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Tratamento dos pedidos de acesso a documentos

Alegação(ões)

1) A Comissão agiu erradamente quando indeferiu o pedido do queixoso de acesso às observações escritas de outras partes que não a Comissão nos processos C-16/05 e C-578/08 e não fundamentou suficientemente o indeferimento do seu pedido confirmativo.

2) A Comissão não cumpriu o prazo previsto no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

3) A Comissão não cumpriu o seu dever de informar o queixoso das vias de recurso de que dispunha depois de ter indeferido parcialmente o seu pedido de acesso aos documentos.

Crédito(s)

A Comissão deve conceder ao queixoso acesso aos documentos que solicitou.

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