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Alegada incapacidade da Comissão Europeia de tratar a Rede Europeia de Ciência e Tecnologia para a Extração de Hidrocarbonetos Não Convencionais como um grupo de peritos e de assegurar a sua composição equilibrada
Caso 1100/2015/NF - Aberto em Terça-Feira | 18 agosto 2015 - Decisão de Quinta-Feira | 16 março 2017 - Instituição em causa Comissão Europeia ( Não se verificou má administração , Não se justificam inquéritos adicionais ) - País Bélgica
Alegação(ões)
A Comissão tem
1) não reconheceu que a Rede Europeia de Ciência e Tecnologia para a Extração de Hidrocarbonetos Não Convencionais constitui um grupo de peritos;
2) não respondeu adequadamente à preocupação dos autores da denúncia de que a composição da Rede Europeia de Ciência e Tecnologia para a Extração de Hidrocarbonetos Não Convencionais é desequilibrada;
3) permitiu erradamente que os membros associados à indústria do gás de xisto atuassem como presidentes da Rede Europeia de Ciência e Tecnologia para a Extração de Hidrocarbonetos Não Convencionais.
Crédito(s)
1) A Comissão deve i) reconhecer que a Rede Europeia de Ciência e Tecnologia para a Extração de Hidrocarbonetos Não Convencionais é um grupo de peritos; ii) inscrever a rede no registo dos grupos de peritos; e iii) aplicar à rede todas as regras pertinentes aplicáveis aos grupos de peritos da Comissão, incluindo as regras em matéria de conflitos de interesses.
Em alternativa, caso a Comissão se recuse a aceitar que a Rede Europeia de Ciência e Tecnologia para a Extração de Hidrocarbonetos Não Convencionais seja um grupo de peritos, deve reconhecer que é uma entidade semelhante a um grupo de peritos e, por conseguinte, aplicar-lhe, por analogia, as regras que regem os seus grupos de peritos, em especial no que diz respeito a uma composição equilibrada, conflitos de interesses e transparência.
3) Na segunda alternativa, a Comissão deve abolir a Rede Europeia de Ciência e Tecnologia para a Extracção de Hidrocarbonetos Não Convencionais.
A Provedora de Justiça convida a Comissão a apresentar um parecer até 30 de novembro de 2015.