Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?
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Carta de abertura do inquérito OI/1/2006/TN sobre a medida em que a Comissão agiu para promover a disponibilidade de métodos alternativos de resolução de litígios (RAL) e, em especial, de mediação, em relação aos contratos financiados pela Comissão
Correspondência
Caso OI/1/2006/TN - Aberto em Sexta-Feira | 13 janeiro 2006 - Decisão de Terça-Feira | 12 dezembro 2006
Estrasburgo, 13-01-2006
José Manuel Barroso
Presidente Comissão
Europeia
1049 Bruxelas
BÉLGICA
Senhor Presidente,
O artigo 195.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia habilita o Provedor de Justiça Europeu a proceder, por sua própria iniciativa, a inquéritos sobre eventuais casos de má administração na actuação das instituições e organismos comunitários. Por força desta disposição, abro um inquérito sobre a medida em que a Comissão agiu para promover a disponibilidade de métodos alternativos de resolução de litígios (RAL) e, em especial, de mediação (1), em relação aos contratos financiados pela Comissão.
1. Razões do inquérito
1.1 Promoção, pela Comissão, da utilização da RAL nos Estados-Membros
Em 2002, a Comissão apresentou um Livro Verde sobre a resolução alternativa de litígios em matéria de direito civil e comercial (2), salientando que "a RAL é uma prioridade política, repetidamente declarada pelas instituições da União Europeia, cuja missão é promover estas técnicas alternativas". No seu Livro Verde, que visava recolher pontos de vista a utilizar como contributo para as linhas gerais da política da Comissão a conduzir no seu papel de promotora de iniciativas legislativas e operacionais, a Comissão salientou que a União Europeia se esforça por facilitar o acesso à justiça e que a RAL faz parte integrante das políticas destinadas a melhorar esse acesso.
Em 2004, a Comissão apresentou uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certos aspectos da mediação em matéria civil e comercial (3). O objetivo da proposta era assegurar um melhor acesso à justiça, nomeadamente que os indivíduos e as empresas não fossem impedidos ou desencorajados de exercer os seus direitos devido à incompatibilidade ou complexidade dos sistemas jurídicos e administrativos dos Estados-Membros. Mais especificamente, a proposta de diretiva visava aumentar o recurso à mediação na UE.
Na sua proposta de diretiva, a Comissão salientou que o conceito de acesso à justiça deve incluir a promoção do acesso dos cidadãos e das empresas a processos adequados de resolução de litígios, e não apenas o acesso ao sistema judicial. A Comissão referiu-se à mediação como uma forma mais rápida, mais simples e mais eficaz em termos de custos de resolver litígios, que permite ter em conta um leque mais vasto de interesses das partes, proporciona uma maior probabilidade de chegar a um acordo que será voluntariamente respeitado e preserva uma relação amigável e sustentável entre elas. A Comissão declarou que considera que a mediação tem um potencial inexplorado enquanto método de resolução de litígios e como meio de proporcionar acesso à justiça aos cidadãos e às empresas.
Além disso, já em 2003, a Comissão lançou iniciativas de autorregulação a fim de desenvolver um plano europeu de melhores práticas em matéria de mediação. Na sequência das iniciativas da Comissão, foi elaborado um "Código de Conduta Europeu para Mediadores"(4) por um grupo de partes interessadas, com a assistência dos serviços da Comissão, tendo o Código sido lançado numa conferência sobre auto-regulação da mediação, realizada em Bruxelas em Julho de 2004. As organizações que tenham decidido comprometer-se a solicitar aos mediadores que atuam sob os seus auspícios que respeitem o código podem informar os serviços da Comissão sobre esta decisão. Os nomes e os dados de contacto das organizações em causa serão acrescentados a uma lista disponível no sítio Web da Comissão (5) (apenas para fins informativos).
1.2 Queixas ao Provedor de Justiça relativas a litígios contratuais
O Provedor de Justiça recebe anualmente um número significativo de queixas dirigidas contra a Comissão e que dizem respeito a litígios contratuais entre a Comissão e os seus contratantes ou entre os contratantes da Comissão e os seus subcontratantes. Na maioria dos casos, os queixosos são indivíduos, PME ou outras pequenas organizações que optam por recorrer ao Provedor de Justiça em vez de recorrer a um tribunal, o que se revelaria demasiado dispendioso. Nestes casos, o Provedor de Justiça, fazendo uso dos poderes que o seu Estatuto lhe confere, examina cuidadosamente se o litígio contratual que lhe foi submetido implica um caso de má administração por parte da Comissão e, se for esse o caso, tenta sugerir vias de recurso adequadas. No entanto, o Provedor de Justiça raramente consegue chegar a uma solução satisfatória nos casos em que o problema diz respeito às relações entre um contratante e um subcontratante, uma vez que não tem competência para tratar uma queixa apresentada por um subcontratante diretamente contra um contratante (6) e que a resposta da Comissão às queixas contra si dirigidas por um subcontratante é frequentemente assinalar, corretamente, que não tem qualquer ligação contratual com o queixoso e negar a responsabilidade na matéria.
