Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?
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Decisão no caso 2744/2009/(MF)JF - Promoção de um funcionário na sequência de pressões políticas
Decisão
Caso 2744/2009/(MF)JF - Aberto em Quarta-Feira | 18 novembro 2009 - Recomendação sobre Sexta-Feira | 04 fevereiro 2011 - Decisão de Terça-Feira | 06 novembro 2012
A queixosa, hoje antiga funcionária do Comité Económico e Social Europeu (CESE) apresentou uma queixa que se prende com a data de promoção de um dos seus colegas. Na opinião da queixosa, o colega em questão deveria ter sido promovido em data diferente. Segundo afirma, a promoção irregular resultou de pressões políticas inaceitáveis exercidas sobre a administração do CESE para que esta alterasse a data de promoção do funcionário em causa.
O inquérito do Provedor de Justiça apurou que o CESE promoveu efetivamente o funcionário em questão, violando as suas próprias regras internas aplicáveis naquela altura. Além disso, foram encontradas provas de interferência indevida no exercício de promoção por parte de um alto membro de um dos Órgãos Políticos do CESE. Consequentemente, o Provedor de Justiça dirigiu um projeto de recomendação ao CESE, solicitando que este reconhecesse ter agido de forma incorreta e corrigisse o seu erro, retificando a data de promoção do funcionário em questão, e explicasse as medidas que tencionava tomar, a fim de impedir que, de futuro, os seus processos decisórios possam ser influenciados por interferências e pressões políticas indevidas.
Em suma, o CESE atribuiu as culpas desta promoção irregular ao seu antigo Presidente (já falecido), salientando que havia sanado o problema mediante a adoção de novas regras administrativas que lhe permitiram reverter a decisão irregular. Informou ainda os seus órgãos políticos do projeto de recomendação do Provedor de Justiça e comprometeu-se a respeitar as suas novas regras administrativas.
O Provedor de Justiça ficou convicto de que o Comité reconheceu ter agido de forma incorreta e reverteu a decisão irregular. Concluiu ainda que o CESE tomou uma medida adequada para impedir que situações semelhantes voltem a ocorrer no futuro. No entanto, identificou igualmente um caso de má administração, em que o CESE não deu cabal resposta ao seu projeto de recomendação, ao produzir afirmações que contradizem claramente os factos, tal como documentados no processo. Por conseguinte, apresentou uma observação crítica ao CESE. Face às irregularidades bastante graves apuradas, e considerando que este comportamento coloca em risco a transparência e a imagem pública das instituições da UE, o Provedor de Justiça decidiu ainda transmitir a sua decisão ao Presidente do Parlamento Europeu, que poderá entender por bem transmiti-la à comissão parlamentar competente para os assuntos relacionados com o CESE.
Antecedentes da denúncia
1. As regras internas do Comité Misto de Promoção relativas à promoção de funcionários do Comité Económico e Social Europeu («CESE»), de 3 de outubro de 2008 («regras internas de promoção do CESE»)[1], estabelecem três datas possíveis para a promoção retroativa de funcionários do CESE:
- A partir de 1 de Janeiro de 2008, para os funcionários propostos por unanimidade pelo Comité Misto de Promoção e que tenham atingido o limiar de referência de elegibilidade para promoção;
- A partir de 1 de Abril de 2008, para os funcionários propostos por unanimidade pelo comité paritário de promoção que não tenham atingido o limiar de referência de elegibilidade para a promoção ou para os funcionários propostos pela maioria dos membros do comité paritário de promoção que tenham atingido o limiar de referência de elegibilidade para a promoção;
- A partir de 1 de Julho de 2008: para os funcionários propostos pela maioria dos membros do comité paritário de promoção e que não tenham atingido o limiar de referência de elegibilidade para a promoção.
2. O queixoso é atualmente um antigo funcionário do CESE. Foi proposta para promoção por unanimidade pelo comité paritário de promoção, mas ainda não tinha atingido o limiar de referência de elegibilidade para promoção [2].
3. Por decisão de 23 de Julho de 2008, recebida em 15 de Setembro de 2008, o queixoso foi promovido do grau AST 8 para o grau AST 9, com efeitos retroactivos a 1 de Abril de 2008, em conformidade com as regras internas do CESE em matéria de promoção.
4. Em 3 de Outubro de 2008, a entidade competente para proceder a nomeações publicou no local designado nas instalações do CESE a lista de todos os funcionários promovidos em 2008, bem como a data específica da sua promoção («primeira lista»). Esta lista foi então publicada no sítio Intranet do CESE em 2 de Dezembro de 2008.
5. A., uma das colegas do queixoso cujo nome constava da primeira lista, foi promovida a partir de 1 de Julho de 2008 [3]. A. foi destacada para um dos grupos políticos do CESE.
6. Posteriormente, em 10 de Fevereiro de 2009, a entidade competente para proceder a nomeações publicou, no mesmo local designado nas instalações do CESE, uma lista revista dos funcionários promovidos em 2008 («lista revista»). A lista revista alterou a data efetiva da promoção de A. A entidade competente para proceder a nomeações incluiu o seu nome na lista dos funcionários promovidos a partir de 1 de janeiro de 2008. Quanto às promoções de outros funcionários, o conteúdo da segunda lista era idêntico ao da primeira lista.
7. Em 10 de Fevereiro de 2009, o queixoso enviou uma carta à entidade competente para proceder a nomeações do CESE. Foi igualmente enviada uma cópia da carta ao presidente do Comité do Pessoal e ao chefe dos Recursos Humanos do CESE. A queixosa declarou que A. foi promovida a partir de 1 de janeiro de 2008, apesar de não ter sido proposta por unanimidade pelo comité paritário de promoção, nem ter atingido o limiar de referência de elegibilidade para promoção. Na sua carta, a queixosa declarou o seguinte:
«Com base no artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários, solicito à entidade competente para proceder a nomeações que reexamine a data da minha promoção retroativa.
Com efeito, para ser promovido a partir de 1 de Janeiro de 2008, era necessário que o comité paritário de promoção o propusesse por unanimidade. Tal não seria o caso de um dos meus colegas para o qual foi publicada uma lista revista. Recordo que fui proposto por unanimidade e, por conseguinte, promovido retroactivamente a partir de 1 de Abril de 2008. Assim, com base no artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários, solicito a igualdade de tratamento e o benefício da mesma retroatividade a partir de 1 de janeiro de 2008.»[4]
8. Em 4 de junho de 2009, enviou uma mensagem de correio eletrónico à entidade competente para proceder a nomeações e solicitou uma resposta à sua carta.
9. Em 31 de Julho de 2009, a entidade competente para proceder a nomeações respondeu ao autor da denúncia. Alegou que o seu «pedido ao abrigo do artigo 90.o, n.o 1, era inadmissível» porque tinha sido apresentado demasiado tarde. A entidade competente para proceder a nomeações indicou que devia ter apresentado o seu pedido no prazo de três meses após ter sido informada da sua promoção, ou seja, devia ter apresentado o seu pedido até 15 de dezembro de 2008. A entidade competente para proceder a nomeações alegou ainda que a lista revista de 10 de fevereiro de 2009 era apenas uma lista confirmativa no que diz respeito à data de promoção do autor da denúncia. A entidade competente para proceder a nomeações informou o queixoso de que esta lista não podia ser considerada um elemento novo que permitisse reabrir o prazo legal para a interposição de recursos. Afirmou ainda que, caso a carta do queixoso fosse considerada uma queixa ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, o queixoso não tinha qualquer interesse direto e individual em contestar a decisão relativa a outro funcionário.
10. Numa carta de 4 de Agosto de 2009 dirigida ao CESE, a queixosa declarou que, na sua carta de 10 de Fevereiro de 2009, tinha apresentado «um recurso que, na sua opinião, se baseava no artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários». Em seguida, salientou que lhe teria sido impossível interpor recurso antes dessa data, uma vez que só nessa data teve conhecimento da promoção retroactiva da sua colega, cuja situação comparava com a sua. Alegou igualmente que (i) A. foi promovida a partir de 1 de janeiro de 2008 por razões políticas e (ii) a queixosa foi discriminada tendo em conta o facto de A. ter sido promovida a partir de 1 de janeiro de 2008, apesar de não cumprir os critérios de promoção pertinentes.
11. Em 16 de Outubro de 2009, o CESE respondeu à carta do queixoso de 4 de Agosto de 2009, reiterando o seu argumento de que "não havia nenhum elemento novo no processo do queixoso que pudesse justificar a reabertura dos prazos previstos no artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários". Afirmou ainda que a queixosa «não tinha qualquer interesse individual em contestar a decisão da entidade competente para proceder a nomeações de promover um dos seus colegas».
12. O queixoso não ficou satisfeito com a resposta do CESE. Em 20 de Outubro de 2009, apresentou a presente queixa ao Provedor de Justiça Europeu [5].
Objeto do inquérito
13. Na sua queixa inicial, a queixosa apresentou a seguinte alegação, ambas incluídas no inquérito.
14. Alegou que o CESE não respondeu ao argumento apresentado na sua reclamação de 10 de fevereiro de 2009, apresentada ao abrigo do artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários, e reiterou, na sua carta de 4 de agosto de 2009, que a sua colega tinha sido promovida por razões políticas. Segundo o queixoso, o CESE não cumpriu assim a sua obrigação de respeitar a transparência.
15. Alegou que lhe devia ser dada uma resposta satisfatória ao seu argumento de que o seu colega tinha sido promovido por razões políticas.
16. Nas suas observações sobre o parecer do CESE, a queixosa apresentou uma nova alegação de que todos os seus colegas promovidos em 2008 ou em anos posteriores deveriam ser promovidos a partir de 1 de Janeiro de 2008 ou, se for caso disso, a partir de 1 de Janeiro dos anos seguintes.
17. Além disso, a queixosa alegou igualmente nas suas observações que o CESE violou o princípio da igualdade de tratamento ao não a promover juntamente com A. a partir de Janeiro de 2008. Recordou que, apesar de gozar de discricionariedade administrativa na avaliação dos méritos dos funcionários ao decidir se merecem ser promovidos, a entidade competente para proceder a nomeações está circunscrita pela «necessidade de proceder a uma análise comparativa dos candidatos com cuidado e imparcialidade»[6]. Além disso, o princípio da igualdade de tratamento ou da não discriminação exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente, a menos que esse tratamento seja objetivamente justificado, ou seja, que se baseie em critérios objetivos [7]. Na sua opinião, houve um caso de discriminação no seu caso.
