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Decisão da Provedora de Justiça Europeia que encerra o inquérito sobre a queixa 83/2013/ANA contra o Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO)
Decisão
Caso 83/2013/ANA - Aberto em Quinta-Feira | 31 janeiro 2013 - Decisão de Quarta-Feira | 23 abril 2014 - Instituição em causa Serviço Europeu de Seleção do Pessoal ( Não se verificou má administração , Não se justificam inquéritos adicionais ) - País Bélgica
Antecedentes da denúncia
1. A queixa diz respeito à recusa do EPSO em examinar o pedido do queixoso de revisão do seu desempenho no concurso geral EPSO/AST/118/11 - Assistentes (AST3)[1].
2. Em 31 de outubro de 2012, o EPSO informou o queixoso de que não obtinha as notas mínimas exigidas nas provas de competências realizadas no centro de avaliação e que, por conseguinte, não podia inscrever o seu nome na lista de reserva dos candidatos aprovados. Foi fornecida ao queixoso uma cópia do «passaporte de competências» elaborado com base nesses testes.
3. No mesmo dia, o autor da denúncia solicitou uma cópia do seu guião para o estudo de caso, bem como informações sobre a grelha de marcação utilizada para avaliar o seu desempenho [2].
4. Na sua resposta de 19 de novembro de 2012, o EPSO forneceu ao queixoso uma cópia do seu guião, mas não lhe enviou a grelha de avaliação, alegando que esta fazia «parte do trabalho confidencial do júri e não era acessível aos candidatos».
5. Em 28 de novembro de 2012, o autor da denúncia solicitou que a classificação do seu guião fosse revista por um revisor independente.
6. Na sua resposta de 30 de novembro de 2012, o EPSO indeferiu o seu pedido, indicando que essa responsabilidade incumbe ao júri.
7. No mesmo dia, o queixoso solicitou ao júri que revisse a classificação do seu guião.
8. Na sua resposta de 8 de janeiro de 2013, o EPSO remeteu para o Guia dos Concursos Abertos [3], que prevê que o pedido de reexame deve ser apresentado no prazo de 10 dias de calendário a contar da data em que a carta do EPSO é disponibilizada em linha a um candidato. Uma vez que, no caso em apreço, o prazo expirou em 10 de novembro de 2012, o pedido do queixoso não pôde ser tratado pelo júri.
9. Na sua resposta da mesma data, o queixoso considerou a decisão do EPSO injustificada, salientando que «a razão para não respeitar o prazo ... foi o atraso na obtenção da resposta do EPSO a ... [seu] pedido inicial".
10. O EPSO respondeu no mesmo dia e declarou que, de acordo com o Código de Boa Conduta Administrativa do Pessoal da Comissão nas suas relações com o público, a correspondência deve ser respondida no prazo de 15 dias úteis. O EPSO alegou que este prazo tinha sido respeitado no caso em apreço.
11. Em 9 de janeiro de 2013, o queixoso apresentou a presente queixa ao Provedor de Justiça Europeu.
Objeto do inquérito
12. O Provedor de Justiça abriu um inquérito sobre as seguintes alegações:
Alegação:
O EPSO recusou-se erradamente a que o júri revisse o guião do queixoso.
Créditos:
(1) O EPSO deve aceitar o pedido do queixoso de acesso à ficha de avaliação.
(2) O EPSO deve solicitar ao júri que reveja o guião do queixoso.
O inquérito
13. Em 31 de janeiro de 2013, o Provedor de Justiça solicitou ao EPSO um parecer sobre as alegações do queixoso. O parecer do EPSO foi enviado ao queixoso com um convite à apresentação de observações até 30 de junho de 2013. O Provedor de Justiça não recebeu quaisquer observações do queixoso.
Análise e conclusões do Provedor de Justiça
Observações preliminares
14. O Provedor de Justiça analisará conjuntamente a alegação e as alegações do queixoso.
A. Alegada recusa indevida em rever o guião do queixoso e alegações conexas
Argumentos apresentados ao Provedor de Justiça
15. O autor da denúncia alegou que, para apresentar um pedido de reexame dentro do prazo previsto no Guia dos Concursos Abertos, tinha de ter acesso à grelha de classificação relativa ao estudo de caso. Uma vez que a resposta do EPSO ao seu pedido nesse sentido tinha sido adiada, o EPSO não tinha o direito de recusar o seu pedido de reexame.
16. No seu parecer, o EPSO salientou que o guia dos concursos gerais faz parte integrante do anúncio de concurso, que constitui o quadro jurídico do concurso e é vinculativo para o EPSO, o júri e os candidatos. O EPSO declarou que, de acordo com o Guia, um candidato só pode solicitar um reexame da sua avaliação em caso de «erro manifesto de direito ou de facto [...] no prazo de 10 dias de calendário a contar da data em que a carta do EPSO lhe foi enviada». O EPSO acrescentou que a validade dessas regras e procedimentos não pode ser condicionada a qualquer tipo de pedido, uma vez que tal prejudicaria todo o procedimento.
