissão decidiu que a auditoria financeira cobriria as declarações de custos apresentadas tanto pela ASH como pela P. para o seu trabalho no projeto. A auditoria foi realizada pelos serviços da Comissão nas instalações de ambas as empresas em Janeiro e Março de 1997. A Comissão salientou igualmente que a P. não tinha explicado a ligação existente entre ela e a ASH, tanto na proposta como posteriormente.
No que diz respeito às alegações apresentadas pelo autor da denúncia, a Comissão indicou resumidamente o seguinte:
1 No que diz respeito à recusa de aceitar os custos da P. para o gestor do projeto, a Comissão declarou que não tinha encontrado provas de pagamento satisfatórias e que, além disso, não podia apresentar provas de registos nos livros contabilísticos da empresa, tal como exigido pelo contrato. Nestas circunstâncias, a Comissão tinha rejeitado os custos relacionados com o salário do gestor do projeto.
Resultava igualmente da auditoria que a ASH tinha gerido, em nome de P., os aspectos financeiros do projecto "VIRMAS" para o ano de 1992. Por conseguinte, a Comissão tinha dirigido à ASH, e não à P., uma ordem de recuperação do montante pago em excesso relativamente às declarações de custos da P. para 1992.
2 A Comissão alegou que as alterações ao contrato foram assinadas por P. e continuou a realizar os seus trabalhos para o projecto "VIRMAS" no âmbito das obrigações contratuais de 1992 a 1994. Por conseguinte, teve dificuldades em compreender as alegações do queixoso de que não tinha conhecimento do contrato. Quanto à língua do contrato, a Comissão remeteu para o n.o 1 do artigo 11.o das condições gerais (anexo II do contrato), que estipula - tal como para todos os contratos que envolvam contratantes de diferentes Estados-Membros - que o contrato deve ser assinado pelas partes contratantes numa das línguas oficiais das Comunidades Europeias. A pedido e a título informativo, pode ser fornecida a cada contratante uma versão do contrato e das suas condições gerais na língua do Estado-Membro em que o contratante está situado. Se P. quisesse uma versão em português, poderia tê-la obtido a qualquer momento, mediante simples pedido.
3 No que diz respeito à insolvência da sociedade, a Comissão indicou que não havia qualquer vestígio de insolvência da P. na proposta de projeto nem em 1991 nem no momento da assinatura do contrato em 1992. A Comissão considerou que, se a P. fosse insolvente, a P. ou a ASH deveriam tê-la informado desse facto. Quanto à assinatura do contrato por um empregado da ASH, a Comissão indicou que H., assinando em nome de P., tinha sido apresentado como representante autorizado da sociedade tanto na forma de negociação apresentada por P. como no preâmbulo do contrato. O facto de H. ser empregado da ASH e, ao mesmo tempo, destacado para P. como diretor-geral era desconhecido da Comissão. De qualquer modo, não se tratava de uma situação invulgar à luz do direito das sociedades. A circunstância em si não podia alterar o vínculo contratual criado entre a Comissão e a P.
4 Quanto à alegação n.o 4, a Comissão remeteu para o artigo 4.o, n.o 3, do contrato, segundo o qual todos os pagamentos da Comissão tinham de ser efetuados através do coordenador, ou seja, a ASH ,, que era responsável pela transferência imediata do montante adequado para cada contratante.
5 A Comissão indicou que a P. tinha tido amplas oportunidades para apresentar o seu ponto de vista à Comissão. Resulta claramente da correspondência trocada entre a Comissão e P. que esta tinha respondido prontamente às cartas de P., discutindo em especial todas as questões suscitadas por P. relativamente à auditoria financeira. Numa carta de 31 de Agosto de 1998 dirigida a P., a Comissão indicou que a auditoria devia ser considerada concluída, uma vez que todas as questões levantadas por P. tinham sido inteiramente abordadas pela Comissão. Não foram dadas respostas a duas cartas da P. de 21 de Setembro e 8 de Outubro de 1998, uma vez que a Comissão considerou que não continham novos elementos factuais. Além disso, a Comissão considerou que a carta de 21 de Setembro de 1998 era abertamente ofensiva e difamatória para com a Comissão. Quanto a um pedido de reunião, a Comissão indicou que não tinha qualquer vestígio desse pedido preciso. Além disso, tal reunião destinada, como referido na denúncia, a apresentar as contas da empresa não teria servido de nada, uma vez que essas contas já tinham sido objeto de um exame aprofundado durante a auditoria nas instalações da P..
