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Projeto de recomendação à Comissão Europeia na queixa 1270/2007/(ET)ID
Recomendação
Caso 1270/2007/(ET)(ID)(DK)CK - Aberto em Terça-Feira | 24 julho 2007 - Recomendação sobre Segunda-Feira | 09 junho 2008 - Decisão de Terça-Feira | 23 junho 2009
A QUEIXA E O SEU CONTEXTO
O autor da denúncia participou num consórcio que apresentou uma proposta para o concurso intitulado «Apoio à execução de reformas no domínio do acolhimento de crianças e da proteção das crianças na Arménia» (EuropeAid/123125/C/SER/AM), que foi anunciada pela Delegação da Comissão Europeia na Arménia e na Geórgia («Delegação»).
Em 14 de Novembro de 2006, o queixoso recebeu uma carta de adjudicação da Delegação, notificando-a de que a sua proposta tinha sido aceite e solicitando-lhe que apresentasse, no prazo de 15 dias, a documentação necessária para verificar as declarações feitas no formulário de apresentação da proposta. Depois de receber os documentos necessários, a Delegação enviou o contrato ao queixoso para assinatura. O queixoso apresentou os elementos de prova solicitados e, em 7 de Dezembro de 2006, recebeu um aviso de recepção da Delegação.
No entanto, em 20 de Dezembro de 2006 e sem qualquer notificação prévia, o queixoso leu um anúncio de anulação do concurso em questão, que tinha sido publicado no sítio do EuropeAid. De acordo com o anúncio, houve irregularidades no procedimento que prejudicaram a concorrência leal.
Em 20 de Dezembro de 2006, o queixoso escreveu à Delegação, protestando contra o anúncio acima referido e observando que não tinha sido informado da anulação do concurso, nem solicitado quaisquer informações ou esclarecimentos a este respeito. O anúncio prejudicou a reputação do consórcio. O queixoso interrogou-se sobre a razão pela qual as alegadas irregularidades só foram detetadas após a adjudicação do contrato e não durante o processo de avaliação.
Por carta enviada por fax em 21 de Dezembro de 2006, a delegação respondeu remetendo para o ponto 2.4.14 do Guia Prático dos procedimentos contratuais no âmbito das acções externas da Comissão. De acordo com esta disposição, o procedimento de contratação pode ser anulado pela Entidade Adjudicante, sem que os proponentes tenham o direito de exigir qualquer indemnização, caso tenham ocorrido irregularidades no procedimento e, em especial, caso essas irregularidades tenham prejudicado a concorrência leal. A Comissão observou que, no caso em apreço, estas irregularidades só surgiram durante a preparação do contrato e após o envio da carta de adjudicação.
No mesmo dia, ou seja, 21 de dezembro de 2006, o autor da denúncia enviou um fax à Delegação, no qual observava que o anúncio de cancelamento podia ser interpretado como implicando um comportamento profissional desleal por parte de qualquer um dos membros do Consórcio, podendo, por conseguinte, prejudicar a reputação e o perfil comercial do Consórcio. O autor da denúncia solicitou à Comissão que esclarecesse: a) A natureza das alegadas irregularidades; b) Qualquer potencial envolvimento de um membro do Consórcio; e c) se existiam provas desse envolvimento. Por carta adicional de 27 de Dezembro de 2006 (em anexo à denúncia), o autor da denúncia reiterou as alegações e questões acima referidas e solicitou igualmente a alteração do anúncio de cancelamento no sítio Web do EuropeAid, caso as razões para o cancelamento não tivessem nada a ver com o Consórcio.
Na sua resposta de 29 de Dezembro de 2006, a Delegação declarou que não estava autorizada a fornecer ao queixoso quaisquer outras informações sobre os motivos da anulação do convite à apresentação de propostas, observando que os trabalhos de avaliação eram confidenciais. Além disso, a delegação questionou o prejuízo causado aos interesses comerciais do autor da denúncia, uma vez que o aviso de cancelamento não mencionava, explícita ou implicitamente, qualquer denominação social ou, em especial, a do autor da denúncia.
Em 5 de Janeiro de 2007, o queixoso escreveu ao Serviço de Cooperação EuropeAid ("AIDCO"), solicitando-lhe que examinasse o caso. O autor da denúncia sublinhou que ainda não tinha recebido uma explicação suficiente para a anulação do concurso. Nessa carta, o autor da denúncia reiterou a sua alegação de prejuízo para o seu perfil comercial. A este respeito, observou que:
a) Após a receção da carta de adjudicação, contactou várias entidades a fim de obter a documentação necessária para a assinatura do contrato e iniciou negociações com os outros membros do Consórcio e com peritos, a fim de lançar o projeto; e
b) o anúncio de anulação, que continha as expressões "irregularidades" e "impedir a concorrência leal", continuava acessível ao público no sítio do EuropeAid.