18. No entanto, o Provedor de Justiça não encontrou motivos para tratar a nova alegação e argumento acima referidos no âmbito do presente processo, pelo motivo a seguir indicado. Caso o Provedor de Justiça concluísse que a promoção de A. a partir de 1 de Janeiro de 2008 constituía um caso de má administração por ser contrária às regras internas do CESE em matéria de promoção, o Provedor de Justiça não poderia obviamente propor ao CESE que promovesse a queixosa ou os seus outros colegas a partir de 1 de Janeiro de 2008 (ou, consoante o caso, a partir de 1 de Janeiro dos anos seguintes), uma vez que tal acção do CESE seria igualmente contrária às disposições específicas das referidas regras.
O inquérito
19. Em 18 de Novembro de 2009, o Provedor de Justiça abriu um inquérito sobre a alegação e o pedido do queixoso. O CESE enviou o seu parecer em 15 de Março de 2010.
20. A Provedora de Justiça transmitiu o parecer do CESE à queixosa, convidando-a a apresentar observações, que enviou em 4 de Maio de 2010.
21. Em 10 de Dezembro de 2010, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do Estatuto do Provedor de Justiça [8], os serviços do Provedor de Justiça efectuaram uma inspecção dos documentos constantes do processo («primeira inspecção»)[9]. O relatório da primeira inspecção foi enviado ao queixoso e ao CESE em 15 de Dezembro de 2010.
22. Após uma análise pormenorizada dos documentos recolhidos durante a primeira inspeção e uma análise cuidadosa do parecer do CESE e das observações do queixoso, o Provedor de Justiça não ficou satisfeito com o facto de o CESE ter respondido adequadamente à queixa. Por conseguinte, em 4 de fevereiro de 2011, dirigiu um projeto de recomendação ao CESE, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do seu Estatuto. Foi enviada ao queixoso, para informação, uma cópia do projecto de recomendação.
23. Em 15 de Abril de 2011, o CESE respondeu ao projecto de recomendação do Provedor de Justiça. O Provedor de Justiça transmitiu a resposta do CESE ao queixoso, convidando-o a apresentar observações. A queixosa enviou as suas observações em 25 de maio de 2011.
24. Em 6 de Julho de 2011, o CESE completou a sua resposta ao projecto de recomendação do Provedor de Justiça. A Provedora de Justiça transmitiu a nova resposta do CESE ao queixoso, convidando-o a apresentar observações. A queixosa enviou as suas observações sobre essa resposta complementar em 27 de julho de 2011.
25. Entretanto, após uma análise atenta das respostas do CESE acima referidas, o Provedor de Justiça decidiu, em 26 de julho de 2011, que era necessária uma segunda inspeção dos documentos constantes do dossiê do CESE (a «segunda inspeção»). Os serviços do Provedor de Justiça realizaram a segunda inspeção em 13 de setembro de 2011 [10]. O relatório sobre a segunda inspeção foi enviado ao autor da denúncia e ao CESE em 19 de setembro de 2011.
26. Após uma análise aprofundada dos documentos e das informações obtidas durante a segunda inspeção, o Provedor de Justiça decidiu que eram necessários mais inquéritos sobre a queixa. Em 26 de outubro de 2011, dirigiu uma série de questões ao CESE, solicitando-lhe que reconsiderasse as suas respostas ao seu projeto de recomendação. O autor da denúncia foi informado em conformidade.
27. Em 29 de novembro de 2011, o CESE respondeu aos novos inquéritos do Provedor de Justiça. A sua resposta foi enviada à queixosa com um convite para apresentar observações, que esta enviou em 16 e 31 de janeiro de 2012.
28. Entretanto, o presidente do CESE solicitou ao Provedor de Justiça que suspendesse o seu inquérito até que o secretário-geral do CESE (o «secretário-geral») tivesse tido a oportunidade de prestar esclarecimentos adicionais pessoalmente numa reunião com os serviços do Provedor de Justiça.
29. Em 13 de janeiro de 2012, o Provedor de Justiça aceitou o pedido do presidente do CESE e informou-o sobre a forma como a reunião se realizaria e o seguimento que lhe seria dado. O autor da denúncia foi informado em conformidade.
30. Os serviços do Provedor de Justiça reuniram-se com o Secretário-Geral em 20 de janeiro de 2012. O relatório e a transcrição da reunião, bem como todos os documentos entregues pelo secretário-geral durante essa reunião, foram transmitidos à queixosa para que esta apresentasse as suas observações.
31. Entretanto, em 3 de fevereiro e 6 de março de 2012, o CESE enviou mais informações ao Provedor de Justiça, as quais foram igualmente transmitidas à queixosa para que apresentasse as suas observações.
32. Em 27 de abril de 2012, a queixosa apresentou as suas observações sobre as últimas observações do CESE ao Provedor de Justiça.
Análise e conclusões do Provedor de Justiça
A. Alegada falta de resposta ao argumento do autor da denúncia e alegada falta de transparência
Argumentos apresentados ao Provedor de Justiça
33. A queixosa considerou que a sua carta de 10 de fevereiro de 2010 constituía um recurso interposto em conformidade com o artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários. Considerou que tinha interesse em impugnar a decisão da AIPN, de 10 de fevereiro de 2010, de promover A. a partir de 1 de janeiro de 2008, na medida em que se encontrava numa situação semelhante, mas só foi promovida a partir de 1 de abril de 2008. Se tivesse sido promovida a partir da mesma data que A., poderia ter-se reformado mais cedo, tal como A.
34. Em apoio da sua alegação, alegou que a data anterior de promoção de A. tinha motivações políticas. Em resumo, a queixosa considerou que estava em causa o princípio da transparência e que, por conseguinte, a falta de resposta do CESE ao seu argumento era particularmente grave.
35. No seu breve parecer sobre a queixa, o CESE fez apenas a seguinte declaração.
"Na sequência da carta de 18 de Novembro de 2009 dirigida ao Presidente do Comité Económico e Social Europeu, o processo foi reexaminado, podendo ser apresentados os seguintes comentários e observações relativamente à queixa do queixoso:
Por decisão fundamentada de 31 de Julho de 2009, o pedido/reclamação do queixoso apresentado ao abrigo do artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários foi indeferido por ser inadmissível. Na sequência da carta do autor da denúncia de 4 de agosto de 2009, esta posição foi confirmada por uma decisão de 16 de outubro de 2009, que se tornou definitiva.
Uma vez que as cartas pré-contenciosas da queixosa eram inadmissíveis, não havia fundamento para a solução amigável procurada pela queixosa e, por conseguinte, não havia razão para abordar o conteúdo das suas cartas.
No que diz respeito aos pontos de vista da queixosa sobre a natureza alegadamente política da promoção de um dos seus colegas, o argumento da queixosa pode ser considerado inconclusivo e até contraditório. Por um lado, o queixoso questiona a legalidade da referida promoção e, por outro, pretende que lhe seja dado o mesmo tratamento ou um tratamento semelhante.
Por último, considero que o princípio da transparência invocado pela queixosa não anula nem de outro modo anula as referidas razões de inadmissibilidade e de não procedência da sua reclamação na aceção do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto.
Neste contexto, não havia margem para abordar a promoção do colega do queixoso."
36. Nas suas observações, a queixosa afirmou que era a lista revista que afetava negativamente a sua situação. Por outras palavras, a lista revista alterou a decisão da AIPN de 23 de julho de 2008, recebida em 15 de setembro de 2008, que a promoveu ao grau AST 9. Em seguida, remeteu para o acórdão do Tribunal Geral da UE no processo Christos Michaël/Comissão [11], segundo o qual «o processo de promoção culmina na decisão formal da lista de funcionários promovidos. Esta decisão final designa os funcionários promovidos na sequência do exercício de promoção em causa. Por conseguinte, é no momento da publicação dessa lista que os funcionários que se consideraram promovíveis tomam conhecimento, de forma definitiva e indubitável, da apreciação dos seus méritos respetivos e estão em condições de saber se a sua situação jurídica é afetada». Afirmou que já tinha apresentado este argumento na sua carta de 4 de agosto de 2009, mas que a entidade competente para proceder a nomeações não lhe tinha respondido.
37. Além disso, o queixoso referiu outro exemplo retirado da jurisprudência que ilustra o dever imposto à entidade competente para proceder a nomeações de fundamentar a sua decisão de rejeitar um recurso interposto nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários [12]. A queixosa salientou que, no seu caso, a entidade competente para proceder a nomeações nunca fundamentou a sua decisão de promover A. retroativamente a partir de 1 de janeiro de 2008 e a queixosa a partir de 1 de abril de 2008.
38. A queixosa alegou igualmente que a entidade competente para proceder a nomeações não respondeu ao seu recurso de 10 de Fevereiro de 2009 dentro dos prazos legais e remeteu para a jurisprudência pertinente [13].
39. A queixosa concluiu que a entidade competente para proceder a nomeações violou as regras internas do CESE em matéria de promoção, uma vez que A. foi promovida retroativamente a partir de 1 de janeiro de 2008, não obstante o facto incontestável de não ter sido proposta por unanimidade pelo comité paritário de promoção e de não ter atingido o limiar de referência de elegibilidade para a promoção. O queixoso remeteu uma vez mais para a jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE, segundo a qual, «[q]uando, por uma decisão de natureza interna, a autoridade investida do poder de nomeação institui voluntariamente um procedimento consultivo obrigatório que não está previsto no Estatuto dos Funcionários, é obrigada a observar esse procedimento, que não pode ser considerado desprovido de significado jurídico»[14].
Avaliação do Provedor de Justiça conducente a um projeto de recomendação
40. Nas suas cartas à queixosa de 31 de Julho e 16 de Outubro de 2009, o CESE não respondeu às preocupações da queixosa relativas às datas em que ela e A. foram promovidas. O Provedor de Justiça lamentou que o CESE não tenha utilizado o seu inquérito como uma oportunidade para corrigir esta falha e que o seu parecer também não tenha fornecido à queixosa uma resposta às suas preocupações. O CESE considerou que não era necessário fazê-lo porque o queixoso não cumpriu o prazo para a apresentação de um recurso nos termos do artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários. O CESE chegou a esta conclusão considerando que, uma vez que tanto a lista inicial como a lista revista relativas a este processo eram idênticas, o fator decisivo nesta matéria era a decisão de promover o queixoso, que, como demonstra a lista inicial publicada em outubro de 2008, foi tomada em setembro de 2008, e não a lista revista, publicada em fevereiro de 2009.