A Comissão concluiu que, em grande medida, os elementos mencionados por P. diziam respeito a aspetos que eram da responsabilidade da empresa. Além disso, a denúncia não tinha apresentado quaisquer argumentos que pudessem conduzir a uma alteração das conclusões da auditoria financeira e a ordem de cobrança dirigida a P., no montante de 88 276 euros, era o resultado da auditoria das declarações de custos relativas aos anos de 1993 e 1994, durante os quais P. tinha gerido pessoalmente o projecto "VIRMAS". No entanto, tendo em conta as dificuldades financeiras da empresa, a Comissão declarou-se disposta a examinar um pedido de P. de um plano de reembolso.
Observações do queixoso Nas
suas observações, o queixoso manteve a sua queixa.
O autor da denúncia considerou que a ASH era responsável por não ter informado a Comissão da relação que a ligava a P., o empregado da ASH que assinava o contrato em nome de P., e por não ter notificado a Comissão de qualquer mudança de proprietário. Além disso, a ASH não tinha enviado todos os fundos a P. e questionou o facto de a Comissão ter permitido que a ASH operasse em nome de P..
Os motivos para solicitar uma versão portuguesa aquando da conclusão do contrato foram permitir ao advogado de P. compreendê-la.
No que diz respeito à recusa de pagamento ao gestor do projecto, o queixoso afirmou que o próprio gestor do projecto tinha visitado a Comissão. A maior parte dos relatórios mensais tinha sido preparada por ele e também participava em reuniões mensais em toda a Europa. O seu pagamento era legal e o queixoso considerava que P. tinha apresentado provas da remuneração dos gestores sob a forma de uma carta do próprio gestor do projeto.
O queixoso não encontrou nada ofensivo ou difamatório para a Comissão em nenhuma das suas correspondências.
INQUÉRITOS ADICIONAIS
Após uma análise cuidadosa do parecer da Comissão e das observações da queixosa, o Provedor de Justiça considerou necessário solicitar à Comissão que apresentasse uma cópia do contrato entre a Comissão e a P. e das suas Condições Gerais (Anexo II do contrato), bem como uma cópia de toda a correspondência entre a Comissão e a P. durante a vigência do contrato, incluindo as cartas de 21 de Setembro e 8 de Outubro de 1998 da P.
Na sequência deste pedido, a Comissão transmitiu as cópias solicitadas pelo Provedor de Justiça.
A DECISÃO
1 Introdução
1.1 Nos termos do artigo 195.o do Tratado CE, o Provedor de Justiça Europeu está habilitado a receber queixas "relativas a casos de má administração na actuação das instituições ou organismos comunitários". O Provedor de Justiça considera que existe má administração quando um organismo público não atua em conformidade com uma regra ou um princípio que o vincule. Por conseguinte, pode igualmente verificar-se má administração no que respeita ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos celebrados pelas instituições ou órgãos da Comunidade.
No entanto, o Provedor de Justiça considera que o âmbito da revisão que pode efetuar nesses casos é necessariamente limitado. Em especial, o Provedor de Justiça considera que não deve procurar determinar se houve violação do contrato por qualquer das partes, em caso de litígio. Esta questão só poderia ser tratada eficazmente por um tribunal competente, que teria a possibilidade de ouvir os argumentos das partes relativos ao direito nacional aplicável e de avaliar provas contraditórias sobre quaisquer questões de facto.
Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera que, nos casos relativos a litígios contratuais, se justifica limitar o seu inquérito à análise da questão de saber se a instituição ou organismo comunitário lhe forneceu uma explicação coerente e responsável da base jurídica das suas acções e das razões pelas quais considera que a sua posição contratual é justificada. Se for esse o caso, o Provedor de Justiça concluirá que este inquérito não revelou um caso de má administração. Esta conclusão não afetará o direito das partes a que o seu litígio contratual seja examinado e resolvido com autoridade por um tribunal competente.
