Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?
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Decisão no caso 1560/2010/FOR - Alegadas irregularidades em inquérito do OLAF
Decisão
Caso 1560/2010/FOR - Aberto em Segunda-Feira | 06 setembro 2010 - Decisão de Terça-Feira | 28 maio 2013 - Instituição em causa Organismo Europeu de Luta Antifraude ( Observação crítica )
A queixosa, uma organização não-governamental (ONG) com sede no Reino Unido, apresentou ao Provedor de Justiça Europeu uma queixa relacionada com um inquérito realizado pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF). A queixosa alegou que o OLAF (i) não abriu o inquérito de forma adequada, (ii) não observou o disposto no artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1073/1999, (iii) não respeitou as regras de um processo correto, (iv) não seguiu o Manual do OLAF no respeitante a formalidades de entrevista, (v) violou os direitos dos entrevistados em inquéritos em matéria de fraude, (vi) não concedeu à queixosa um prazo razoável para responder a qualquer das conclusões, e (vii) forneceu informações contraditórias sobre a disponibilidade do resumo das conclusões do inquérito.
Com base na sua investigação sobre esta queixa, o Provedor de Justiça formulou três observações críticas. Constatou que o OLAF não respeitou as orientações processuais previstas no Manual do OLAF sobre a realização de entrevistas. Considerou também que o OLAF não se certificou de que os seus funcionários apresentam autorizações escritas quando exercem funções em seu nome. Constatou, por último, que o OLAF enviou erradamente as suas conclusões aos doadores da queixosa.
Antecedentes da denúncia
1. O queixoso, uma organização não governamental (ONG) sediada no Reino Unido, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu relativamente a um inquérito realizado pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).
2. O queixoso é financiado por vários doadores institucionais (incluindo a Comissão Europeia), autoridades nacionais, fundações e instituições de beneficência. Em 2006, o OLAF deu início a um inquérito sobre um projeto financiado pela UE gerido pelo queixoso. A decisão do OLAF de dar início a um inquérito foi motivada por uma auditoria encomendada pelo queixoso e distribuída aos seus doadores. O inquérito do OLAF incidiu sobre o tratamento dado pelo queixoso aos equipamentos e ativos adquiridos com fundos da UE.
3. Durante o inquérito, o OLAF visitou a sede do queixoso em 13 de Junho de 2007 e em 27 e 28 de Julho de 2009. O diretor executivo do queixoso visitou os gabinetes do OLAF em 26 de maio de 2009. O OLAF entrevistou o diretor executivo e o diretor financeiro do queixoso e obteve cópias de vários documentos. O inquérito incluiu igualmente várias visitas do OLAF ao gabinete do queixoso no terreno, visitas aos produtores de equipamento e visitas a outros doadores.
4. O inquérito do OLAF revelou a existência de dois acordos paralelos relativos a projectos realizados em dois países onde a UE financiou as actividades humanitárias do queixoso. Os acordos paralelos estipulavam que os ativos adquiridos com fundos da UE deviam ser devolvidos à ONG para continuarem a ser utilizados assim que o projeto terminasse.
5. Em 17 de dezembro de 2009, o OLAF escreveu ao queixoso informando-o da conclusão do inquérito do OLAF. Acrescentou que as conclusões desse inquérito seriam enviadas às «autoridades competentes» para seguimento administrativo, financeiro e judicial. O OLAF declarou igualmente que iria «informar os doadores com os quais [o OLAF] trabalhou durante o inquérito».
6. Posteriormente, o OLAF informou oralmente um dos doadores do queixoso dos resultados do inquérito. O autor da denúncia alega que, em resultado destas informações, o doador retirou o seu financiamento ao autor da denúncia.
7. Em 22 de dezembro de 2009 (aparentemente antes de receber a carta do OLAF de 17 de dezembro de encerramento do inquérito do OLAF), o queixoso enviou uma carta ao OLAF solicitando: 1) informações sobre a natureza e o âmbito do inquérito do OLAF; 2) informações sobre o momento em que o inquérito seria concluído e as conclusões comunicadas; e 3) esclarecimentos sobre a natureza exata de quaisquer preocupações relativas ao comportamento do queixoso. O queixoso pediu para ser autorizado a responder a quaisquer conclusões do OLAF. Em especial, o queixoso solicitou ao OLAF que se abstivesse de contactar os doadores do queixoso antes de lhe permitir responder a quaisquer constatações feitas pelo OLAF.
8. Em 4 de janeiro de 2010, o queixoso enviou uma carta ao OLAF acusando a receção da carta do OLAF informando-o do encerramento do inquérito do OLAF. Manifestou a sua surpresa pelo facto de não lhe ter sido permitido responder às acusações que lhe foram feitas. Indicou que nunca tinha sido devidamente informada sobre o inquérito do OLAF e, em especial, sobre o alcance desse inquérito. Solicitou uma cópia do relatório do OLAF e uma cópia dos elementos de prova em que se baseou para elaborar o relatório.
9. O OLAF respondeu em 21 de janeiro de 2010. Indicou que, durante as suas visitas à sede da queixosa, tinha informado devidamente a queixosa das alegações que lhe eram imputadas, do âmbito do inquérito do OLAF e das conclusões do OLAF. O OLAF afirmou ainda que tinha sido dada ao queixoso a oportunidade de responder. Acrescentou que o diretor executivo do queixoso enviou uma resposta escrita em 18 de agosto de 2009, após a reunião nos gabinetes do OLAF. Em seguida, o OLAF explicou que não poderia ter divulgado o seu relatório ao autor da denúncia, uma vez que estava abrangido por quatro das exceções previstas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 [1].
10. Em 28 de janeiro de 2010, o queixoso escreveu ao OLAF. Observou que a única informação que recebeu sobre o âmbito do inquérito foi uma declaração de que «[n]este inquérito, o OLAF está - entre outras coisas - a analisar questões relacionadas com o duplo financiamento». O autor da denúncia alegou que tal era extremamente genérico, incompatível com as conclusões anteriores e insuficiente para clarificar o âmbito do inquérito. Alegou igualmente que, durante as reuniões acima referidas, o OLAF declarou que não estava em condições de fornecer pormenores sobre o inquérito ou as suas conclusões. Em seguida, o queixoso fez várias alegações sobre o facto de o OLAF não ter respeitado o seu próprio Manual de Procedimentos (o «Manual do OLAF»), a legislação da UE, o direito inglês e o princípio do respeito das garantias processuais. O queixoso solicitou igualmente uma cópia expurgada do relatório do OLAF.
