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Decisão da Provedora de Justiça Europeia que encerra o inquérito sobre a queixa 519/2013/ANA contra a Comissão Europeia
Decisão
Caso 519/2013/ANA - Aberto em Quarta-Feira | 10 abril 2013 - Decisão de Quarta-Feira | 09 julho 2014 - Instituição em causa Comissão Europeia ( Não se verificou má administração ) - País Luxemburgo
Um funcionário da UE queixou-se ao Provedor de Justiça de que a Comissão deduziu do seu salário as prestações familiares a que tinha direito de um fundo nacional de segurança social antes de essas prestações lhe serem efetivamente pagas.
Ao abrir o inquérito sobre a questão, o Provedor de Justiça sugeriu à Comissão que uma solução simples seria adiar por um mês a dedução destes subsídios do salário do queixoso.
No decurso do inquérito, a Comissão alegou que as regras aplicáveis não exigem que os subsídios nacionais sejam pagos antes de serem deduzidos. Além disso, a Comissão apresentou considerações práticas e jurídicas para não aceitar a sugestão do Provedor de Justiça.
O Provedor de Justiça considerou que as explicações da Comissão estavam bem fundamentadas e em conformidade com os princípios pertinentes. Nesta base, o Provedor de Justiça não detetou qualquer má administração por parte da Comissão.
Antecedentes da denúncia
1. O queixoso é um funcionário da UE preocupado com o facto de a Comissão ter deduzido do seu salário as prestações familiares a que tinha direito de um fundo nacional de segurança social antes de estas lhe serem efetivamente pagas.
2. Em 8 de outubro de 2012, o queixoso enviou uma mensagem de correio eletrónico ao PMO [1] a fim de o informar de que as prestações familiares que recebe da CNPF [2] lhe são pagas duas semanas após terem sido deduzidas do seu salário. Solicitou ser informado sobre se existe um acordo de partilha de informações entre o PMO e a CNPF e se o PMO tomou medidas para resolver a discrepância.
3. Em 10 de outubro de 2012, o PMO informou o autor da denúncia de que esse acordo não existia.
4. Em 16 de novembro de 2012, o queixoso enviou ao PMO uma carta do Provedor de Justiça luxemburguês, que confirmou que o pagamento das prestações familiares tem lugar no dia vinte e cinco de cada mês. Dado que os salários dos funcionários da UE são pagos no dia 15 de cada mês [3], tal significa, segundo o queixoso, que o PMO o obriga a emprestar-lhe parte do seu salário durante 10 dias por mês. O autor da denúncia solicitou ser informado sobre a base jurídica desta prática.
5. O PMO respondeu em 19 de novembro de 2012 e observou que, se o queixoso recebesse as prestações familiares no vigésimo quinto dia, estas só seriam deduzidas do seu salário no décimo quinto dia do mês seguinte.
6. Na sua resposta da mesma data, o queixoso alegou que recebe as prestações familiares da CNPF duas semanas após terem sido deduzidas do seu salário e forneceu cópias da sua folha de vencimento.
7. Em 19 de novembro de 2012, o queixoso apresentou uma reclamação ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários contra o PMO. Na sua queixa, o autor da denúncia alegou que o PMO o obriga a prorrogar um empréstimo obrigatório e cumulativo de 505,41 EUR por 10 dias por mês. Exigiu o pagamento retroativo de juros a partir de 2011. Em apoio do seu ponto de vista, o queixoso anexou a referida carta do Provedor de Justiça do Luxemburgo, que confirmou que os pagamentos da CNPF são automáticos, que têm lugar no final do mês e que o software existente não permite que os pagamentos sejam efetuados no início do mês. O Provedor de Justiça luxemburguês aconselhou o queixoso a informar-se junto do seu empregador sobre se as deduções poderiam ser efetuadas após os pagamentos da CNPF terem sido efetuados.
8. Na sua decisão de 5 de março de 2013 sobre a queixa apresentada pelo queixoso ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, a Comissão remeteu para o artigo 67.o do Estatuto dos Funcionários da UE, que prevê que «os funcionários beneficiários das prestações familiares especificadas no presente artigo declaram os subsídios da mesma natureza pagos por outras fontes; estes últimos subsídios são deduzidos dos pagos nos termos dos artigos 1.o, 2.o e 3.o do anexo VII.»
9. A Comissão salientou que o PMO não é responsável pelo calendário de pagamento das prestações familiares nacionais nem dos vencimentos da Comissão. Alegou que, no que diz respeito aos subsídios «pagos a partir de outras fontes», poderia ser difícil conceber um sistema de software que tivesse em conta as datas de pagamento dos subsídios nacionais para cada Estado-Membro, que variam não só de um Estado-Membro para outro, mas também de um fundo de segurança social para outro, mesmo dentro do mesmo Estado-Membro. Por conseguinte, regra geral, a dedução do vencimento de um funcionário tem lugar no mês em que o pagamento dos subsídios nacionais é devido e é possível que a dedução possa preceder o pagamento.