17. O EPSO observou que, quando o queixoso contactou pela primeira vez o EPSO, se limitou a solicitar o acesso à grelha de avaliação. O EPSO alegou que respondeu ao pedido do queixoso no prazo de 15 dias úteis previsto no Código de Boa Conduta Administrativa do Pessoal da Comissão nas suas relações com o público [4].
18. O EPSO alegou ainda que o queixoso poderia ter apresentado um pedido de reexame imediatamente após a receção dos seus resultados, mas optou por não o fazer. Em vez disso, solicitou uma revisão da sua avaliação apenas em 30 de novembro de 2012, ou seja, após o prazo de 10 dias de calendário previsto no Guia dos Concursos Abertos. O EPSO sublinhou que 40 outros candidatos do mesmo concurso apresentaram um pedido de revisão dentro do prazo. Dois pedidos apresentados após o termo do prazo, incluindo o pedido do queixoso, não foram tratados pelo júri.
19. Na opinião do EPSO, aceitar o pedido de reexame do queixoso violaria o princípio da igualdade de tratamento em relação aos outros candidatos que apresentaram um pedido dentro do prazo. Por conseguinte, o EPSO tinha o direito de indeferir o pedido de reexame do queixoso. Além disso, o EPSO acrescentou que «mesmo que fosse juridicamente possível [ao queixoso] receber a grelha de avaliação, quod non»[5], a condenação de um candidato pelos seus próprios méritos não poderia substituir a avaliação do júri e não constituiria prova de um erro manifesto. Tendo em conta o que precede, o EPSO considerou que tinha agido em plena conformidade com as disposições do anúncio de concurso, do guia dos concursos gerais e do código de boa conduta administrativa da Comissão.
Avaliação do Provedor de Justiça
20. Uma vez que o exame da primeira alegação do queixoso exige que se avalie se a recusa do EPSO em divulgar a grelha de avaliação do queixoso no estudo de caso em causa se justificava, o Provedor de Justiça abordará esta questão em primeiro lugar.
Alegada não concessão de acesso à grelha de marcação
21. A apreciação da decisão do EPSO de não conceder acesso à grelha de avaliação deve ser examinada à luz da necessidade de conciliar o segredo dos trabalhos do júri com o dever de fundamentação.
22. O Tribunal de Justiça declarou que os critérios de classificação fazem parte integrante das apreciações comparativas dos méritos respectivos dos candidatos e estão, por conseguinte, abrangidos pelo segredo do processo. As notas atribuídas a um candidato são a expressão de juízos de valor feitos em relação a cada um deles e a comunicação das notas obtidas constitui uma fundamentação adequada das decisões do Comité [6].
23. No entanto, na sequência do inquérito de iniciativa própria OI/5/2005/PB do Provedor de Justiça sobre a transparência nos procedimentos de recrutamento da UE, o EPSO comprometeu-se a propor aos júris que, no caso de provas escritas, utilizem um modelo de ficha de avaliação, que pode ser obtido pelos candidatos mediante pedido e que contém a) os critérios de avaliação estabelecidos nos anúncios de concurso publicados (incluindo os vários elementos eventualmente avaliados pelo júri para cada critério) e o nível de desempenho alcançado (que varia entre excelente e insuficiente), e b) para além da nota global, as notas parciais atribuídas pelo júri para cada critério especificado no anúncio de concurso [7].
24. Numa série de queixas na sequência da introdução do passaporte de competências [8], o Provedor de Justiça analisou a questão do acesso à ficha de avaliação/grelha de avaliação das provas práticas realizadas no centro de avaliação, a fim de avaliar as competências específicas e gerais dos candidatos. Nas decisões sobre estas queixas, o Provedor de Justiça congratulou-se com a iniciativa do EPSO de fornecer aos candidatos um documento estruturado e completo, nomeadamente o passaporte de competências, que contém informações sobre o seu desempenho em todas as provas do centro de avaliação. Ao mesmo tempo, o Provedor de Justiça sublinhou a pertinência do compromisso assumido pelo EPSO no contexto do inquérito de iniciativa própria acima referido sempre que não se possa razoavelmente considerar que o passaporte de competências substitui a ficha de avaliação [9]. Tendo em conta que o EPSO não forneceu informações suficientes aos queixosos nesses casos, o Provedor de Justiça formulou observações críticas ao EPSO. Na sua resposta a estas observações críticas, o EPSO deu garantias ao Provedor de Justiça de que mantém o seu compromisso de melhorar a qualidade das reações dadas aos candidatos em procedimentos futuros [10].