11. Em 16 de março de 2010, o OLAF declarou que considerava ter explicado o âmbito do inquérito ao queixoso numa mensagem de correio eletrónico enviada em 21 de junho de 2006. Essa mensagem de correio eletrónico indicava que o OLAF tinha sido «informado sobre irregularidades» e continha um pedido de reunião «à luz da auditoria [...] e das medidas tomadas [pelo queixoso] para corrigir os problemas que claramente existiam». O OLAF declarou ainda que informou o queixoso sobre o âmbito do inquérito durante as reuniões realizadas nos gabinetes do queixoso. O OLAF abordou igualmente vários dos argumentos apresentados relativamente ao seu alegado incumprimento do Manual do OLAF e do direito inglês. Acrescentou que as conclusões foram discutidas com o autor da denúncia nas reuniões finais realizadas em 27 e 28 de julho de 2009. Durante essas reuniões, os investigadores fizeram referência ao facto de o autor da denúncia não ter mantido um inventário adequado dos ativos, bem como a dois acordos paralelos que, contrariamente às regras da UE aplicáveis, estipulavam que os ativos destinados ao país beneficiário e/ou ao parceiro local deviam ser transferidos de volta para o autor da denúncia.
12. Em 17 de março de 2010, o OLAF forneceu explicações adicionais sobre as razões pelas quais, na sua opinião, os documentos solicitados estavam abrangidos pelo âmbito de aplicação de quatro exceções enumeradas no artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001.
13. Em 19 de março de 2010, o queixoso solicitou a confirmação das conclusões do OLAF, cópias dos dois acordos paralelos e uma cópia da decisão de dar início ao inquérito.
14. Em 6 de maio de 2010, o OLAF respondeu indicando que o queixoso tinha enviado os dois acordos paralelos ao OLAF em anexo à sua carta de 11 de agosto de 2009. Como tal, segundo o OLAF, estes acordos já estavam na posse do queixoso. Em seguida, o OLAF divulgou parcialmente a decisão de dar início ao inquérito. Recusou conceder um acesso mais amplo, alegando, com base no artigo 4.°, n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001, que a divulgação poderia prejudicar a reputação de uma entidade jurídica.
15. Em 21 de maio de 2010, o queixoso respondeu ao OLAF. Solicitou novamente ao OLAF que divulgasse as suas conclusões e respondesse às preocupações do queixoso no que se refere a alegadas irregularidades processuais cometidas pelo OLAF. Em seguida, o queixoso dirigiu-se ao Provedor de Justiça.
Objeto do inquérito
16. O queixoso alegou que o OLAF:
1. não abriu o inquérito de forma adequada;
2. não respeitou o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 [2];
3. não respeitou as regras do devido processo;
4. não respeitou o Manual do OLAF relativo às formalidades das entrevistas;
5. infringiu a lei inglesa relativa aos direitos dos entrevistados em investigações de fraude;
Não concedeu ao queixoso uma oportunidade razoável para responder a quaisquer conclusões; e
7. forneceu informações contraditórias sobre a disponibilidade do resumo das conclusões do inquérito.
17. O queixoso alegou que o OLAF deveria dar-lhe uma oportunidade adequada para se defender das conclusões do OLAF, permitindo-lhe o acesso ao relatório do OLAF ou, pelo menos, a um resumo do mesmo.
O inquérito
18. O autor da denúncia apresentou a sua denúncia em 8 de julho de 2010. Em 6 de Setembro de 2010, o Provedor de Justiça escreveu ao OLAF solicitando o seu parecer sobre o assunto. O OLAF respondeu em 18 de fevereiro de 2011. O queixoso recebeu uma cópia do parecer do OLAF e apresentou as suas observações em 30 de março de 2011.
Análise e conclusões do Provedor de Justiça
Observações preliminares
19. O Provedor de Justiça toma nota, em primeiro lugar, do trabalho importante, perigoso e difícil realizado pelo queixoso e por outras ONG semelhantes. A valiosa assistência que o queixoso presta às populações vulneráveis é reconhecida através dos fundos substanciais que a UE e outros doadores lhe forneceram.
20. O Provedor de Justiça sublinha a importância do princípio da boa gestão financeira dos fundos da UE [3], que é vital para reforçar e manter a confiança nas instituições da UE e na UE. O papel do OLAF, que está incumbido de investigar alegados casos de utilização indevida de fundos da UE, é essencial a este respeito.
21. O queixoso alegou que o OLAF cometeu uma série de erros processuais no contexto do seu inquérito sobre o comportamento do queixoso. Estes erros resultaram na incapacidade de respeitar plenamente os princípios de um processo equitativo e de respeitar os seus direitos de defesa. O Provedor de Justiça observa que estes direitos são direitos fundamentais [4]. É importante que o OLAF respeite estes direitos quando investiga uma alegada utilização indevida de fundos da UE.
22. O Provedor de Justiça observa que, embora as irregularidades processuais possam constituir má administração [5], a sua existência não vicia necessariamente as decisões resultantes do procedimento em questão. É um princípio geral do direito da União que um recorrente que pede a anulação de uma decisão administrativa com fundamento numa irregularidade processual deve demonstrar, pelo menos, a possibilidade de o procedimento administrativo ter tido um resultado diferente se não tivesse havido a irregularidade processual denunciada [6]. No que respeita, mais especificamente, aos direitos de defesa, uma irregularidade só pode implicar a anulação de uma decisão se for susceptível de afectar materialmente os direitos de defesa do recorrente. O Provedor de Justiça observa, no entanto, que qualquer irregularidade processual pode constituir um caso de má administração, mesmo que, num caso específico, essa irregularidade processual não constitua fundamento para a anulação de uma decisão.
23. O Provedor de Justiça observa igualmente que, após a abertura do seu inquérito, a Comissão forneceu ao queixoso um resumo das conclusões do OLAF. O conteúdo destas conclusões e a sua exatidão ultrapassam o âmbito da investigação do Provedor de Justiça. Na sua decisão, o Provedor de Justiça limitar-se-á a examinar a adequação processual do inquérito do OLAF.
24. O Provedor de Justiça salienta que, nas suas alegações, o queixoso não levantou a questão da recusa do OLAF em conceder-lhe acesso aos documentos do processo. No entanto, o Provedor de Justiça observa com preocupação que o OLAF optou por compreender o pedido de acesso do queixoso aos documentos do processo como um pedido de acesso do público apresentado ao abrigo do Regulamento n.o 1049/2001. Por conseguinte, aplicou as exceções previstas nesse regulamento. O Provedor de Justiça salienta, no entanto, que não vê qualquer razão para que o OLAF não tenha entendido o pedido do queixoso de acesso a documentos como um pedido de acesso ao seu próprio processo com base no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE (Direito a uma boa administração), que estabelece que todas as pessoas têm direito de acesso ao seu processo, respeitando simultaneamente os legítimos interesses da confidencialidade e do sigilo profissional e comercial. Algumas das exceções aplicáveis ao direito de acesso do público aos documentos podem também aplicar-se ao direito de acesso individual. No entanto, não pode ser recusado a uma pessoa o acesso individual ao seu próprio processo com o fundamento de que, se esse acesso fosse concedido à pessoa em causa, poderia prejudicar os direitos à privacidade e aos dados pessoais, ou os interesses comerciais, da pessoa que apresenta o pedido de acesso (ver n.os 14 supra e 27 infra, em que o OLAF parece sugerir que o pedido de acesso do queixoso aos documentos do seu próprio processo deve ser recusado de modo a proteger o queixoso).
