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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 59/98/OV contra a Comissão Europeia e o Parlamento Europeu


Estrasburgo, 25 de Janeiro de 1999

Caro Sr. S.,
Em 16 de Janeiro de 1998, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu relativa a uma alegada falta de transparência por parte da Comissão ao recusar-se a enviar-lhe uma cópia do Registo de Interesses dos Membros da Comissão.
Em 30 de Janeiro de 1998, transmiti a queixa ao Presidente da Comissão Europeia. A Comissão enviou o seu parecer em 30 de Março de 1998 e eu transmiti-o a V. Exa., convidando-a a apresentar as suas observações, se assim o desejasse. Em 7 de Maio de 1998, recebi as vossas observações sobre o parecer da Comissão.
Em 3, 10 de Março e 1 de Junho de 1998, V. Exa. escreveu novas cartas nas quais se queixava igualmente do acesso ao Registo de Interesses dos Deputados ao Parlamento Europeu. A fim de esclarecer a sua queixa, foi-lhe solicitado que preenchesse o formulário-tipo de queixa que enviou em 23 de Junho de 1998. Depreende-se deste formulário de queixa que não tinha apresentado quaisquer diligências administrativas prévias junto do Parlamento Europeu. Por conseguinte, o meu gabinete aconselhou-o a escrever ao Colégio dos Questores. Em 17 de Dezembro de 1998, recebi do gabinete do deputado ao Parlamento Europeu e Questor Richard Balfe um dossier sobre o tratamento da sua queixa pelo Colégio dos Questores.
Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas.

A QUEIXA


Segundo o autor da denúncia, os factos pertinentes foram os seguintes:
Em 5 de Dezembro de 1997, o queixoso escreveu ao Secretário-Geral da Comissão a fim de obter uma cópia do registo dos interesses comerciais e financeiros dos membros da Comissão. O queixoso declarou que a Comissão não lhe podia fornecer uma cópia do registo, mas que foi convidado a consultá-lo in loco nas instalações da Comissão em Bruxelas. No entanto, não podia pagar uma viagem a Bruxelas para esse efeito. Por conseguinte, queixou-se ao Provedor de Justiça alegando que a Comissão lhe recusou o acesso ao Registo, que também não estava disponível ao público nas diferentes representações da Comissão nos Estados-Membros.

O INQUÉRITO


Parecer da Comissão A
Comissão informou o Provedor de Justiça de que decidiu, em 24 de Março de 1998, enviar ao queixoso os documentos solicitados. Nas suas observações, a Comissão anexou uma cópia da carta enviada ao autor da denúncia.
Observações do queixoso O
queixoso enviou ao Provedor de Justiça uma cópia de uma carta que escreveu em 23 de Abril de 1998 ao Secretário-Geral da Comissão, na qual manifestava a sua insatisfação com o conteúdo do Registo de Interesses enviado pela Comissão. Alegou, nomeadamente, que os registos de interesses de alguns comissários não estavam datados, que outros registos de interesses não estavam atualizados e que alguns registos de interesses estavam redigidos em francês e alemão sem tradução para inglês. A carta incluía igualmente várias questões relacionadas com as responsabilidades dos comissários no que diz respeito aos seus registos de interesses.
Juntamente com essas observações, o queixoso escreveu igualmente ao Provedor de Justiça no que diz respeito ao acesso ao Registo de Interesses dos Deputados ao Parlamento Europeu, uma vez que o Registo não estava disponível no Gabinete de Informação de Londres do Parlamento Europeu. O queixoso incluiu correspondência sobre o assunto entre a eurodeputada Pauline Green, a quem contactou, e o Presidente do Parlamento. Na sua resposta de 2 de Março de 1998, o Presidente observou que, de momento, o Registo de Interesses está disponível para consulta nos três locais de trabalho do Parlamento. A actual redacção do Anexo I do Regimento baseia-se no segundo relatório Nordmann de 30 de Maio de 1996 (A4-0177/96), adoptado pelo Parlamento em 17 de Julho de 1996. O Presidente acrescentou, no entanto, que a questão do acesso do público ao Registo de Interesses dos Deputados ao Parlamento Europeu está a ser debatida tanto na Comissão do Regimento como no Colégio dos Questores.