41. O Provedor de Justiça não concordou com os pontos de vista do CESE acima referidos.
42. Com efeito, por um lado, mesmo que a lista publicada em fevereiro de 2009 alterasse a lista de outubro de 2008 apenas em relação à data da promoção de A, as listas não poderiam evidentemente ter sido as mesmas. Era razoável presumir que a lista revista substituía a lista inicial.
43. Por outro lado, segundo o acórdão Christos Michaël/Comissão, já referido, acertadamente evocado pela queixosa nas suas observações (v. n.° 36 supra ), que se aplicava por analogia ao caso em apreço, a publicação da lista das promoções constitui o ato suscetível de lesar os funcionários não mencionados nessa lista [15].
44. Em terceiro lugar, era absolutamente claro que a carta do queixoso datada de 10 de Fevereiro de 2009 cumpria as formalidades para um recurso ao abrigo do n.o 2 do artigo 90.o da decisão da AIPN da mesma data, que estabelecia a lista de promoções, uma vez que i) foi enviada à AIPN através dos canais hierárquicos; ii) a própria queixosa identificou esta carta como sendo um recurso desse tipo na sua carta de 4 de Agosto de 2009 e iii) na sua primeira resposta de 31 de Julho de 2009, o CESE não excluiu o tratamento desta carta como um recurso nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários (embora em condições que não parecem ser relevantes à luz do acórdão Michaël/Comissão). A este respeito, o Provedor de Justiça recordou a jurisprudência constante segundo a qual uma carta de um funcionário que não solicita expressamente a revogação de uma decisão em causa constitui claramente uma tentativa de resolução amigável da sua queixa. Em contrapartida, uma carta que exprime claramente a intenção de um funcionário de impugnar uma decisão que lhe causa prejuízo constitui uma reclamação [16].
45. No entanto, mesmo que se partisse do princípio de que a carta do queixoso de 10 de Fevereiro de 2009 não podia ser considerada um recurso nos termos do n.o 2 do artigo 90.o, o CESE deveria, no entanto, ter-lhe respondido quanto ao fundo. O Provedor de Justiça salientou que os princípios da boa administração exigem que as instituições fundamentem as suas decisões de forma clara e precisa [17].
46. Por último, o Provedor de Justiça salientou que as regras internas do CESE em matéria de promoção previam critérios claros para determinar a data das promoções retroativas para os seus funcionários. Para serem promovidos na data relevante (1 de Janeiro de 2008), os funcionários teriam, por outras palavras, de i) ter obtido um certo número de pontos (limiar de referência) e ii) ter sido propostos por unanimidade pelos membros do comité paritário de promoção. A queixosa considerou que A. não preenchia estes dois critérios para ser promovida a partir de 1 de janeiro de 2008, tendo sido, pelo contrário, promovida por razões políticas.
47. Tendo em conta o parecer sucinto e pouco informativo apresentado pelo CESE no âmbito do inquérito, e a fim de determinar as razões que levaram à alteração da data de promoção de A. para que pudesse produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, o Provedor de Justiça examinou se seria necessário solicitar testemunhos aos funcionários em causa. O Provedor de Justiça recordou que o artigo 3.o, n.o 2, do seu Estatuto estabelece que «[o]s funcionários e outros agentes das instituições e organismos comunitários devem testemunhar a pedido do Provedor de Justiça». O Provedor de Justiça considerou, no entanto, que seria adequado inspecionar primeiro os documentos do processo da instituição relativos às promoções para 2008.
48. Na sequência da sua primeira inspecção, o Provedor de Justiça chegou à conclusão de que o queixoso tinha razão ao considerar que tinha sido exercida uma pressão indevida sobre a administração do CESE no sentido de se afastar das regras internas do CESE em matéria de promoção e de promover A. a partir de 1 de Janeiro de 2008, e não a partir de 1 de Julho de 2008. A primeira inspeção de todos os documentos dos autos revelou igualmente que A. tinha pleno conhecimento deste facto. Uma vez que as informações e os elementos de prova obtidos durante a inspeção do processo eram suficientes para estabelecer os factos pertinentes, o Provedor de Justiça decidiu não solicitar testemunhos aos funcionários públicos envolvidos.
49. Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça considerou que o facto de o CESE não ter respondido à alegação da queixosa de que A. foi promovida por razões políticas constituía um caso particularmente grave de má administração, que veio juntar-se à pressão inaceitável e indevida exercida sobre a administração do CESE para se afastar das regras do CESE em matéria de promoção.
50. O Estatuto do Provedor de Justiça exige-lhe que procure, na medida do possível, uma solução amigável para as queixas. Considerou, no entanto, que não seria adequada uma solução amigável para a presente queixa.
51. No que diz respeito aos interesses da queixosa, a Provedora de Justiça recordou que a sua alegação, que foi retomada no presente inquérito, era a de que a Instituição deveria responder ao seu argumento relativo à transparência. Todavia, tendo em conta o resultado da primeira inspecção do Provedor de Justiça aos documentos acima descritos no n.o 48, uma resposta do CESE a este argumento deixaria de ter qualquer utilidade. O Provedor de Justiça recordou, a este respeito, que o seu inquérito não incluía a alegação de que o queixoso devia ser tratado da mesma forma que A., uma vez que, como o CESE corretamente observou, aceitar tal alegação exigiria, de facto, que o CESE agisse contra as suas próprias regras.
52. À luz das conclusões do seu inquérito, o Provedor de Justiça considerou que era do seu interesse público prosseguir o presente processo. Como primeiro passo nesse sentido, o Provedor de Justiça apresentou ao CESE um projeto de recomendação no sentido de:
"A instituição deve:
i) reconhecer que agiu erradamente quando alterou a sua decisão inicial e promoveu um dos seus funcionários a partir de 1 de Janeiro de 2008, tendo, por conseguinte, agido contra as suas próprias regras em matéria de promoção;
ii) corrigir o seu comportamento ilícito, retificando a data de promoção do funcionário em causa, em conformidade com as regras aplicáveis;
iii) explicar ao Provedor de Justiça as medidas que tenciona tomar para evitar, no futuro, situações em que a administração permita interferências e pressões políticas indevidas para influenciar os seus processos de tomada de decisão.»
Argumentos apresentados ao Provedor de Justiça após o seu projeto de recomendação
Primeira resposta do CESE
53. Em 15 de abril de 2011, o presidente do CESE respondeu que o CESE estava plenamente empenhado nos mais elevados padrões administrativos e que levava muito a sério a conclusão do Provedor de Justiça de má administração. O presidente declarou que a promoção de A. a partir de 1 de Janeiro de 2008 "[r]espondiu a um compromisso previamente assumido com base nos méritos deste funcionário, mas não se enquadrava numa das categorias especificamente mencionadas na lista indicativa de casos para os quais estava prevista uma promoção retroactiva, tal como previamente notificada ao pessoal, em conformidade com as suas regras internas". O CESE "reveria de forma crítica"os seus procedimentos e práticas internos em matéria de promoção, com vista a clarificar os poderes discricionários da entidade competente para proceder a nomeações.
54. No que diz respeito à recomendação do Provedor de Justiça no sentido de o CESE rectificar a data da promoção de A., o presidente do CESE declarou que essa alteração não teria qualquer impacto orçamental, uma vez que o funcionário em questão já ocupava um lugar AD 12 num dos grupos políticos do CESE antes de 1 de Janeiro de 2008. Por outro lado, no entanto, após ter tomado conhecimento do projecto de recomendação do Provedor de Justiça, a própria A. informou por escrito o Secretário-Geral de que não via qualquer inconveniente se a data da sua promoção fosse restabelecida para 1 de Julho de 2008.
55. O presidente do CESE informou ainda o Provedor de Justiça de que informaria imediatamente os presidentes de grupo do projeto de recomendação do Provedor de Justiça e salientaria que o CESE deve estar plenamente empenhado em aplicar as regras relativas às promoções da forma mais rigorosa possível.
56. Por último, o presidente do CESE informou o Provedor de Justiça de que o CESE tinha adotado uma decisão relativa à delegação, pela entidade competente para proceder a nomeações, de determinados poderes em matéria de pessoal, que estabelecia claramente os diferentes níveis dos poderes de decisão da entidade competente para proceder a nomeações.
Observações do queixoso sobre a primeira resposta do CESE
57. Nas suas observações de 25 de maio de 2011, a queixosa considerou que a resposta do CESE era uma resposta «cosmética» que não previa quaisquer medidas reais destinadas a evitar comportamentos semelhantes no futuro. Na sua opinião, as pessoas responsáveis no CESE estavam perfeitamente cientes de que estavam a agir contra as regras aplicáveis. Ela, assim como seus colegas, tinha sofrido danos morais e merecia um pedido de desculpas.
58. O queixoso observou que, contrariamente à recomendação do Provedor de Justiça, o presidente do CESE não reconheceu que o CESE tinha agido de forma errada. A este respeito, salientou que, no seu projeto de recomendação, o Provedor de Justiça não considerava necessário rever as regras do CESE em matéria de promoção. Em vez disso, considerou que o CESE não respeitava as regras do CESE em vigor em matéria de promoção.
59. O queixoso sublinhou ainda que a alteração das datas de promoção tem sempre um efeito no orçamento, nomeadamente no que diz respeito à antiguidade e aos direitos à reforma antecipada dos funcionários que beneficiam dessa alteração. Explicou igualmente que as decisões relativas às promoções eram tomadas pelo secretário-geral, que é nomeado pelos membros do CESE. No caso em apreço, o secretário-geral foi pressionado por um membro de alto nível de um dos grupos políticos do CESE para promover A. O queixoso referiu ainda outro alegado caso de pressão indevida exercida sobre um jurista do CESE que, após ter resistido, foi demitido, apesar de 20 anos de serviço. O queixoso considerou que o Provedor de Justiça deveria investigar devidamente a pressão inaceitável e indevida exercida sobre os funcionários envolvidos no exercício de promoção em questão. Informou ainda o Provedor de Justiça de que o Parlamento Europeu e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) estavam a investigar as práticas da entidade competente para proceder a nomeações do CESE.
