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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 220/98/OV contra a Comissão Europeia


Estrasburgo, 26 de Maio de 1999

Ex.mo Senhor X,
Em 29 de Janeiro de 1998, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu contra a Comissão Europeia relativa a uma decisão da entidade competente para proceder a nomeações. Através desta decisão, a entidade competente para proceder a nomeações repreendeu V. Ex.a na sequência de um processo disciplinar instaurado pela DG IX.
Em 5 de Maio de 1998, transmiti a queixa ao Presidente da Comissão Europeia. A Comissão enviou o seu parecer em 3 de Agosto de 1998 e eu transmiti-o a V. Exa., convidando-a a apresentar as suas observações, se assim o desejasse. Em 11 de Janeiro de 1999, recebi as vossas observações sobre o parecer da Comissão.
Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas.

A QUEIXA


Segundo o autor da denúncia, os factos pertinentes foram os seguintes:
O queixoso, antigo funcionário da Comissão de grau B3, apresentou, em 29 de Novembro de 1995, um pedido de reembolso das despesas de cura do cônjuge do queixoso. Estas despesas cobriram uma cura de 21 dias, de 6 a 26 de Agosto de 1995. No entanto, em 2 de Fevereiro de 1996, o director-geral da DG IX instaurou um processo disciplinar contra o queixoso com base na suspeita de que este tinha apresentado uma factura falsa. Após ter sido informado pelo hotel que emitiu a factura, a Unidade de Seguro de Doença e Acidentes suspeitava que a factura apresentada pelo queixoso numa única folha cobria, na realidade, dois períodos de cura diferentes, um para o queixoso e o cônjuge e o outro apenas para o cônjuge. Além disso, a fatura mencionava preços que não correspondiam à realidade e serviços que não tinham ocorrido. Além disso, o projeto de lei não mencionava a redução de que o autor da denúncia tinha beneficiado. Na sequência deste processo disciplinar, o queixoso foi ouvido em 14 de Fevereiro de 1996 e admitiu que o projecto de lei de 26 de Agosto de 1995 abrangia dois projectos de lei correspondentes a dois períodos de cura. O hotel declarou que foi o queixoso que solicitou a emissão de uma única factura. Em 11 de Setembro de 1996, a entidade competente para proceder a nomeações emitiu finalmente uma repreensão contra o queixoso com base no artigo 86.o, n.o 2, alínea b), do Estatuto dos Funcionários.
Em 5 de Fevereiro de 1997, a queixosa interpôs, nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, um recurso de anulação da decisão. O autor da denúncia contestou os factos e alegou que a decisão de repreensão era arbitrária e se baseava em elementos insuficientes. Contrariamente ao que a Comissão afirmou, o queixoso alegou que só tinha sido apresentado um pedido de reembolso da cura do cônjuge e nunca do queixoso. Por último, o queixoso alegou que o relatório da audição de 14 de Fevereiro de 1996 nunca tinha sido recebido e que, por conseguinte, os direitos de defesa não tinham sido respeitados.
Em 29 de Setembro de 1997, a AIPN indeferiu o recurso e confirmou a decisão. Por conseguinte, o queixoso apresentou a presente queixa ao Provedor de Justiça Europeu. O queixoso alegou que a) os direitos de defesa tinham sido violados e que b) a decisão era arbitrária, porque as acusações não tinham fundamento.

O INQUÉRITO


O parecer da Comissão
No seu parecer, a Comissão explicou as razões que levaram a DG IX a iniciar o processo disciplinar contra o queixoso e a emitir a repreensão. A Unidade de Seguro de Doença e Acidentes da DG IX suspeitava que, quando a queixosa apresentou, em 29 de Novembro de 1995, um pedido de reembolso das despesas de cura do cônjuge, a queixosa tinha apresentado uma factura falsa, por um lado, mencionava preços que não correspondiam aos preços habituais do hotel, incluía serviços que nunca tinham ocorrido e não mencionava a redução de 15% a que os funcionários da Comissão têm direito. Por outro lado, a DG IX suspeitava que o queixoso tinha apresentado uma factura única em nome do cônjuge, que na realidade correspondia a duas facturas diferentes para dois períodos de cura diferentes, uma para o queixoso e o cônjuge e a segunda apenas para o cônjuge. O hotel informou que as duas facturas tinham sido colocadas numa única folha a pedido do queixoso. Por estas razões, o director-geral da DG IX instaurou, em 2 de Fevereiro de 1996, um processo disciplinar contra o queixoso.
Em 14 de Fevereiro de 1996, realizou-se uma audição durante a qual o queixoso admitiu que o projecto de lei de 26 de Agosto de 1995 correspondia a dois períodos de cura diferentes para o cônjuge (16-22 de Abril de 1995 e 6-19 de Agosto de 1995). O queixoso afirmou igualmente que tinha sido o hotel a propor a emissão de uma única factura correspondente ao período de cura de 21 dias que tinha sido autorizado para o cônjuge. Quanto ao montante e aos preços suplementares dos serviços que tinham sido incluídos na factura de 26 de Agosto de 1995 e no pedido de reembolso, a queixosa alegou que se deviam provavelmente a um erro ou a uma omissão do hotel.
Em 23 de Fevereiro de 1996, foram enviadas ao queixoso duas cópias da acta da audição, tendo sido assinado o pedido de devolução de uma delas. Seguiram-se dois avisos de 22 de Abril e 27 de Maio de 1996, o segundo enviado por carta registada, mas nunca recolhido pelo autor da denúncia. O queixoso nunca devolveu uma cópia assinada da ata. A decisão de repreensão foi enviada ao queixoso por carta registada. Por estas razões, a Comissão observou que os direitos da recorrida tinham sido plenamente respeitados.
O autor da denúncia interpôs recurso desta decisão alegando que a mesma não tinha fundamento. No que diz respeito ao argumento do autor da denúncia de que nunca tinha sido apresentado um pedido de reembolso para o autor da denúncia, a Comissão declarou que o autor da denúncia apresentou uma fatura falsa apenas em nome do cônjuge, embora o hotel tenha confirmado que pelo menos um dos dois períodos abrangia igualmente a estadia do autor da denúncia no hotel e que o autor da denúncia tinha solicitado uma única fatura. Tendo em conta os documentos comprovativos, ou seja, o pedido de reembolso, a fatura apresentada e a ata da audição, a entidade competente para proceder a nomeações confirmou a sua decisão.
Observações do queixoso Nas
observações, o queixoso manteve a queixa de que os direitos de defesa tinham sido violados e de que a decisão de repreensão não tinha fundamento.

