Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?

Procurar inquéritos

Critérios de filtragem de documentos
Caso
Extensão de datas
Palavras-chave
Ou experimentar palavras-chave antigas (antes de 2016)

A apresentar 1 - 20 de 326 resultados

Decisão sobre a recusa implícita da Comissão Europeia em conceder acesso público a documentos relativos a intercâmbios com uma organização e com a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) relacionados com a luta contra o abuso sexual de crianças em linha (processo 1958/2025/NH)

Quinta-Feira | 07 maio 2026

O processo dizia respeito a um pedido de acesso do público a intercâmbios entre a Comissão, uma organização sediada nos EUA e a Europol sobre a questão do abuso sexual de crianças. O autor da denúncia apresentou o seu pedido à Comissão em novembro de 2024.

A Comissão respondeu pela primeira vez em março de 2025. Identificou 14 documentos como abrangidos pelo âmbito do pedido, concedendo acesso parcial a 11 documentos e recusando o acesso a três documentos na sua totalidade. Ao fazê-lo, a Comissão alegou que a divulgação poderia prejudicar a privacidade, o interesse público no que diz respeito à segurança pública e o seu próprio processo decisório.

O autor da denúncia contestou a decisão da Comissão apresentando um «pedido confirmativo» em abril de 2025. Na ausência de resposta, o queixoso dirigiu-se ao Provedor de Justiça em julho de 2025.

A Provedora de Justiça abriu um inquérito sobre a recusa implícita da Comissão em conceder acesso público e, numa primeira fase, solicitou à Comissão que adotasse o mais rapidamente possível uma resposta explícita ao pedido confirmativo do queixoso. Na ausência de resposta no prazo fixado, a equipa de inquérito do Provedor de Justiça inspecionou os documentos em questão.

A Comissão respondeu ao autor da denúncia em março de 2026, concedendo um acesso parcial (mais amplo) aos 14 documentos. O autor da denúncia, nas suas observações sobre a decisão confirmativa da Comissão, não contestou as restantes ocultações. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considerou que a queixa relativa à recusa implícita da Comissão foi resolvida pelo acesso parcial agora concedido. Dito isto, a Provedora de Justiça lamenta o atraso incorrido pela Comissão no tratamento do pedido de acesso da queixosa, que persistiu mesmo após a abertura do seu inquérito. A Provedora de Justiça continua a acompanhar de perto a questão dos atrasos com base nas queixas que lhe são apresentadas.

Decisão sobre a forma como a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) tratou um pedido de acesso do público a documentos relativos a atividades de luta contra o contrabando no canal da Mancha (processo 555/2025/MAS)

Sexta-Feira | 20 março 2026

O processo dizia respeito a um pedido de acesso do público a documentos na posse da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) relativos à sua cooperação com as autoridades dos Estados-Membros, o Reino Unido e a Frontex em atividades de luta contra o contrabando no canal da Mancha. A Europol identificou 197 documentos como abrangidos pelo âmbito do pedido e recusou o acesso a todos eles. Ao recusar o acesso, a Europol alegou que a divulgação dos documentos prejudicaria a proteção do interesse público no que diz respeito à segurança pública e às suas relações internacionais. 

A equipa de inquérito do Provedor de Justiça inspecionou amostras dos documentos em causa e reuniu-se com representantes da Europol. Com base no que precede, e tendo em conta a ampla margem de apreciação de que dispõem as instituições e agências da UE quando consideram que a segurança pública e as relações internacionais estão em risco, o Provedor de Justiça considerou que a decisão da Europol de recusar o acesso do público não era manifestamente errada.

Uma vez que os interesses públicos em causa não podem ser substituídos por outro interesse público considerado mais importante, o Provedor de Justiça encerrou o inquérito concluindo que não houve má administração por parte da Europol.

Decisão sobre o seguimento dado pela Comissão Europeia a um acórdão do Tribunal de Justiça da UE segundo o qual a Espanha violou o direito da UE (processo 2183/2024/(OAM)PGP)

Quinta-Feira | 12 março 2026

O processo dizia respeito ao tempo que a Comissão Europeia demorou a assegurar a execução, por parte da Espanha, de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia relativo às regras nacionais da Espanha em matéria de responsabilidade do Estado por violações do direito da UE. O queixoso receava que a Comissão não estivesse a tomar medidas atempadas e eficazes para garantir a execução do acórdão por parte da Espanha.  

O Provedor de Justiça considerou que, de um modo geral, a Comissão tinha seguido ativamente a questão desde a adoção do acórdão. Embora tenha havido um período de cerca de um ano que não revelou qualquer vestígio documentado de quaisquer medidas tomadas pela Comissão, o tempo necessário para prosseguir a questão pode ser parcialmente atribuído à situação em Espanha. Além disso, a Provedora de Justiça considerou razoável a posição da Comissão de que, quando um Estado-Membro se mostra disposto a tomar medidas, o diálogo pode ser a forma mais eficiente de avançar.

Por conseguinte, a Provedora de Justiça concluiu que, tendo em conta as medidas tomadas pela Comissão até à data, incluindo a recente carta de notificação para cumprir enviada a Espanha, e tendo em conta as circunstâncias do caso que explicam o calendário das ações da Comissão, não se justificavam mais inquéritos nesse momento e encerrou o processo.

Decisão sobre a recusa da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) em conceder pleno acesso do público a um discurso do seu diretor executivo adjunto sobre o futuro das investigações criminais (processo 3213/2025/PVV)

Sexta-Feira | 09 janeiro 2026

O processo dizia respeito a um pedido de acesso do público a um discurso do diretor executivo adjunto da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol). A Europol identificou uma nota informativa que contém o discurso pertinente como sendo abrangida pelo âmbito do pedido de acesso do queixoso. Concedeu um amplo acesso ao documento, mas expurgou uma parte do discurso sobre propostas organizacionais e pontos de debate relacionados com o futuro da agência. Ao fazê-lo, a Europol invocou duas exceções ao abrigo da legislação da União em matéria de acesso do público aos documentos, alegando que a sua divulgação prejudicaria o interesse público no que diz respeito à segurança pública e a um processo decisório. 

O queixoso solicitou à Europol que revisse a sua decisão (através de um «pedido confirmativo»), mas a Europol manteve a sua opinião de que as informações relacionadas com o futuro da Agência, sobre as quais ainda estão em curso deliberações, não podem ser divulgadas.

Com base numa inspeção do documento solicitado, a Provedora de Justiça não ficou convencida com a explicação da Europol de que a sua divulgação adicional prejudicaria o interesse público no que diz respeito à segurança pública ou ao processo de tomada de decisões em torno do futuro da agência. Dito isto, a Provedora de Justiça observou que foi organizado um debate muito semelhante sobre o futuro da Europol no Grupo de Controlo Parlamentar Conjunto (GCPC) sobre a Europol e transmitido em direto pelo Parlamento Europeu. Neste contexto, a Provedora de Justiça não considerou útil prosseguir o seu inquérito. Sugeriu, no entanto, que a Europol reconsiderasse a sua posição à luz das suas observações e do conteúdo do debate público no GCPC, com vista a conceder um novo acesso ao documento solicitado.