Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?
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Projeto de recomendação do Provedor de Justiça Europeu sobre o seu inquérito à queixa 2273/2008/MF contra a Comissão Europeia
Recomendação
Caso 2273/2008/MF - Aberto em Terça-Feira | 16 setembro 2008 - Recomendação sobre Quarta-Feira | 19 janeiro 2011 - Decisão de Segunda-Feira | 04 julho 2011
Feito em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu [1]
Antecedentes da denúncia
1. O procedimento de certificação permite aos funcionários que são membros do grupo de funções dos assistentes (AST), de grau 5 ou superior, serem nomeados administradores (AD) e tornarem-se membros do grupo de funções AD. Para o efeito, têm de ser selecionados para um programa de formação obrigatório, que devem concluir com êxito. A seleção é feita com base nos seus relatórios periódicos, referidos no artigo 43.o, no seu nível de ensino e formação e tendo em conta as necessidades dos serviços. Os candidatos que concluírem com êxito o programa de formação são então qualificados para se candidatarem a lugares AD vagos correspondentes ao seu grau. O procedimento de certificação baseia-se no artigo 45.o-A do Estatuto dos Funcionários [2].
2. Os critérios de classificação dos candidatos selecionados para o programa de formação acima referido são definidos no artigo 5.o das Disposições Gerais de Execução (DGE) da Comissão adotadas em 2007. Os candidatos recebem pontos que são atribuídos da seguinte forma:
Pontos de acordo com o nível de ensino mais elevado obtido pelo candidato: (de 0 a 10 pontos)
Os candidatos receberão pontos de acordo com o seu nível de ensino – comprovado por qualificações/diplomas oficialmente reconhecidos pelo Estado-Membro ou pelo país terceiro em que foram emitidos – do seguinte modo: …
f) Nível universitário com uma duração legal de estudos de pelo menos 4 anos: 8 pontos
g) Nível universitário terceira fase "(ciclo troisième)": 10 pontos
São atribuídos aos candidatos os pontos correspondentes ao nível de ensino mais elevado que tenham atingido.
iii) Pontos de acordo com a recente experiência profissional adquirida nas instituições em domínios prioritários: Serão atribuídos pontos aos funcionários que tenham adquirido experiência profissional nas instituições nos últimos 10 anos em, pelo menos, dois dos domínios prioritários enumerados (a lista pormenorizada está disponível nas DGE 2007)."
3. O queixoso é um funcionário AST 6 da Comissão Europeia. Em 2007, candidatou-se a participar no processo de certificação para obter um lugar no grupo de funções AD. Juntou à sua candidatura uma cópia do seu diploma de engenharia em tecnologias da informação e da comunicação (a seguir «diploma de engenharia») emitido por uma universidade francesa em 21 de Junho de 1994.
4. O queixoso não foi seleccionado para participar no programa de formação. Por conseguinte, o seu nome não constava da lista elaborada pela entidade competente para proceder a nomeações.
5. Em 7 de Janeiro de 2008, o queixoso interpôs recurso junto do Comité Misto [3] relativamente à ausência do seu nome na lista pertinente.
6. Em 1 de Fevereiro de 2008, a Comissão Mista indeferiu o recurso do queixoso. Posteriormente, em 2007, a entidade competente para proceder a nomeações manteve a sua decisão de não incluir o nome do queixoso na lista de candidatos ao procedimento de certificação. Os motivos invocados foram o facto de não ter atingido o número de pontos-limiar exigido para a admissão ao programa de formação.
7. Em 26 de Fevereiro de 2008, o queixoso apresentou uma queixa ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, à entidade competente para proceder a nomeações relativamente ao número de pontos que lhe tinham sido atribuídos, tanto no que se refere à sua experiência profissional como ao seu nível de habilitações. O queixoso salientou que (i) tinha adquirido experiência profissional em vários dos domínios prioritários enumerados, nomeadamente, «Tecnologias da Informação»,«Orçamento, Finanças e Contratos» e «Relações Interinstitucionais», e (ii) o seu Diploma de Engenharia era um diploma de nível universitário de terceiro ciclo «equivalente a um mestrado». Afirmou que deveria ter obtido 10 pontos em vez de oito pelo seu nível de estudos.
