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Decisão sobre a forma como a Delegação da União Europeia na Tanzânia e na Comunidade da África Oriental tratou as preocupações relativas ao cumprimento da legislação nacional e à destituição de um perito no contexto de um projeto financiado pela UE (caso: 2803/2025/FA)
Quinta-Feira | 04 junho 2026
O queixoso trabalhou como perito para um contratante externo da UE num projecto financiado pela UE na Tanzânia, gerido pela Delegação da União Europeia na Tanzânia e na Comunidade da África Oriental. O autor da denúncia alegou que o contratante violou a lei tanzaniana ao não se registar na Tanzânia, impedindo-o de obter uma autorização de trabalho válida. Posteriormente, o contratante informou o queixoso da sua decisão de rescindir o seu contrato, tendo em conta as preocupações suscitadas pela delegação da UE quanto ao trabalho do queixoso.
O Provedor de Justiça abriu um inquérito sobre as preocupações do queixoso quanto à forma como a delegação tratou ambas as questões. A este respeito, a Provedora de Justiça referiu-se à sua opinião constante de que, quando as instituições da UE procuram a substituição de peritos que trabalham em projetos da UE, essas pessoas devem ser ouvidas antes de serem substituídas. Embora a Comissão tenha argumentado que não solicitou a substituição do perito, o Provedor de Justiça considerou que a Comissão tinha estado envolvida na decisão de substituição. O Provedor de Justiça considerou, assim, que a Comissão não assegurou que o direito do queixoso a ser ouvido fosse respeitado antes da sua substituição, o que constituiu má administração. Apresentou uma sugestão de melhoria destinada a evitar que a questão ocorra no futuro.
Além disso, o Provedor de Justiça considerou que, uma vez que o contrato do queixoso tinha sido rescindido, não se justificavam mais inquéritos sobre a questão da autorização de trabalho. No entanto, apresentou uma sugestão de melhoria à Comissão, convidando-a a verificar a questão, uma vez que pode afetar outros peritos que trabalham no projeto da UE.
Como a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) realizou um concurso para o fornecimento de equipamento de vestuário
Quarta-Feira | 07 janeiro 2026
Forma como a Delegação da União Europeia no Líbano tratou os pedidos dos agentes locais para o pagamento de uma compensação por cessação de funções
Quinta-Feira | 23 outubro 2025
Decisão sobre o tempo que a Comissão Europeia demora a processar os pagamentos a um prestador de serviços e ao seu subcontratante (OI/2/2025/LA)
Segunda-Feira | 06 outubro 2025
Como o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) (Missão de Observação da União Europeia na Geórgia) realizou um concurso para serviços de vigilância de segurança
Quinta-Feira | 03 julho 2025
O tempo que a Comissão Europeia demora a processar os pagamentos a um prestador de serviços e ao seu subcontratante
Terça-Feira | 24 junho 2025
Decisão sobre a forma como a EUCAP Sael Mali tratou um pedido de revisão do escalão salarial de um membro do pessoal (568/2025/ET)
Terça-Feira | 17 junho 2025
Forma como a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) tratou um pedido de acesso do público a documentos que contêm os dados pessoais do queixoso
Sexta-Feira | 23 maio 2025
Decisão sobre a recusa da Agência de Execução Europeia da Investigação (REA) em atribuir um «selo de excelência» a uma proposta de financiamento ao abrigo de um programa de bolsas de pós-doutoramento da UE (processo 1804/2024/FA)
Sexta-Feira | 02 maio 2025
O processo dizia respeito à decisão da Agência de Execução Europeia da Investigação (REA) de não atribuir um «selo de excelência» a uma proposta de financiamento da UE no âmbito de um convite à apresentação de propostas de 2023 para a Bolsa de Pós-Doutoramento Marie Sklodowska-Curie (MSCA-PF), que faz parte do programa Horizonte Europa da UE. A REA tinha recusado atribuir o selo de excelência à proposta porque a recorrente tinha a sua sede no Reino Unido.