25. No caso em apreço, o EPSO forneceu ao queixoso o seu passaporte de competências, mas recusou-lhe o acesso à grelha de avaliação. O queixoso não apresentou uma cópia do seu passaporte de competências ao Provedor de Justiça. Por conseguinte, não é claro se, no seu passaporte de competências, o queixoso recebeu informações suficientes sobre a repartição das suas notas à luz dos critérios de avaliação estabelecidos no anúncio de concurso. Em todo o caso, o autor da denúncia não alegou que as informações que recebeu através do passaporte de competências eram insuficientes.
26. Nesta base, e tendo em conta que o queixoso não apresentou quaisquer observações sobre o parecer do EPSO, o Provedor de Justiça considera que não se justificam novos inquéritos sobre este aspeto da queixa.
Alegada recusa indevida em rever o guião do queixoso e a alegação conexa
27. No caso em apreço, é pacífico que o autor da denúncia apresentou o seu pedido de reexame após o termo do prazo, ou seja, após o termo do prazo de dez dias de calendário previsto no Guia dos Concursos Abertos. No entanto, o queixoso alegou que o EPSO deveria ter tratado o pedido de reexame, uma vez que não tinha respondido atempadamente ao seu pedido de grelha de avaliação.
28. De acordo com o Guia dos Concursos Abertos, a revisão das notas de um candidato é possível em caso de erro manifesto de apreciação de direito ou de facto. Tal implica que o candidato deve dispor de todas as informações de que necessita para chamar a atenção do EPSO para esse erro e, por conseguinte, exercer o seu direito de recurso antes do início do prazo de 10 dias de calendário.
29. Se o queixoso não dispusesse destas informações, mas tivesse primeiro de solicitar ao EPSO que as fornecesse, o argumento do EPSO de que respondeu ao pedido do queixoso no prazo de 15 dias úteis previsto no Código de Boa Conduta Administrativa da Comissão não seria convincente.
30. No entanto, no caso em apreço, o queixoso já tinha recebido o seu passaporte de competências antes de o prazo aplicável começar a correr. Este passaporte parece conter todas as informações de que o queixoso necessitava para apresentar um pedido de reexame. O autor da denúncia não explicou que outras informações teriam sido necessárias. Nestas circunstâncias, o EPSO considera que, quando o queixoso apresentou um pedido de reexame, o prazo para o fazer já tinha expirado.
31. À luz destas considerações, o Provedor de Justiça considera que a alegação do queixoso não pode ser sustentada. Consequentemente, o seu pedido conexo também não pode ser acolhido.
B. Conclusões
Com base no seu inquérito sobre esta queixa, o Provedor de Justiça encerra-a com as seguintes conclusões:
Não se justifica a realização de mais inquéritos sobre a recusa do EPSO de conceder acesso à ficha de avaliação.
Não houve má administração no que diz respeito à recusa do EPSO em tratar o pedido do queixoso de revisão do seu guião.
O queixoso e o EPSO serão informados desta decisão.
Emily O'Reilly
Feito em Estrasburgo, em 23 de abril de 2014
[1] JO 2011, C 350 A, p. 1.
[2] O termo «grelha de avaliação» é utilizado na correspondência entre o queixoso e o EPSO para se referir ao formulário utilizado pelo júri para avaliar os diferentes elementos do desempenho do queixoso no estudo de caso. Na prática do Provedor de Justiça, nos processos de seleção, o termo escolhido para fazer referência a esse formulário é «ficha de avaliação». No caso em apreço, os termos «grelha de marcação» e «ficha de avaliação» devem ser tratados como sinónimos e serão utilizados indistintamente.
[3] JO 2011, C 315 A, p. 1.
[4] http://ec.europa.eu/transparency/code/index_en.htm
[5] A este respeito, o EPSO referiu a confidencialidade dos trabalhos do júri.
[6] Processo C-254/95 P, Parlamento Europeu/Angelo Innamorati, Coletânea 1996, p. I-3423, n.os 28-31.
[7] Decisão do Provedor de Justiça Europeu que encerra o inquérito de iniciativa própria OI/5/2005/PB relativo ao Serviço Europeu de Seleção do Pessoal, n.o 23.
[8] Tratava-se das queixas 2022/2011/RT, 2430/2011/RT, 2201/2011/TN e 2006/2011/ER, que diziam respeito ao concurso geral EPSO/AST/111/10 e que estão disponíveis em: http://www.ombudsman.europa.eu/pt/cases/home.faces
[9] Decisão do Provedor de Justiça Europeu que encerra o inquérito relativo à queixa 2430/2011/RT contra o Serviço Europeu de Seleção do Pessoal, n.o 27.
[10] Trata-se das queixas 2022/2011/RT e 2430/2011/RT.