Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?
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Projectos de recomendações à Comissão Europeia no âmbito do inquérito de iniciativa própria OI/1/2003/ELB
Recomendação
Caso OI/1/2003/ELB - Aberto em Sexta-Feira | 31 outubro 2003 - Recomendação sobre Segunda-Feira | 24 maio 2004 - Decisão de Quinta-Feira | 11 novembro 2004
O INQUÉRITO
As razões para o inquéritoNos termos do artigo 195.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Provedor de Justiça Europeu está habilitado a proceder, por sua própria iniciativa, a inquéritos relativos a eventuais casos de má administração na actuação das instituições e organismos comunitários. Por força desta disposição, em 31 de Outubro de 2003, iniciei um inquérito sobre os procedimentos internos de resolução de litígios à disposição dos peritos nacionais destacados junto da Comissão. As razões para o inquérito são as seguintes.
Procedimentos internos de resolução de litígios e queixas ao Provedor de Justiça EuropeuO n.o 4 do artigo 2.o e o n.o 8 do artigo 2.o do Estatuto do Provedor de Justiça exigem que a queixa apresentada ao Provedor de Justiça seja precedida das diligências administrativas adequadas e que não possa ser apresentada ao Provedor de Justiça qualquer queixa relativa às relações de trabalho entre as instituições e organismos comunitários e os seus funcionários e outros agentes, a menos que todas as possibilidades de apresentação de pedidos e queixas administrativos internos, nomeadamente os procedimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 90.o do Estatuto, tenham sido esgotadas pela pessoa em causa e que os prazos de resposta da autoridade assim solicitada tenham expirado.
O objectivo destas disposições é dar à instituição ou organismo comunitário em causa a oportunidade de resolver ele próprio os problemas, antes da intervenção do Provedor de Justiça Europeu.
Peritos nacionais destacadosOs peritos nacionais destacados são funcionários públicos nacionais ou internacionais ou pessoas empregadas no setor privado que trabalham temporariamente para as instituições europeias. De acordo com as regras aplicáveis aos peritos nacionais destacados, adoptadas pela Comissão (2), estes permanecerão ao serviço da sua entidade patronal durante todo o período de destacamento e continuarão a ser remunerados por essa entidade patronal. No entanto, recebem da Comissão subsídios que cobrem as suas despesas de expatriação.
Dois peritos nacionais destacados apresentaram uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu (queixa 495/2003/ELB). No âmbito da verificação de que a queixa preenchia as condições de admissibilidade previstas no Estatuto do Provedor de Justiça, o Provedor de Justiça examinou as regras aplicáveis aos peritos nacionais destacados, mas não encontrou qualquer disposição relativa à resolução de eventuais litígios. Por conseguinte, não se colocou a questão de saber se o recurso a tal procedimento poderia constituir uma «abordagem administrativa adequada» para efeitos do artigo 2.o, n.o 4, do Estatuto do Provedor de Justiça.
O Provedor de Justiça examinou igualmente a eventual relevância do artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários. O Provedor de Justiça recorda que, no que respeita aos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, o artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários estabelece que qualquer pessoa a quem se aplique o Estatuto dos Funcionários pode solicitar à entidade competente para proceder a nomeações que tome uma decisão a seu respeito. Precisa igualmente que qualquer pessoa referida no presente Estatuto pode apresentar à entidade competente para proceder a nomeações uma reclamação contra um acto que lhe cause prejuízo. A conclusão preliminar do Provedor de Justiça foi que o artigo 90.o não é aplicável aos peritos nacionais destacados.
Por conseguinte, o Provedor de Justiça abriu um inquérito e informou a Comissão da queixa e da sua conclusão preliminar relativamente ao artigo 90.o. No seu parecer sobre a queixa, a Comissão não se pronunciou sobre a conclusão preliminar, nem informou o Provedor de Justiça de qualquer outro procedimento que os queixosos pudessem ter invocado em relação às questões que tinham denunciado ao Provedor de Justiça.
Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça não tem conhecimento da existência de qualquer procedimento interno para a resolução de eventuais litígios entre peritos nacionais destacados e a Comissão.
O valor potencial de um procedimento interno de resolução de litígiosA experiência dos provedores de justiça nos Estados-Membros e, de um modo mais geral, o facto de um procedimento interno eficaz de resolução de litígios permitir que um organismo público resolva ele próprio uma elevada percentagem de problemas, quer tomando medidas corretivas, se necessário, quer explicando a sua posição ao queixoso.
No caso dos peritos nacionais destacados, tal procedimento poderia beneficiar os próprios peritos:
- proporcionar um meio rápido, fácil e eficaz em termos de custos para resolver as dificuldades e obter reparação, se necessário;
- promover um maior sentimento de inclusão;
- promover um sentimento de empoderamento; e
- dar às pessoas a garantia de que as suas queixas estão a ser levadas a sério e de que estão a ser tratadas de forma adequada, justa e imparcial.
