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Decisão no processo 960/2016/TM sobre o alegado não tratamento atempado de uma queixa pelo Banco Europeu de Investimento

Segunda-Feira | 04 dezembro 2017

O processo dizia respeito à alegada incapacidade do mecanismo de apresentação de queixas do Banco Europeu de Investimento (BEI) para tratar uma queixa em tempo útil. O Provedor de Justiça inquiriu sobre a questão e considerou que o atraso se justificava devido à complexidade do objeto da queixa. Por conseguinte, o Provedor de Justiça não detetou qualquer má administração por parte do BEI.

Decisão no processo 1102/2016/JN sobre a não resposta da Comissão à correspondência e a não divulgação integral de um documento

Sexta-Feira | 13 janeiro 2017

O processo dizia respeito à falta de resposta da Comissão à correspondência do queixoso no contexto de uma auditoria financeira a nível do Estado-Membro. Na sequência da intervenção do Provedor de Justiça, a Comissão respondeu. Divulgou o documento solicitado pelo queixoso, mas expurgou alguns dados pessoais (nomes das pessoas singulares). A Provedora de Justiça considerou que a Comissão justificou corretamente a ocultação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Decisão do Provedor de Justiça Europeu no processo 1229/2014/ZA sobre o tratamento pelo OLAF de alegações relativas à má gestão dos fundos da UE na Grécia

Segunda-Feira | 12 outubro 2015

O queixoso informou o OLAF da alegada má gestão dos fundos da UE na Grécia. O OLAF não reconheceu a correspondência do queixoso e também não o informou de quaisquer medidas que tivesse tomado e do resultado. Na sequência da intervenção do Provedor de Justiça, o OLAF reconheceu as insuficiências processuais no tratamento do caso e apresentou as suas desculpas. Também tomou medidas para evitar situações semelhantes no futuro. Por último, o OLAF informou o queixoso das medidas que tinha tomado no que diz respeito ao mérito da causa. O Provedor de Justiça concluiu que o OLAF tinha resolvido a queixa. No entanto, o Provedor de Justiça formulou uma observação adicional com vista a melhorar os procedimentos do OLAF no que diz respeito ao acompanhamento dos processos encerrados transmitidos às autoridades nacionais competentes.

Decisão da Provedora de Justiça Europeia que encerra o seu inquérito de iniciativa própria OI/8/2014/AN relativo à Comissão Europeia

Segunda-Feira | 11 maio 2015

O presente inquérito de iniciativa própria diz respeito à forma como a Comissão Europeia garante que os direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia são respeitados quando a política de coesão da UE é aplicada pelos Estados-Membros. Foi lançado quando a União iniciou um novo período de financiamento de sete anos, que abrange o período de 2014-2020, ao abrigo de um novo quadro jurídico.

A política de coesão da UE procura reduzir as disparidades entre os níveis de desenvolvimento das várias regiões da UE. Dada a visibilidade da União nos projetos financiados através da política de coesão – desde a melhoria dos serviços de emergência na Roménia até à remoção dos campos de minas na Croácia – o Provedor de Justiça considera que a Comissão deve fazer tudo o que estiver ao seu alcance para garantir o respeito pelos direitos fundamentais à medida que o dinheiro é gasto. O facto de a Comissão não ser diretamente responsável pela gestão dos fundos nunca deve ser utilizado como motivo para não agir se os direitos fundamentais tiverem sido ou correrem o risco de ser violados.

O inquérito de iniciativa própria envolveu a Comissão, provedores de justiça nacionais e representantes da sociedade civil. Com base nas suas observações, o Provedor de Justiça elaborou oito orientações para melhorar o apoio à Comissão, uma vez que esta supervisiona os Estados-Membros neste domínio.