A. Alegação de que o OLAF cometeu um erro ao não abrir corretamente o inquérito, uma vez que a decisão de abertura do inquérito não foi assinada pelo diretor-geral do OLAF e não continha o nome do queixoso
Argumentos apresentados ao Provedor de Justiça
25. O queixoso alegou que o OLAF nunca iniciou validamente o seu inquérito sobre as actividades do queixoso. Em apoio desta alegação, o autor da denúncia observou que o diretor-geral do OLAF não assinou o documento de abertura formal do inquérito, conhecido como formulário 22. Segundo o queixoso, apenas o Director-Geral do OLAF tem autoridade para abrir um inquérito. Em vez disso, o formulário 22 foi assinado por P., um funcionário do OLAF, que não é nem nunca foi diretor-geral do OLAF. Além disso, o autor da denúncia alegou que o formulário 22, pelo menos na sua versão expurgada, não mencionava o autor da denúncia pelo nome.
26. No seu parecer, o OLAF declarou que a decisão de abrir o inquérito foi tomada sob a autoridade e com a aprovação do Diretor-Geral do OLAF. Tal estava, na altura, em conformidade com os procedimentos do OLAF.
27. O OLAF confirmou igualmente que o formulário 22 contém, de facto, o nome do queixoso. Em apoio do seu ponto de vista, forneceu ao Provedor de Justiça uma cópia do documento original. Observou que o OLAF tinha ocultado o nome do queixoso da versão deste documento que tinha anteriormente enviado ao queixoso devido à exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, a saber, proteger os interesses comerciais de uma pessoa singular ou coletiva. Indicou que a divulgação pública integral desse documento poderia prejudicar os interesses comerciais do autor da denúncia.
28. Nas suas observações sobre o parecer do OLAF, o queixoso afirmou que o artigo 5.o do Regulamento n.o 1073/1999 estabelece que apenas o Director-Geral do OLAF tem autoridade para abrir inquéritos. O queixoso referiu-se então a decisões anteriores do Provedor de Justiça, considerando em que medida o Director-Geral tem o direito de delegar os seus poderes. Na queixa 856/2008/BEH, o Provedor de Justiça considerou que «o OLAF não demonstrou que a sua prática de delegar o poder de abrir e encerrar decisões do Diretor-Geral no Diretor responsável pelos inquéritos e operações está em conformidade com a lei» e que tal constituía «má administração».
Avaliação do Provedor de Justiça
29. O Provedor de Justiça observa que o OLAF divulgou agora uma cópia não expurgada da decisão de abertura do inquérito, que indica claramente o nome do queixoso. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera que não houve má administração em relação à parte da alegação relativa à identificação do queixoso no formulário 22.
30. O segundo aspeto desta alegação diz respeito ao facto de a decisão de abertura de um inquérito ser assinada por P., que não era o diretor-geral do OLAF.
31. O artigo 5.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 estabelece que «[e]xternos inquéritos serão iniciados por decisão do diretor do Organismo, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro em causa».
32. O Provedor de Justiça observa que, na sua decisão sobre a queixa 856/2008/BEH, concluiu que a prática de delegar o poder de abrir e encerrar decisões, do Diretor-Geral do OLAF para o Diretor responsável pelos inquéritos, não tinha base jurídica e constituía má administração.
33. O Provedor de Justiça recorda a distinção entre uma delegação de poderes e uma delegação de assinatura invocada nessa decisão. Esta última abrange as situações em que um funcionário habilitado a tomar uma decisão aprova uma decisão e, posteriormente, autoriza outro funcionário a assinar apenas essa decisão. Nesse caso, o funcionário autorizado a assinar não age ao abrigo de uma delegação de poderes, mas apenas ao abrigo de uma autorização para assinar, ou, por outras palavras, ao abrigo de uma delegação de assinatura [7]. Uma delegação de assinatura "constitui uma medida relativa à organização interna dos serviços da Comissão"[8] e, como tal, não requer uma base jurídica específica.
34. Na queixa 856/2008/BEH, o diretor responsável pelos inquéritos e operações tomou decisões que não tinham sido previamente aprovadas pelo diretor-geral do OLAF. Tal medida não pode ser justificada por uma simples referência à organização interna de um serviço. Em vez disso, o Provedor de Justiça estava convencido de que, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, essa delegação de poderes exige uma base jurídica para ser legal.
35. A existência de má administração depende da questão de saber se foi o diretor-geral ou o Sr. P. que tomou a decisão de dar início ao inquérito. Se o Sr. P. se limitou a assinar o formulário em nome do Director-Geral, esta questão diz unicamente respeito à organização interna do OLAF. O Provedor de Justiça observa que o OLAF declarou formalmente ao Provedor de Justiça, no seu parecer, que a decisão de abrir o inquérito específico em causa no presente inquérito pelo Provedor de Justiça foi tomada «com a aprovação» do Diretor-Geral do OLAF. À luz desta declaração, o Provedor de Justiça conclui que não houve má administração por parte do OLAF em relação a esta alegação.
B. Alegação de que o OLAF não respeitou as regras do processo equitativo ao não informar o autor da denúncia do âmbito do inquérito
Argumentos apresentados ao Provedor de Justiça
36. O autor da denúncia alegou que, apesar de ter apresentado reiterados pedidos de esclarecimento ao OLAF quanto ao âmbito do inquérito, o OLAF não prestou esses esclarecimentos. O autor da denúncia considerou que tal era contrário aos princípios do respeito das garantias processuais.
37. No seu parecer, o OLAF alegou ter informado o queixoso, em várias ocasiões, sobre o âmbito do inquérito. Em primeiro lugar, por mensagem de correio eletrónico de 21 de junho de 2006, em segundo lugar, durante as reuniões entre o autor da denúncia e os investigadores e, por último, novamente na carta de 16 de março de 2010.
38. A mensagem de correio electrónico de 21 de Junho de 2006 refere que "o OLAF foi informado sobre irregularidades [relativas a um projecto financiado pela UE]". Inclui igualmente um pedido de reunião "[i]n vista das conclusões da auditoria [do queixoso] e das medidas [do queixoso] tomadas para corrigir os problemas que claramente existiam".
39. A carta de 16 de Março de 2010 refere que, no início das reuniões na sede do queixoso, "o âmbito do inquérito - "possível utilização abusiva de fundos da UE" - foi explicado pelos investigadores. O âmbito do inquérito não foi alterado durante o inquérito.»
40. Nas suas observações, o queixoso afirmou que só agora é que o OLAF o informou plenamente do âmbito do seu inquérito. O autor da denúncia sublinhou que um inquérito deve ser devidamente definido e comunicado desde o início.