O Provedor de Justiça considerou que a REA tinha apresentado uma explicação razoável para a sua decisão e agiu em conformidade com as regras aplicáveis. Como tal, ela encerrou o inquérito com a conclusão de que não houve má administração. No entanto, sugeriu à REA que fornecesse ao autor da denúncia e a outros requerentes sediados no Reino Unido que se encontrem na mesma situação uma nota explicativa e/ou emitisse uma declaração pública que clarificasse a situação específica dos requerentes sediados no Reino Unido nos convites à apresentação de propostas MSCA-PF de 2023, em especial no que diz respeito ao selo de excelência.
Como a Missão do SEAE de Reforço das Capacidades da União Europeia no Mali tratou um pedido de revisão do escalão salarial de um membro do pessoal
Terça-Feira | 08 abril 2025
Recusa da Comissão Europeia (Delegação da União Europeia na Argélia) em fornecer a um contratante o relatório final sobre o inquérito realizado pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)
Sexta-Feira | 04 abril 2025
Decisão relativa à recuperação pela Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura (EACEA) dos fundos pagos a um beneficiário de uma subvenção ao abrigo do programa Europa para os Cidadãos (processo 381/2024/FA)
Sexta-Feira | 14 fevereiro 2025
O processo dizia respeito à decisão da Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura (EACEA) de recuperar fundos pagos a uma organização sem fins lucrativos para um projeto financiado ao abrigo do programa Europa para os Cidadãos.
A EACEA rejeitou o pedido de prorrogação do projeto apresentado pelo autor da denúncia e considerou inelegíveis determinados custos declarados pelo autor da denúncia, uma vez que diziam respeito a atividades executadas após a data de conclusão do projeto ou a atividades com um número insuficiente de participantes.
No decurso do inquérito, a EACEA reconheceu que existiam deficiências na forma como comunicava com o autor da denúncia sobre a potencial extensão do projeto e ofereceu-se para compensar o autor da denúncia por esse facto. O Provedor de Justiça congratulou-se com este facto.
A Provedora de Justiça considerou que a posição da EACEA sobre a prorrogação do projeto e a recuperação de fundos era razoável e estava em conformidade com as regras aplicáveis. Por conseguinte, o processo foi encerrado com a conclusão de que não houve má administração por parte da EACEA.
Decisão sobre a recuperação pela Comissão Europeia dos fundos pagos a uma ONG no contexto de um projeto financiado pela UE no Burquina Fasso (processo 1264/2024/FA)
Segunda-Feira | 09 dezembro 2024
De que forma a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) cumpre as suas obrigações em matéria de direitos fundamentais no contexto das suas atividades de busca e salvamento
Quinta-Feira | 05 dezembro 2024
Decisão sobre a forma como a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) cumpre as suas obrigações em matéria de direitos fundamentais no que diz respeito às operações de busca e salvamento no contexto das suas atividades de vigilância marítima, em especial o naufrágio de Adriana (OI/3/2023/MHZ)
Quinta-Feira | 05 dezembro 2024
Em 14 de junho de 2023, um navio de pesca (a Adriana) que transportava cerca de 750 migrantes capotou e afundou em águas internacionais ao largo da costa de Pylos, na Grécia. Na subsequente operação de busca e salvamento (SAR), 104 pessoas foram resgatadas e 82 corpos foram recuperados. Presume-se que os restantes passageiros estão mortos. Embora tenham ocorrido numerosos naufrágios anteriores de barcos que transportavam migrantes para a União Europeia, incluindo um naufrágio em Crotone, Itália, em 26 de fevereiro de 2023, quando cerca de 100 pessoas morreram, a tragédia de Adriana é considerada a mais mortal e provocou protestos internacionais.
O incidente suscitou a preocupação do público quanto ao papel e às responsabilidades da UE na proteção de vidas no contexto das suas políticas em matéria de migração e fronteiras. Foram feitas alegações de que as ações da Guarda Costeira Helénica (HCG) contribuíram direta ou indiretamente para a viragem. Existem diferentes investigações nacionais sobre o papel do GHC, incluindo um inquérito em curso pelo Provedor de Justiça grego, aberto depois de o GHC ter decidido não lançar o seu próprio inquérito disciplinar interno.
Dado que a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex), através das suas operações conjuntas e atividades de vigilância, está frequentemente envolvida, em certa medida, na resposta a emergências marítimas, é compreensível que a inquietação pública se estenda ao seu papel. Em resposta à tragédia de Pylos, o Provedor de Justiça decidiu abrir um inquérito de iniciativa própria.