10. No que diz respeito à sugestão do queixoso de que o parecer do Provedor de Justiça luxemburguês deve ser interpretado no sentido de que o PMO é responsável pelos problemas que a dedução no dia 15 de cada mês causa ao queixoso, a Comissão salientou que a autoridade investida do poder de nomeação não tem qualquer poder discricionário na matéria, uma vez que os funcionários da UE são pagos no dia 15 de cada mês.
11. A Comissão observou que o artigo 67.°, n.° 2, do Estatuto prevê que o montante do vencimento é fixado deduzindo os subsídios da mesma natureza pagos de outras fontes durante o mesmo período, mas não tem em conta a data da sua receção efetiva.
12. Com base no que precede, a Comissão rejeitou a denúncia apresentada pelo autor da denúncia ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2.
13. Em 12 de março de 2013, o queixoso apresentou esta queixa ao Provedor de Justiça Europeu.
O inquérito
14. O Provedor de Justiça abriu um inquérito sobre a queixa e identificou as seguintes alegações e alegações:
1) O PMO deduz errada e injustamente do salário do queixoso as prestações familiares a que tem direito a partir de fontes nacionais antes de receber efectivamente essas prestações familiares.
2) O PMO só deve deduzir os abonos de família do salário do queixoso depois de este receber efectivamente esses abonos.
15. Na carta de abertura do inquérito, o Provedor de Justiça informou a Comissão de que uma análise preliminar do caso sugeria que este poderia ser facilmente resolvido se o PMO concordasse em adiar por um mês a dedução dos montantes em causa. O Provedor de Justiça manifestou a esperança de que o PMO estivesse pronto para adotar esta solução, a menos que houvesse razões imperiosas para não o fazer.
16. No decurso do inquérito, o Provedor de Justiça recebeu o parecer da Comissão sobre a queixa e, posteriormente, as observações do queixoso em resposta ao parecer da Comissão. Na condução do inquérito, o Provedor de Justiça teve em conta os argumentos e opiniões apresentados pelas partes.
Alegação de que o PMO deduz errada e injustamente do salário do queixoso as prestações familiares a que tem direito a partir de fontes nacionais antes de as receber efetivamente e o pedido conexo
Argumentos apresentados ao Provedor de Justiça
17. Em apoio da sua alegação, o queixoso alegou que o Estatuto dos Funcionários prevê claramente que as prestações familiares de outras fontes só podem ser deduzidas depois de terem sido pagas.
18. No seu parecer, a Comissão, em primeiro lugar, resumiu os principais argumentos da sua decisão sobre a denúncia do artigo 90.o, n.o 2, do autor da denúncia. Em resumo, salientou que:
a) A Comissão não tem qualquer controlo sobre os diferentes fundos nacionais de segurança em cada Estado-Membro que são responsáveis pelo calendário do pagamento das prestações familiares. Em termos gerais, a dedução das prestações familiares tem lugar no mesmo mês.
b) A Comissão não dispõe de qualquer poder discricionário quanto ao momento do pagamento do salário do queixoso.
c) O artigo 67.°, n.° 2, do Estatuto estabelece que as prestações familiares pagas por outra fonte são deduzidas do vencimento do funcionário. No entanto, não exige que estes montantes tenham sido efetivamente recebidos.
19. Em resposta à sugestão do Provedor de Justiça, a Comissão argumentou que, de um modo geral, a aplicação desta sugestão exigiria um volume de trabalho desproporcionado para a administração e, por conseguinte, seria contrária ao princípio da proporcionalidade. A Comissão considerou que o caso do queixoso não diferia do de milhares de outros funcionários relativamente aos quais a dedução dos abonos de família de outra fonte é efectuada no mês em que são pagos. Não seria conforme com o princípio da igualdade conceder um tratamento especial a este respeito. A Comissão alegou ainda que o autor da denúncia não tinha provado que a forma como a dedução foi efetuada o afetava negativamente.
20. Nas suas observações, o queixoso afirmou que a solução proposta pelo Provedor de Justiça teria sido aceitável. O queixoso salientou que o artigo 67.o, n.o 2, do Estatuto diz respeito às prestações familiares «pagas a partir de outras fontes». Na opinião do queixoso, tal não pode ser interpretado como significando que estes subsídios podem ser pagos num momento indeterminado, mas que foram efectivamente pagos. Além disso, o autor da denúncia contestou que existam milhares de outros funcionários na mesma situação que o seu e argumentou que muitos sofrem em silêncio ou encontram formas de evitar ter de lidar com a burocracia tanto da CNPF como do PMO.