Avaliação do Provedor de Justiça
41. As partes objeto de inquérito devem ser informadas, em momento oportuno, do âmbito de um inquérito. Tal permite-lhes exercer efetivamente determinados direitos de defesa, como o direito de serem representados por um advogado. Quando o OLAF solicita informações a uma parte objeto de inquérito, ou entrevista a parte objeto de inquérito, deve informar essa parte do âmbito do inquérito.
42. No entanto, para compreender o alcance do inquérito, é apenas necessário que a pessoa em causa compreenda a natureza das alegações que lhe são imputadas. Não é necessário fornecer a essa pessoa um relato pormenorizado dos elementos de prova recolhidos até à data em apoio dessas alegações.
43. Em contrapartida, quando todos os elementos de prova foram recolhidos e uma decisão que causa prejuízo está prestes a ser tomada, o direito de ser ouvido exige então que seja dada à pessoa em causa a oportunidade de se pronunciar sobre os elementos de prova a utilizar para efeitos dessa decisão. O alcance das informações transmitidas à pessoa em causa para lhe permitir compreender o alcance de um inquérito é, assim, menos amplo do que o alcance das informações que devem ser transmitidas a uma pessoa para lhe permitir exercer o direito de ser ouvida.
44. O princípio geral contido no Manual do OLAF é que uma pessoa deve ser informada de um inquérito o mais rapidamente possível, a menos que tal seja «prejudicial».
45. Neste caso, o queixoso foi informado por correio electrónico, em 21 de Junho de 2006, de uma investigação sobre alegadas irregularidades num projecto financiado pela UE. A mensagem de correio eletrónico indicava que este inquérito tinha sido iniciado tendo em conta a auditoria do autor da denúncia, que suscitou várias questões.
46. Numa carta enviada na sequência da visita dos funcionários do OLAF à sede do queixoso em Junho de 2009, o queixoso forneceu ao OLAF «mais informações sobre os activos... tal como solicitado» e descreveu a actual propriedade e utilização de vários activos em três países.
47. Na carta, o autor da denúncia concluiu o seguinte:
"Como discutido durante a sua visita, estamos cientes de que há problemas com o sistema de gestão de ativos. Informamos que não confiamos tanto nas nossas listas de inventários como nas informações retidas no nosso sistema financeiro, que tem controlos para garantir a sua integridade... Estamos cientes de que a sua investigação mostrou algumas fraquezas no nosso sistema de gestão de ativos, mas isso é algo que estávamos cientes e estamos a trabalhar para melhorar. Sempre fizemos tudo o que estava ao nosso alcance para salvaguardar os bens que adquirimos com os fundos dos nossos doadores e, nos casos em que continuámos a utilizar bens para além do período de vigência das subvenções, estamos sempre a promover as nossas atividades humanitárias.
Houve alguma confusão óbvia para [o autor da denúncia] sobre o processo, uma vez que o equipamento da CE é entregue a um parceiro nacional. Nos casos em que entregámos equipamento a parceiros locais de acordo com as nossas obrigações contratuais, não tínhamos conhecimento de quaisquer restrições sobre os parceiros locais que nos permitissem continuar a utilizar esse equipamento na realização das nossas atividades humanitárias. Acreditámos, tal como os nossos parceiros locais, que, uma vez que lhes seja dada a propriedade desses bens, cabe-lhes a eles a forma como esses bens serão utilizados, incluindo entregá-los de volta à MAG para serem utilizados nas nossas atividades humanitárias".
48. O OLAF apresentou ao Provedor de Justiça um resumo das suas conclusões e anexou-o ao seu parecer. O resumo é o seguinte:
«O processo [do autor da denúncia] baseia-se nas conclusões de uma auditoria interna realizada no gabinete [do autor da denúncia]...
Os ativos adquiridos ao abrigo de subvenções da UE devem ser alienados no final do contrato, a menos que a utilização prossiga ao abrigo de um novo contrato ou que seja obtida uma derrogação explícita. No caso dos contratos ECHO, se o equipamento continuar a pertencer à ONG, o valor após a amortização deve ser pago pela ONG. Em vários casos [o autor da denúncia] não cumpriu esta obrigação contratual. Ou efetuou uma transferência fictícia do equipamento para os países beneficiários ou simplesmente celebrou acordos paralelos para continuar a utilizar o equipamento sem obter a derrogação contratualmente especificada...
A [visita no terreno] confirmou a existência de problemas no que diz respeito ao equipamento adquirido através de subvenções da CE. De acordo com a convenção de subvenção CE, o equipamento deve ser transferido para o país beneficiário no final do projecto. As listas anexas à transferência não incluíam todos os equipamentos contabilizados no inventário. Foi encontrado um acordo paralelo [...] em que a transferência foi cancelada, permitindo que [o autor da denúncia] continuasse a utilizar o equipamento. Alguns equipamentos adquiridos ao abrigo de subvenções da UE foram incluídos na lista em nome de outros doadores....
O inquérito revela que [o autor da denúncia] mantém o equipamento numa base sistemática e celebra acordos paralelos para o efeito, para os quais não foi obtida qualquer autorização da Comissão [...].
[A conclusão do autor da denúncia] de que o seu registo de ativos local não está correto é importante. Trata-se de um documento financeiro formal que faz parte do processo de auditoria de muitas subvenções (a CE e outros doadores)...
Após a reunião de encerramento de julho de 2009, e numa carta enviada ao OLAF em 11 de agosto de 2009, [o autor da denúncia] confirmou que o equipamento que deveria ser transferido para o país beneficiário [...] foi transferido apenas em papel [...].
O inquérito encontrou provas de irregularidades na propriedade de equipamento adquirido ao abrigo de subvenções da UE após o termo do período de subvenção...»
49. O Provedor de Justiça observa que as observações apresentadas pelo queixoso na sua carta ao OLAF estão estreitamente relacionadas com as eventuais conclusões do OLAF. O queixoso parece estar a responder directamente aos pontos posteriormente incluídos nas conclusões do OLAF. Tal sugere o conhecimento, por parte do autor da denúncia, das principais questões do inquérito.
50. Na opinião do Provedor de Justiça, com base nos elementos de prova apresentados, o queixoso neste caso foi informado da existência de um inquérito numa fase suficientemente precoce do inquérito.
51. Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça considera que não houve má administração por parte do OLAF no que diz respeito a esta alegação.
C. Alegações de que o OLAF não cumpriu as formalidades aplicáveis aos inquéritos
Argumentos apresentados ao Provedor de Justiça
52. O queixoso alegou que o OLAF não respeitou as formalidades adequadas para as entrevistas. O autor da denúncia declarou que existem várias formalidades no Manual do OLAF que visam proporcionar proteção aos entrevistados, incluindo, nomeadamente, a exigência de que a seguinte declaração seja lida no início da entrevista: «A entrevista está a ser realizada por [nomes dos investigadores] em [localização] em [data] às [hora]. O entrevistado é [nome]; as outras pessoas presentes são [nomes]. O objetivo desta entrevista é recolher informações sobre [assunto]. Tem o direito de falar em qualquer uma das línguas oficiais da Comunidade, o direito à presença de um representante legal ou outro e o direito de não se autoincriminar. Pode solicitar que todos os documentos que apresentar sejam anexados à ata oficial da entrevista, incluindo todos os anexos. Pode ser utilizado como prova em quaisquer procedimentos administrativos, disciplinares, legais ou penais.