Decisão da Provedora de Justiça Europeia que encerra o inquérito sobre a queixa 1205/2013/JF contra a Comissão Europeia

Quinta-Feira | 05 março 2015

O processo dizia respeito a uma empresa sueca que participou num projeto financiado pelo 7.o PQ da Comissão Europeia. Enquanto o projeto estava a ser executado, a Comissão decidiu auditar a empresa. A empresa discordou dos resultados da auditoria e, depois de a Comissão os ter confirmado, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu alegando falta de objetividade por parte da Comissão e incumprimento das regras aplicáveis.

O Provedor de Justiça inquiriu sobre a questão e não detetou má administração por parte da Comissão. Em especial, os resultados da auditoria relativos aos custos de mão de obra da empresa basearam-se nas informações de que a Comissão dispunha na altura pertinente. Sugeriu ao queixoso que, se dispusesse de mais elementos de prova, considerasse a possibilidade de os apresentar à Comissão para apreciação. No que se refere ao cálculo do tempo de produção da empresa, as informações fornecidas pelo autor da denúncia não se afiguravam suficientes para permitir à Comissão calcular o tempo de produção individual efectivo, em conformidade com os requisitos das regras do 7.o PQ. Consequentemente, o Provedor de Justiça encerrou o processo.

Decisão no caso 443/2011/ER - Recusa injusta em aceitar um pedido de pagamento final na sequência da cessação do contrato

Terça-Feira | 04 março 2014

O autor da queixa é uma empresa italiana. Esta, em 2008, celebrou uma convenção de subvenção com a EACI (Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas) no contexto do programa comunitário Marco Polo II, destinado a desviar o tráfego de mercadorias do modo rodoviário para modos mais respeitadores do ambiente.

A ação proposta pelo queixoso dizia respeito a exportações da indústria cerâmica italiana para a Espanha, tendo-lhe sido concedida uma subvenção num montante até 4 milhões de EUR. No entanto, devido à crise económica mundial e ao declínio brusco do mercado imobiliário espanhol, a procura de transporte de produtos da indústria cerâmica da Itália para a Espanha diminuiu drasticamente depois de a convenção de subvenção ter sido assinada. Consequentemente, a EACI aceitou o pedido do queixoso para suspender a execução da ação. Em junho de 2010, uma vez que o queixoso não havia sido capaz de retomar o projeto, a agência rescindiu a convenção de subvenção e informou o queixoso de que tinha 60 dias para apresentar um relatório final e solicitar um pagamento final. O queixoso apresentou um pedido de pagamento final, no valor de 2 milhões de EUR, apenas em janeiro de 2011. Na opinião da EACI, tal ocorreu tarde demais.

Na sua queixa ao Provedor de Justiça Europeu, o queixoso alegou que a EACI agiu de forma injusta. O queixoso argumentou que o atraso na apresentação do pedido de pagamento final foi justificado pelas suas tentativas, feitas de boa‑fé, para retomar a ação e que, na ausência de um relatório final, a EACI deveria, pelo menos, ter-se baseado nos números constantes de um relatório intercalar apresentado em outubro de 2009. A EACI, na sua tomada de posição, considerou haver cumprido plenamente as disposições da convenção de subvenção.

A Provedora de Justiça recordou que a noção de boa administração é mais abrangente do que a da legalidade, tendo sublinhado que, embora a EACI não fosse legalmente obrigada a fazê-lo, a convenção de subvenção não a impedia de aceitar pedidos tardios de pagamento final. Tendo em conta que (i) a crise económica havia tido um impacto particularmente grave no projeto do queixoso e que (ii) a EACI já havia aprovado o relatório provisório apresentado em outubro de 2009, a Provedora de Justiça considerou que a decisão da Agência de rejeitar o pedido de pagamento final, por parte do queixoso, não era inteiramente justa. Assim sendo, a Provedora de Justiça apresentou uma proposta com vista a uma resolução amigável, tendo convidado a EACI a avaliar o pedido do queixoso com vista a um pagamento final de 2 milhões de EUR, tendo como base o relatório intercalar de outubro de 2009, apresentado pelo queixoso. A EACI aceitou a proposta e a Provedora de Justiça encerrou o caso.