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Recusa da Comissão Europeia em conceder acesso público a documentos relativos a intercâmbios com uma organização e com a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) relacionados com a luta contra o abuso sexual de crianças em linha
Caso aberto
Caso 1958/2025/NH - Aberto em Sexta-Feira | 08 agosto 2025 - Decisão de Terça-Feira | 05 maio 2026 - Instituição em causa Comissão Europeia ( Solucionado pela instituição ) - País República Checa
Queixa apresentada
16/07/2025Análise da queixa
17/07/2025Inquérito em curso
08/08/2025Resultado do inquérito
05/05/2026
Chefe de unidade
Secretariado‐Geral
Unidade SG.A.3 – Transparência & Amp; Ética Comissão
Europeia
Ex.ma Senhora,
O Provedor de Justiça recebeu uma queixa contra a Comissão Europeia.
A queixa diz respeito à forma como a Comissão tratou um pedido [1] de acesso do público a documentos, apresentado em novembro de 2024 e registado com a referência EASE 2024/6083. O autor da denúncia solicitou à Comissão documentos relacionados com intercâmbios com uma organização e com a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) relacionados com a luta contra o abuso sexual de crianças em linha, para o período compreendido entre 1 de setembro de 2023 e 15 de novembro de 2024.
Na sua decisão inicial de 18 de março de 2025, a Comissão identificou 14 documentos abrangidos pelo âmbito do pedido. Concedeu acesso parcial a onze documentos, invocando a necessidade de proteger os dados pessoais [2], o interesse público no que diz respeito à segurança pública [3] e um processo decisório em curso [4]. Considerou igualmente que partes de alguns destes onze documentos estavam fora do âmbito do pedido do autor da denúncia e expurgou-as. Além disso, a Comissão recusou o acesso a três documentos [5] na sua totalidade, invocando a proteção do interesse público no que diz respeito à segurança pública.
Em 4 de abril de 2025, o autor da denúncia apresentou um pedido confirmativo, contestando tanto o acesso parcial recebido aos onze documentos, como a não divulgação dos restantes três documentos. Interrogou-se, em especial, sobre a aplicação das exceções à proteção do interesse público no que respeita à segurança pública e sobre o processo decisório da Comissão.
Em 16 de julho de 2025, na ausência de uma resposta confirmativa explícita, ou seja, quase dois meses após o termo do prazo legal prorrogado, o queixoso recorreu ao Provedor de Justiça.
O Provedor de Justiça decidiu abrir um inquérito sobre a recusa implícita da Comissão em facultar o acesso do público ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 [6].
Numa primeira fase, a Provedora de Justiça solicita à Comissão que emita uma decisão confirmativa explícita o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 15 de setembro de 2025.
Se o atraso persistir para além deste prazo, ou se o queixoso ficar insatisfeito com o acesso concedido na sequência da adoção da decisão confirmativa dentro deste prazo, o Provedor de Justiça tenciona rever os documentos em causa. Nesse caso, o Provedor de Justiça voltará a contactá-lo, solicitando-lhe uma inspeção separada.
A responsável pelos inquéritos é Oana Marin.
Com os melhores cumprimentos,
Rosita Hickey
Diretora de Inquéritos
Estrasburgo, 08/08/2025
[1] Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1049/oj.
[2] Para todos os documentos parcialmente divulgados - documentos 1 a 9, 11 e 13, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.
[3] Para dois documentos - documentos 1 e 9, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.
[4] Para um documento - documento 9, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.
[5] Documentos 10, 12 e 14.
[6] Ver artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, segundo o qual, na ausência de uma resposta explícita no prazo previsto, tal dá origem a uma resposta implícita negativa ao pedido de reexame.