1.2 Os inquéritos do Provedor de Justiça sobre a primeira, segunda, terceira e quarta alegações relativas aos aspectos contratuais destas queixas foram, por conseguinte, examinados neste contexto.
2 Recusa da Comissão em aceitar os custos para o gestor do projecto
2.1 O queixoso alega que a Comissão se recusou a aceitar os custos de P. para o gestor do projecto. A prova tinha sido fornecida sob a forma de uma carta do gestor do projeto.
2.2 A Comissão declarou que não tinha encontrado provas de pagamento satisfatórias e que, além disso, a P. não podia apresentar qualquer prova dos registos contabilísticos da empresa, tal como previsto no contrato.
2.3 Nos termos do artigo 5.o do contrato relativo ao projecto R2054, os mapas de custos devem ser apresentados à Comissão por cada contratante. O artigo 5.o refere igualmente o facto de as declarações terem de cumprir os requisitos dos artigos 36.o e 37.o das Condições Gerais (anexo II do contrato). As condições gerais contêm a parte F relativa à «Justificação das despesas», que inclui os artigos 36.o a 38.o. O artigo 36.o refere que os mapas de custos devem ser apresentados à Comissão e que cada um dos contratantes deve fornecer todas as informações razoavelmente exigidas pela Comissão. O artigo 37.o exige que cada um dos contratantes apresente uma declaração de custos consolidada após o termo do contrato. O artigo 38.o estabelece que cada contratante deve manter regularmente livros de contabilidade e documentos comprovativos adequados, como, por exemplo, folhas de presença. Além disso, o artigo 23.o das condições gerais estabelece que os custos admissíveis incluem apenas os custos reais suportados por cada um dos contratantes.
2.4 O Provedor de Justiça observa que esta parte da queixa diz respeito ao tipo de prova de despesas que o queixoso deve apresentar. O autor da denúncia apresentou provas sob a forma de uma carta escrita pelo gestor do projeto. Tal não foi aceite pela Comissão. Com base no contrato e nos artigos 23.o e 36.o a 38.o das condições gerais, a recusa da Comissão em aceitar os custos do queixoso para o gestor do projecto não parece irrazoável. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera que não existe qualquer caso de má administração em relação a este aspeto do caso.
3 Assinatura e língua do contrato
3.1 O queixoso afirmou que P. nunca tinha visto o contrato antes de este ter sido assinado pela ASH e que, além disso, havia apenas uma versão inglesa do contrato, embora a maior parte do pessoal de P. fosse português.
3.2 No seu parecer, a Comissão afirmou que tinha dificuldades em compreender as alegações do queixoso de que não tinha conhecimento do contrato, uma vez que o queixoso tinha assinado as alterações ao contrato e continuava a realizar os seus trabalhos no âmbito do projecto "VIRMAS". Quanto à língua do contrato, a Comissão remeteu para as condições gerais, segundo as quais o contrato deve ser assinado numa das línguas oficiais das Comunidades Europeias. Mediante pedido, pode ser fornecida a cada contratante uma versão do contrato e das suas condições gerais noutra língua oficial.
3.3 A questão de saber se a empresa do autor da denúncia tinha ou não conhecimento do contrato antes da assinatura é uma questão pela qual a Comissão não pode ser responsabilizada, mas diz respeito à relação entre a P. e o coordenador do projecto, a ASH .. No que diz respeito à língua do contrato, o artigo 11.o das condições gerais do contrato estabelece que o contrato será assinado pelas partes contratantes apenas numa das línguas oficiais das Comunidades Europeias e que essa será a versão do contrato que faz fé. Além disso, a Comissão fornecerá a cada contratante, a pedido, apenas a título informativo, uma versão das condições gerais na língua oficial das Comunidades Europeias do Estado-Membro em que o contratante está situado.
3.4 Embora o Provedor de Justiça observe que o artigo 11.o das Condições Gerais se refere apenas às Condições Gerais e não ao contrato propriamente dito, o Provedor de Justiça observa igualmente que o queixoso solicitou, por carta de 21 de Junho de 1999, a recepção de uma cópia do contrato em português. Na sequência deste pedido, a Comissão enviou à queixosa, em 28 de Junho de 1999, um modelo de contrato em língua portuguesa. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera que não existe qualquer caso de má administração em relação a este aspeto do caso.
