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Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?

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Carta da Provedora de Justiça Europeia que abre o inquérito de iniciativa própria OI/6/2012/MHZ relativo às informações fornecidas pelo EPSO nos convites à manifestação de interesse sobre as vias de recurso à disposição dos candidatos.

Nicholas David Bearfield
Director
Serviço Europeu de Seleção do Pessoal
80, avenue de Cortenbergh
1049 BRUXELAS
BÉLGICA

Estrasburgo, 11/04/2012

Inquérito de iniciativa própria OII/6/2012/MHZ relativo às informações fornecidas pelo EPSO nos convites à manifestação de interesse sobre as vias de recurso à disposição dos candidatos.

Ex.mo Senhor Bearfield,

Venho por este meio informar V. Ex.a de que decidi abrir um inquérito de iniciativa própria sobre as informações fornecidas pelo EPSO nos convites à manifestação de interesse relativamente às vias de recurso à disposição dos candidatos. As razões para o inquérito são as seguintes:

Em 13 de março de 2012, recebi uma queixa (553/2012/MHZ) relativa ao processo de seleção EPSO/CAST/S/1/2011. Decidi dar início a um procedimento telefónico para solicitar a posição do EPSO sobre esta reclamação. O presente inquérito de iniciativa própria é distinto do tratamento dessa queixa e diz respeito a uma questão geral.

Ao examinar os documentos relativos à queixa, vim ao meu conhecimento uma secção específica do convite (capítulo X, «Procedimento de revisão/recurso»). 

Saliento que, na secção acima referida, o EPSO informa os candidatos de que devem apresentar uma reclamação administrativa nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários antes de apresentarem i) um recurso judicial nos termos do artigo 270.o TFUE e do artigo 91.o do Estatuto dos Funcionários, ou ii) uma reclamação ao Provedor de Justiça Europeu.

A formulação supra suscita as seguintes observações:

Em primeiro lugar, de acordo com a jurisprudência constante [1], os candidatos aos concursos da UE podem interpor recurso judicial no prazo de três meses previsto no Estatuto dos Funcionários, sem que o interessado tenha de preceder o recurso com uma reclamação nos termos do artigo 90.o, n.o 2. Esta jurisprudência aplica-se independentemente de a pessoa em causa ser ou não um membro do pessoal existente.

Em segundo lugar, em conformidade com a jurisprudência acima referida, a opinião constante do Provedor de Justiça é que o artigo 2.o, n.o 8, do seu Estatuto [2] não se aplica aos candidatos em concursos de recrutamento. Esta disposição só se aplica expressamente no caso de uma reclamação «que diga respeito às relações de trabalho entre as instituições e organismos [da União] e os seus funcionários e outros agentes [...]». Uma denúncia relativa à realização de um concurso não preenche esta condição. Dado que o artigo 2.o, n.o 8, constitui uma restrição ao direito fundamental de todos os cidadãos europeus recorrerem ao Provedor de Justiça (artigo 43.o da Carta), não deve ser objeto de uma interpretação ampla que vá além das palavras claras do legislador.

Tendo em conta o que precede, considero útil sugerir, através de um inquérito de iniciativa própria, que o EPSO reveja a redação acima referida em futuros convites à apresentação de propostas. Muito grato ficaria se V. Ex.a se dignasse apresentar um parecer sobre o assunto até 31 de julho de 2012.

Caso os seus serviços necessitem de mais informações ou esclarecimentos sobre este inquérito de iniciativa própria, não hesite em contactar Marta Hirsch-Ziembinska (+33 388 17 27 46), a jurista responsável pelo inquérito.

Com os meus melhores cumprimentos,

P. Nikiforos Diamandouros



[1] Por exemplo, processo T-294/03, Gibault/Comissão, Coletânea 2005, p. I-A-141 e II-635, n.o 22, entre muitos outros.

[2] O artigo 2.o, n.o 8, do Estatuto do Provedor de Justiça dispõe: "Não pode ser apresentada qualquer queixa ao Provedor de Justiça Europeu relativa às relações de trabalho entre as instituições e organismos comunitários e os seus funcionários e outros agentes, a menos que o interessado tenha esgotado todas as possibilidades de apresentação de pedidos e queixas administrativos internos, nomeadamente os procedimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 90.o do Estatuto [...]"

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