O autor da denúncia contestou igualmente o argumento de que as informações solicitadas eram confidenciais, na aceção do artigo 2.4.10 do Guia Prático. Declarou que, de acordo com as disposições pertinentes do Guia Prático, os procedimentos de adjudicação de contratos permanecem confidenciais até ao final dos trabalhos da comissão de avaliação (artigo 2.8.2) ou até à assinatura do contrato (artigo 3.3.10). Uma vez que todo o processo de concurso tinha sido abandonado, a entidade adjudicante não estava vinculada pela regra da confidencialidade e, em qualquer caso, não deveria invocar as cláusulas de confidencialidade para perpetuar uma situação prejudicial para o autor da denúncia.
Na sua resposta de 18 de Janeiro de 2007, a AIDCO observou que o pedido do queixoso sobre a natureza das irregularidades tinha de ser considerado um pedido de acesso a documentos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (2) ("Regulamento n.o 1049/2001"). Considerou-se que as informações solicitadas estavam abrangidas pela exceção prevista no artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo, do presente regulamento (3). Uma vez que, no caso em apreço, não existia um interesse público superior na divulgação, o acesso às informações solicitadas deve ser recusado. No entanto, a AIDCO informou o queixoso do seu direito de interpor recurso junto do Secretário-Geral da Comissão. A AIDCO recordou igualmente ao queixoso que a carta de adjudicação tinha sido formalmente recordada antes do cancelamento do concurso, embora a carta pertinente da Delegação (datada de 14 de Dezembro de 2006) tenha sido devolvida ao remetente como correio não entregue devido a um erro no endereço do destinatário no sobrescrito.
Em 9 de Fevereiro de 2007, o queixoso recorreu ao Secretário-Geral da Comissão, apresentando os factos do caso e as suas queixas. Na sua resposta de 8 de Março de 2007, o Secretário-Geral declarou que o Regulamento n.o 1049/2001 não se aplica neste caso específico, uma vez que não tinha sido solicitado acesso aos documentos. O autor da denúncia tinha, pelo contrário, solicitado que lhe fossem apresentadas as razões concretas para a anulação do procedimento de concurso. Por conseguinte, o Secretário-Geral transmitiu o "pedido de esclarecimento" do queixoso à autoridade competente, a saber, a AIDCO.
Em 16 de março de 2007, a AIDCO respondeu ao autor da denúncia, fornecendo informações adicionais sobre as irregularidades detetadas no procedimento de concurso. Afirmou que o
"essas irregularidades diziam respeito a uma eventual violação das obrigações de confidencialidade e imparcialidade e a uma eventual influência externa no âmbito do procedimento de avaliação que poderia ter prejudicado a independência da avaliação; as referidas irregularidades foram detetadas após a conclusão do procedimento de avaliação."
Na sua queixa de 3 de Maio de 2007 ao Provedor de Justiça, a queixosa alegou, no essencial, que a Comissão não tinha fundamentado suficientemente a sua decisão de anular o concurso acima referido. O autor da denúncia alegou que a Comissão deveria encerrar o novo procedimento de concurso que tinha iniciado na sequência da anulação do procedimento em causa e restabelecer a sua decisão de adjudicar o contrato ao autor da denúncia. Em alternativa, o autor da denúncia alegou que lhe deveria ser concedida uma compensação justa.
Em relação à alegação e aos pedidos acima referidos, o Provedor de Justiça teve em conta, nomeadamente, o artigo 101.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4) ("Regulamento Financeiro"); o acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-92/00 (n.os 45 e segs.); e o dever de fundamentação da Administração e a sua finalidade. Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça encontrou motivos suficientes para abrir um inquérito sobre a alegação e as alegações acima referidas e informou a Comissão em conformidade.
O INQUÉRITO
No seu parecer, a Comissão rejeitou a denúncia. Em relação à alegação do autor da denúncia, a Comissão concluiu que tinha comunicado ao autor da denúncia uma exposição suficiente dos motivos da anulação do procedimento de concurso, tendo em conta a concordância de uma série de circunstâncias que justificavam limitar o fornecimento de pormenores factuais ao autor da denúncia, a fim de proteger interesses públicos e privados igualmente meritórios. A este respeito, observou que foram também fornecidos mais pormenores ao autor da denúncia no seu parecer sobre a denúncia. No que diz respeito às alegações do autor da denúncia, a Comissão observou na sua conclusão que tinha agido em conformidade com as regras aplicáveis e que não havia motivos para justificar o pedido de indemnização do autor da denúncia.