O inquérito concluiu que a Frontex tinha seguido as regras e os protocolos aplicáveis, mas demonstrou insuficiências na forma como reage em situações de emergência marítima em que participa, quer no contexto de operações marítimas conjuntas quer das suas atividades separadas de vigilância aérea polivalente.
Estas incluem orientações inadequadas sobre a forma como as unidades da Frontex devem responder quando detetam embarcações em potenciais situações de emergência no contexto das suas atividades específicas e únicas, nomeadamente no que diz respeito à emissão de sinais de emergência. O inquérito demonstrou igualmente a necessidade de maior clareza sobre as funções e responsabilidades e, sobretudo, sobre a natureza da cooperação da Frontex com as autoridades nacionais.
O inquérito revelou igualmente que os agentes de controlo dos direitos fundamentais da Frontex não estão suficientemente envolvidos na tomada de decisões sobre emergências marítimas detetadas durante as atividades de vigilância da Frontex.
Para colmatar estas lacunas, o Provedor de Justiça apresentou uma série de sugestões. No entanto, a Provedora de Justiça salientou que estas sugestões sobre aspetos específicos do trabalho da Frontex não são suficientes para colmatar a grande lacuna deixada pela ausência de RAE proativa na UE, em especial quando combinadas com alegações repetidas sobre a conduta das autoridades em determinados Estados-Membros.
Para o efeito, a Provedora de Justiça sugeriu que, caso as autoridades nacionais não cumpram adequadamente as suas obrigações em matéria de busca e salvamento, ou estejam de outra forma envolvidas em violações dos direitos fundamentais, e/ou caso as autoridades nacionais estejam a restringir o papel e a capacidade de busca e salvamento da Frontex, tal deverá levar o diretor executivo a reconsiderar se a Frontex deve prosseguir as suas atividades nesse Estado-Membro.
Decisão da Comissão Europeia de não atribuir um «selo de excelência» a um projeto apresentado para financiamento da UE
Sexta-Feira | 15 novembro 2024
Decisão sobre a forma como a Comissão Europeia procurou recuperar fundos junto do coordenador de um consórcio que realizou um projeto financiado pela UE (processo 2481/2023/FA)
Terça-Feira | 06 agosto 2024
O processo dizia respeito à decisão da Comissão Europeia de recuperar fundos junto do coordenador de um projeto financiado pela UE, realizado com sete outros parceiros do projeto.
Na sequência de uma auditoria externa, a Comissão decidiu recuperar junto do queixoso, enquanto coordenador do projeto, todos os custos inelegíveis identificados no relatório de auditoria para todos os parceiros do projeto em causa.
No âmbito do inquérito, a Comissão decidiu anular a «ordem de cobrança» emitida ao autor da denúncia e, em vez disso, recuperar os fundos pertinentes junto de cada parceiro de projeto em causa. A Provedora de Justiça congratulou-se com a decisão da Comissão e encerrou o inquérito com a conclusão de que a questão tinha sido resolvida.
Decisão da Comissão Europeia de recuperar fundos pagos a uma ONG no contexto de um projeto financiado pela UE no Burquina Fasso
Quarta-Feira | 31 julho 2024
Decisão sobre a forma como a Delegação da UE na Argélia tratou o pedido de um contratante de pagamento de custos adicionais incorridos no contexto da pandemia de COVID-19 (processo 1080/2022/LA)
Terça-Feira | 11 junho 2024
O processo dizia respeito à recusa da Delegação da UE na Argélia em pagar custos adicionais incorridos por um contratante durante a pandemia de COVID-19. Em resultado de um «procedimento de resolução amigável» nesta matéria, a Delegação da UE confirmou que determinados custos podiam ser reembolsados ao queixoso, mas sustentou que outros custos incorridos não podiam ser reembolsados.
O Provedor de Justiça considerou que o queixoso e a Comissão Europeia discordavam essencialmente da interpretação das disposições contratuais aplicáveis. Nesses casos, não cabe ao Provedor de Justiça determinar a forma como o contrato deve ser interpretado, mas sim a um tribunal. A Provedora de Justiça considerou que a posição da Comissão não era irrazoável. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerrou o processo concluindo que não houve má administração.