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Proposta da Provedora de Justiça Europeia para uma solução no processo 279/2018/JN sobre a decisão da Comissão Europeia de recuperar fundos de uma empresa que participou num projeto financiado pela UE na Namíbia

Feito em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu [1]

Antecedentes da denúncia

1. O autor da denúncia, uma empresa alemã, participou num projeto financiado pela UE na Namíbia entre 2010 e 2014. O projeto foi gerido pela Delegação da UE na Namíbia e pelo Secretariado da Comissão Nacional de Planeamento da Namíbia (a Entidade Adjudicante Nacional), sendo a Comissão Europeia responsável em última instância. O projeto procurou desenvolver a capacidade das autoridades nacionais para gerir os fundos da UE e executar programas financiados pela UE.

2. Na sequência de uma auditoria, a Comissão procurou recuperar 103 911,85 EUR junto do autor da denúncia. O montante correspondia principalmente a custos de pessoal considerados inelegíveis. Em especial, os auditores consideraram que alguns membros do pessoal [2] não cumpriam os requisitos estabelecidos no contrato em matéria de qualificações e experiência mínimas e que alguns membros do pessoal tinham trabalhado aos domingos e feriados, em violação da legislação da Namíbia.

3. O queixoso contestou a decisão de recuperação de fundos junto da Comissão. Uma vez que não recebeu uma resposta satisfatória, o queixoso dirigiu-se ao Provedor de Justiça em fevereiro de 2018.

O inquérito

4. O Provedor de Justiça abriu um inquérito sobre as alegações do queixoso de que a decisão de recuperar fundos era injusta.

5. No decurso do inquérito, a Comissão enviou ao Provedor de Justiça uma cópia da resposta que a Delegação tinha enviado ao queixoso. Posteriormente, o Provedor de Justiça recebeu as observações do queixoso em resposta a essa resposta.

Argumentos apresentados ao Provedor de Justiça

6. O autor da denúncia alegou que o pessoal envolvido no projeto e as condições do seu trabalho, como o trabalho aos domingos e feriados, tinham sido aprovados pelas autoridades responsáveis (ver ponto 8 infra). A decisão de recuperar os fundos foi, por conseguinte, injusta [3].

7. A delegação considerou que, ao recrutar pessoas que não tinham as qualificações exigidas e ao não respeitar a legislação laboral nacional, o queixoso tinha violado o contrato e as regras aplicáveis. No entanto, a Delegação reconheceu que a Entidade Adjudicante Nacional pode ter aprovado o recrutamento do pessoal em questão e as condições de trabalho. Consequentemente, a Delegação considerou que, se a Entidade Adjudicante Nacional aceitasse a responsabilidade, a Comissão poderia compensar o montante que pretendia recuperar de futuros pagamentos a efetuar às autoridades da Namíbia no contexto de outros projetos financiados pela UE.

8. Em resposta, o queixoso declarou que tinha realizado o trabalho exigido no âmbito do projecto e que a Entidade Adjudicante Nacional tinha ficado satisfeita com o trabalho. O autor da denúncia alegou que o pessoal e as suas condições de trabalho tinham sido aprovados não só pela autoridade contratante nacional, mas também em nome da delegação da UE e da Comissão. O queixoso afirmou que tinha mantido a Delegação da UE e a Comissão informadas ao longo de todo o processo e que nunca tinha levantado quaisquer objecções. O autor da denúncia alegou ainda que, embora as conclusões da auditoria e a recuperação estivessem relacionadas com o incumprimento dos critérios estabelecidos no caderno de encargos, estes não eram requisitos obrigatórios. O queixoso antecipou que o Governo da Namíbia não concordaria com a solução sugerida pela Comissão.

Avaliação do Provedor de Justiça

9. O Provedor de Justiça reconhece que a Delegação e a Comissão tentaram ajudar o queixoso a encontrar uma solução. No entanto, afigura-se que a situação ainda não foi resolvida e não é claro se o caminho a seguir sugerido pela delegação tem alguma possibilidade de ser bem sucedido. Além disso, o Provedor de Justiça não está convencido de que a Comissão tenha abordado plena e adequadamente todas as questões pertinentes suscitadas pelo queixoso.

10. O Provedor de Justiça observa que tanto os auditores como a Delegação consideram que os critérios estabelecidos no caderno de encargos [4] representam requisitos contratuais obrigatórios e que o queixoso infringiu esses requisitos.