8. Na sua resposta, a entidade competente para proceder a nomeações indeferiu a reclamação. Referiu-se ao número de pontos atribuídos ao queixoso relativamente à sua experiência profissional. A sua principal experiência profissional foi adquirida no domínio das "Tecnologias da Informação", para o qual foram atribuídos pontos. Afirmou que a experiência adquirida nos outros dois domínios, nomeadamente, no «Orçamento, Finanças e Contratos» e nas «Relações Interinstitucionais», não era relevante.
9. No que diz respeito ao número de pontos atribuídos ao queixoso pelo seu nível de ensino, a entidade competente para proceder a nomeações declarou que, de acordo com o mapa estabelecido pelo EPSO relativo à equivalência dos diferentes diplomas adquiridos nos Estados-Membros da UE, o seu diploma de engenharia não podia ser considerado um "ciclo troisième". Por conseguinte, a entidade competente para proceder a nomeações considerou que o queixoso tinha obtido corretamente oito pontos pelo seu nível de ensino.
10. O queixoso aceitou a explicação da entidade competente para proceder a nomeações relativamente ao número de pontos atribuídos pela sua experiência profissional.
11. No entanto, contestou a sua decisão sobre o número de pontos atribuídos ao seu nível de ensino. Em 18 de agosto de 2008, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu.
Objeto do inquérito
12. Na sua denúncia, o queixoso alegava que a Comissão considerava erradamente que o seu diploma de engenharia, emitido por uma universidade francesa, não era equivalente a um mestrado. Consequentemente, a Comissão não lhe atribuiu 10 pontos pelo seu nível de ensino para efeitos do procedimento de certificação. Argumentou que alguns dos seus colegas, que também se tinham licenciado em universidades francesas, tinham obtido 10 pontos pelos respetivos mestrados, após terem apresentado uma queixa ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2.
13. O queixoso alegou que a Comissão deveria i) atribuir-lhe 10 pontos pelo seu Diploma de Engenharia e ii) por uma questão de princípio, proceder a um reconhecimento mais equitativo dos diplomas obtidos nos Estados-Membros.
14. O Provedor de Justiça abriu um inquérito sobre a alegação e as alegações acima referidas.
15. O Provedor de Justiça solicitou ainda à Comissão i) que explicasse por que razão considerava que um gráfico elaborado pelo EPSO fornecia informações mais fiáveis sobre o nível de certos estudos do que os certificados fornecidos pelos Ministérios Nacionais da Educação (tal certificado foi emitido para o queixoso); e ii) especificamente para comentar o argumento do queixoso de que alguns dos seus colegas, que tinham obtido o mesmo tipo de diploma que o seu, receberam 10 pontos no processo de seleção, após a apresentação de uma queixa ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2.
O inquérito
16. Em 16 de Setembro de 2008, o Provedor de Justiça abriu um inquérito relativo à alegação do queixoso e às alegações acima referidas.
17. Em 25 de Novembro de 2008, a Comissão enviou o seu parecer. O Provedor de Justiça transmitiu-a ao queixoso, convidando-o a apresentar as suas observações, que apresentou em 3 de Dezembro de 2008.
18. Após análise do parecer da Comissão e das observações do queixoso, o Provedor de Justiça, em 26 de Outubro de 2009, concluiu provisoriamente pela existência de má administração e, em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do seu Estatuto, propôs uma solução amigável à Comissão.
19. Em 15 de março de 2010, a Comissão enviou a sua resposta. O Provedor de Justiça transmitiu a resposta ao queixoso, convidando-o a apresentar observações. O queixoso enviou as suas observações em 24 de Março de 2010.
Análise e conclusões do Provedor de Justiça
A. Alegado facto de a Comissão não ter considerado o diploma de engenharia do autor da denúncia equivalente a um mestrado
Argumentos apresentados ao Provedor de Justiça
i) Alegada decisão injusta de atribuir oito pontos ao queixoso pelo seu diploma de engenharia
20. O queixoso alegou que a decisão da entidade competente para proceder a nomeações de lhe atribuir apenas oito pontos pelo seu diploma de engenharia era injusta. Nos termos do Decreto francês n.o 99-747, de 30 de agosto de 1999, considerou-o equivalente a um mestrado.