4 Insolvência da empresa do autor da denúncia e assinatura do contrato
4.1 O autor da denúncia alegou que a Comissão aceitou a P. como parceira no projeto, embora fosse insolvente, e também aceitou que um empregado da ASH assinasse o contrato em nome da P.
4.2 Segundo a Comissão, não havia vestígios de insolvência da P. e considerou que, se a P. fosse insolvente, a P. ou a ASH deveriam tê-la informado desse facto. Quanto à assinatura do contrato, H., que assinou em nome de P., foi apresentado como representante autorizado da sociedade tanto na forma de negociação apresentada por P. como no preâmbulo do contrato.
4.3 O Provedor de Justiça observa que a Comissão deve assegurar uma boa gestão financeira dos fundos comunitários. Assim, a celebração de um contrato com uma empresa que não é solvente não pode ser vista como uma boa gestão financeira. A Comissão explicou a sua posição e salientou que não tinha conhecimento da insolvência da P. no momento da assinatura do contrato. Não parecia haver qualquer razão para a Comissão suspeitar que P. estava insolvente, uma circunstância que poderia ter obrigado a Comissão a verificar mais aprofundadamente a situação económica da empresa. O Provedor de Justiça considera igualmente que a Comissão não pode ser responsabilizada por quem assina o contrato em nome de um contratante. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera que não existe qualquer caso de má administração em relação a este aspeto do caso.
5 O destinatário dos pagamentos
5.1 O autor da denúncia alegou que o financiamento que deveria ter sido enviado diretamente a P. pela Comissão foi, em vez disso, enviado à ASH.
5.2 A Comissão remeteu para o n.o 3 do artigo 4.o do contrato, segundo o qual todos os pagamentos da Comissão têm de ser efectuados através do coordenador, ou seja, a ASH ,, que transfere o montante para cada contratante.
5.3 O Provedor de Justiça observa que o n.o 3 do artigo 4.o do contrato estipula que todos os pagamentos da Comissão serão efectuados à ASH, que será responsável pela transferência imediata do montante adequado para cada contratante. Afigura-se, assim, que a Comissão agiu em conformidade com as disposições do contrato ao transmitir pagamentos não diretamente a P. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera que não existe qualquer caso de má administração em relação a este aspeto do caso.
6 Correspondência entre a Comissão e P.
6.1 O queixoso declarou que a Comissão não tinha respondido à correspondência do queixoso nem a um pedido de reunião com a Comissão.
6.2 A Comissão indicou, referindo-se à correspondência trocada entre a Comissão e a P., que tinha respondido prontamente às cartas desta última. Não foram dadas respostas a duas cartas da P. de 21 de Setembro e 8 de Outubro de 1998, uma vez que a Comissão considerou que não continham novos elementos factuais. Além disso, a Comissão considerou que a carta de 21 de Setembro de 1998 era abertamente ofensiva e difamatória para com a Comissão. Quanto a um pedido de reunião, a Comissão indicou que não tinha qualquer vestígio desse pedido preciso.
6.3 O Provedor de Justiça constatou, após um exame aprofundado de toda a correspondência entre a Comissão e P., que a Comissão tinha respondido regularmente às perguntas do queixoso e, em várias ocasiões, explicou o seu ponto de vista sobre as questões levantadas pelo queixoso relativamente à auditoria financeira. No que diz respeito às cartas da P. de 21 de Setembro e 8 de Outubro de 1998, estas cartas seguiram-se a um fluxo de correspondência em que a Comissão se tinha pronunciado repetidamente. O Provedor de Justiça considera que estas cartas não continham novos elementos factuais. Quanto ao pedido do queixoso para se reunir com a Comissão, a análise da correspondência efectuada pelo Provedor de Justiça não revelou qualquer pedido nesse sentido. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera que não existe qualquer caso de má administração em relação a este aspeto do caso.
7 Conclusão
Resulta dos pareceres da Comissão Europeia e das observações do queixoso que a Comissão tomará medidas para resolver a questão, satisfazendo assim o queixoso. Por conseguinte, o Provedor de Justiça decidiu encerrar o processo.
O Presidente da Comissão Europeia será igualmente informado desta decisão.
Com os melhores cumprimentos,
Jacob SÖDERMAN