Nas suas observações, o autor da denúncia insistiu na sua denúncia. Alegou que devia receber razões claras para a anulação do procedimento de concurso e uma indemnização razoável pelos danos causados à sua reputação, uma vez que o contrato tinha sido adjudicado a outro proponente e que a adjudicação do contrato ao queixoso já não parecia ser viável.
CONSIDERAÇÕES DO PROJECTO DE RECOMENDAÇÃO DO OMBUDSMAN
1 Alegação de que a Comissão não fundamentou suficientemente a sua decisão de anular o concurso em causa1.1 O Provedor de Justiça observa, em primeiro lugar, que o princípio da igualdade de tratamento dos proponentes, que é um princípio geral do direito comunitário (5), implica a existência de uma obrigação de transparência suficiente. Esta obrigação destina-se a permitir a verificação do cumprimento da exigência de tratamento equitativo e equitativo dos proponentes (6). Esta obrigação é desencadeada, nomeadamente, em relação às decisões que anulam um procedimento de adjudicação (7). Por conseguinte, o artigo 101.o do Regulamento Financeiro (8) prevê que a decisão da entidade adjudicante de anular um procedimento de adjudicação, antes da assinatura do contrato,«deve ser fundamentada», ou seja, suficientemente fundamentada (9), e «deve ser levada ao conhecimento dos candidatos ou proponentes». Esta obrigação de fundamentação, igualmente consagrada no artigo 253.o do Tratado CE, responde precisamente à necessidade de assegurar um nível adequado de transparência no procedimento de adjudicação de contratos. Essa transparência, por sua vez, garante o cumprimento do requisito de igualdade e igualdade de tratamento dos proponentes (10). A este respeito, é jurisprudência assente que:
a) A fundamentação exigida pelo artigo 253.° do Tratado CE deve ser adaptada à natureza do acto em causa. Além disso, deve demonstrar, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição autora do ato, a fim de informar os interessados da justificação do ato adotado, permitindo assim a fiscalização desses atos; e
b) A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto. Em especial, são pertinentes as seguintes circunstâncias: O conteúdo da medida em causa; A natureza dos motivos invocados; e o interesse que os destinatários ou outras pessoas direta e individualmente afetadas pelo ato podem ter em obter explicações (11).
As condições acima referidas implicam que, em casos como o presente, relativos à anulação de um procedimento de concurso após a emissão da decisão de adjudicação pertinente, a questão de saber se a fundamentação da anulação cumpre os requisitos do artigo 101.o do Regulamento Financeiro deve ser apreciada do seguinte modo. Esta apreciação deve, nomeadamente, ter em conta a natureza dos fundamentos invocados e a necessidade de garantir a possibilidade de uma fiscalização do respeito da exigência de tratamento equitativo dos proponentes, em especial daquele a quem foi adjudicado o contrato.
1.2 No caso em apreço, o anúncio de anulação do concurso em causa no sítio Internet do EuropeAid limitou-se a indicar que «o concurso é anulado por irregularidades no procedimento que impediram uma concorrência leal». Na sequência do pedido de esclarecimento do queixoso, a carta do EuropeAid de 16 de Março de 2007 acrescentou o seguinte:
"As referidas irregularidades diziam respeito a uma eventual violação das obrigações de confidencialidade e imparcialidade e a uma eventual influência externa no âmbito do procedimento de avaliação que poderia ter prejudicado a independência da avaliação. As referidas irregularidades foram detetadas após a conclusão do procedimento de avaliação».
É evidente que as afirmações acima referidas apenas fornecem informações vagas e pouco claras sobre as irregularidades invocadas pela Comissão para justificar a anulação em causa. Essas informações não permitem verificar se o cancelamento era razoavelmente justificado (12) e, por conseguinte, se o autor da denúncia foi tratado de forma equitativa.