21. O autor da denúncia anexou um certificado de uma universidade francesa, datado de 11 de julho de 2008, que fazia especificamente referência ao diploma de engenharia do autor da denúncia, indicando: "[P] nos termos do Decreto francês n.o 99-747, de 30 de Agosto de 1999, alterado, relativo ao grau de Mestre, a atribuição deste diploma atribui automaticamente o grau de Mestre". O autor da denúncia anexou igualmente documentação do Ministério da Educação francês, segundo a qual um diploma de engenharia tem uma notação de crédito de 300 pontos [4], a mesma notação atribuída aos diplomas DEA e DESS antes de 1999 ou, segundo as normas atuais, um grau de mestrado de nível 2.
22. A Comissão declarou que não pretendia contestar a validade do certificado emitido pela universidade francesa, datado de 11 de julho de 2008, que indicava que o diploma de engenharia do queixoso era equivalente a um mestrado.
23. No entanto, a fim de selecionar os candidatos autorizados a frequentar uma formação para o procedimento de certificação em 2007 e assegurar a sua igualdade de tratamento, a Comissão teve de i) comparar o nível de estudos de todos os candidatos de todos os Estados-Membros e ii) não só comparar a duração dos estudos necessários para obter um diploma, mas, além disso, ter em conta o facto de os diplomas poderem ter sido obtidos antes de 1999, ou seja, a data de lançamento do processo de Bolonha [5], quando as estruturas nacionais de ensino na UE não eram homogéneas.
24. Pelo motivo acima exposto, o EPSO elaborou um gráfico, que foi anexado ao formulário de candidatura para o procedimento de certificação de 2007. No que diz respeito aos diplomas franceses, o EPSO acrescentou um nível de ensino complementar à segunda fase dos estudos universitários. Chamava a este novo nível "a terceira etapa universitária" ("ciclo troisième") e indicava que levava quatro anos para ser concluído.
25. No caso em apreço, o único diploma apresentado pelo queixoso era um diploma de engenharia em tecnologias da informação e da comunicação, emitido por uma universidade francesa em 21 de Junho de 1994, após cinco anos de estudos. No entanto, não havia "nenhuma indicação em qualquer lugar" de que este diploma correspondesse à terceira etapa universitária ("ciclo troisième"). Mais especificamente, nada indicava que a recorrente tivesse obtido outro diploma para além do diploma acima referido, que foi concedido após a conclusão do segundo ciclo de estudos universitários.
26. Essa indicação não constava do certificado universitário francês apresentado pelo autor da denúncia. O certificado limitava-se a indicar que: "[P] de acordo com o Decreto francês 99-747 de 30 de agosto de 1999, conforme alterado, relativo ao grau de Mestre, a concessão deste Diploma atribui automaticamente ao titular o grau de Mestre". Não esclareceu qual o nível de mestrado em causa (nível 1 ou 2).
27. A Comissão explicou ainda que, em França, os mestrados estão divididos em dois níveis: Nível de mestrado 1 (que corresponde à antiga Maîtrise francesa) e nível de mestrado 2 (que corresponde à antiga DEA/DESS). Apenas o nível de mestrado 2 foi considerado "ciclo detroisième". A fim de obter um nível de mestrado 2, um nível de mestrado 1 deve primeiro ser obtido, ou um diploma de uma "Grande Ecole". Além disso, a admissão ao nível de mestrado 2 não era automática, mas sujeita a seleção.
ii) Quanto à alegada diferença de tratamento entre o queixoso e os seus colegas
28. A Comissão indicou que dois dos funcionários que apresentaram uma reclamação ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, contra a decisão de os excluir da lista dos funcionários autorizados a frequentar a formação tinham recebido uma resposta positiva.
29. No que diz respeito ao primeiro funcionário autorizado a frequentar o programa de formação, o seu diploma, intitulado «Diploma de pós-graduação em estudos de arquivo», foi considerado um diploma de «ciclo troisième» por ter sido precedido de um diploma, um «BA Honras em Línguas e Literaturas Modernas».
30. No que respeita ao segundo funcionário, o seu diploma, emitido em 2007, intitulava-se "Mestrado 2 em Ciência e Tecnologia".