53. O queixoso alegou igualmente que o OLAF não respeitou o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1073/1999, que prevê que "[o]s funcionários do Organismo desempenharão as suas funções mediante a apresentação de uma autorização escrita que indique a sua identidade e capacidade".
54. O queixoso salientou que a correspondência entre o queixoso e o OLAF demonstra que o OLAF aceita que as formalidades acima referidas não foram respeitadas.
55. No que diz respeito à não leitura da declaração acima referida no início de uma entrevista, o OLAF, no seu parecer, sustentou que não foram realizadas entrevistas «formais» com o queixoso. As reuniões realizaram-se numa base voluntária no âmbito das missões de informação. Observou que o Manual do OLAF apenas indica que «uma entrevista em conformidade com o ponto 3.4.4.3. pode ser realizada durante uma missão de inquérito». Consequentemente, não existe qualquer obrigação de realizar entrevistas formais e, nas circunstâncias concretas, foi dada preferência a reuniões voluntárias. O OLAF observou que nunca tinha apresentado um pedido de entrevista formal.
56. O queixoso alegou que não existe qualquer distinção entre entrevistas formais e informais no Manual do OLAF. O manual do OLAF define as entrevistas como «o interrogatório de uma pessoa por um investigador no âmbito de uma questão objeto de inquérito, com o objetivo de recolher todas as informações pertinentes que sejam do conhecimento do entrevistado, a fim de esclarecer questões no inquérito». O queixoso sustentou que os acontecimentos ocorridos seriam abrangidos pela definição de «entrevista» constante do manual do OLAF. Segundo o queixoso, o OLAF deveria ter cumprido as formalidades destinadas a proteger os interesses dos entrevistados e que, se o tivesse feito, o queixoso teria procurado aconselhamento jurídico muito mais cedo.
57. No que diz respeito à alegação de que os agentes do OLAF não dispunham de uma autorização escrita, o parecer do OLAF indicava que o investigador responsável e o investigador associado estavam, de facto, devidamente nomeados a partir do momento em que o inquérito foi aberto e dispunham, a todo o momento, de uma autorização escrita que indicava a sua identidade. O OLAF forneceu ao Provedor de Justiça uma cópia da autorização escrita como prova.
58. Nas suas observações, o queixoso manteve-se insatisfeito com a resposta do OLAF. Alegou que essas autorizações escritas não têm de ser solicitadas, mas sim apresentadas quando os investigadores se reúnem com terceiros. Observou que o artigo 6.o, n.o 2, tem caráter obrigatório e não depende de um pedido de um terceiro.
Avaliação do Provedor de Justiça
59. O Provedor de Justiça analisará, em primeiro lugar, se o OLAF não cumpriu as formalidades de entrevista necessárias. Em seguida, examinará se esse incumprimento violaria os direitos de defesa do queixoso no caso em apreço.
60. O OLAF alegou que não cumpria o Manual do OLAF no caso em apreço, uma vez que a entrevista em questão era «informal» e «voluntária».
61. O Provedor de Justiça observa, em primeiro lugar, que o argumento de que a entrevista era informal e, por conseguinte, não tinha de cumprir as formalidades estabelecidas no Manual do OLAF, é um argumento circular. O peticionário observa que o Manual do OLAF define as entrevistas como «o interrogatório de uma pessoa por um investigador no âmbito de uma questão objeto de inquérito, com o objetivo de recolher todas as informações pertinentes que sejam do conhecimento do entrevistado, a fim de clarificar questões do inquérito». Esta definição parece aplicar-se à reunião em causa. O pessoal do queixoso foi interrogado por um investigador no âmbito de um assunto sob investigação. O objetivo era claramente reunir todas as informações relevantes dentro do conhecimento do entrevistado, a fim de esclarecer questões na investigação.
62. No que diz respeito ao argumento apresentado pelo OLAF de que a reunião foi «voluntária», o Provedor de Justiça observa que o OLAF não tem qualquer autoridade para obrigar uma pessoa a ser entrevistada em inquéritos externos. Nesta medida, todas as entrevistas do OLAF são voluntárias. Como tal, não compreende a base jurídica para a distinção que o OLAF parece estabelecer entre entrevistas formais e informais. Mais importante ainda, no entanto, o Provedor de Justiça rejeita veementemente o ponto de vista, implícito na posição adotada pelo OLAF, de que o cumprimento voluntário das autoridades de investigação constitui uma renúncia aos direitos de defesa. Não é possível argumentar que as formalidades destinadas a proteger os direitos de defesa não têm de ser respeitadas pelo simples facto de uma pessoa aceitar ser entrevistada.
63. O Provedor de Justiça observa que, de acordo com a definição do OLAF, foram realizadas entrevistas entre o OLAF e o diretor executivo e o diretor financeiro do queixoso. O OLAF admitiu que não informou o queixoso dos seus direitos, nem por escrito, antes nem durante as entrevistas. No interesse de uma boa administração, uma autoridade pública deve respeitar os seus próprios procedimentos, em especial os destinados a garantir que os direitos fundamentais dos cidadãos não sejam violados. O facto de o OLAF não respeitar as suas próprias orientações processuais em matéria de entrevistas constitui, por conseguinte, um caso de má administração. O Provedor de Justiça fará uma observação crítica a este respeito.
64. No que diz respeito à alegada falta de apresentação de uma autorização escrita, o Provedor de Justiça observa que o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento n.o 1073/1999 estabelece que "[o]s funcionários do Instituto desempenharão as suas funções mediante a apresentação de uma autorização escrita que comprove a sua identidade e capacidade".
65. O Provedor de Justiça considera que o objetivo do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 é assegurar o respeito dos direitos de defesa das pessoas abrangidas por um inquérito, em especial o seu direito contra a autoincriminação (e as pessoas abrangidas por um inquérito devem poder confirmar que as pessoas com quem se reúnem são efetivamente membros do pessoal do OLAF que conduz um inquérito do OLAF).
66. Constitui uma boa prática administrativa que uma autoridade pública respeite os seus próprios procedimentos, em especial os que visam proteger os direitos fundamentais dos cidadãos. As diligências processuais que o OLAF não respeitou no caso em apreço visam garantir que determinados direitos de defesa da parte investigada não possam ser violados. Essas medidas devem ser cumpridas de forma sistemática. O facto de o OLAF não respeitar as suas próprias orientações processuais em matéria de prova de identidade e de capacidade constitui, por conseguinte, um caso de má administração. O Provedor de Justiça fará uma observação crítica a este respeito.
