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Tratamento dado pela Comissão Europeia a um pedido de acesso do público a documentos relativos à revisão da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual

Secretariado-Geral

Chefe de Unidade - C2

Ética, boa administração & Relações com o Provedor de Justiça Europeu

Comissão Europeia

 

 

Ex.mo Senhor X,

O Provedor de Justiça recebeu uma queixa contra a Comissão Europeia no processo acima referido.

A queixa diz respeito à falta de resposta da Comissão, nos prazos estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 1049/2001, ao pedido confirmativo de acesso do público a documentos registado com a referência EASE 2022/5491 apresentado pelo queixoso. A Comissão prorrogou o prazo de resposta até 11 de janeiro de 2023, mas não forneceu ao autor da denúncia uma resposta dentro do prazo prorrogado. Em 10 de julho de 2023, a Comissão informou o autor da denúncia de que responderia «o mais rapidamente possível».

O pedido de acesso do público diz respeito i) às atas das reuniões realizadas entre a Comissão (DG CNECT) e as partes interessadas externas, bem como ii) às reuniões internas da Comissão relacionadas com a revisão de 2018 da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual [1].

Na sua resposta inicial, a Comissão identificou quatro documentos como abrangidos pelo âmbito do pedido e concedeu acesso parcial aos quatro documentos com base na necessidade de proteger os dados pessoais [2] e os interesses comerciais [3].

No seu pedido confirmativo, a queixosa contestou as ocultações para a proteção dos interesses comerciais [4] num dos documentos (documento 2 «reunião com a RTL de 11 de junho de 2015») e solicitou à Comissão que reexaminasse essas ocultações. Além disso, o autor da denúncia considerou que a Comissão não tinha identificado todos os documentos abrangidos pelo âmbito do pedido. Em especial, o autor da denúncia remeteu para informações baseadas em «divulgações no registo de grupos de interesses» e alegou que houve mais reuniões em que a revisão da Diretiva SCSA foi debatida e, por conseguinte, deveria existir documentação sobre essas reuniões.

Decidimos dar início a um inquérito sobre a denúncia, a fim de obter uma resposta rápida da Comissão ao pedido confirmativo do autor da denúncia de 20 de novembro de 2022.

Se, entretanto, não o tiver feito, sugerimos que responda ao queixoso e nos informe quando o fizer. Muito agradeceríamos a V. Ex.a se dignasse enviar a sua resposta o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 3 de novembro de 2023.

Ao mesmo tempo, uma vez que o atraso na resposta ao pedido confirmativo já é significativo, gostaríamos de inspecionar todos os documentos em causa no pedido confirmativo do autor da reclamação, juntamente com qualquer documentação relativa à consulta de terceiros (a existir que já exista). O Tribunal considera igualmente necessário receber uma lista de quaisquer documentos adicionais que a Comissão possa ter identificado na fase de confirmação. Muito grato ficaria se V. Ex.a se dignasse fornecer a lista e as cópias dos documentos, de preferência em formato eletrónico através de correio eletrónico cifrado [5], até 23 de outubro de 2023.

As informações ou documentos que a sua instituição considere confidenciais não serão divulgados ao autor da denúncia ou a qualquer outra pessoa sem o acordo prévio da Comissão [6].

A posição da Comissão foi exposta na sua resposta inicial. No entanto, caso a Comissão pretenda apresentar pontos de vista adicionais, a ter em conta pela Provedora de Justiça Europeia durante o presente inquérito, agradecemos que nos sejam facultados no prazo de quinze dias úteis a contar da receção da presente carta, ou seja, 3 de novembro de 2023 .

A responsável pelo inquérito é Tereza Mandjukova.

Com os melhores cumprimentos,

Rosita Hickey
Diretora de Inquéritos

Estrasburgo, 12/10/2023

 

 

[1] Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a adaptar à evolução das realidades do mercado.

[2] Artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

[3] Artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

[4] Artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001. 

[5] Os e-mails encriptados podem ser enviados para a nossa caixa de correio dedicada.

[6] Assinale claramente esse material com a menção «Confidencial». As informações e os documentos deste tipo serão apagados dos processos do Provedor de Justiça Europeu pouco depois de concluído o inquérito.

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