60. Por último, a queixosa afirmou que a decisão mencionada pelo presidente do CESE relativa ao exercício dos poderes conferidos pelo Estatuto dos Funcionários à autoridade investida do poder de nomeação e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes à autoridade habilitada a celebrar contratos («Decisão 077/11 A») «delegava efetivamente todos os poderes na pessoa diretamente responsável pela decisão ilegal tomada sob pressão política». Na sua opinião, nunca na história do CESE o seu secretário-geral teve tantos poderes de entidade competente para proceder a nomeações e, por conseguinte, poderão surgir situações semelhantes no futuro.
Resposta complementar do CESE
61. Em 6 de julho de 2011, o presidente do CESE apresentou um aditamento à primeira resposta que enviou ao Provedor de Justiça em 15 de abril de 2011. Indicou que o artigo 62.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir designado «RE») limitava a possibilidade de a entidade competente para proceder a nomeações revogar uma decisão, a pedido de um funcionário, quando essa revogação privasse esse funcionário das vantagens decorrentes do Estatuto [18]. Em qualquer caso, a Sra A. "[h] como não tanto pediu uma reversão da decisão, mas deixe-se saber que ela não se importaria com tal reversão. De acordo com o nosso parecer jurídico, isso não constituiria uma defesa para a instituição, caso a decisão fosse revertida e o funcionário em questão apresentasse posteriormente um caso contra o Comité... As consultas do Comité com outras instituições também parecem confirmar que a inversão das decisões da [autoridade investida do poder de nomeação] é bastante rara e deve ser evitada, a menos que exista uma obrigação jurídica clara e explícita.« À luz de tudo o que precede, o presidente do CESE decidiu que seria imprudente reverter a decisão do seu antecessor e preferiria concentrar-se no futuro e, em especial, rever o procedimento de promoção do Comité, a fim de evitar qualquer efeito discriminatório inadvertido possível no futuro.» Por último, observou que o queixoso era um funcionário aposentado do CESE e que nenhum dos 138 funcionários do CESE promovidos em 2008 tinha apresentado qualquer queixa semelhante ao Provedor de Justiça.
Observações do queixoso sobre a resposta complementar do CESE
62. Nas suas observações de 27 de julho de 2011, a queixosa sublinhou que, à data da sua queixa ao Provedor de Justiça, ainda trabalhava no CESE. Afirmou igualmente que nenhum outro funcionário se queixou ao Provedor de Justiça por recear o seu emprego.
Informações adicionais que o Provedor de Justiça obteve após o seu projeto de recomendação
Segunda visita do Provedor de Justiça ao dossiê do CESE e novos inquéritos
63. A segunda inspeção do Provedor de Justiça centrou-se em documentos do dossiê do CESE que foram elaborados ou emitidos após o seu projeto de recomendação, datado de 4 de fevereiro de 2011, e incidiu sobre as potenciais implicações da alteração da data de promoção de A.[19]. O Provedor de Justiça considerou que dois desses documentos pareciam pôr seriamente em causa a resposta complementar do presidente do CESE de 6 de julho de 2011 (referida no n.o 61, supra).
64. Em 26 de Outubro de 2011, o Provedor de Justiça informou o Presidente do CESE da conclusão acima referida e chamou a sua atenção para os quatro pontos seguintes.
65. Em primeiro lugar, no entendimento do Provedor de Justiça do conteúdo da carta da Sra. A. ao Secretário-Geral, de 24 de março de 2011, que este inspecionou, a Sra. A. aceitou inequivocamente e até pareceu favorecer a correção da data da sua promoção. Também não ficou claro para o Provedor de Justiça por que razão se partiu do princípio de que a questão relevante era a de saber se a Sra. A. solicitava a revogação da decisão.
66. Em segundo lugar, o Provedor de Justiça salientou, em substância, que o parecer jurídico mencionado na «Memo for the file» de 2 de setembro de 2011 (que também inspecionou) estava em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia relativa à revogação de decisões administrativas ilegais em processos relativos ao pessoal e serviu de base ao seu projeto de recomendação ao CESE.
67. Em terceiro lugar, o Provedor de Justiça observou ainda que, tal como confirmado pelo diretor responsável do CESE durante a inspeção e especificamente mencionado no segundo relatório de inspeção, não tinha havido consultas oficiais entre o CESE e outras instituições sobre a revogação retroativa de decisões administrativas. Na verdade, apenas abordagens informais parecem ter sido realizadas. O dossiê do CESE inspecionado não continha qualquer registo de tais abordagens, nem qualquer indicação que pudesse apoiar uma conclusão que fosse contrária ao parecer jurídico escrito mencionado no ponto 66 supra.
68. Por último, o Provedor de Justiça recordou que, no seu parecer fundamentado inicial de 15 de abril de 2011 sobre o projeto de recomendação do Provedor de Justiça, o CESE já reconhecia que a data de promoção em causa violava efetivamente a regulamentação interna aplicável ao CESE.
69. À luz das informações adicionais acima referidas, o Provedor de Justiça convidou o presidente do CESE a ponderar novamente a possibilidade de retificar a decisão administrativa ilegal relativa à data de promoção do funcionário em causa. Transmitiu-lhe ainda as últimas observações do queixoso, para que este as comentasse, se assim o desejasse. Por último, o Provedor de Justiça informou o queixoso das medidas acima referidas.
Resposta do CESE aos novos inquéritos do Provedor de Justiça
70. Na sua resposta de 29 de novembro de 2011, o presidente do CESE, em primeiro lugar, comentou as observações do queixoso. Na sua opinião, essas observações eram «incoerentes e inexatas em vários aspetos». Uma possível razão para tal foi, na opinião do Presidente, o facto de o queixoso se ter enganado quanto à identidade da entidade competente para proceder a nomeações. Esclareceu que «o [antigo] Presidente, e não o Secretário-Geral, era a entidade competente para proceder a nomeações para a decisão em questão».
71. O presidente do CESE explicou em seguida que, em 16 de Abril de 2007, A. foi destacada, no interesse do serviço, para um dos grupos políticos do CESE e começou a ocupar um lugar de grau AD 12. Só a sua promoção ao grau AD 12 entrou em vigor em 2008. Por conseguinte, a alteração da data de promoção de A. de 1 de Janeiro de 2008 para 1 de Julho de 2008 não teve qualquer incidência no orçamento.
72. Além disso, de acordo com a presidente do CESE, a formulação exata utilizada por A. na sua carta de 24 de março de 2011 «não constitui, de forma leviana, um pedido de revogação da decisão». Em todo o caso, mesmo que houvesse um pedido claro e explícito de revogação da decisão da entidade competente para proceder a nomeações, tal continuaria a ser, na sua opinião, insuficiente.
73. O presidente do CESE afirmou ainda que «mantinha» a opinião do CESE de que «[n]o caso em apreço, foi tomada uma decisão ilegal». Como tinha declarado anteriormente, a promoção de A. a partir de 1 de janeiro de 2008 «não se enquadrava numa das categorias especificamente mencionadas na lista indicativa de casos para os quais estava prevista uma promoção retroativa [...]».
Observações da queixosa sobre a resposta do CESE aos novos inquéritos do Provedor de Justiça
74. A Provedora de Justiça transmitiu a resposta da presidente do CESE à queixosa para as suas observações. Em 31 de janeiro de 2012, a queixosa apresentou as suas observações, que eram muito críticas à posição do CESE e que, em suma, reiteravam os argumentos que tinha apresentado anteriormente.
Reunião entre os serviços do Provedor de Justiça e o Secretário-Geral e informações complementares do CESE
75. Entretanto, em 21 de dezembro de 2011, o presidente do CESE solicitou ao Provedor de Justiça que suspendesse o inquérito sobre a queixa até que o secretário-geral tivesse tido a oportunidade de fornecer mais informações sobre o caso numa reunião com os serviços do Provedor de Justiça. O Provedor de Justiça acedeu ao pedido acima referido, salientando que todas as informações que o Secretário-Geral tencionava fornecer seriam incluídas no processo. Por conseguinte, o Provedor de Justiça esclareceu que o queixoso teria a oportunidade de apresentar observações sobre essas informações.
76. Em 20 de janeiro de 2012, os serviços do Provedor de Justiça reuniram-se com o Secretário-Geral. Este último apresentou e leu os comentários adicionais do CESE sobre as observações do queixoso de 25 de maio de 2011. Entregou igualmente uma cópia da Decisão n.o 077/11-A e de uma nota do presidente do CESE, de 18 de janeiro de 2012, relativa a uma reunião de concertação sobre as alterações às regras de promoção no CESE (a «nota de 18 de janeiro de 2012»), incluindo regras consolidadas em matéria de promoções.