67. Como foi referido no número anterior, as diligências processuais que o OLAF não respeitou no caso em apreço visam garantir que determinados direitos de defesa da parte investigada não possam ser violados. No entanto, o facto de o OLAF não ter tomado as medidas destinadas a garantir que o queixoso sabia quem o questionava, porquê e os seus direitos não implica automaticamente que os direitos de defesa do queixoso tenham sido violados. No seu acórdão no processo CPEM/Comissão [9], o Tribunal de Justiça declarou que os direitos de defesa só são violados devido a uma irregularidade processual quando a irregularidade tem um efeito real na capacidade de defesa dos interessados. Por conseguinte, o incumprimento das regras que visam proteger os direitos de defesa só pode viciar o procedimento administrativo se se demonstrar que o procedimento administrativo poderia ter tido um resultado diferente se as regras tivessem sido respeitadas [10]. Em suma, o Provedor de Justiça observa que a sua constatação de má administração não significa necessariamente que o queixoso tenha sofrido qualquer violação potencialmente passível de recurso dos seus direitos de defesa. O Provedor de Justiça examinará agora se esse erro processual deu origem a uma violação dos direitos de defesa do queixoso no caso em apreço.
68. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem declarou que, durante o interrogatório prévio, o artigo 6.o da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais pode exigir o respeito do direito de acesso a assistência jurídica.
69. A responsabilidade pelo exercício do direito de acesso a um advogado cabe, pelo menos parcialmente, às autoridades públicas, que devem dar ao suspeito ou acusado, pelo menos, a oportunidade de ser assistido por um advogado. A responsabilidade de assegurar o acesso a um advogado é então transferida para o arguido.
70. O Provedor de Justiça chama a atenção para a conclusão a que chegou relativamente à alegação B supra (ver pontos 41-51), ou seja, que o queixoso compreendeu, numa fase precoce, a natureza do inquérito. Na sua mensagem de correio electrónico de 21 de Junho de 2006, informando o queixoso da entrevista proposta, o OLAF expôs o seu OLAF e o motivo da sua visita ao queixoso. Esta mensagem de correio eletrónico serviu, assim, para deixar sem efeitos reais as irregularidades processuais cometidas pelo OLAF. Em suma, o queixoso compreendeu a natureza do inquérito e o objectivo específico das visitas dos inspectores do OLAF às suas instalações. Uma vez que o autor da denúncia estava ciente da natureza do processo e das tarefas que os investigadores estavam a desempenhar, não se pode concluir que a falta formal de apresentação das autorizações escritas, ou de informação formal sobre o seu direito a assistência jurídica, tenha afetado, no caso em apreço, os direitos de defesa do autor da denúncia.
71. À luz da jurisprudência acima referida, o Provedor de Justiça considera que os casos de má administração acima identificados não violaram os direitos fundamentais do queixoso.
D. Alegação de que o OLAF não deu ao queixoso uma oportunidade razoável para responder a quaisquer conclusões
Argumentos apresentados ao Provedor de Justiça
72. O queixoso alegou que não lhe foi dada a oportunidade de responder a quaisquer conclusões antes de o OLAF concluir o inquérito. O queixoso alegou que deveria ter sido devidamente informado sobre as conclusões do OLAF e ter-lhe sido dada uma oportunidade adequada para responder.
73. A este respeito, o autor da denúncia observou que, durante o período de visitas do OLAF aos seus gabinetes, quando o seu diretor executivo e diretor financeiro foram entrevistados, o OLAF parece ter alargado o seu inquérito sem informar o autor da denúncia deste facto. Por exemplo, o autor da denúncia afirmou que o inquérito foi alargado de modo a incluir novos países e que foram solicitadas informações adicionais a seu respeito.
74. No seu parecer, o OLAF declarou que as conclusões foram debatidas nas reuniões finais realizadas em 27 e 28 de julho de 2009. Durante essas reuniões, os investigadores fizeram referência à ausência de um inventário adequado dos ativos do autor da denúncia, bem como à descoberta de dois acordos paralelos que estipulavam que os ativos que, em conformidade com as regras da UE, deveriam ter sido transferidos para o país beneficiário e/ou parceiro local, eram transferidos de volta para o autor da denúncia.
75. O OLAF declarou que o queixoso concordou em apresentar observações por escrito após essa reunião. Fê-lo por carta de 11 de agosto de 2009. Nessa carta, o autor da denúncia afirmou que estava a fornecer «algumas informações adicionais em relação aos ativos» em vários países. A carta passou a afirmar que o queixoso estava "consciente de que a investigação [do OLAF] mostrou algumas fraquezas em nosso sistema de gestão de ativos, mas isso é algo que estávamos cientes e estamos trabalhando para melhorar.... Nos casos em que entregámos equipamento a parceiros locais de acordo com as nossas obrigações contratuais, não tínhamos conhecimento de quaisquer restrições sobre os parceiros locais que nos permitissem continuar a utilizar esse equipamento na realização das nossas atividades humanitárias. Acreditámos, tal como os nossos parceiros locais, que, uma vez que lhes seja dada a propriedade desses bens, cabe-lhes a eles a forma como esses bens devem ser utilizados, incluindo a sua devolução ... para utilização nas nossas atividades humanitárias. A partir de discussões com o nosso pessoal do programa nacional, também acreditam que estas disposições são tomadas com o conhecimento e o apoio da delegação local da CE. No futuro, envidaremos todos os esforços para obter esclarecimentos sobre os procedimentos corretos e trabalharemos com os representantes da CE para fornecer melhores orientações neste domínio.» A carta terminou do seguinte modo: «Não hesite em contactar-me se necessitar de mais informações em relação aos pontos da presente carta ou, de facto, para o ajudar a concluir os seus pedidos de informação. Estamos ansiosos para receber a versão resumida do seu relatório."
76. O OLAF apresentou, juntamente com o seu parecer, um resumo das conclusões contra o queixoso.
77. Nas suas observações, o autor da denúncia afirmou que as reuniões tiveram lugar no contexto de investigadores que realizaram entrevistas e recolheram informações. Em momento algum foram apresentadas quaisquer conclusões para comentário. O OLAF também não apresentou um resumo após estas reuniões. Por conseguinte, o autor da denúncia não pôde apresentar observações.
78. O queixoso observou que já tinha sido apresentado um resumo das conclusões, mas questionou por que razão o OLAF não o poderia ter feito antes. O autor da denúncia observou ainda que teria contestado várias declarações no resumo.
