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Cumprimento das regras da Comissão em matéria de conflitos de interesses antes da nomeação de um conselheiro especial do presidente da Comissão

Alegação(ões)

A Comissão não cumpriu a sua regulamentação relativa aos conselheiros especiais da Comissão (em especial os pontos 5) e 6) ao nomear o Sr. Stoiber como conselheiro especial do presidente da Comissão.

Argumentos em apoio:

i) Em apoio da sua alegação, os autores da denúncia alegam que, em 18 de dezembro de 2014, a Comissão anunciou publicamente a nomeação do Sr. Stoiber como conselheiro especial antes de examinar, tal como previsto nos pontos 5 e 6 do Regimento, se existia um eventual conflito de interesses. Ao fazê-lo, a Comissão impediu os seus serviços de procederem a um exame imparcial e crítico da existência de um eventual conflito de interesses.

ii) Os autores da denúncia salientam ainda que, apesar de o Sr. Stoiber o ter referido na sua declaração de atividades, as suas posições numa companhia de seguros alemã não foram mencionadas na declaração de fiabilidade da Comissão de 9 de fevereiro de 2015 como constituindo um risco potencial, e que a declaração não indicava que o Sr. Stoiber não devia tratar de questões relativas a essa empresa.

Crédito(s)

1) A Comissão deve reconhecer que as suas inacções constituíram má administração e pôr em prática medidas para garantir que não voltem a ocorrer violações das suas Regras relativas aos Conselheiros Especiais.

2) A Comissão deve esclarecer de que forma irá minimizar qualquer possível conflito de interesses decorrente das actuais posições do Sr. Stoiber na companhia de seguros alemã.

 

 

 

A Provedora de Justiça convidou a Comissão a apresentar um parecer até 29 de fevereiro de 2016.

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