77. Nas suas observações, o CESE remeteu para as observações do queixoso de 25 de maio de 2011 e considerou, em primeiro lugar, que as suas respostas anteriores ao Provedor de Justiça não eram «cosméticas»; o CESE tomou uma série de medidas que explicou nas suas respostas anteriores e expôs mais pormenorizadamente nessas observações. Em segundo lugar, o Parlamento Europeu e o OLAF não investigaram o CESE. O Parlamento deu quitação e, como é habitual para todas as instituições neste tipo de exercício, fez uma série de observações ao CESE. Além disso, o OLAF não investigou os factos em causa no presente processo. Em terceiro lugar, uma promoção nem sempre tem repercussões orçamentais. Apesar de poder ser promovida, A. não foi novamente promovida. Se fosse promovida, o novo sistema de promoção que o CESE criou para, nomeadamente, cumprir o projeto de recomendação do Provedor de Justiça neutralizaria a potencial vantagem de antecipar a data efetiva da sua última promoção. No âmbito do novo sistema, todas as promoções produzem efeitos numa única data, em conformidade com a prática de outras instituições. Por conseguinte, A. estará na mesma situação que todos os outros funcionários promovidos em 2008. Em quarto lugar, o secretário-geral não adoptou a decisão relativa à promoção de A. A entidade competente para proceder a nomeações para a promoção de A. era o (antigo) presidente do CESE, atualmente falecido. Desde março de 2011, na sequência das reformas introduzidas em resposta ao projeto de recomendação do Provedor de Justiça, deixou de ser esse o caso. Atualmente, o secretário-geral é a entidade competente para proceder a nomeações para todos os funcionários AD e o secretário-geral adjunto do CESE é a entidade competente para proceder a nomeações para todos os funcionários AST. Em quinto lugar, o secretário-geral não é nomeado pelos membros do CESE, mas pela Mesa do CESE. Em sexto lugar, não foi exercida qualquer pressão sobre o consultor jurídico do CESE e este não foi exonerado das suas funções. Tal afirmação é infundada. O antigo chefe da Unidade dos Assuntos Jurídicos do CESE é atualmente chefe de unidade na Direção da Logística dos Serviços Conjuntos CESE-Comité das Regiões e é responsável pelos concursos lançados pelas duas instituições. Em sétimo lugar, o secretário-geral não tem mais poderes de autoridade investida do poder de nomeação do que qualquer outro secretário-geral na história do CESE. Com efeito, a Decisão 077/11 A prevê menos poderes para o Secretário-Geral. Muitos dos seus antigos poderes foram agora delegados no Secretário-Geral Adjunto e nos Directores e/ou Chefes de Unidade competentes. Em oitavo lugar, o CESE respondeu positivamente ao projeto de recomendação do Provedor de Justiça. Reformou radicalmente o seu procedimento de promoção, a saber, abandonando as três datas escalonadas de promoção e adotando uma única data de promoção. Além disso, racionalizou e clarificou o exercício dos poderes da entidade competente para proceder a nomeações. Nono, os riscos não aumentaram; os mecanismos existentes oferecem o mais elevado grau possível de racionalidade, coerência, transparência, fiabilidade e eficácia. Por último, o Secretário-Geral entregou uma cópia da Decisão 077/11 A aos serviços do Provedor de Justiça, juntamente com a nota de 18 de janeiro de 2012 sobre a reforma do sistema de promoções do CESE, informando assim plenamente o Provedor de Justiça sobre o conteúdo desses dois documentos. Tendo em conta o que precede, o CESE considera que demonstrou claramente que tomou medidas consideráveis em conformidade com as recomendações do Provedor de Justiça e espera «que seja encontrada uma solução amigável o mais rapidamente possível».
78. Para além das observações acima referidas, o Secretário-Geral respondeu igualmente a uma série de perguntas orais que lhe foram colocadas pelos serviços do Provedor de Justiça. Estas perguntas e as correspondentes respostas (que, de facto, reiteraram o conteúdo das observações do CESE acima referidas) foram registadas, transcritas e enviadas tanto ao CESE como ao queixoso.
79. Em 3 de fevereiro de 2012, o Secretário-Geral, por sua própria iniciativa, enviou informações adicionais ao Provedor de Justiça. Na sua carta, o secretário-geral sublinhou novamente que, desde março de 2011, é ele, e já não o presidente do CESE, que é a entidade competente para proceder a nomeações. Salientou ainda que, a partir de 2012, o CESE dispõe de um novo sistema de promoções, com uma única data de promoção. Isto significava que, de qualquer modo, A. não beneficiaria grandemente da decisão tomada em 2008. Acrescentou que «[a] jurisprudência relativa às competências [da entidade competente para proceder a nomeações] é bastante rigorosa e, no que diz respeito à questão das expectativas legítimas, pouco clara». O secretário-geral teve de ser cauteloso ao expor o CESE a «mais» ações judiciais. No entanto, em qualquer caso, as expectativas legítimas da Sra. A. só podiam, agora, ser mais ou menos as mesmas que as de qualquer outro colega promovido em 2008.
80. O secretário-geral salientou ainda que o CESE coopera sempre plenamente com o Provedor de Justiça Europeu e procura cumprir as recomendações do Provedor de Justiça.« Por conseguinte, decidiu reverter a decisão do falecido presidente do CESE, que constituía «uma interpretação errada de um conjunto de regras que, em alguns aspetos (em especial, a hierarquia dos atos), pareciam carecer de precisão e clareza». Segundo o secretário-geral, o falecido presidente do CESE tinha recebido «pareceres orais» no momento pertinente de que os seus poderes de entidade competente para proceder a nomeações decorrentes do Estatuto dos Funcionários eram hierarquicamente superiores aos do regulamento interno do CESE. O CESE «reconhece [d]» que a decisão impugnada foi tomada com base numa presunção errada quanto ao alcance e ao alcance dos poderes da entidade competente para proceder a nomeações no que respeita à aplicação das regras internas. O secretário-geral acrescentou que o resultado do pressuposto acima referido foi agora corrigido e manifestou a esperança de que a sua decisão e as informações que forneceu durante a reunião com os serviços do Provedor de Justiça sejam suficientes para demonstrar que o CESE cumpriu plenamente as recomendações do Provedor de Justiça. Na sua opinião, "[n]o caso de os poderes [da autoridade investida do poder de nomeação] terem sido delegados no Secretário-Geral e de o sistema de promoções ter sido alterado para uma única data, é impossível que tal situação volte a ocorrer".
81. Por carta de 6 de março de 2012 dirigida ao Provedor de Justiça, o presidente do CESE confirmou as declarações do secretário-geral. Afirmou ainda que estava sempre disposto a cooperar plenamente com o Provedor de Justiça e que estava empenhado em evitar que qualquer aparente interferência e pressão políticas indevidas pudessem influenciar os processos de tomada de decisão do CESE.
Observações finais do queixoso
82. Todas as informações acima referidas, recolhidas na reunião de 20 de janeiro e fornecidas nas cartas do CESE de 3 de fevereiro e 6 de março de 2012, foram transmitidas à queixosa para que apresentasse as suas observações. Nas suas observações finais de 27 de abril de 2012, a queixosa voltou a criticar muito a posição do CESE e repetiu principalmente os argumentos que tinha apresentado anteriormente.
Avaliação final do Provedor de Justiça
Observação preliminar
83. O Provedor de Justiça toma nota das referências do queixoso e do CESE a questões relacionadas com outro funcionário do CESE. O Provedor de Justiça salienta, a este respeito, que o funcionário em questão instaurou um processo contra o CESE no Tribunal da Função Pública. No entanto, as informações de que dispõe indicam que, embora estejam relacionadas, o processo no Tribunal da Função Pública não é o mesmo que o objeto do presente inquérito.
Avaliação do Provedor de Justiça
84. O Provedor de Justiça recorda o triplo âmbito do seu projeto de recomendação ao CESE:
"(i) [o CESE deve] reconhecer que agiu erradamente quando alterou a sua decisão inicial e promoveu um dos seus funcionários a partir de 1 de Janeiro de 2008, tendo assim agido contra as suas próprias regras em matéria de promoção;
ii) [o CESE deve] corrigir o seu comportamento ilícito, retificando a data de promoção do funcionário em causa, em conformidade com as regras aplicáveis; [e]
iii) [o CESE deve] explicar ao Provedor de Justiça quais as medidas que tenciona tomar para evitar, no futuro, situações em que a administração permita interferências e pressões políticas indevidas para influenciar os seus processos de tomada de decisão.»
Embora tendo em conta as informações obtidas após o seu projeto de recomendação, o Provedor de Justiça analisará as respostas do CESE de 15 de abril, 6 de julho e 29 de novembro de 2011 e de 20 de janeiro, 3 de fevereiro e 6 de março de 2012 a cada uma das recomendações acima referidas e decidirá se o CESE cumpriu ou não essas recomendações.
Reconhecimento de comportamento ilícito e de ter agido contra as regras do CESE
85. Na sua primeira resposta de 15 de abril de 2011, o presidente do CESE afirmou que a promoção de A. a partir de 1 de janeiro de 2008 «não se enquadrava numa das categorias especificamente mencionadas na lista indicativa de casos para os quais estava prevista uma promoção retroativa, tal como previamente notificada ao pessoal, em conformidade com as suas regras internas». Tal pareceu, de facto, constituir um reconhecimento, em nome do CESE, de que tinha agido erradamente e contra as suas próprias regras de promoção em vigor na altura.
86. No entanto, na sua resposta de 29 de novembro de 2011 ao pedido de informações complementares do Provedor de Justiça, o presidente do CESE retirou claramente o reconhecimento acima referido, afirmando que, em suma, o CESE sempre considerou que «[n]o caso em apreço, foi tomada uma decisão ilegal».
87. Por último, na última resposta do CESE ao Provedor de Justiça, datada de 3 de fevereiro de 2012, o Secretário-Geral afirmou que «[o] Comité sempre reconheceu que a decisão em questão [...] não se enquadrava numa das categorias especificamente mencionadas na lista indicativa de casos para os quais estava prevista uma promoção retroativa, tal como referido anteriormente ao pessoal, em conformidade com as suas regras internas».
88. O Provedor de Justiça observa que o CESE adotou uma abordagem muito incoerente em relação a este aspeto do seu projeto de recomendação. Embora não considere útil investigar as razões dessa incoerência, considera que, numa instituição bem gerida, as respostas ao Provedor de Justiça ou a qualquer outra instância de recurso externo devem ser coordenadas e, em primeiro lugar, acordadas internamente antes de serem enviadas. Tal constituiria uma boa administração.
89. No entanto, a última palavra do CESE foi que tomou uma decisão que não estava em conformidade com as regras internas de promoção aplicáveis. Reconheceu, portanto, ter cometido um delito. Embora se congratule com a posição final do CESE sobre esta matéria, o Provedor de Justiça formulará, no entanto, algumas observações sobre essa posição.
90. Na sua resposta de 3 de fevereiro de 2012 ao Provedor de Justiça, o Secretário-Geral declarou que:
"deveria classificar a decisão em causa como uma interpretação errada de um conjunto de regras que, em alguns aspetos (em especial, a hierarquia dos atos), pareciam carecer de precisão e clareza. [Um] inquérito baseado em arquivos só pode determinar uma parte dos elementos que informaram a decisão do presidente [tarde] no momento. Em especial, o falecido [presidente do CESE] foi também informado oralmente de que os seus poderes [da entidade competente para proceder a nomeações], decorrentes do Estatuto dos Funcionários, se encontravam numa posição hierárquica superior à do regulamento interno do Comité. O Comité reconhece que a decisão impugnada foi tomada com base numa presunção errada quanto ao alcance e ao alcance das competências da [autoridade investida do poder de nomeação] no que respeita à aplicação das regras internas."