A Comissão beneficiaria igualmente de um procedimento que poderia:
- servir de meio rápido e eficaz para resolver as dificuldades;
- promover boas relações internas e comunicações;
- incentivar uma atitude positiva em relação à administração; e
- realçar as deficiências e os domínios que podem ser melhorados.
Por conseguinte, o Provedor de Justiça solicitou à Comissão que o informasse:
- se recebeu queixas de peritos nacionais destacados relativas a questões relacionadas com o seu destacamento e como são tratadas essas queixas;
- se estaria disposta a introduzir, nas regras aplicáveis aos peritos nacionais destacados, uma disposição adequada para a resolução de eventuais litígios.
O inquérito do Provedor de Justiça sobre a queixa 495/2003/ELB prossegue separadamente.
Parecer da ComissãoO parecer da Comissão pode resumir-se do seguinte modo:
O artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários estabelece que qualquer pessoa a quem o Estatuto dos Funcionários seja aplicável pode solicitar à entidade competente para proceder a nomeações que tome uma decisão a seu respeito. Estabelece igualmente que qualquer pessoa a quem se aplique o presente Estatuto pode apresentar à entidade competente para proceder a nomeações uma reclamação contra um ato que lhe cause prejuízo. Tal como já concluído pelo Provedor de Justiça, o artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários não é aplicável aos peritos nacionais destacados, uma vez que o Estatuto dos Funcionários não lhes é aplicável e os subsídios que recebem não se baseiam no Estatuto dos Funcionários.
A decisão da Comissão de 30 de Abril de 2002 (C(2002)1559), alterada pela decisão da Comissão de 31 de Janeiro de 2003 (C(2003)406), estabelece as regras aplicáveis aos peritos nacionais destacados junto da Comissão.
O artigo 1.o, n.o 2, da referida decisão estabelece que os peritos nacionais destacados junto da Comissão permanecem ao serviço da sua entidade patronal durante todo o período de destacamento e devem continuar a ser remunerados por essa entidade patronal. Consequentemente, não existe qualquer relação de trabalho estatutária ou outra entre a Comissão e os peritos nacionais destacados. No entanto, a decisão da Comissão estabelece os direitos e deveres dos peritos nacionais destacados, incluindo o direito a receber determinados subsídios.
Quanto à primeira questão do Provedor de Justiça:A Comissão recebe queixas e inquéritos de peritos nacionais destacados sobre questões relacionadas com o seu destacamento. Os serviços da Comissão seguiram formas informais de resolver eventuais litígios e responder a inquéritos, a fim de evitar que eventuais litígios sejam amplificados e agravados.
A Comissão assegura que os peritos nacionais destacados têm acesso:
1) A hierarquia do serviço para o qual são destacados;
2) o serviço da Direção-Geral do Pessoal e da Administração (DG ADMIN) responsável pelos peritos nacionais destacados. O serviço gere todos os peritos nacionais destacados junto dos serviços da Comissão e trata dos problemas gerais com que se deparam os peritos nacionais destacados.
Além disso, a Comissão estabeleceu uma boa relação com o CLENAD, que é a associação representativa de peritos nacionais destacados. O CLENAD tem reuniões regulares com os serviços competentes da Comissão, onde são levantadas questões e examinados problemas.
Sempre que necessário, o serviço responsável da DG ADMIN contacta outros serviços da Comissão a fim de encontrar uma solução para os problemas encontrados.
Tendo em conta estes vários canais de comunicação e o caráter informal dos mecanismos de resolução de eventuais litígios, não existe registo do número de queixas.
No que diz respeito ao âmbito, às etapas e aos canais de resolução de litígios, a situação jurídica não é, atualmente, totalmente clara, tanto mais que a decisão da Comissão de 30 de abril de 2002 acima referida não prevê um procedimento de denúncia.
Quanto à segunda questão do Provedor de Justiça:A Comissão considera que atua no pleno respeito da atual decisão da Comissão aplicável aos peritos nacionais destacados junto da Comissão.
No entanto, tendo em conta os argumentos apresentados pelo Provedor de Justiça, a Comissão está disposta a introduzir, no contexto da próxima revisão substancial da presente decisão, uma disposição adequada para a resolução de eventuais litígios. Tendo em conta o n.o 4 do artigo 2.o e o n.o 8 do artigo 2.o do Estatuto do Provedor de Justiça, esta disposição deve igualmente impedir que as queixas cheguem ao Provedor de Justiça antes de terem sido esgotadas todas as possibilidades de resolver o problema por meios administrativos internos.