31. Nas suas observações, o autor da denúncia reiterou que o seu diploma de engenharia era equivalente a um mestrado de nível 2, uma vez que, de acordo com a documentação do Ministério da Educação francês, tinha uma notação de crédito de 300 pontos, a mesma notação, ou seja, que os diplomas DEA e DESS.
Avaliação preliminar do Provedor de Justiça que conduziu a uma proposta de solução amigável
32. No caso em apreço, a Comissão indicou que a decisão impugnada pelo queixoso foi tomada com base no gráfico elaborado pelo EPSO. A Comissão declarou que este gráfico não fornecia quaisquer pormenores sobre diplomas específicos, como o obtido pelo queixoso.
33. No seu parecer, a Comissão explicou em pormenor o actual sistema de concessão de diplomas franceses e admitiu que os diplomas DEA e DESS parecem ser equivalentes a um mestrado de nível 2. No entanto, não tomou posição sobre a alegação do queixoso de que o seu Diploma de Engenharia, concedido em 1994, tem hoje uma notação de crédito de 300 pontos, o mesmo que os Diplomas DEA e DESS concedidos antes de 1999. O queixoso apresentou este argumento na sua queixa ao Provedor de Justiça, referindo-se à documentação pertinente do Ministério da Educação francês [6]. O Provedor de Justiça lamentou o facto de a Comissão não ter abordado esta questão.
34. O Provedor de Justiça concordou que a entidade competente para proceder a nomeações exerce um amplo poder de apreciação ao avaliar as qualificações dos candidatos e determinar se as suas qualificações académicas são suficientes para serem admitidos no procedimento de certificação pertinente. No entanto, considerou que as decisões relativas ao nível dos diplomas são, em primeiro lugar, da competência dos Estados-Membros [7].
35. Por conseguinte, afigura-se razoável que a Comissão evite generalizações sobre o nível dos diplomas obtidos antes do processo de Bolonha se o mapa do EPSO não indicar qualquer equivalência em termos do sistema pós-Bolonha para um determinado diploma. Cada diploma deve, em vez disso, ser avaliado individualmente pelas autoridades nacionais competentes.
36. O queixoso alegou que, para se poder considerar que a Comissão agiu de forma diligente [8], deveria ter contactado as autoridades francesas a fim de clarificar o nível do seu diploma. No entanto, não resulta do parecer da Comissão que tenha havido um contacto deste tipo. Pode ter sido um caso de má administração.
37. Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça apresentou a seguinte proposta de solução amigável, nos termos do artigo 3.o, n.o 5, do seu Estatuto:
"A Comissão poderia recorrer às autoridades francesas, como a "Commission nationale de la Certification professionnelle", a fim de determinar o nível do diploma do queixoso, obtido antes do lançamento do processo de Bolonha, em comparação com os diplomas obtidos após esse processo.
Se o argumento do queixoso de que o seu diploma de engenharia é equivalente ao "ciclo troisième" se revelar verdadeiro, o Provedor de Justiça considera que seria adequado que a Comissão ponderasse a adopção de medidas destinadas a obter um resultado justo para resolver as queixas do queixoso."
Os argumentos apresentados ao Provedor de Justiça após a sua proposta de solução amigável
Resposta da Comissão
38. A Comissão referiu o facto incontestável de as instituições da União disporem de uma ampla margem de apreciação na comparação do valor respetivo dos diplomas obtidos nos diferentes Estados-Membros, para efeitos da aplicação da sua política de recrutamento, e de esta margem de apreciação não poder ser posta em causa pela harmonização a nível europeu, pelas diretivas da União ou pelo processo de Bolonha.
39. A Comissão declarou que o objectivo do Processo de Bolonha era estabelecer um quadro comum para os diplomas europeus, baseado em três ciclos de estudos, comprovados, respectivamente, pelo grau de "Bachelor", pelo grau de "Master" e pelo grau de "Doctoral".