91. O Provedor de Justiça conclui da explicação acima apresentada que, segundo o Secretário-Geral, o erro em questão foi o facto de o falecido Presidente ter considerado que podia exercer o seu poder discricionário enquanto entidade competente para proceder a nomeações e alterar, como considerava melhor, a data da promoção da Sra. A., estabelecida anteriormente e em conformidade com as regras internas de promoção aplicáveis. O Provedor de Justiça observa, em especial, com base na resposta do Secretário-Geral acima referida, que o falecido Presidente parece ter recebido «conselhos orais» de que poderia fazê-lo.
92. Em primeiro lugar, o Provedor de Justiça considera inadequado que o CESE baseie todas as suas desculpas nas medidas tomadas por um presidente falecido. Isto é tanto mais verdade quando o CESE faz referência ao «parecer oral» dado ao falecido presidente sem identificar de quem provém esse parecer e quando foi dado. Por outro lado, tais referências não são de todo úteis para a apreciação do Provedor de Justiça, uma vez que lhe é obviamente impossível estabelecer, com um mínimo de certeza, a veracidade da existência de tais «consultas orais».
93. No entanto, o Provedor de Justiça conseguiu obter informações pertinentes a partir dos documentos que inspecionou. Resulta destas provas que i) um membro de alto nível de um dos grupos políticos do CESE contactou insistentemente o antigo secretário-geral do CESE sobre a promoção retroativa de A. e que A. tinha pleno conhecimento desse facto; ii) o mesmo membro de alto nível de um dos grupos políticos do CESE contactou posteriormente o atual secretário-geral do CESE sobre a promoção retroativa de A.; iii) a administração do CESE concordou em alterar a data da promoção de A. para 1 de Janeiro de 2008, tal como solicitado pelo referido membro de alto nível; iv) depois disso, o secretário-geral informou o membro de alto nível de que iria propor ao falecido presidente do CESE (que era a entidade competente para proceder a nomeações para altos funcionários) que alterasse a data da promoção de A. para 1 de Janeiro de 2008; e, por último, v) antes de o falecido presidente adotar a decisão que altera a data de promoção de A., a administração do CESE, embora reconhecendo que cabia à entidade competente para proceder a nomeações determinar a data da promoção, manifestou preocupações quanto ao facto de uma alteração da data de uma promoção, sem ter em conta o parecer do Comité Misto de Promoção e os critérios por este estabelecidos, poder violar o princípio da igualdade de tratamento.
94. Decorre do que precede que o falecido presidente do CESE agiu sob proposta do secretário-geral (como se afirma claramente na própria decisão de alteração da data de promoção de A.), que, por sua vez, satisfez um pedido de um membro de alto nível de um dos grupos políticos do CESE, e tudo isto com pleno conhecimento de que uma alteração da data de promoção de A. não era justificada pelas próprias regras internas do CESE e pelo princípio geral da igualdade de tratamento [20].
95. O Provedor de Justiça observa que as regras internas do CESE em matéria de promoção previam que apenas os funcionários (i) que tinham sido propostos por unanimidade pelo Comité Misto de Promoção e (ii) que tinham atingido o limiar de referência de elegibilidade para promoção, podiam ser promovidos a partir de 1 de Janeiro de 2008. A. não preenchia nenhuma das condições acima referidas. No entanto, foi promovida a partir dessa data através de uma nova decisão que anulou e substituiu uma decisão anterior que a tinha promovido corretamente a partir de 1 de julho de 2008. Tal como o Provedor de Justiça concluiu nos n.os 48 e 49 supra, esta decisão foi adotada devido à pressão inaceitável e indevida exercida sobre a administração do CESE para se afastar das regras internas do CESE em matéria de promoção.
96. Resulta claramente dos documentos inspecionados durante o inquérito que esta pressão inaceitável e indevida de um membro de alto nível de um dos grupos políticos do CESE foi exercida sobre os sucessivos secretários-gerais do CESE. O antigo presidente do CESE agiu sob proposta do atual secretário-geral e alterou a data da promoção de A. A este respeito, o Provedor de Justiça observa que, em nenhum momento do seu inquérito, o Secretário-Geral alegou ter informado o falecido Presidente de que a decisão que ostentaria a sua assinatura poderia ser ilegal. Pelo contrário, os elementos de prova de que o Provedor de Justiça dispõe sugerem que o secretário-geral acedeu ao pedido do membro de alto nível de um dos grupos políticos do CESE, apesar das reservas da própria administração do CESE. Estas reservas diziam respeito à eventual violação do princípio da igualdade de tratamento que tal decisão, tomada sem consulta do comité paritário de promoção, poderia implicar. Foram expressas antes de o falecido presidente do CESE ter adotado efetivamente essa decisão com base na proposta do secretário-geral.
97. Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça conclui que o falecido presidente do CESE baseou a sua decisão no parecer errado do secretário-geral [21]. Embora lamente que o CESE não tenha admitido claramente este facto durante o seu inquérito, o Provedor de Justiça observa que, embora tardiamente e só depois de muita hesitação, o CESE reconheceu finalmente ter agido erradamente e contra as suas próprias regras. Por conseguinte, o CESE respondeu positivamente a este aspeto do projeto de recomendação do Provedor de Justiça.
Quanto à correcção do comportamento ilícito através da rectificação da data da promoção do funcionário
98. Nas suas várias respostas, o CESE considerou, em primeiro lugar, que a alteração da data da promoção de A. não teria qualquer impacto orçamental. Precisou igualmente que A. não via qualquer inconveniente em alterar a data da sua promoção para a da sua promoção inicial, ou seja, 1 de julho de 2008. A este respeito, porém, o CESE sublinhou que, em suma, o artigo 62.o do Estatuto limitava os poderes da entidade competente para proceder a nomeações de revogar uma decisão quando essa revogação privasse o funcionário de benefícios. O CESE argumentou ainda que i) A. não pediu que a data da sua promoção fosse invertida, mas afirmou que não se importaria com essa inversão; ii) tiver recebido aconselhamento jurídico no sentido de não assumir quaisquer riscos em tais circunstâncias; e iii) outras instituições consultadas confirmaram que as reversões são raras e devem ser evitadas.
99. Em primeiro lugar, o Provedor de Justiça salienta que o objetivo da sua recomendação de que a data da promoção de A. fosse corrigida era que, ao fazê-lo, o CESE corrigisse o seu comportamento ilícito. É isto que os cidadãos esperam da administração da UE depois de esta cometer erros. O argumento do CESE relativo à ausência de qualquer impacto orçamental positivo é, por conseguinte, irrelevante.
100. Além disso, os elementos de prova de que o Provedor de Justiça dispunha, a saber, a carta de 24 de março de 2011 de A. ao Secretário-Geral, demonstravam claramente que A. aceitava inequivocamente e parecia mesmo favorecer a retificação da data da sua promoção.
101. Além disso, tornou-se claro durante o inquérito que, contrariamente à posição do CESE, todos os pareceres jurídicos internos e externos solicitados e enviados ao secretário-geral, e vistos pelo Provedor de Justiça quando os seus serviços inspecionaram o dossiê do CESE, confirmaram que a decisão relativa a uma alteração da data da promoção de A. era, em suma, contrária às regras internas do CESE e, por conseguinte, podia ser anulada enquanto tal.
102. Por conseguinte, não foram encontradas provas de quaisquer consultas oficiais entre o CESE e quaisquer outras instituições. Durante uma visita aos dossiês do CESE, um diretor do CESE informou oralmente os serviços do Provedor de Justiça de que apenas houve abordagens informais com outras instituições, cujo registo não existia. Se tais abordagens fossem efetivamente «informais», não deveriam ter sido tidas em conta pelo CESE para contradizer os pareceres jurídicos escritos que eliminou no dossiê e nos quais se chegou à conclusão oposta. Além disso, não devem servir de argumento perante o Provedor de Justiça nas circunstâncias em causa, quando está efetivamente em causa a interpretação do direito da União.
103. Por último, o Provedor de Justiça toma nota da redação do artigo 62.o do Estatuto: «O funcionário devidamente nomeado tem direito à remuneração correspondente ao seu grau e escalão. O funcionário não pode renunciar ao seu direito à remuneração..."(sublinhado nosso). Sublinha, a este respeito, que resulta de forma suficientemente clara do inquérito que a alteração da data de promoção da Sra. A. não resultou na sua «devida nomeação» e, por conseguinte, nem ela nem o CESE, que é o próprio órgão responsável pela nomeação «indevida», poderiam basear-se no artigo acima referido.
104. Além disso, tendo em conta a pura ilegalidade da decisão em causa, bem como o conhecimento dessa ilegalidade por parte de A. e a sua falta de oposição à revogação dessa decisão, o CESE poderia tê-la sempre retirado, em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da UE [22]. Tendo em conta o que precede, bem como o conteúdo do parecer jurídico externo solicitado e obtido pelo Secretário-Geral, o Provedor de Justiça surpreende-se com as declarações do Secretário-Geral, de 3 de fevereiro de 2012, segundo as quais «[a] jurisprudência relativa às competências [da autoridade investida do poder de nomeação] é bastante rigorosa e, no que se refere à questão das expectativas legítimas, pouco clara». Por último, à luz do argumento reiterado do CESE de que a alteração da data de promoção de A. não teve qualquer efeito no orçamento, o Provedor de Justiça não vê o que impediu o CESE de alterar essa data imediatamente após ter tomado conhecimento da sua recomendação nesse sentido.
105. No entanto, a retirada recomendada acabou por ter lugar em 6 de fevereiro de 2012, quando o secretário-geral, na sua nova qualidade de entidade competente para proceder a nomeações, proferiu uma decisão que anulou e substituiu a decisão do falecido presidente do CESE de alterar a data da promoção de A. Esta nova decisão restabeleceu essa data em 1 de Julho de 2008. Previa igualmente um fator de multiplicação igual ao indicado na decisão de promoção correta de A. a partir de 1 de julho de 2008. A Provedora de Justiça acredita que o CESE cumpriu ainda mais todos os requisitos relativos à publicação das decisões e disponibilizou devidamente a decisão ao pessoal e tornou-a visível nas instalações do CESE.