A DECISÃO


1 Acesso aos registos de interesses da Comissão
1.1 O objecto da denúncia diz respeito ao acesso ao registo de interesses dos membros da Comissão e deve, por conseguinte, ser examinado ao abrigo da Decisão da Comissão, de 8 de Fevereiro de 1994, relativa ao acesso do público aos documentos da Comissão (1). Em 5 de Dezembro de 1997, o queixoso escreveu uma breve carta ao Secretário-Geral da Comissão solicitando uma cópia deste registo, mas não recebeu qualquer resposta. Nos termos do artigo 2.°, n.° 4, da decisão, a falta de resposta a um pedido de acesso a um documento no prazo de um mês a contar da apresentação do pedido constitui uma intenção de recusa de acesso. No entanto, na sequência da intervenção do Provedor de Justiça, a Comissão decidiu, em 24 de Março de 1998, enviar o documento solicitado ao queixoso. Por conseguinte, a Comissão deu cumprimento ao pedido de acesso a documentos e não parece ser necessária qualquer observação adicional do Provedor de Justiça.
1.2 No que diz respeito às várias alegações formuladas nas observações do queixoso, contidas na carta ao Secretário-Geral da Comissão, o Provedor de Justiça observa que constituem novas alegações que não foram suscitadas na queixa inicial e que, por conseguinte, não considera possível tratá-las neste procedimento. O Provedor de Justiça observa ainda que o queixoso, no seu pedido de acesso aos documentos apresentado à Comissão em 5 de Dezembro de 1997, não solicitou quaisquer informações sobre o Registo de Interesses, mas apenas uma cópia do mesmo. Por conseguinte, ao enviar-lhe os documentos solicitados, a Comissão respondeu devidamente ao seu pedido inicial, pelo que não foi detetado qualquer caso de má administração.
2 Quanto à queixa contra o Parlamento Europeu
2.1 No que diz respeito à queixa relativa ao Registo de Interesses dos Deputados ao Parlamento Europeu, resultava do formulário de queixa que o queixoso não tinha feito diligências administrativas prévias sobre o assunto. Por conseguinte, o gabinete do Provedor de Justiça aconselhou o queixoso a escrever ao Colégio dos Questores do Parlamento, que é o órgão competente para tratar desta questão, uma vez que os Questores são responsáveis pelas questões administrativas e financeiras diretamente relacionadas com os deputados (artigo 25.o do Regimento).
2.2 Em 17 de Dezembro de 1998, o Provedor de Justiça recebeu do deputado ao Parlamento Europeu e Questor Richard Balfe um dossier volumoso sobre o tratamento da queixa pelo Colégio dos Questores. Deste processo depreende-se que o Colégio dos Questores respondeu pormenorizadamente às cartas do queixoso, em 5 e 19 de Novembro e em 14 de Dezembro de 1998. O Colégio forneceu-lhe uma vasta documentação (cerca de 100 páginas) sobre o acesso ao Registo de Interesses dos Deputados ao Parlamento Europeu. Em especial, o Colégio dos Questores enviou-lhe uma cópia do segundo relatório Nordmann (A4-0177/96) e do seu anexo, que é um levantamento das regras relativas à declaração de interesses financeiros nos parlamentos nacionais dos Estados-Membros. O Colégio enviou igualmente uma cópia do formulário para a declaração dos interesses dos deputados e da comunicação explicativa do Presidente aos deputados, bem como uma cópia da ata da reunião do Colégio dos Questores de 18 de setembro de 1996. O Colégio enviou ainda uma cópia de dois relatórios no domínio da corrupção (2).
2.3 Nos termos do artigo 3.o do Anexo I do Regimento (3) do Parlamento, "O registo está aberto ao público para consulta". Na situação atual, isto significa que o registo está disponível para consulta nos três locais de trabalho do Parlamento. Até agora, o Parlamento nunca tomou a decisão de disponibilizar o registo nos seus gabinetes de informação nos Estados-Membros, ou sob a forma de uma cópia na sequência de pedidos dos cidadãos. Na sua carta ao queixoso, o deputado ao Parlamento Europeu e questor Richard Balfe declarou que, na reunião do Colégio dos Questores de 18 de Setembro de 1996, tinha solicitado que o registo estivesse disponível no Estado-Membro em que o deputado é eleito. Por último, na sua carta à eurodeputada Pauline Green, datada de 2 de Março de 1998, o Presidente do Parlamento declarou que a questão do acesso do público ao Registo de Interesses dos Deputados está actualmente a ser debatida na Comissão do Regimento e no Colégio dos Questores. Tendo em conta as medidas tomadas pela administração do Parlamento, não parece ser necessária qualquer observação adicional do Provedor de Justiça sobre esta questão.
3 Conclusão
Com base nos inquéritos do Provedor de Justiça Europeu sobre esta queixa, não parece ter havido má administração por parte da Comissão Europeia ou do Parlamento Europeu. Por conseguinte, o Provedor de Justiça decidiu encerrar o processo.
Os Presidentes da Comissão Europeia e do Parlamento Europeu serão igualmente informados desta decisão.
Com os melhores cumprimentos,
Jacob SÖDERMAN

(1) JO 1994, L 46/58.

(2) Relatório de 3 de Março de 1998 sobre os processos penais relativos à protecção dos interesses financeiros da União (A4-0082/98, Relatora: Deputada Theato) e Relatório de 24 de Julho de 1998 sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa a uma política da União contra a corrupção (A4-0285/98, Relatora: Deputada Bontempi).

(3) Anexo I (Disposições que regem a aplicação do artigo 9.o, n.o 1 – Transparência e interesses financeiros dos deputados).

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