40. Para o procedimento de certificação em 2007, o queixoso apresentou um "diploma em Engenharia e Tecnologias da Informação e Comunicação", emitido por uma universidade francesa. A Comissão indicou que, mesmo admitindo que, de acordo com a legislação francesa (Decreto 99-747 de 30 de Agosto de 1999), o diploma do queixoso (obtido após quatro anos de estudos) deva ser considerado equivalente a um diploma de "mestre" (obtido após cinco anos de estudos), não se pode, no entanto, deduzir, para efeitos da determinação do número de pontos do requerente no procedimento de certificação, que a Comissão tem a obrigação de equiparar o seu diploma a dois diplomas, a saber, um diploma de "licenciatura" (obtido após três anos de estudos) e, posteriormente, um diploma de "mestre" (obtido após a conclusão de mais dois anos de estudos). Neste contexto, a Comissão remeteu para o acórdão do Tribunal Geral (então Tribunal de Primeira Instância) de 11 de dezembro de 2008, no processo Reali/Comissão [9]. Por conseguinte, a Comissão considerou que o diploma do queixoso foi correctamente avaliado como um diploma emitido após o segundo ciclo de estudos universitários (diplôme de deuxième cycle).
41. Além disso, a Comissão indicou que, no âmbito do procedimento de certificação, tem o dever de respeitar o princípio da igualdade de tratamento na avaliação dos diplomas respectivos dos candidatos. A situação do queixoso não podia ser comparada à do seu colega que obteve 10 pontos pelo seu mestrado. Este funcionário obteve um primeiro diploma e, em seguida, prosseguiu os seus estudos para obter um diploma de nível superior. Por esta razão, a sua reclamação ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, levou ao reconhecimento do seu diploma como mestrado. Não foi esse o caso do presente autor da denúncia.
42. A Comissão concluiu que, à luz do que precede, não podia aceitar a proposta do Provedor de Justiça de uma solução amigável.
Observações adicionais do autor da denúncia
43. Nas suas observações, o queixoso reiterou a sua opinião de que a Comissão deveria ter avaliado o seu diploma como um mestrado. Afirmou que, no sistema educativo francês à data dos seus estudos, existiam várias formas de obter um mestrado.
44. O queixoso reiterou que pretendia que o seu diploma fosse apreciado da mesma forma que o de um dos seus colegas que apresentou uma reclamação nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto. Na sua opinião, o princípio da igualdade de tratamento tinha sido manifestamente violado. Alegou igualmente que, quando apresentou a queixa ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, apresentou «provas de que o seu diploma era um mestrado» e que também possuía um segundo diploma («DEUG A»)[10] e um «segundo diploma de engenharia».
45. Por último, o queixoso declarou que, apesar da proposta do Provedor de Justiça, a Comissão não tinha contactado as autoridades francesas para determinar o nível do seu diploma.
Avaliação do Provedor de Justiça após a sua proposta de solução amigável
46. O Provedor de Justiça recorda, uma vez mais, que, ao avaliar o diploma universitário do queixoso para efeitos da aplicação do seu procedimento de certificação, a Comissão não pode ignorar a legislação francesa pertinente em matéria de habilitações universitárias. Este ponto de vista é certamente corroborado pelo acórdão no processo Reali, ao qual a própria Comissão se referiu [11], e pela posição que a instituição adotou nesse processo, tal como referido no acórdão acima referido [12].
47. Por conseguinte, o Provedor de Justiça está preocupado com o facto de, no caso em apreço, a Comissão não ter executado a sua proposta. A instituição não contactou as autoridades francesas, nem forneceu ao Provedor de Justiça uma explicação baseada na legislação francesa pertinente sobre as razões pelas quais não podia considerar o diploma do queixoso como um diploma de «terceiro ciclo». Ao afirmar que «Mesmo supondo que a legislação francesa … implica equivalência …», a Comissão referiu-se, em vez disso, a uma situação hipotética que poderia surgir ao abrigo do direito francês. Mesmo admitindo que a interpretação que a Comissão faz do direito francês aplicável seja correcta, a sua afirmação não demonstra que tenha verificado a legislação francesa aplicável antes de tomar posição.
48. Além disso, o Provedor de Justiça observa que o artigo 5.o das DGE não estipula que os candidatos que participam no procedimento de certificação devem ser titulares de dois diplomas consecutivos (licenciatura obtida após três anos de estudos, seguida de um mestrado obtido após dois anos de estudos). Pelo contrário, refere-se à exigência de um diploma de terceiro ciclo de estudos universitários («diploma de terceiro ciclo»), mas não esclarece quantos anos de estudos têm de ser completados para que seja reconhecido como um diploma de terceiro ciclo.