Avaliação do Provedor de Justiça
79. Do ponto de vista jurídico, o direito de ser ouvido só existe antes da adoção de um ato lesivo [11].
80. A jurisprudência do Tribunal de Justiça estabelece que a decisão do OLAF de transmitir informações às autoridades nacionais de investigação não constitui um ato lesivo [12]. Esta decisão não é um acto que produza efeitos jurídicos vinculativos susceptíveis de afectar os interesses da recorrente, alterando de forma caracterizada a sua situação [13]. O que é importante a este respeito é que as autoridades nacionais de investigação a quem as informações são transmitidas continuam a ser livres, no âmbito do exercício das suas próprias competências, de avaliar o conteúdo e a importância das informações que lhes são transmitidas.
81. O Provedor de Justiça conclui, nesta base, que o OLAF não tinha qualquer obrigação legal de conceder ao queixoso o direito de ser ouvido (com base nas provas recolhidas contra ele e nas conclusões do OLAF a este respeito) antes de transmitir as suas conclusões às autoridades de investigação do Reino Unido. Cabe às autoridades nacionais de investigação do Reino Unido e, se for caso disso, às autoridades judiciais nacionais assegurar o respeito dos direitos de defesa, incluindo o direito de ser ouvido, da parte investigada.
82. O conceito de boa administração é, no entanto, mais amplo do que o conceito de legalidade. Embora não fosse ilegal o OLAF transferir as suas conclusões para as autoridades do Reino Unido sem conceder ao queixoso um direito formal de ser ouvido, tal não implica automaticamente que o OLAF não devesse, em conformidade com os princípios da boa administração, ter informado o queixoso das alegações contra ele formuladas, bem como dos elementos de prova que sustentam essas alegações, antes de finalizar a sua posição sobre essas alegações e elementos de prova. O Provedor de Justiça considera que, ao submeter as suas conclusões a escrutínio e contestação, o OLAF pode reforçar a sua certeza e validade.
83. O Provedor de Justiça toma nota da declaração do OLAF de que discutiu as suas conclusões com o queixoso durante as reuniões finais realizadas em 27 e 28 de Julho de 2009. Durante essas reuniões, afirma o OLAF, os investigadores fizeram referência ao facto de o autor da denúncia não ter mantido um inventário adequado dos ativos, bem como à descoberta de dois acordos paralelos que estipulavam que os ativos seriam transferidos de volta para o autor da denúncia uma vez terminado um projeto, apesar do facto de as regras da UE exigirem que os ativos fossem transferidos para o país beneficiário e/ou parceiro local. O Provedor de Justiça concorda que a prestação de informações ao queixoso através dessa reunião não cumpriria as normas exigidas ao OLAF se este fosse legalmente obrigado a conceder ao queixoso o direito formal de ser ouvido. Ora, o OLAF respeitou suficientemente o princípio da boa administração recordado no n.° 82 do presente acórdão, ao fornecer ao denunciante, através dessa reunião, as informações necessárias relativas às alegações que lhe são imputadas e aos elementos de prova em apoio dessas alegações.
84. A análise supra baseia-se no procedimento através do qual o OLAF transferiu as suas conclusões para as autoridades de investigação do Reino Unido. Uma vez que esse ato não constituía um ato lesivo na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça, não existia nenhum direito formal de ser ouvido a seu respeito. No entanto, o OLAF não apresentou apenas as suas conclusões às autoridades de investigação do Reino Unido. Informou igualmente os doadores terceiros. O OLAF declarou, numa carta de 17 de dezembro de 2009, informando o autor da denúncia da conclusão do inquérito, que «o encerramento do inquérito conduz à transmissão das conclusões às autoridades competentes para efeitos de acompanhamento administrativo, financeiro e judicial. O OLAF informará os doadores com quem trabalhou durante o inquérito.»
85. Por carta de 16 de março de 2010, o OLAF justificou a sua comunicação aos doadores do queixoso da seguinte forma: «O OLAF trabalha regularmente com outros doadores e, muitas vezes, numa base de reciprocidade. Ao comunicar os resultados gerais de um inquérito administrativo, a presunção de inocência é sempre salientada pelos investigadores." Na presente carta, o OLAF reivindica o poder de partilhar as suas conclusões com base na "reciprocidade".
86. O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 estabelece que «[s]em prejuízo dos artigos 8.o, 9.o e 11.o do presente regulamento e do disposto no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, o Organismo pode, a qualquer momento, transmitir às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa informações obtidas no decurso de inquéritos externos». A expressão «autoridades competentes dos Estados-Membros em causa» não é definida no Regulamento (CE) n.o 1073/99. A expressão deve, no entanto, ser entendida como referindo-se apenas às autoridades que têm competência para iniciar ou prosseguir uma investigação ou intentar uma ação judicial contra a pessoa em causa.
87. Por conseguinte, o Provedor de Justiça não vê nenhuma base jurídica no Regulamento (CE) n.o 1073/1999 em que o OLAF possa fundamentar esse poder de partilhar as suas conclusões com base na «reciprocidade». O regulamento contém apenas o poder de comunicar informações às «autoridades competentes dos Estados-Membros». O OLAF reconheceu implicitamente que o doador em causa neste caso não se enquadrava na categoria de «autoridade competente». Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera que o OLAF agiu fora das suas competências ao comunicar as suas conclusões aos doadores.
88. A decisão do OLAF de transmitir informações aos doadores foi um ato que afetou negativamente o queixoso, sobretudo porque, segundo o queixoso, levou um doador a cessar o seu financiamento. Esta observação suscita, em seguida, a questão de saber se o OLAF deveria ter concedido ao queixoso o direito de ser ouvido antes de adotar esse ato lesivo.
89. O Provedor de Justiça observou acima que a decisão de informar os doadores não tinha base jurídica. Por conseguinte, o problema desta decisão não é o facto de ter sido tomada sem respeitar o direito de ser ouvido, mas sim o facto de ter sido tomada de todo.
90. Por conseguinte, em vez de criticar o OLAF por não conceder ao queixoso o direito de ser ouvido antes de contactar os doadores, o Provedor de Justiça encerrará assim o seu inquérito sobre esta alegação, formulando uma observação crítica relativamente à decisão do OLAF de informar os doadores do queixoso das suas conclusões.
E. Alegação de que o OLAF forneceu informações contraditórias sobre a disponibilidade do resumo das conclusões do inquérito
Argumentos apresentados ao Provedor de Justiça
91. O queixoso alegou que o OLAF se tinha comprometido a apresentar um resumo das suas conclusões após as suas visitas aos gabinetes do queixoso. O autor da denúncia considerou que tal é confirmado por uma carta que lhe foi dirigida, datada de 16 de Março de 2010, na qual se afirma que "[um] eventual resumo do relatório [os representantes do OLAF] mencionaram que esse resumo pode ser disponibilizado, mas que depende de uma decisão do OLAF e dos resultados do inquérito". Segundo o autor da denúncia, essa declaração confirma que foi discutida a possibilidade de ser apresentado um resumo. O queixoso acrescentou que não compreende por que razão o OLAF não disponibilizou um resumo.
