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Carta da Provedora de Justiça Europeia que abre o inquérito de iniciativa própria OI/3/2011/KM relativo ao Conselho da União Europeia

Uwe Corsepius
Secretário-Geral
Conselho da União Europeia
1048 BRUXELAS
BÉLGICA

Estrasburgo, 29/06/2011

Inquérito de iniciativa própria OI/3/2011/KM relativo ao Conselho da União Europeia

Ex.mo Senhor Corsepius,

Nos termos do artigo 228.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Provedor de Justiça Europeu está habilitado a proceder, por sua própria iniciativa, a inquéritos relacionados com as atividades das instituições, órgãos ou organismos da União.

No seu parecer sobre a queixa 1170/2009/KM, que dizia respeito ao tratamento de um pedido de acesso a documentos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, o Conselho fez a seguinte declaração:

"o Conselho recorda que, nos termos do artigo 8.o do Anexo II do seu Regulamento Interno, os pedidos confirmativos são decididos pelo Conselho. A decisão do Conselho é preparada pelo grupo responsável e pelo Coreper. Uma vez que as respostas aos pedidos confirmativos têm de ser examinadas e aprovadas por todos estes organismos, não é invulgar que o tratamento dos pedidos ultrapasse o prazo normal previsto no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001."

O artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001 dispõe:

«Em casos excecionais, por exemplo no caso de um pedido relativo a um documento muito extenso ou a um grande número de documentos, o prazo previsto no n.o 1 pode ser prorrogado por 15 dias úteis, desde que o requerente seja previamente notificado e devidamente fundamentado.»

Por conseguinte, é evidente que o prazo para o tratamento dos pedidos confirmativos só pode ser prorrogado em casos excecionais.

No seu projecto de nono relatório anual sobre a aplicação do Regulamento n.o 1049/2001, disponível no sítio Web do Conselho, o Conselho declarou que prorrogou o prazo de resposta em 26 dos 28 pedidos confirmativos em 2010, em 32 dos 33 casos em 2009 e em 20 dos 24 casos em 2008. O relatório indica igualmente que o prazo médio para o tratamento dos pedidos confirmativos foi de 28 dias úteis em 2010 e de 26 dias úteis em 2009.

Tendo em conta o que precede, afigura-se útil explorar as possibilidades de melhorar o sistema do Conselho para o tratamento dos pedidos confirmativos de acesso a documentos, a fim de reforçar a capacidade do Conselho para cumprir os prazos legais para as suas respostas.

Por conseguinte, solicito ao Conselho que apresente um parecer sobre a questão acima referida. Gostaria muito que, neste parecer, o Conselho descrevesse em pormenor (i) os seus procedimentos para tratar tanto os pedidos iniciais de acesso a documentos como os pedidos confirmativos e (ii) as medidas que o Conselho poderia prever para reforçar a sua capacidade de cumprir os prazos de resposta aos pedidos confirmativos.

Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse receber a resposta de V. Ex.a até 31 de Agosto de 2011, o mais tardar.

O contacto direto entre os serviços do Conselho e os serviços do Provedor de Justiça sobre esta matéria poderá também ser útil. Os seus serviços podem contactar Katrin Müller-van Ißem, jurista responsável pelo processo (+32 2 284 2543).

Com os melhores cumprimentos,

P. Nikiforos Diamandouros

cc: Hubert Legal, Diretor-Geral do Serviço Jurídico

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