49. Embora o quadro do EPSO possa certamente ser útil para definir o que constitui um diploma de terceiro ciclo, a equivalência entre um diploma de terceiro ciclo em termos do sistema de Bolonha e os diplomas concedidos antes do início do processo de Bolonha deve ser determinada com base na legislação francesa pertinente. A Comissão não demonstrou que tal foi feito.
50. Além disso, no caso em apreço, a questão relevante é a de saber se as qualificações académicas do queixoso são suficientes para que seja nomeado administrador [13]. Afigura-se que cabe ao Estado-Membro que emite um diploma determinar o nível dessa qualificação. A Comissão deve decidir apenas se um candidato titular de uma qualificação relevante é suficientemente qualificado para se tornar administrador. Tal estaria em conformidade com o princípio da subsidiariedade e a jurisprudência pertinente, a que o Provedor de Justiça se referiu no n.o 34 supra. Por outras palavras, embora seja incontestável que a Comissão não tem qualquer obrigação de tratar o diploma do queixoso como um diploma de terceiro ciclo para efeitos do procedimento de certificação, a instituição deveria ter verificado previamente a legislação francesa pertinente a este respeito, ou pelo menos a disposição a que o queixoso se referiu, a fim de chegar a um bom julgamento.
51. À luz do que precede, o Provedor de Justiça considera que a Comissão não apresentou razões válidas para não considerar o diploma do queixoso como um diploma de terceiro ciclo, uma vez que a instituição não demonstrou que a legislação francesa pertinente foi tomada em consideração. Tratava-se de um caso de má administração, pelo que o Provedor de Justiça não conseguiu chegar a uma decisão sobre a alegação do queixoso.
52. Tendo em conta a constatação de má administração acima referida, apresenta-se em seguida um projeto de recomendação.
B. Projeto de recomendação
Com base nos seus inquéritos sobre esta queixa, o Provedor de Justiça apresenta o seguinte projeto de recomendação:
A Comissão deve remeter para a legislação francesa pertinente para explicar por que razão o diploma do queixoso não pode ser considerado um diploma de terceiro ciclo para efeitos do procedimento de certificação.
A instituição e o queixoso serão informados deste projecto de recomendação. Nos termos do artigo 3.o, n.o 6, do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu, a instituição envia um parecer circunstanciado até 30 de Abril de 2011.
O parecer circunstanciado poderá consistir na aceitação do projeto de recomendação e numa descrição da forma como foi aplicado.
P. Nikiforos Diamandouros
Feito em Estrasburgo, em 19 de Janeiro de 2011
[1] Decisão do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (94/262/CECA, CE, Euratom) (JO L 113, p. 15).
[2] O artigo 45.°-A do Estatuto tem a seguinte redação: "1. Em derrogação do n.o 3, alíneas b) e c), do artigo 5.o, um funcionário do grupo de funções AST pode, a partir do grau 5, ser nomeado para um lugar do grupo de funções AD, desde que:
a) Tiver sido seleccionado, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do presente artigo, para participar num programa de formação obrigatória, tal como previsto na alínea b) do presente número;
b) Ter concluído um programa de formação definido pela entidade competente para proceder a nomeações, que inclui um conjunto de módulos de formação obrigatórios; e
c) Esteja inscrito na lista elaborada pela entidade competente para proceder a nomeações dos candidatos aprovados num exame oral e escrito que comprove que participou com êxito no programa de formação referido na alínea b) do presente número. O conteúdo deste exame é determinado em conformidade com o n.o 2, alínea c), do artigo 7.o do anexo III.
2. A entidade competente para proceder a nomeações elaborará um projecto de lista dos funcionários AST seleccionados para participar no referido programa de formação com base nos relatórios periódicos referidos no artigo 43.o e no seu nível de ensino e formação, tendo em conta as necessidades dos serviços. Este projecto será submetido à apreciação de um comité misto para parecer."
[3] O Comité Misto é responsável pelo tratamento dos recursos contra as decisões da entidade competente para proceder a nomeações relativas à promoção ou à atribuição de pontos de mérito.
[4] No âmbito do Processo de Bolonha, a cada ano de ensino superior é atribuído um certo número de pontos de crédito. Para um Master 2, o número de pontos de crédito é de 300.