106. Através da ação acima referida, o CESE respeitou o aspeto correspondente do Provedor de Justiça no seu projeto de recomendação. Por conseguinte, o Provedor de Justiça conclui que este aspeto do projeto de recomendação foi agora cumprido, embora tardiamente. Entende ainda que a retirada da decisão pelo CESE constitui mais um reconhecimento do seu erro e do facto de ter agido contra as suas próprias regras, tal como acima referido no que diz respeito às respostas do CESE ao primeiro aspeto do seu projeto de recomendação. No entanto, o Provedor de Justiça deve sublinhar o seu especial desagrado com o facto de, ao longo das várias trocas de correspondência com o Provedor de Justiça após ter emitido o seu projeto de recomendação, o presidente do CESE se ter oposto a corrigir o erro cometido, alegando que tinha recebido aconselhamento jurídico para não o fazer. O Provedor de Justiça lamenta ter de reconhecer que as suas inspeções do processo revelaram que todos os pareceres jurídicos formais, tanto internos como externos, emitidos por escrito à instituição, continham a mesma conclusão a que o Provedor de Justiça chegou e que uma opinião jurídica divergente foi alegadamente dada apenas informal e oralmente. O Provedor de Justiça não considera que o presidente do CESE tenha deliberadamente apresentado falsas declarações nas suas respostas ao Provedor de Justiça. O Provedor de Justiça considera, pelo contrário, que as respostas inexactas que foram preparadas para a sua assinatura foram consequência de outras falhas graves e lamentáveis dos seus serviços administrativos. Os serviços do CESE, a todos os níveis de responsabilidade, devem, de facto, ser mais cuidadosos, mais rigorosos e mais profissionais na forma como preparam as respostas aos inquéritos do Provedor de Justiça Europeu que apresentam ao presidente do CESE para assinatura. Estes infelizes acontecimentos revelados pelo inquérito constituem, no entanto, um caso muito grave de má administração que justifica a formulação de uma observação crítica.
Medidas para evitar que futuras interferências e pressões políticas influenciem os processos decisórios da administração do CESE
107. O CESE informou o Provedor de Justiça das três medidas que, na sua opinião, o protegeriam de qualquer interferência futura nos seus processos de tomada de decisão. A Comissão i) adotou a Decisão 077/11 A, ii) emitiu a nota de 18 de janeiro de 2012 relativa às novas regras de promoção e iii) informou os presidentes dos seus grupos sobre o projeto de recomendação do Provedor de Justiça.
108. O Provedor de Justiça examinou a Decisão 077/11 A. Esta decisão prevê que o Secretário-Geral passa a ser a entidade competente para proceder a nomeações para funcionários AD [23]. Através desta decisão, o CESE transferiu esses poderes da entidade competente para proceder a nomeações do seu presidente para o seu secretário-geral.
109. No que diz respeito a esta medida, mencionada em resposta ao terceiro aspeto do seu projeto de recomendação, o Provedor de Justiça considera que a transferência de poderes da autoridade investida do poder de nomeação do presidente do CESE para o seu secretário-geral, tornando assim este último a única pessoa responsável pela nomeação, transferência e promoção do pessoal AD, não pode, por si só, constituir uma medida suficiente para evitar que a interferência e a pressão políticas influenciem os processos de tomada de decisão da administração do CESE, como aconteceu no caso em apreço.
110. As provas recolhidas durante o inquérito do Provedor de Justiça mostram claramente que o falecido presidente do CESE, apesar de ter assinado a decisão que altera a data da promoção de A., não desempenhou qualquer papel importante no processo conducente a essa decisão. O presidente do CESE deu seguimento a uma proposta do secretário-geral.
111. A atribuição de poderes à autoridade investida do poder de nomeação do secretário-geral, a saber, os relativos à promoção do pessoal AD, pode, assim, ser razoavelmente entendida como um simples reconhecimento de um papel que o secretário-geral já tinha na prática. A este respeito, o Provedor de Justiça salienta que o presente processo constitui um exemplo de uma situação em que esse papel foi sujeito a pressões políticas indevidas que acabaram por influenciar o processo decisório da instituição no que respeita à promoção de um membro do seu pessoal. A Decisão 077/11 A é, portanto, uma medida manifestamente insuficiente para evitar a ocorrência de situações semelhantes no futuro.
112. Além disso, no que diz respeito a outra medida apresentada em resposta ao aspeto pertinente do seu projeto de recomendação, a saber, a decisão do CESE de alterar o sistema de promoções de modo a prever uma data única para a promoção, o Provedor de Justiça concorda que esta medida poderia ajudar a pôr termo a alguns dos problemas decorrentes de um sistema de promoções de «três datas». No entanto, não vê de que forma esta medida é suficiente para evitar pressões políticas sobre a administração do CESE no que diz respeito a questões relativas ao seu pessoal. Utilizando os factos do presente processo como um simples exemplo, poder-se-ia pensar numa situação em que, em vez de ser pressionada a alterar ilegalmente a data da promoção de um funcionário num exercício de promoção com várias datas, a instituição é influenciada a promover um funcionário não merecedor ou menos merecedor num determinado exercício de promoção. Por conseguinte, a fixação de uma data única de promoção para todos os funcionários não é, por si só, uma medida suficiente para aumentar a probabilidade de a administração do CESE não ser vulnerável a interferências políticas.
113. No entanto, o Provedor de Justiça reconhece que a terceira medida invocada em resposta ao aspeto pertinente do seu projeto de recomendação pode efetivamente ter esse efeito preventivo. Congratula-se com a iniciativa do presidente do CESE de informar os presidentes dos grupos políticos do CESE do seu projeto de recomendação e de salientar que o CESE deve estar plenamente empenhado na aplicação mais rigorosa das regras que regem as promoções. A sensibilização de todos os líderes dos grupos políticos do CESE para a necessidade de respeitar os princípios da legalidade, da ética e da boa administração é, na opinião do Provedor de Justiça, da maior importância. O Provedor de Justiça espera que o CESE informe igualmente os seus grupos políticos sobre as conclusões do seu inquérito e que estas reflitam coletivamente sobre a forma como tanto a administração do CESE como os grupos políticos exercem as respetivas funções no CESE.
114. À luz do que precede, e tendo em conta os compromissos assumidos pelo presidente e pelo secretário-geral do CESE perante o Provedor de Justiça no sentido de respeitar plenamente as regras administrativas do CESE em vigor, o Provedor de Justiça conclui que o CESE tomou medidas adequadas para evitar situações semelhantes no futuro. O relator espera que a conduta futura do CESE confirme esta conclusão.
115. O Provedor de Justiça deve, no entanto, salientar que o presente inquérito pôs em evidência um caso muito grave de má administração no comportamento do CESE. Por conseguinte, embora tome nota do reconhecimento pelo CESE de que agiu contra as suas próprias regras, da sua retificação da data de promoção do funcionário em causa e do seu compromisso de assegurar que tais irregularidades não se repetirão no futuro, encerrará o processo com uma observação crítica ao CESE.
116. O Provedor de Justiça considera que o seu inquérito revelou comportamentos que considera terem conduzido a irregularidades particularmente graves que prejudicam a transparência e a imagem pública das instituições da UE. Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça transmitirá a sua decisão ao Presidente do Parlamento Europeu, para que este considere a possibilidade de a atribuir à comissão competente do Parlamento que trata do CESE.
B. Conclusões
Com base no seu inquérito sobre esta queixa, o Provedor de Justiça encerra-a com as seguintes conclusões:
Embora tardiamente e após forte resistência, o CESE cumpriu o projeto de recomendação do Provedor de Justiça e reconheceu que agiu de forma errada e contra as suas próprias regras. O CESE corrigiu igualmente o seu comportamento ilícito, corrigindo a data de promoção do funcionário em causa. Por último, o CESE comprometeu-se e tomou medidas para evitar situações semelhantes no futuro.
O Provedor de Justiça considera necessário dirigir ao CESE a seguinte observação crítica:
O CESE não respondeu corretamente ao projeto de recomendação do Provedor de Justiça quando apresentou declarações que contradiziam claramente os factos documentados no dossiê. Tratava-se de um caso muito grave de má administração.
O queixoso e o presidente do CESE serão informados desta decisão. Tendo em conta o comportamento descoberto, que considera ter conduzido a irregularidades particularmente graves que afetam negativamente a transparência e a imagem pública das instituições da UE, o Provedor de Justiça decidiu enviar uma cópia da presente decisão ao Presidente do Parlamento Europeu, que poderá eventualmente ponderar a sua atribuição à comissão competente do Parlamento que trata do CESE.
P. Nikiforos Diamandouros
Feito em Estrasburgo, em 6 de dezembro de 2012
[1] O Director dos Recursos Financeiros e Humanos comunicou estas regras aos membros do pessoal do CESE por correio electrónico de 3 de Outubro de 2008.
[2] Não há qualquer indicação do limiar de referência de elegibilidade para promoção no processo do queixoso.
[3] O projecto de recomendação do Provedor de Justiça dirigido ao CESE em 4 de Fevereiro de 2011 referia-se erradamente à data relevante como "1 de Abril de 2008".
[4] Tradução pelos serviços do Provedor de Justiça a partir da versão original francesa.
[5] Em 18 de Junho de 2009, o queixoso apresentou uma queixa 1584/2009/MF ao Provedor de Justiça. A queixa foi encerrada por inadmissibilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do Estatuto do Provedor de Justiça, uma vez que a queixosa não esclareceu, nessa altura, a natureza da carta de 10 de Fevereiro de 2009, que tinha enviado à entidade competente para proceder a nomeações do CESE.
[6] Processo T-76/92, Tsirimokos/Parlamento, Coletânea 1993, p. II-1281, n.o 21: «As condições de recrutamento e de carreira são aplicáveis a todos os funcionários pertencentes à mesma categoria ou ao mesmo serviço. Na prática, a análise comparativa dos méritos dos candidatos deve, por conseguinte, ser efectuada numa base de igualdade, utilizando fontes de informação comparáveis."
[7] Processo T-262/94, Jean Baiwir/Comissão, Coletânea 1996, p. I-A-257; II-739.
[8] O artigo 3.o, n.o 2, do Estatuto do Provedor de Justiça tem a seguinte redação: «As instituições e organismos comunitários são obrigados a fornecer ao Provedor de Justiça todas as informações que este lhes tenha solicitado e a facultar-lhe o acesso aos processos em causa. O acesso a informações ou documentos classificados, em especial a documentos sensíveis na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, está sujeito ao cumprimento das regras de segurança da instituição ou organismo comunitário em causa."