11. O autor da denúncia alega que os critérios constantes do caderno de encargos são apenas recomendações para os perfis profissionais pertinentes, pelo menos no que diz respeito às qualificações mínimas e à experiência [5]. O autor da denúncia salientou ainda que, no mercado de trabalho local da Namíbia, era difícil recrutar pessoas com qualificações profissionais que preenchessem os critérios.

12. O Provedor de Justiça observa que o mandato se refere aos critérios em questão como «perfis indicativos» que «devem» ser cumpridos. O caderno de encargos também estabelece outros critérios que «devem» ser cumpridos, e não apenas «deveriam»[6].

13. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera razoável a posição do queixoso de que os critérios pertinentes não eram requisitos obrigatórios. É igualmente razoável concluir que o autor da denúncia teve este aspeto em conta ao selecionar o pessoal pertinente e espera-se que seja pago na íntegra pela execução do projeto em conformidade com o caderno de encargos.

14. Além disso, a Delegação aceita que a Entidade Adjudicante Nacional aprovou o recrutamento do pessoal do queixoso e ficou satisfeita com o seu trabalho. O queixoso alega igualmente que a delegação nunca levantou objecções durante os quatro anos de duração do projecto. As informações fornecidas ao Provedor de Justiça sugerem ainda que a autoridade contratante nacional autorizou a prática dos membros do pessoal que trabalham aos domingos e feriados.

15. Por último, os auditores e a delegação não parecem ter tido em conta algumas das explicações do queixoso relativas aos membros do seu pessoal.

16. Por conseguinte, a conclusão preliminar do Provedor de Justiça é que i) o queixoso agiu de boa-fé durante a execução do projeto, ii) as autoridades envolvidas aprovaram o recrutamento do pessoal em questão e os termos do seu trabalho, iii) a delegação foi mantida informada sobre o projeto ao longo da sua execução e não levantou objeções; e iv) o projeto foi executado a contento da autoridade contratante nacional, que era o beneficiário final dos trabalhos. Como tal, afigura-se que o objetivo do projeto, ou seja, melhorar a gestão dos fundos da UE pelas autoridades nacionais, foi alcançado. Além disso, o montante que a Comissão pretende recuperar é significativo. Tendo em conta o que precede, este montante afigura-se desproporcionado e a recuperação pode ser considerada injusta.

17. Como solução, a Delegação já propôs que, se o Governo da Namíbia aceitar a responsabilidade financeira pela recuperação, a Delegação poderia procurar compensar o montante que pretende recuperar com futuros pagamentos devidos ao Governo da Namíbia no contexto de outros programas financiados pela UE. Em seguida, pagaria o montante que foi compensado ao autor da denúncia.

18. O Provedor de Justiça não considera esta solução adequada pelas seguintes razões: (i) depende do acordo do governo da Namíbia, que não está de forma alguma garantido; ii) entretanto, o queixoso é privado dos fundos em questão, apesar de se ter baseado na aprovação que obteve da Entidade Adjudicante Nacional; iii) sugere que a Comissão e a Delegação não sejam de forma alguma responsáveis pelos problemas identificados neste caso, apesar do que o Provedor de Justiça já referiu; iv) não tem em conta o facto de que o próprio objetivo do projeto em questão era desenvolver a capacidade das autoridades nacionais para gerir os fundos da UE e executar programas financiados pela UE.

19. Por conseguinte, o Provedor de Justiça apresenta uma proposta de solução a seguir apresentada.

A proposta de solução

Com base nas conclusões acima expostas, o Provedor de Justiça apresenta a seguinte proposta de solução:

A Comissão deve abordar as questões suscitadas na avaliação do Provedor de Justiça e, nessa base, rever a sua posição sobre a ordem de cobrança neste caso.

Convida-se a Comissão Europeia a informar a Provedora de Justiça, até 31 de maio de 2019, de quaisquer medidas que tenha tomado em relação à proposta de solução acima referida.

 

Emily O'Reilly

Provedor de Justiça Europeu

Estrasburgo, 13/03/2019

 

[1] Decisão do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (94/262/CECA, CE, Euratom) (JO L 113, p. 15).

[2] O termo específico utilizado no contrato para descrever os membros do pessoal em causa é «outro pessoal».

[3] O advogado da queixosa alegou que a recuperação violava as suas «expectativas legítimas» de ser reembolsada pelo projeto que tinha realizado de boa-fé e de acordo com as linhas acordadas.

[4] Os critérios são igualmente definidos no «contrato de prestação de serviços» que foi assinado com o autor da denúncia para a realização do projeto.

[5] Secção 6.1.2 do caderno de encargos.

[6] Tal reflete a distinção entre uma ação ou um critério serem obrigatórios («devem») ou desejáveis («deveriam»).

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