A DECISÃO


1 Alegada violação dos direitos de defesa do queixoso
1.1 O queixoso alegou que o relatório da audição de 14 de Fevereiro de 1996 nunca foi recebido e que, por conseguinte, os direitos de defesa do queixoso tinham sido violados. A Comissão observou que foram enviadas duas cópias da ata da audição ao autor da denúncia, seguidas de duas insistências, a segunda das quais foi enviada por correio registado, mas que o autor da denúncia nunca foi recolhê-las.
1.2 O artigo 87.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários prevê que o funcionário contra o qual deva ser proferida uma repreensão deve ser ouvido antes da adoção de tal medida. No caso em apreço, verifica-se que teve lugar uma audição em 14 de Fevereiro de 1996, durante a qual o queixoso teve a possibilidade de defender uma posição e de fazer declarações. Resulta igualmente do parecer da Comissão que, em 23 de Fevereiro de 1996, a acta dessa audição foi enviada ao queixoso e que, em 22 de Abril e 27 de Maio de 1996, foram enviados dois outros avisos, o segundo por correio registado, mas que o queixoso nunca foi recolher a acta. Por conseguinte, o Provedor de Justiça observa que os direitos de defesa do queixoso foram respeitados no presente processo disciplinar. Por conseguinte, não foi detectada qualquer má administração por parte da Comissão.
2 Alegação de que a decisão não tinha fundamento e era arbitrária
2.1 O queixoso alegou que a decisão de 11 de Setembro de 1996 através da qual foi efectuada uma repreensão não tinha fundamento nem era arbitrária. O queixoso observou que tinha sido apresentado um pedido de reembolso das despesas de cura apenas para o cônjuge e nunca para o queixoso. A Comissão declarou que forneceu ao queixoso uma fundamentação completa que se baseava nos elementos de prova recolhidos durante o processo disciplinar.
2.2 Uma decisão de repreensão contra um funcionário deve indicar claramente os motivos em que se baseia. No caso em apreço, afigura-se que a entidade competente para proceder a nomeações baseou a sua decisão nos elementos de prova resultantes do pedido de reembolso e do projeto de lei apresentado pelo autor da reclamação, bem como nas declarações que o autor da reclamação fez durante a audição. Na sua decisão, a entidade competente para proceder a nomeações refere o facto de o queixoso ter admitido, durante a audição, que o projecto de lei de 26 de Agosto de 1995 abrangia, na realidade, dois projectos de lei distintos para dois períodos de tratamento diferentes. A entidade competente para proceder a nomeações referiu-se igualmente às informações obtidas junto do hotel, segundo as quais foi o queixoso que solicitou que o hotel emitisse uma única factura.
2.3 O queixoso não apresentou provas ao Provedor de Justiça para contradizer as alegações da entidade competente para proceder a nomeações que levaram à repreensão. Mais especificamente, no que respeita ao montante e aos preços suplementares dos serviços incluídos na factura de 26 de Agosto de 1995 e no pedido de reembolso, a recorrente limitou-se a alegar que estes se deviam provavelmente a um erro ou a uma omissão por conta do hotel. Pelas razões acima expostas, o Provedor de Justiça considera que a entidade competente para proceder a nomeações fundamentou suficientemente a sua decisão de emitir uma repreensão. A alegação de que esta decisão não é fundamentada e arbitrária não pode ser mantida, não tendo sido constatada qualquer má administração em relação a este aspeto do processo.
3 Conclusão
Com base nos inquéritos do Provedor de Justiça Europeu sobre esta queixa, não parece ter havido má administração por parte da Comissão Europeia. Por conseguinte, o Provedor de Justiça decidiu encerrar o processo.
O Presidente da Comissão Europeia será igualmente informado desta decisão.
Com os melhores cumprimentos,
Jacob SÖDERMAN
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