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Decisão do Provedor de Justiça Europeu que encerra o inquérito sobre a queixa 2710/2009/RT contra a Comissão Europeia

O queixoso, antigo funcionário da Comissão Europeia, recebe uma pensão de invalidez na sequência de um acidente. Após o acidente, requereu à Comissão prestações de seguro a que tinha direito. Não ficou satisfeito com a proposta da Comissão relativa tanto à sua taxa de invalidez como ao montante total das suas prestações de seguro. Por conseguinte, solicitou a convocação da Comissão Médica. Em 23 de julho de 2009, na sequência da decisão final da Comissão Médica, a Comissão informou o queixoso de que tinha direito a receber 9 545,31 EUR para além dos pagamentos que já lhe tinham sido efetuados. No entanto, a Comissão não lhe pagou este montante. Por conseguinte, o queixoso recorreu ao Provedor de Justiça.

Na sua queixa, alegou que a Comissão não lhe tinha pago o montante correspondente à sua taxa de invalidez permanente, embora o tivesse informado desse facto e lhe tivesse fornecido informações enganosas. Alegou que a Comissão devia efetuar o pagamento e pagar juros pelo atraso.

Por carta de 4 de Janeiro de 2010, o queixoso informou o Provedor de Justiça de que, entretanto, a Comissão tinha pago o montante devido, acrescido de juros de mora. No seu parecer, a Comissão confirmou os factos acima referidos.

Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça considerou que a Comissão tinha tomado medidas adequadas para resolver a questão. Por conseguinte, encerrou o processo.

O CONTEXTO DA QUEIXA

1. O queixoso, antigo funcionário da Comissão Europeia, recebe uma pensão de invalidez na sequência de um acidente. Após o acidente, requereu prestações de seguro de responsabilidade civil a que tinha direito com base no artigo 73.o do Estatuto dos Funcionários e na «Regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários das Comunidades Europeias»(a seguir «Regulamentação relativa aos acidentes»).

2. Em 18 de Março de 2006, o queixoso apresentou à Comissão uma reclamação nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, na qual alegava, no essencial, que a Comissão tinha atrasado abusivamente a sua decisão sobre o seu pedido de seguro de responsabilidade civil. A Comissão reconheceu o longo período de tempo necessário para tratar o caso do autor da denúncia, mas negou o caráter abusivo do atraso daí resultante e declarou que a complexidade do processo justificava o tempo necessário para o encerrar.

3. Em 28 de Agosto de 2006, o queixoso dirigiu-se ao Provedor de Justiça com uma queixa registada com a referência 2782/2006/(MHZ)RT. Na sequência de um inquérito, o Provedor de Justiça detectou dois casos de má administração no tratamento do caso pela Comissão e formulou duas observações críticas relativamente ao atraso no pagamento das prestações do seguro de responsabilidade civil do queixoso e à violação do artigo 12.o do Código de Boa Conduta Administrativa [1].

4. Em 18 de Fevereiro de 2008, o queixoso apresentou uma nova queixa ao Provedor de Justiça contra a Comissão (queixa 492/2008/RT), na qual declarou não estar satisfeito com a proposta da Comissão relativa à sua taxa de invalidez e ao montante das suas prestações de seguro de responsabilidade civil. Por conseguinte, solicitou a convocação da Comissão Médica. Alegou que a Comissão agiu de forma injusta e tentou influenciar o trabalho da Comissão Médica a favor da companhia de seguros privada da instituição. Na sua resposta de 4 de Março de 2008, o Provedor de Justiça considerou que, com base nas provas apresentadas pelo queixoso, não havia motivos suficientes para abrir um inquérito sobre a sua queixa.

5. Em 23 de Julho de 2009, a Comissão informou o queixoso de que, em 9 de Junho de 2009, recebera o relatório final da Comissão Médica que estabelecia a sua taxa de invalidez permanente. Acrescentou que, em 17 de junho de 2009, transmitiu o relatório à sua companhia de seguros. Indicou que, após ter recebido o acordo da companhia de seguros, efetuaria o pagamento do saldo correspondente à sua taxa de invalidez permanente.

6. Em 27 de Julho de 2009, a Comissão informou o queixoso de que, com base no relatório da Comissão Médica, tinha decidido que a sua taxa de invalidez permanente deveria ser de 64,5%. Indicou que já lhe tinham sido efectuados dois pagamentos provisórios, a saber: i) em 1 de Novembro de 2005, correspondente a uma taxa de invalidez de 40%; e ii) em 2 de Novembro de 2006, o que corresponde a uma taxa de invalidez de 23,5%. Por conseguinte, a Comissão procederia ao pagamento do saldo correspondente à taxa de invalidez remanescente de 1%, ou seja, 9 545,31 euros.