1.3 No seu parecer sobre a queixa, a Comissão formulou igualmente as seguintes observações. Quaisquer outros pormenores pertinentes relativos à natureza exata da potencial violação da confidencialidade e da potencial influência externa no procedimento não poderiam ter sido fornecidos sem comprometer a identidade das pessoas envolvidas nas irregularidades ou das que poderiam ter desempenhado um papel na determinação dos factos. A prestação destas informações teria, assim, prejudicado o processo decisório da instituição em matéria de adjudicação de contratos e as regras estritas de imparcialidade e confidencialidade que devem ser aplicadas a esses procedimentos. Estas regras foram estabelecidas, nomeadamente, no Guia Prático dos procedimentos contratuais no âmbito das acções externas da CE ("Guia Prático")(13). Em especial, a secção 2.8 do Guia Prático estabelece que a identidade dos avaliadores deve ser mantida confidencial e que os trabalhos da comissão de avaliação são confidenciais, sob reserva da política da Entidade Adjudicante em matéria de acesso aos documentos. A aplicabilidade do presente guia é igualmente mencionada nas «Instruções aos proponentes» que acompanham a carta de convite à apresentação de propostas no âmbito de um concurso para prestação de serviços.
1.4 Em relação aos argumentos acima apresentados pela Comissão, o Provedor de Justiça reitera que as exigências de fundamentação do cancelamento em causa dependem das circunstâncias do caso concreto, incluindo a natureza dos motivos invocados. O Provedor de Justiça não exclui a possibilidade de, em determinadas circunstâncias, bastante excecionais, a Comissão se basear em motivos de confidencialidade/segredo devidamente fundamentados para apoiar a sua omissão e recusa de apresentar motivos mais específicos em espécie do que os que apresentou no caso em apreço. No entanto, tendo em conta a natureza dos motivos apresentados pela Comissão para o cancelamento em causa, a sua argumentação acima referida não parece demonstrar a existência de tais motivos de confidencialidade/segredo.
1.5 A Comissão invocou duas disposições que constam da secção 2.8 do Guia Prático (14). O primeiro afirma que «a identidade dos avaliadores será mantida confidencial». O segundo afirma que «os trabalhos da comissão de avaliação, desde a abertura das propostas/propostas até à conclusão dos trabalhos da comissão de avaliação, são realizados à porta fechada e são confidenciais». O Provedor de Justiça observa que a Comissão não explicou por que razão esta última disposição seria relevante para o caso em apreço. Com efeito, a anulação controvertida ocorreu após a conclusão dos trabalhos da comissão de avaliação. Além disso, esta disposição não deve certamente ser interpretada de forma a favorecer a não divulgação de elementos que envolvam irregularidades no trabalho da comissão de avaliação, tais como violações das regras aplicáveis em matéria de imparcialidade. Quanto à primeira disposição, deve ser interpretada de forma compatível com o princípio da transparência acima referido e com o princípio da proporcionalidade (15). Esta compatibilidade implica, em especial, que a disposição deve ser interpretada e aplicada de forma razoavelmente adaptada ao seu objetivo legítimo. A disposição parece favorecer o interesse legítimo da Comunidade em proteger adequadamente os membros da comissão de avaliação de todas as interferências e pressões externas quando desempenham a delicada tarefa de avaliação das propostas, preservando assim a integridade do processo. No entanto, no caso em apreço, pode deduzir-se das explicações dadas na carta do EuropeAid de 16 de Março de 2007, em conjugação com os argumentos da Comissão apresentados no ponto 1.3 supra, que o procedimento de avaliação em questão estava viciado por a) influência externa e/ou b) a participação de (pelo menos um) avaliador que parecia ter violado as obrigações de confidencialidade e imparcialidade (16). Nestas circunstâncias, mesmo partindo do princípio de que a disposição aqui discutida continua a ser aplicável após a conclusão dos trabalhos da comissão de avaliação, é difícil compreender de que forma manter em segredo a identidade do(s) avaliador(es) em causa poderia ainda contribuir para o objetivo de preservar a integridade do procedimento. A este respeito, o Provedor de Justiça observa que a integridade do procedimento não foi preservada e que teve de ser organizado um novo procedimento de concurso, presumivelmente sem a participação do(s) avaliador(es) em causa.