[5] O objectivo do Processo de Bolonha é criar um Espaço Europeu do Ensino Superior até 2010, no qual os alunos possam escolher entre uma ampla e transparente gama de cursos de alta qualidade e beneficiar de procedimentos de reconhecimento suaves. A Declaração de Bolonha de Junho de 1999 lançou uma série de reformas necessárias para tornar o ensino superior europeu mais compatível e comparável, mais competitivo e atractivo para estudantes e académicos da Europa e de outros continentes.
[6] O autor da denúncia apresentou impressões no sítio Web do Ministério da Educação francês (ver http://www.enseignementsup-recherche.gouv.fr/cid20186/schema-des-etudes-superieures-en-france.html).
[7] Ver, por analogia, processo C-108/88, Jaenicke Cendoya/Comissão, Coletânea 1988, p. 2739, n.os 49, 550 e 51, e processo T-2/90, Ferreira de Freitas/Comissão, Coletânea 1991, p. II-103. Nestes dois processos, os respetivos órgãos jurisdicionais decidiram que a exigência de um diploma universitário como condição de admissão ao concurso deve necessariamente ser interpretada à luz da forma como esse diploma é definido na legislação do Estado-Membro em que o candidato concluiu os estudos que invoca.
[8] Processo C-47/07 P, Masdar (UK) Ltd/Comissão das Comunidades Europeias, acórdão de 13 de Novembro de 2008, n.o 93 (ainda não publicado na Colectânea).
[9] Processo F-136/06, Reali/Comissão, acórdão de 11 de Dezembro de 2008, ainda não publicado na Colectânea.
[10] DEUG é a abreviatura francesa para "Diplôme d'Etudes Universitaires Générales".
[11] Ver, por exemplo, os n.os 27 e 35 do acórdão Reali no processo F-136/06:
"27. No âmbito das medidas de organização do processo, o Tribunal, nos termos do artigo 55.°, n.° 2, alínea d), do seu Regulamento de Processo, pediu à Comissão que lhe enviasse os documentos pertinentes existentes que delineavam a aplicação do «Processo de Bolonha» nos Estados-Membros.
35. Uma vez que, no caso em apreço, é pertinente ter em conta a legislação italiana relativa aos títulos universitários para efeitos da aplicação das disposições do ROA, como alega a própria Comissão, esta não pode opor-se, com base no artigo 42.° do Regulamento de Processo, a que o Tribunal da Função Pública tome em consideração as disposições do Decreto de 5 de Maio de 2004 para efeitos da resolução do litígio."
[12] Ver pontos 69, 70 e 73, por exemplo, no acórdão Reali:
Assim, na ausência de regras comunitárias relativas ao nível das qualificações académicas, a única fonte adequada é necessariamente o direito nacional. A Comissão, baseando-se no acórdão Jaenicke Cendoya/Comissão, já referido, alega que, quando uma publicação ou uma decisão comunitária menciona qualificações académicas, essa publicação ou decisão remete implicitamente para o direito nacional.
70. No caso em apreço, a Comissão alega que teve em conta as disposições nacionais pertinentes. Em primeiro lugar, considerou que a recorrente preenchia a condição prevista no artigo 2.°, n.° 1, alínea d), das DGE. Em segundo lugar, no que respeita à determinação do grau do recorrente, a Comissão calculou a duração da experiência profissional em função dos períodos de emprego efectivos indicados na ficha de classificação elaborada pela administração e anexada à contestação. A este respeito, devia calcular a experiência adquirida pelo recorrente a partir da data em que obteve efetivamente o diploma que satisfaz as condições mínimas de recrutamento, em conformidade com o artigo 2.° das DGE. Estas qualificações mínimas foram adquiridas pelo recorrente quando obteve a «Laurea in scienze agrarie» em Agosto de 1985. Por conseguinte, não podia ser tida em conta qualquer experiência profissional relativa a uma data anterior.
73. Em segundo lugar, segundo a Comissão, só a legislação italiana deve ser tida em conta. Esta interpretação da equivalência dos diplomas que as universidades italianas poderiam ter optado por adoptar não é decisiva."
[13] No processo Reali, a questão era calcular a duração da experiência do requerente.