7. Em 25 de Agosto e 3 de Setembro de 2009, o advogado do queixoso contactou os serviços da Comissão. Salientou que a Comissão ainda não tinha efetuado o pagamento do saldo de 9 545,31 EUR.

8. Em 10 de Setembro de 2009, a Comissão (PMO [2]) respondeu às duas cartas acima referidas. Afirmou que a sua companhia de seguros privada efetuou o pagamento do saldo na conta bancária do autor da denúncia em 25 de agosto de 2009.

9. Em 29 de Setembro de 2009, o advogado do queixoso respondeu à carta da Comissão de 10 de Setembro de 2009. Indicou que o seu cliente ainda não tinha recebido o pagamento final e pediu à Comissão que explicasse o atraso. Além disso, salientou que o seu cliente tinha o direito de pedir à Comissão o pagamento de juros de mora.

10. Em 15 de Outubro de 2009, a Comissão respondeu à carta em epígrafe. Afirmou que «houve um mal-entendido no que diz respeito ao pagamento do saldo». Após verificação junto da companhia de seguros, a Comissão verificou que o pagamento tinha sido efetuado em 30 de setembro de 2009 e não em 25 de agosto de 2009. A Comissão manifestou o seu pesar pela situação. No entanto, salientou que o atraso de dois meses não podia ser considerado «irrazoável», uma vez que o «prazo habitual para esses pagamentos é de seis semanas». Além disso, não existe qualquer base jurídica que justifique o pagamento de juros solicitado.

11. Em 22 de Outubro de 2009, o advogado do queixoso contactou novamente os serviços da Comissão. Salientou que, quase três meses após a adoção da decisão da Comissão de 27 de julho de 2009, o pagamento do saldo ainda não tinha sido efetuado. Solicitou à Comissão que: i) efetuar imediatamente o pagamento do saldo; e ii) pagar juros de mora.

12. Em 3 de Novembro de 2009, o queixoso voltou a dirigir-se ao Provedor de Justiça.

O OBJETO DO INQUÉRITO

13. Na sua queixa ao Provedor de Justiça, o queixoso apresentou a seguinte alegação e reclamação.

Alegação:

A Comissão i) não lhe pagou o pagamento do saldo correspondente à sua taxa de invalidez permanente, embora o tenha informado desse facto; e ii) forneceu-lhe informações enganosas no que diz respeito ao pagamento acima referido.

Reivindicação:

A Comissão deve efetuar o pagamento do saldo e pagar juros pelo atraso.

O INQUÉRITO

14. Em 3 de Dezembro de 2009, o Provedor de Justiça abriu um inquérito.

15. Em 4 de janeiro de 2010, o autor da denúncia enviou uma nova correspondência relativa à sua presente denúncia. Em 2 de março de 2010, a Comissão enviou o seu parecer sobre a presente denúncia, que foi transmitido ao autor da denúncia, convidando-o a apresentar observações.

16. O autor da denúncia enviou as suas observações em 25 de março de 2010.

ANÁLISE E CONCLUSÕES DO OMBUDSMAN

A. Alegada falta de pagamento do saldo e de prestação de informações exatas e pedido conexo

Argumentos apresentados ao Provedor de Justiça

17. Na sua carta de 4 de janeiro de 2010, o queixoso informou pela primeira vez o Provedor de Justiça de que, em 23 de outubro de 2009 (ou seja, antes de apresentar a sua presente queixa ao Provedor de Justiça), o seu advogado interpôs recurso, ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários, da decisão da Comissão de 27 de julho de 2009. Salientou que o objeto do presente recurso também abrangia a questão de a Comissão não ter efetuado o pagamento do saldo das suas prestações de seguro de responsabilidade civil.

18. O queixoso mencionou que, em 9 de Novembro de 2009, após ter apresentado a presente queixa ao Provedor de Justiça, a Comissão efectuou o pagamento do saldo correspondente às suas prestações de seguro de responsabilidade civil. Além disso, em 23 de novembro de 2009, a Comissão pagou-lhe juros de mora.

19. De acordo com o autor da denúncia, o pagamento do saldo das suas prestações de seguro de responsabilidade civil foi adiado porque a Comissão, ou seja, o PMO, efetuou o pagamento na antiga conta bancária do autor da denúncia por engano.