1.6 A Comissão observou igualmente que o seu processo de decisão relevante teria sido prejudicado se tivesse fornecido mais informações sobre a natureza exacta da potencial violação da confidencialidade e da potencial influência externa no procedimento. A este respeito, a Comissão alega que essas informações não poderiam ter sido fornecidas sem comprometer a identidade das pessoas implicadas nas irregularidades ou das que poderiam ter desempenhado um papel na determinação dos factos. No que diz respeito às observações da Comissão acima referidas, o Provedor de Justiça recorda os princípios da transparência e da proporcionalidade acima referidos; as informações muito limitadas prestadas pela Comissão; e a ausência de outras explicações. Com base nestas considerações, o Provedor de Justiça considera que é difícil compreender ou imaginar de que forma a prestação de informações mais específicas sobre as irregularidades detetadas pela Comissão é suscetível de ter o resultado por ela indicado. Por exemplo, se um avaliador tivesse uma relação com um proponente que pudesse razoavelmente pôr em causa a sua imparcialidade (e, posteriormente, a integridade do processo de avaliação), poder-se-ia perguntar por que razão a prestação de tais informações prejudicaria o processo decisório da Comissão.
1.7 Com base no que precede, o Provedor de Justiça conclui que as razões apresentadas pela Comissão para a sua decisão de anular o procedimento de concurso em questão não se afiguram adequadas. Por conseguinte, é provável que esta decisão constitua um caso de má administração. Por conseguinte, o Provedor de Justiça elaborará um projeto de recomendação pertinente (17). Para efeitos da formulação da presente recomendação, o Provedor de Justiça terá em conta a declaração da Comissão de que os documentos confidenciais pormenorizados que serviram de base à decisão de cancelamento estão disponíveis para revisão pelo Provedor de Justiça.
2 Pedido de indemnização2.1 Nas suas observações sobre o parecer da Comissão, o queixoso não insistiu na sua alegação de que o novo procedimento de concurso devia ser encerrado, uma vez que este procedimento foi concluído e o contrato foi adjudicado a outra empresa. Tendo em conta estes factos, não se justifica uma investigação mais aprofundada sobre esta alegação e a alegação conexa de que a decisão de adjudicação inicial deve ser restabelecida.
2.2 O pedido de indemnização do autor da denúncia baseia-se num alegado dano ao seu "perfil comercial". A este respeito, o autor da denúncia observou o seguinte na sua carta de 5 de Janeiro de 2007 à AIDCO:
«Estes danos são concretos e contínuos, desde que não sejam prestados esclarecimentos. Isto é óbvio, uma vez que, ao receber a carta de adjudicação, entrámos em contacto com Autoridades Públicas, Bancos e outras entidades relevantes para obter a documentação necessária para a assinatura do contrato, bem como com os nossos membros do consórcio e peritos, a fim de planear antecipadamente a sua mobilização para o início do projeto. Agora encontramo-nos numa situação embaraçosa para lhes dar uma explicação clara e suficiente para as razões do cancelamento, que ignoramos, a fim de dispersar qualquer possível suspeita de práticas irregulares da nossa parte.
No seu parecer, a Comissão rejeitou a alegação acima referida, com base numa série de argumentos.
2.3 Em relação a esta alegação, basta dizer que, tal como indicado pela Comissão, o autor da denúncia a) não fundamentou o alegado prejuízo; e b) não demonstrou um nexo de causalidade suficiente entre o prejuízo alegado e a omissão da Comissão de fornecer mais informações sobre os motivos da decisão de anulação. No que diz respeito a este segundo elemento, recorde-se que o anúncio da Comissão para a anulação do procedimento de concurso se limitou a referir irregularidades que entravavam a concorrência leal; de alguma forma não implicou o queixoso nestas irregularidades. Não se podia razoavelmente esperar que o autor da denúncia fornecesse (a qualquer dos seus parceiros que os pudesse solicitar) explicações para o cancelamento para além das fornecidas pela Comissão. Se a Comissão não forneceu explicações adequadas, tal não poderia ser razoavelmente atribuído ao autor da denúncia. E a mera possibilidade de alguém suspeitar que o queixoso esteve envolvido nas irregularidades detectadas pela Comissão não significa que tal suspeita possa ser considerada razoavelmente justificada, com base no comportamento da Comissão na matéria. Por último, a mera possibilidade de irregularidades acima referida não constitui um prejuízo real e certo para a reputação comercial do autor da denúncia.
2.4 Tendo em conta o que precede, a alegação do autor da denúncia não pode ser aceite. No entanto, tendo em conta o argumento apresentado pelo autor da denúncia em apoio do seu pedido de indemnização (ver ponto 2.2 supra), convida-se a Comissão, no contexto do seu parecer circunstanciado sobre o presente projeto de recomendação, a declarar claramente que as irregularidades detetadas no procedimento de concurso não envolveram o autor da denúncia, se tal declaração for factualmente correta.