92. O OLAF observou que, durante a reunião realizada em julho de 2009 e na sua carta de 16 de março de 2010, explicou que poderia ser possível obter um resumo das conclusões do OLAF em função do resultado do inquérito e da decisão do OLAF no que diz respeito a eventuais atividades de acompanhamento. O OLAF declarou que não vê qualquer contradição nesta declaração.
93. O autor da denúncia voltou a questionar por que razão só agora foi apresentado um resumo, depois de ter sido despendido um tempo e um esforço significativos na tentativa de o obter.
Avaliação do Provedor de Justiça
94. O Provedor de Justiça salienta que, a fim de reforçar a confiança do público, é importante que as instituições sejam coerentes nas suas comunicações.
95. O Provedor de Justiça observa, no entanto, que, neste caso, o OLAF nunca assumiu qualquer compromisso positivo em relação ao queixoso no sentido de apresentar um resumo das suas conclusões. O Provedor de Justiça não detetou qualquer má administração no que diz respeito a esta alegação.
F. Alegação de que o OLAF violou a legislação inglesa relativa aos direitos dos entrevistados em investigações de fraude
Argumentos apresentados ao Provedor de Justiça
96. O queixoso alegou que a conduta do OLAF durante o seu inquérito era contrária aos princípios de um processo equitativo consagrados no direito inglês. Se uma pessoa for entrevistada pelas autoridades do Reino Unido em relação a uma eventual infração, deve ser advertida e informada do seu direito de procurar aconselhamento jurídico e do seu direito ao silêncio. Este é um direito constitucional importante e está contido na Lei de Polícia e Provas Criminais. O Manual do OLAF inclui obrigações semelhantes no que diz respeito aos avisos de leitura/testemunhas de precaução.
Avaliação do Provedor de Justiça
97. A alegação do autor da denúncia relativa ao direito inglês diz respeito ao artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1073/1999. Nele se estabelece que, na elaboração dos relatórios, «[...] devem ser tidas em conta as exigências processuais previstas na legislação nacional do Estado-Membro em causa. Os relatórios elaborados nessa base constituem elementos de prova admissíveis nos processos administrativos ou judiciais do Estado-Membro em que a sua utilização se revele necessária, da mesma forma e nas mesmas condições que os relatórios administrativos elaborados pelos inspetores administrativos nacionais. Estão sujeitos às mesmas regras de avaliação que as aplicáveis aos relatórios administrativos elaborados pelos inspetores administrativos nacionais e têm o mesmo valor que esses relatórios.»
98. O Provedor de Justiça observa que cabe às autoridades judiciais e administrativas do Reino Unido determinar se o relatório do OLAF constitui um elemento de prova admissível em qualquer processo administrativo ou judicial iniciado no Reino Unido. Ao fazê-lo, as autoridades judiciais e administrativas do Reino Unido podem verificar se o relatório do OLAF cumpre as mesmas regras de avaliação que as aplicáveis aos relatórios administrativos elaborados pelos inspetores administrativos do Reino Unido. É certo que, se as autoridades britânicas rejeitarem as conclusões do OLAF e os elementos de prova que sustentam essas conclusões, com base no facto de os elementos de prova não serem admissíveis nos termos do direito inglês, o Provedor de Justiça poderá reexaminar a alegação do queixoso. No entanto, na ausência de tal posição por parte das autoridades do Reino Unido, o Provedor de Justiça não pode tomar quaisquer decisões em relação a esta alegação. Por conseguinte, não se justifica a realização de mais inquéritos sobre esta alegação.
Conclusões
Com base no seu inquérito sobre esta queixa, o Provedor de Justiça encerra-a com as seguintes observações críticas:
1) O OLAF não respeitou as orientações processuais estabelecidas no Manual do OLAF relativas à realização de entrevistas.
2) O OLAF não assegurou que os seus funcionários apresentassem autorizações escritas no exercício das suas funções.
3) O OLAF transmitiu erradamente as suas conclusões a terceiros doadores.
O queixoso e o OLAF serão informados desta decisão.
P. Nikiforos Diamandouros
Feito em Estrasburgo, em 28 de maio de 2013
[1] Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).
[2] Regulamento (CE) n.° 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO 1999, L 136, p. 1).
[3] Ver o artigo 317.o, primeiro parágrafo, do TFUE: «A Comissão executa o orçamento em cooperação com os Estados-Membros, de acordo com as disposições da regulamentação adotada por força do artigo 322.o, sob sua própria responsabilidade e até ao limite das dotações atribuídas, de acordo com os princípios da boa gestão financeira. Os Estados-Membros cooperam com a Comissão a fim de assegurar que as dotações sejam utilizadas de acordo com os princípios da boa gestão financeira.»
[4] O direito a uma boa administração, o direito à ação e a um tribunal imparcial, bem como a presunção de inocência e os direitos de defesa são protegidos, respetivamente, pelos artigos 41.o, 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE.
[5] Ver pontos 116 e 134 da Decisão do Provedor de Justiça Europeu que encerra o seu inquérito sobre a queixa 1935/2008/FOR contra a Comissão Europeia (disponível em: http://www.ombudsman.europa.eu/en/cases/decision.faces/en/4164/html.bookmark).
[6] Ver processo 90/74, Deboeck/Comissão, Coletânea 1975, p. 1123; processo 30/78, Distillers Company/Comissão, Coletânea 1980, p. 2229, n.o 26; e processo T-50/91, De Persio/Comissão, Coletânea 1992, p. II-2365, n.o 24.
[7] Processo 8/72, Vereeniging van Cementhandelaren/Comissão, Coletânea 1972, p. 977, n.os 11 a 12; processo 55/69, Cassella Farbwerke/Comissão, Coletânea 1972, p. 887, n.o 5; processo 52/69, Ciba-Geigy/Comissão, Coletânea 1972, p. 787, n.o 5.
[8] Acórdãos Vereeniging von Cementhandelaren/Comissão, já referido na nota 6, n.° 13; Cassella Farbwerke/Comissão, já referido na nota 6, n.° 5; Ciba‐Geigy/Comissão, já referido na nota 6, n.° 5.
[9] Processo T-444/07, Centre de promotion de l’emploi par la micro-entreprise (CPEM)/Comissão das Comunidades Europeias, Coletânea 2009, p. II-02121.
[10] Ver também processo T‑210/01, General Electric/Comissão, Coletânea 2005, p. II‑5575, n.o 632 e a jurisprudência aí citada.
[11] Ver artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais.
[12] Ver processo C-521/04, Hans-Martin Tillack/Comissão, Coletânea 2005, p. I-03103, e processos apensos F-5/05 e F-7/05, Antonello Violetti e outros/Comissão, ColetFP, pp. I-A-1-83 e II-A-1-473.
[13] Processo 60/81, International Business Machines Corporation/Comissão, Col. 1981, p. 02639, n.o 9, e processos apensos T-32/89 e T-39/89, Georges Marcopoulos/Tribunal de Justiça, Col. 1990, p. II-00281, n.o 21.