20. Por último, o queixoso salientou que, apesar das duas observações críticas feitas pelo Provedor de Justiça no âmbito do seu inquérito 2782/2006/(MHZ)RT, a Comissão não tinha conseguido melhorar a qualidade dos seus serviços administrativos. À luz das novas informações apresentadas na sua carta de 4 de Janeiro de 2010, o queixoso sugeriu que o Provedor de Justiça pudesse realizar um inquérito de iniciativa própria sobre o assunto se decidisse encerrar o presente caso.

21. No seu parecer, a Comissão explicou que, em 17 de junho de 2009, enviou o relatório da junta médica à companhia de seguros, a fim de obter um recibo adicional. A companhia de seguros forneceu o recibo em questão. Por conseguinte, em 27 de julho de 2009, a Comissão enviou ao autor da denúncia a sua decisão final relativa à sua taxa de invalidez permanente e solicitou à companhia de seguros que efetuasse o pagamento do saldo correspondente.

22. A Comissão declarou que, regra geral, as filiais recebem o pagamento no prazo de um mês. Na sequência da carta do advogado do autor da denúncia, datada de 25 de agosto de 2009, a Comissão perguntou à companhia de seguros se tinha efetuado o pagamento. A companhia de seguros confirmou que o tinha feito.

23. Em 29 de Setembro de 2009, após ter recebido a segunda carta do advogado do queixoso, a Comissão contactou a companhia de seguros. Após verificação, a companhia de seguros descobriu que, por engano, o pagamento tinha sido efectuado na antiga conta bancária do queixoso. A Comissão solicitou à companhia de seguros que efetuasse o pagamento noutra conta bancária e pagasse ao autor da denúncia juros de mora. A companhia de seguros assim o fez. A Comissão salientou que não se podia esperar que soubesse que o queixoso tinha entretanto alterado a sua conta bancária.

24. Nas suas observações, o queixoso manifestou a sua insatisfação com a posição da Comissão. Alegou que a Comissão cometeu vários erros no que respeita ao pagamento das suas prestações de seguro de responsabilidade civil, nomeadamente: i) agiu erradamente quando sujeitou o pagamento das suas prestações de seguro de responsabilidade civil à aprovação, pela companhia de seguros, do relatório da Comissão Médica; ii) o queixoso enviou à Comissão uma carta registada informando-a em tempo útil sobre a alteração dos dados da sua conta bancária; iii) a companhia de seguros não tomou quaisquer medidas depois de ter efetuado o pagamento na conta bancária errada em duas ocasiões distintas; iv) a Comissão não agiu prontamente após a receção da carta de 25 de agosto de 2009 do advogado do queixoso, na qual foi informada de que o pagamento não tinha sido efetuado; v) a Comissão agiu erradamente ao aplicar apenas uma taxa de juro de 5,50 % para o cálculo dos juros de mora.

Avaliação do Provedor de Justiça

25. O Provedor de Justiça considera que, ao efectuar o pagamento do saldo das prestações do seguro de responsabilidade civil do queixoso e ao pagar juros pelo atraso ocorrido, a Comissão satisfez o pedido apresentado na queixa inicial do queixoso.

26. No que diz respeito ao argumento do queixoso de que o pagamento foi atrasado porque a Comissão pagou o saldo noutra conta bancária por engano, o Provedor de Justiça observa que o queixoso recebeu o montante devido, bem como juros de mora. O Provedor de Justiça observa igualmente que os factos acima referidos foram confirmados pela Comissão no seu parecer. Por conseguinte, não considera útil prosseguir o presente inquérito.

27. O Provedor de Justiça considera que a Comissão tomou as medidas adequadas para resolver a questão.

28. Por último, o Provedor de Justiça toma nota da sugestão do queixoso relativa à abertura de um inquérito de iniciativa própria sobre o tratamento dado pelo PMO ao seu caso e a casos semelhantes e irá considerá-la no contexto de outras propostas para futuros inquéritos de iniciativa própria.

B. Conclusões

Com base no seu inquérito sobre esta queixa, o Provedor de Justiça encerra-a com a seguinte conclusão:

A Comissão tomou medidas para resolver a questão.

O autor da denúncia e a Comissão serão informados desta decisão.

 

P. Nikiforos DIAMANDOUROS

Feito em Estrasburgo, em 12 de Maio de 2010


[1] Decisão 2782/2007/(MHZ)RT, disponível no sítio do Provedor de Justiça http://www.ombudsman.europa.eu/cases/decision.faces/en/3225/html.bookmark.

[2] Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais.

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