Além disso, embora a possibilidade de instaurar processos judiciais por incumprimento do contrato ou de apresentar queixa ao Provedor de Justiça contra má administração constitua uma garantia essencial para os direitos dos contratantes, nem os tribunais nem o Provedor de Justiça devem normalmente ser a primeira instância de recurso quando surgem problemas nas relações contratuais da Comissão. Tal como salientado pela própria Comissão (ver ponto 1.1 supra), a RAL permite ter em conta um leque mais vasto de interesses das partes do que os procedimentos disponíveis através do sistema judicial. O Provedor de Justiça considera que a RAL, e a mediação em particular, também podem permitir um leque mais vasto de abordagens construtivas para a resolução de problemas numa relação contratual do que o que é possível no âmbito de um inquérito sobre uma eventual má administração.
1.3 As reflexões do Provedor de Justiça
O Provedor de Justiça congratula-se com as ações da Comissão referidas na parte 1.1 supra, cujo objetivo é melhorar o acesso dos cidadãos e das empresas à justiça, nomeadamente através da promoção do recurso à mediação na UE. O Provedor de Justiça tem expressado sistematicamente a opinião de que o acesso a vias de recurso extrajudiciais constitui uma característica importante de uma sociedade democrática. O Provedor de Justiça considera que o acesso à mediação poderia aumentar a eficiência dessas vias de recurso.
É evidente que a Comissão considera que a RAL, e em especial a mediação, é algo que vale a pena promover e utilizar mais. O Provedor de Justiça observa ainda que o tipo de litígios que a Comissão tem em mente como adequados para resolução através da RAL e da mediação também pode ocorrer na própria esfera de ação da Comissão. Tal é demonstrado, nomeadamente, pelo número de queixas recebidas pelo Provedor de Justiça, incluindo queixas de PME, que dizem respeito a litígios contratuais que envolvem, direta ou indiretamente, a Comissão. Por conseguinte, o Provedor de Justiça interroga-se sobre se a RAL, e em especial a mediação, também poderia ser utilizada de forma eficaz em relação aos contratos financiados pela Comissão, garantindo assim um maior acesso à justiça para os cidadãos e as empresas na UE também neste importante domínio.
2. O inquérito
Por conseguinte, o Provedor de Justiça gostaria muito que a Comissão o informasse 1) se já considerou a utilidade potencial da RAL e, em especial, da mediação, na sua própria esfera de atividade, 2) quais foram os resultados de tais considerações, 3) se tenciona tornar-se ativo a este respeito, tanto nas suas próprias relações contratuais como nas relações entre os seus contratantes e subcontratantes, e 4) se vê quaisquer problemas ou inconvenientes potenciais a este respeito.
Solicito à Comissão que me envie o seu parecer até 30 de Abril de 2006.
Note-se que, a fim de facilitar o conhecimento público do inquérito e do seu eventual resultado, posso decidir publicar, no sítio Web do Provedor de Justiça, determinados documentos relativos ao inquérito, incluindo a presente carta e a resposta da Comissão.
Com os melhores cumprimentos,
P. Nikiforos DIAMANDOUROS
(1) O Provedor de Justiça considera a seguinte definição de mediação (com base em Philippa Rowe, Resolver os seus litígios através da mediação: A Academia de Especialistas: 2004, p. 72) para ser útil para efeitos do presente inquérito: "um processo não vinculativo de resolução de litígios em que um terceiro independente assiste as partes na resolução das suas divergências, mas não as aconselha sobre a sua própria opinião quanto às questões e ao mérito do litígio".
(2) Livro Verde sobre a resolução alternativa de litígios em matéria de direito civil e comercial, COM(2002) 196 final.
(3) Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certos aspectos da mediação em matéria civil e comercial, COM(2004) 718 final.
(4) http://www.europa.eu/comm/justice_home/ejn/adr/adr_ec_code_conduct_en.pdf
(5) http://www.europa.eu/comm/justice_home/ejn/adr/adr_ec_list_org_en.pdf
(6) O artigo 2.o, n.o 1, do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu estabelece que «[n]o âmbito dos Tratados (...), o Provedor de Justiça ajuda a detetar casos de má administração na atuação das instituições e organismos comunitários (...). Nenhuma ação de qualquer outra autoridade ou pessoa pode ser objeto de queixa junto do Provedor de Justiça».