Avaliação do Provedor de Justiça
21. É evidente que o autor da denúncia e a Comissão interpretam as regras pertinentes aplicáveis de forma diferente. Embora o autor da denúncia alegue que as prestações familiares de outra fonte devem ser pagas antes de serem deduzidas, a Comissão alega que a disposição pertinente não prevê essa exigência.
22. O Provedor de Justiça considera que a redação da regra pertinente não exige, de facto, como alegou a Comissão, que as prestações familiares que um funcionário recebe de outra fonte e que devem ser deduzidas do vencimento do funcionário já tenham sido recebidas pelo funcionário no momento em que a dedução é efetuada.
23. Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça considera útil examinar o objetivo desta disposição. O principal objetivo do artigo 67.o, n.o 2, é assegurar que as licenças de emissão nacionais e da União não sejam pagas cumulativamente [4]. Deduzir do salário pago a um funcionário durante um determinado mês o montante do subsídio que recebe, relativamente a esse mês, de outra fonte serve para alcançar esse objetivo.
24. Neste contexto, deve ter-se em conta que o pagamento do vencimento de um funcionário, incluindo os subsídios a que tem direito e que fazem parte integrante da sua remuneração [5], deve ser efectuado, nos termos do Estatuto [6], no décimo quinto dia de cada mês desse mês.
25. Nesta base, o Provedor de Justiça considera que a Comissão não tem a obrigação legal de deduzir os abonos de família de outra fonte do salário do queixoso apenas depois de este ter efetivamente recebido esses abonos. Por conseguinte, a abordagem da Comissão está em conformidade com as disposições jurídicas aplicáveis.
26. Por conseguinte, resta examinar se existe outra solução que permita não só alcançar esse objetivo, mas também ser mais favorável para o funcionário em causa. A este respeito, no interesse da equidade e a fim de satisfazer a alegação do queixoso, o Provedor de Justiça considerou que a Comissão poderia considerar a possibilidade de adiar por um mês a dedução dos montantes em causa, a menos que existissem razões imperiosas para não o fazer. No seu parecer, a Comissão examinou esta possibilidade e explicou que tanto considerações práticas (o grande número de regimes nacionais com regras e calendários de pagamentos diferentes) como jurídicas (proporcionalidade e igualdade) militavam contra essa solução.
27. O Provedor de Justiça considera que, no que se refere ao argumento da Comissão segundo o qual o adiamento da dedução dos montantes relevantes do salário do queixoso violaria o princípio da igualdade de tratamento, é evidente que o queixoso não receberia um tratamento especial em comparação com os funcionários que recebem subsídios de uma terceira fonte antes do dia 15 do mês para esse mês. No entanto, é verdade que, para respeitar o princípio da igualdade de tratamento, a Comissão deveria então considerar a possibilidade de diferir a dedução dos pagamentos de outra fonte relativamente aos funcionários a quem esses pagamentos são efectuados após o dia 15 do mês desse mês. Inevitavelmente, tal exigiria que a Comissão verificasse, relativamente a cada regime nacional em todos os Estados-Membros, quando os subsídios correspondentes são pagos aos funcionários e procedesse às adaptações necessárias ao pagamento dos vencimentos desses funcionários. O Provedor de Justiça aceita o argumento da Comissão de que tal constituiria um encargo desproporcionado para os seus serviços. Nesta base, o Provedor de Justiça considera que a Comissão não cometeu qualquer má administração neste caso. Por conseguinte, encerra o processo.
Conclusão
Com base no inquérito relativo a esta queixa, o Provedor de Justiça encerra-a com a seguinte conclusão:
A Comissão não cometeu qualquer má administração.
O autor da denúncia e a Comissão serão informados desta decisão.
Emily O'Reilly
[1] O PMO representa o Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais, ou seja, o Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais do Pessoal da Comissão Europeia. Ver: http://ec.europa.eu/pmo/accueil_en.htm
[2] CNPF representa a Caisse Nationale des Prestations Familiales, ou seja, o fundo de segurança social luxemburguês. Ver: www.cnpf.lu
[3] O artigo 16.°, n.° 1, do anexo VII do Estatuto dispõe: «A remuneração dos funcionários é paga no décimo quinto dia de cada mês do mês em curso».
[4] Processo 186/85, Comissão/Bélgica, Coletânea 1987, p. 2029, n.o 22.
[5] Acórdão Comissão/Bélgica, já referido, n.° 29.
[6] Artigo 16.°, n.° 1, do anexo VII do Estatuto, já referido na nota 3.