[9] O CESE considerou que os documentos inspecionados eram confidenciais. Tal significava que o público e o autor da denúncia não podiam ter acesso aos mesmos.
[10] O CESE considerou confidenciais os documentos inspeccionados. Tal significava que o público e o autor da denúncia não podiam ter acesso aos mesmos.
[11] Processo T-144/95, Christos Michaël/Comissão, Coletânea 1996, p. I-A-529 e II-01429, n.o 30.
[12] Processo C-343/87, Annibale Culin/Comissão, Coletânea 1990, p. I 225, n.o 13, que dispõe: «[...] a este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a AIPN não é obrigada a fundamentar uma decisão de promoção na medida em que esta diga respeito a candidatos que não tenham sido promovidos, mas a fundamentar a sua decisão de indeferimento de uma reclamação apresentada ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto por um candidato que não tenha sido promovido.»
[13] Processo T-117/01 Marcos Roman Parra/Comissão, Coletânea 2002, p. I-A-27; II-121: «Neste caso, o funcionário fica, por conseguinte, privado de informações suficientes para uma apreciação preliminar dos motivos que justificam a sua decisão de recorrer da decisão».
[14] Processo T-128/89, Christian Brumter/Conselho, Col. 1990, p. II-545.
[15] N.o 31 do processo T-144/95, Christos Michaël/Comissão: «em princípio, esta decisão [adoção formal da lista dos funcionários promovidos] constitui um ato lesivo dos interesses de um funcionário, que pode ser impugnado no Tribunal por aqueles que considerem que os seus interesses são prejudicados por essa decisão, na medida em que não foram promovidos».
[16] Processo T-14/91, Weyrich/Comissão, Coletânea 1991, p. II-235, n.o 39.
[17] O artigo 18.o do Código Europeu de Boa Conduta Administrativa (dever de fundamentar as decisões) estabelece o seguinte:
"1. Qualquer decisão da instituição que possa prejudicar os direitos ou interesses de uma pessoa singular deve ser fundamentada, indicando claramente os factos pertinentes e a base jurídica da decisão.
2. O funcionário deve evitar tomar decisões que se baseiem em motivos breves ou vagos ou que não contenham uma fundamentação individual.
3. Se, devido ao elevado número de pessoas abrangidas por decisões semelhantes, não for possível comunicar pormenorizadamente os fundamentos da decisão e se, por conseguinte, forem dadas respostas normalizadas, o funcionário deve garantir que fornece posteriormente ao cidadão que o solicita expressamente uma fundamentação individual.»
[18] O artigo 62.o do Estatuto prevê que "[o] funcionário devidamente nomeado tem direito à remuneração correspondente ao seu grau e escalão. O funcionário não pode renunciar ao seu direito à remuneração...".
[19] O CESE considerou confidenciais os documentos obtidos durante a segunda inspecção. Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 2, das Disposições de Aplicação do Provedor de Justiça Europeu, nem o queixoso nem o público podem ter acesso a quaisquer documentos confidenciais obtidos na sequência de uma inspeção. Tanto o queixoso como o CESE receberam uma cópia do relatório dos serviços do Provedor de Justiça sobre a segunda inspecção.
[20] Ver, entre outros, o processo C‑443/07 P Centeno Mediavilla/Comissão, Coletânea 2008, p. I-10945, n.o 76: «Resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que uma violação do princípio da igualdade de tratamento, aplicável ao direito do trabalho dos funcionários comunitários, ocorre quando duas categorias de pessoas, cujas circunstâncias de facto e de direito não revelem diferenças essenciais, são tratadas de maneira diferente no momento do seu recrutamento e essa diferença de tratamento não é objectivamente justificada [...]».
[21] A este respeito, o Provedor de Justiça chama a atenção para os seus princípios de serviço público para os funcionários públicos da UE, que são os seguintes: i) Compromisso com a União Europeia e os seus cidadãos; ii) Integridade; iii) Objetividade; iv) Respeito pelos outros; e v) Transparência, que publicou no seu sítio Web e que deve orientar a função pública da UE.
[22] Ver, por exemplo, o acórdão do Tribunal da Função Pública de 11 de Setembro de 2008, Philippe Bui Van/Comissão (F-51/07, ainda não publicado na Colectânea):
"51. A título liminar, há que recordar que a revogação retroactiva de um acto administrativo favorável está geralmente sujeita a condições muito estritas (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 12 de Fevereiro de 1978, Herpels/Comissão, 54/77, Recueil, p. 585, n.° 38, e De Compte/Parlamento, já referido, n.° 35). Assim, segundo jurisprudência assente, embora se deva admitir que qualquer instituição comunitária que demonstre que um acto que acaba de adoptar está ferido de ilegalidade tem o direito de o revogar num prazo razoável, com efeitos retroactivos, esse direito pode ser limitado pela necessidade de satisfazer a confiança legítima do beneficiário do acto, que foi levado a invocar a sua legalidade (acórdãos Alpha Steel/Comissão, já referido, n.os 10 a 12; Consorzio Cooperative d’Abruzzo/Comissão, n.os 12 a 17; Acórdão Cargill/Comissão, já referido, n.° 20; Processo C‑365/89, Cargill, Coletânea 1991, p. I‑3045, n.o 18; Acórdão De Compte/Parlamento, n.o 35; e processo T‑416/04 Kontouli/Conselho, Coletânea 2006, p. ‑SC I‑A‑2‑181 e II‑A‑2‑897, n.o 161).
52. Esta jurisprudência exige os seguintes esclarecimentos.
– Confiança legítima [...]
55. No que respeita, em especial, à revogação retroativa de um ato que confere direitos subjetivos ou vantagens semelhantes a um funcionário, a exigência de confiança legítima do destinatário do ato em causa não pode ser considerada cumprida se a ilegalidade que justifica a revogação não puder escapar à notificação de um funcionário normalmente diligente, que, tendo em conta a sua capacidade para efetuar os controlos necessários, não pode ser dispensado do dever de diligência e de verificação.
56. A este respeito, há que procurar orientações na jurisprudência relativa às condições que justificam a repetição do indevido pela administração, enunciadas no artigo 85.°, primeiro parágrafo, do Estatuto, em especial a condição relativa ao carácter manifestamente errado do pagamento, de modo que o beneficiário não podia ignorá-lo (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Outubro de 1994, Stahlschmidt/Parlamento, T‑38/93, ColectFP, pp. I‑A‑65 e II‑227, n.° 19; Processo T‑205/01 Ronsse/Comissão, n.o 47, Coletânea 2002, p. ‑SC I‑A‑211 e II‑1065; Processos apensos T‑180/02 e T‑113/03, Gouvras/Comissão, Coletânea 2004, p. ‑SC I‑A‑225 e II‑987, n.o 110; e processo T‑324/04, F/Comissão, Coletânea 2007, p. II‑0000, n.o 142). Estas exigências reflectem precisamente a necessidade de satisfazer a confiança legítima do destinatário do acto, na medida em que este pôde confiar na legalidade do acto [...].
– Quanto ao prazo razoável
63. Em terceiro lugar, é jurisprudência assente que a revogação de um ato administrativo ilegal deve ocorrer num prazo razoável (acórdãos De Compte/Parlamento, já referido, n.° 35; Pascall/Comissão, n.os 72 e 77; Acórdão Gooch/Comissão, já referido, n.° 53; e Kontouli/Conselho, já referido, n.° 161) [...]
67. No que respeita à revogação de um ato administrativo, resulta de jurisprudência constante que o caráter razoável do prazo de revogação é apreciado em função das circunstâncias próprias de cada caso concreto e, nomeadamente, da importância do litígio para o interessado, da sua complexidade e do comportamento das partes envolvidas (acórdãos, já referidos, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, n.° 187, e Eagle e o./Comissão, n.° 66). Além disso, há que ter em conta a questão de saber se a medida em causa confere direitos subjetivos e o equilíbrio de interesses (v., neste sentido, acórdãos Snupat/Alta Autoridade, já referido, p. 87, e Hoogovens/Alta Autoridade, já referido, p. 272), que, no caso em apreço, se situa entre o interesse do beneficiário em manter uma situação que poderia contar como estável e o interesse da administração em manter a legalidade dos atos individuais e em proteger os recursos financeiros da instituição [...]
– Direitos de defesa
72. Por último, segundo jurisprudência constante, o respeito dos direitos de defesa constitui, em todos os processos instaurados contra uma pessoa e susceptíveis de culminar num acto que lhe cause prejuízo, um princípio fundamental do direito comunitário que deve ser garantido mesmo na falta de regulamentação sobre o processo em causa (v., nomeadamente, acórdãos de 15 de Julho de 1986, Bélgica/Comissão, 234/84, Colect., p. 2263, n.° 27; Processo C‑288/96 Alemanha/Comissão, Coletânea 2000, p. I‑8237, n.o 99; Processo C‑344/05 P, Comissão/De Bry, Coletânea 2006, p. I‑10915, n.o 37; Processo T‑277/03, Vlachaki/Comissão, Coletânea 2005, p. ‑SC I‑A‑57 e II‑243, n.o 64).
73. Este princípio, que corresponde às exigências de uma boa administração, exige que o interessado tenha tido a possibilidade de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre todos os elementos que possam ser tomados em consideração em seu detrimento na medida a tomar (v., neste sentido, acórdãos Bélgica/Comissão, já referido, n.° 27; Processo C‑458/98 P, Industrie des poudres sphériques/Conselho, Coletânea 2000, p. I‑8147, n.o 99; Comissão/De Bry, n.o 38; Processo T‑372/00 Campolargo/Comissão, Coletânea 2002, p. ‑SC I‑A‑49 e II‑223, n.o 31; e Vlachaki/Comissão, n.o 64) ...".
[23] O artigo 1.o da Decisão 077/11 A prevê que «[a] repartição dos poderes da entidade competente para proceder a nomeações [...] deve ser clarificada e/ou alterada em conformidade com o quadro anexo à presente decisão.» Este quadro mostra que o «secretário-geral» é responsável, nomeadamente, pelo «procedimento de provimento de uma vaga» nos níveis AD 9 - AD 14 (chefe de unidade e diretor adjunto)», pelo «randsfer (sem aviso de vaga)» da «gestão AD» e pela «revolução de funcionários e afetação de outros agentes a um lugar de grau superior» do «agente AD».