A DECISÃO
1 Procedimento de apresentação de queixas para peritos nacionais destacados1.1 Os peritos nacionais destacados são funcionários públicos nacionais ou internacionais, ou pessoas empregadas no sector privado, que trabalham temporariamente para as instituições europeias. De acordo com as regras adoptadas pela Comissão numa decisão de 30 de Abril de 2002 (3), os peritos nacionais destacados permanecem ao serviço da sua entidade patronal durante todo o período de destacamento e continuam a ser remunerados por essa entidade patronal. No entanto, recebem da Comissão subsídios que cobrem as suas despesas de expatriação.
Durante um inquérito sobre uma queixa apresentada por dois peritos nacionais destacados (queixa 495/2003/ELB), o Provedor de Justiça examinou as regras aplicáveis, mas não descobriu qualquer disposição relativa à resolução de eventuais litígios. Por conseguinte, o Provedor de Justiça solicitou à Comissão que o informasse:
- se recebeu queixas de peritos nacionais destacados relativas a questões relacionadas com o seu destacamento e como essas queixas foram tratadas;
- se estaria disposta a introduzir, nas regras aplicáveis aos peritos nacionais destacados, uma disposição adequada para a resolução de eventuais litígios.
1.2 A Comissão confirma que o artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários não é aplicável aos peritos nacionais destacados porque o Estatuto dos Funcionários não lhes é aplicável e os subsídios que recebem não se baseiam no Estatuto dos Funcionários.
Segundo a Comissão, os seus serviços seguiram formas informais de resolução de eventuais litígios e de resposta a inquéritos, a fim de evitar a ampliação e o agravamento de potenciais litígios.
A Comissão reconhece que, no que diz respeito ao âmbito, às etapas e aos canais de resolução de litígios, a situação jurídica não é, atualmente, totalmente clara, tanto mais que a decisão da Comissão de 30 de abril de 2002 não prevê um procedimento de denúncia.
A Comissão declara-se disposta a introduzir, no contexto da próxima revisão substancial da referida decisão, uma disposição adequada para a resolução de eventuais litígios.
1.3 O Provedor de Justiça observa que a Comissão reconhece que a situação jurídica, no que diz respeito ao âmbito, às etapas e aos canais de resolução de litígios, não é totalmente clara. O Provedor de Justiça salienta que essa falta de clareza poderia tornar mais difícil garantir a aplicação plena e correta do direito a uma boa administração, tal como previsto no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais, no caso dos peritos nacionais destacados. Neste contexto, o Provedor de Justiça salienta igualmente que a disponibilidade de um procedimento claro estabelecido por lei deve complementar, e não substituir, as formas informais de resolução de eventuais litígios e de resposta a inquéritos, a fim de evitar que eventuais litígios sejam amplificados e agravados.
1.4 O Provedor de Justiça observa ainda que a própria Comissão prevê medidas correctivas e que está disposta a introduzir, no contexto da próxima revisão substancial da sua decisão de 30 de Abril de 2002, uma disposição adequada para a resolução de eventuais litígios.
1.5 O Provedor de Justiça congratula-se com a atitude positiva da Comissão a este respeito, mas observa que a Comissão não estabeleceu um calendário de acção definido. O Provedor de Justiça recorda que, nos termos do artigo 17.o do Código de Boa Conduta Administrativa, a inação num prazo razoável constitui uma forma de má administração. Nestas circunstâncias, o Provedor de Justiça considera que existem motivos para apresentar um projeto de recomendação à Comissão no sentido de adotar um procedimento de apresentação de queixas para a resolução de eventuais litígios entre os peritos nacionais destacados e a Comissão.
2 Conclusão2.1 Pelas razões acima expostas, o Provedor de Justiça apresenta à Comissão o seguinte projecto de recomendação, em conformidade com o n.o 6 do artigo 3.o do Estatuto do Provedor de Justiça.
Projeto de recomendaçãoA Comissão deve adotar um procedimento de apresentação de queixas para a resolução de eventuais litígios entre os peritos nacionais destacados e a Comissão.
A Comissão será informada deste projeto de recomendação. Nos termos do n.o 6 do artigo 3.o do Estatuto do Provedor de Justiça, a Comissão enviará um parecer circunstanciado até 30 de Setembro de 2004. O parecer circunstanciado poderá consistir na aceitação da decisão do Provedor de Justiça e numa descrição das medidas tomadas para aplicar o projeto de recomendação.
Estrasburgo, 24 de Maio de 2004
P. Nikiforos DIAMANDOUROS
(1) Decisão 94/262 do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu, JO L 113/15.
(2) Decisão da Comissão de 30 de Abril de 2002 (C(2002)1559), alterada pela Decisão da Comissão de 31 de Janeiro de 2003 (C(2003)406).
(3) Decisão da Comissão de 30 de Abril de 2002 (C(2002)1559), alterada pela Decisão da Comissão de 31 de Janeiro de 2003 (C(2003)406).