PROJETO DE RECOMENDAÇÃO
À luz das suas observações no ponto 1 supra, o Provedor de Justiça recomenda que a Comissão considere a possibilidade de apresentar motivos mais específicos e adequados para a anulação do procedimento de concurso em questão. O Provedor de Justiça convida igualmente a Comissão a fornecer-lhe uma cópia dos «documentos confidenciais pormenorizados que serviram de base à decisão de [cancelamento]» referida no parecer da Comissão. Estes documentos, se e na medida em que continuarem a ser caracterizados pela Comissão como confidenciais, não serão divulgados ao autor da denúncia nem a terceiros. Estes documentos confidenciais, depois de analisados pelo Provedor de Justiça, serão retirados do processo e destruídos.
Além disso, a Comissão é convidada a declarar claramente que o queixoso não esteve envolvido/implicado nas irregularidades detetadas no procedimento de concurso, se tal declaração for factualmente correta.
O autor da denúncia será igualmente informado deste projeto de recomendação. Nos termos do n.o 6 do artigo 3.o do Estatuto do Provedor de Justiça, a Comissão enviará um parecer circunstanciado até 30 de Setembro de 2008.
Estrasburgo, 9 de Junho de 2008
P. Nikiforos DIAMANDOUROS
(1) Decisão 94/262 do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu, Jornal Oficial L 113, p. 15.
(2) JO 2001, L 145, p. 43.
(3) Nos termos desta disposição: «O acesso a documentos que contenham pareceres para uso interno no âmbito de deliberações e consultas preliminares na instituição em causa é recusado mesmo depois de tomada a decisão, se a divulgação do documento for suscetível de prejudicar gravemente o processo decisório da instituição, a menos que um interesse público superior imponha a divulgação.»
(4) JO 2002, L 248, p. 1.
(5) Ver processo C-57/01, Makedoniko Metro, n.o 69, Coletânea 2003, p. I-1091.
(6) Ver processo C-324/98, Telaustria e Telefonadress, Coletânea 2000, p. I-10745, n.os 61-62.
(7) Ver processo C-92/00, HI, n.o 45, Coletânea 2002, p. I-10745.
(8) Ver nota de rodapé 4.
(9) Ver artigo 149.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento Financeiro (JO 2002, L 357, p. 1). De acordo com esta disposição, "[a]s entidades adjudicantes informarão o mais rapidamente possível os candidatos e proponentes das decisões tomadas relativamente à adjudicação do contrato, incluindo os motivos pelos quais tenham decidido não adjudicar um contrato para o qual tenha sido lançado um concurso ou recomeçar o procedimento."
(10) Ver processo C-92/00, HI, n.o 46, Coletânea 2002, p. I-10745.
(11) Ver, por exemplo, processo C-372/97, Itália/Comissão, Coletânea 2004, p. I-3679, n.o 69.
(12) A este respeito, v. despacho do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Outubro de 2007, Evropaiki Dynamiki/Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (T-69/05, ainda não publicado na Colectânea, n.° 51). Nesse número, o Tribunal observou que as disposições do artigo 101.o do Regulamento Financeiro e do artigo 149.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2342/2002 «não indicam que a decisão de renunciar ao concurso ou de anular o procedimento de adjudicação se limita a casos excecionais ou deve necessariamente basear-se em motivos graves.»
(13) Ver o sítio do EuropeAid
(http://ec.europa.eu/europeaid/work/procedures/implementation/practical_guide/index_en.htm).
A aplicabilidade do Guia Prático no caso em apreço não é contestada.
(15) O princípio da proporcionalidade não é apenas um requisito básico de boa administração (artigo 6.o do Código Europeu de Boa Conduta Administrativa), mas também é reconhecido como um princípio geral do direito comunitário. Ver, por exemplo, o processo C-384/05, Piek, Coletânea 2007, p. I-289, n.o 34 (e a jurisprudência aí citada).
(16) A este respeito, a secção 2.8.2 do Guia Prático prevê que todos os membros da comissão de avaliação devem assinar uma declaração de imparcialidade e confidencialidade e que «[q]ualquer membro ou observador da comissão de avaliação que tenha um potencial conflito de interesses com qualquer proponente ou requerente deve declará-lo e retirar-se imediatamente da avaliação».
(17) Neste contexto, o Provedor de Justiça observa igualmente que, em 6 de Maio de 2008, o queixoso informou o jurista do Provedor de Justiça responsável pelo processo de que não estaria disposto a aceitar uma proposta de solução amigável que tinha sido preparada pelo Serviço Jurídico do Provedor de Justiça no que se refere ao presente inquérito.