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Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?

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Decisão do Provedor de Justiça Europeu que encerra o inquérito relativo à queixa 3199/2007/(WP)(VL)BEH contra a Comissão Europeia

O CONTEXTO DA QUEIXA

1. O queixoso trabalhou para a Comissão Europeia como agente temporário até 28 de Fevereiro de 2007. Sua última nota foi AST 6 passo 5. Tendo sido aprovado num concurso geral, foi nomeado funcionário estagiário em 1 de março de 2007. Foi colocado num grau AST 3 escalão 2. O queixoso considerou que deveria ter sido autorizado a manter o seu escalão 5 no novo grau inferior. Por conseguinte, apresentou uma reclamação nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto.

2. Nesta denúncia, o autor da denúncia invocou o artigo 5.o, n.o 2, da Decisão Geral de Execução relativa aos critérios aplicáveis à classificação no grau e escalão aquando da nomeação ou contratação, de 7 de abril de 2004 (a seguir «DGE»), que dispõe o seguinte:

"Os agentes temporários nomeados funcionários permanentes de grau inferior imediatamente após o seu período de trabalho temporário são classificados de acordo com uma das seguintes opções, consoante a que for mais favorável:

Como novos recrutas,

- no mesmo escalão e com a mesma antiguidade no escalão do grau adquirido como agente temporário, ou

- com a mesma antiguidade no escalão, mas no escalão que teriam ocupado se tivessem sido contratados como agentes temporários no grau para o qual são nomeados funcionários permanentes."

3. Na sua resposta de 27 de Setembro de 2007, a AIPN concordou que esta disposição era aplicável, mas confirmou a decisão impugnada. A este respeito, salientou que, na sequência da alteração dos sistemas salariais, foi introduzido um fator de multiplicação aquando da reforma do Estatuto. Este fator de multiplicação serviu para nivelar as diferenças entre as antigas e as novas grelhas salariais. Tendo em conta este fator, a classificação no grau AST 3, escalão 2, que teve em conta a experiência profissional do queixoso, foi a mais favorável para este, na aceção do artigo 5.o, n.o 2, da DGE.

O OBJETO DO INQUÉRITO

4. Na sua queixa ao Provedor de Justiça, o queixoso manteve a sua opinião de que a decisão da Comissão era incorrecta. Alegou que foi erradamente que a Comissão teve em conta o fator de multiplicação e, por conseguinte, o desvalorizou.

5. O Provedor de Justiça abriu um inquérito sobre a alegação e o pedido seguintes do queixoso.

Alegação:

A Comissão decidiu erradamente classificá-lo no segundo escalão do grau AST 3 aquando da sua nomeação como funcionário estagiário.

Em apoio desta alegação, o autor da denúncia alegou que o artigo 5.o, n.o 2, do GID não permite a aplicação de um fator de multiplicação e, por conseguinte, a sua desgraduação do passo 5 para o passo 2.

Reivindicação:

A Comissão deve revogar a sua decisão e classificá-lo na fase 5.

O INQUÉRITO

6. No seu parecer, a Comissão não formulou novas observações sobre o mérito da denúncia. Limitou-se a remeter o Provedor de Justiça para o raciocínio contido na decisão da entidade competente para proceder a nomeações sobre a queixa do queixoso nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários.

7. Dado que o Provedor de Justiça (a) teve em conta a fundamentação contida nesta decisão nas suas considerações sobre a abertura ou não de um inquérito e (b) chamou a atenção da Comissão para o argumento específico do queixoso relativo à aplicação do factor de multiplicação, lamentou que a Comissão se limitasse a remeter o queixoso para a decisão da entidade competente para proceder a nomeações.

8. Por conseguinte, antes de convidar o queixoso a apresentar observações, o Provedor de Justiça decidiu solicitar à Comissão informações adicionais sobre as seguintes questões:

  1. Na sua denúncia, o autor da denúncia alegou que o artigo 5.o, n.o 2, do GID não permitia a aplicação de um fator de multiplicação. Na sua carta de abertura do inquérito, o Provedor de Justiça chamou a atenção da Comissão para este argumento. No entanto, a Comissão não se pronunciou sobre o assunto. Por conseguinte, o Provedor de Justiça ficaria grato se a Comissão pudesse abordar esta questão agora.
  2. Parece possível que problemas do tipo dos encontrados pelo queixoso também tenham surgido noutras instituições e organismos comunitários e que a questão tenha sido discutida a nível interinstitucional. Em caso afirmativo, poderá a Comissão fornecer uma panorâmica da forma como esta situação é tratada por outras instituições e organismos comunitários?

9. A resposta da Comissão a estes pedidos foi enviada ao queixoso com um convite à apresentação de observações. O autor da denúncia não enviou quaisquer observações até à data-limite de 31 de Outubro de 2008. No entanto, numa conversa telefónica com os serviços do Provedor de Justiça, em 12 de Janeiro de 2009, deixou claro que continuava interessado em resolver a questão e que mantinha a posição expressa na sua queixa.

10. Em 6 de Março de 2009, o Provedor de Justiça apresentou à Comissão uma proposta de solução amigável. A Comissão enviou a sua resposta em 10 de Junho de 2009, que foi transmitida ao autor da denúncia com um convite à apresentação de observações. O autor da denúncia não enviou quaisquer observações dentro do prazo relevante de 31 de Julho de 2009. Também não o fez numa data posterior.

ANÁLISE E CONCLUSÕES DO OMBUDSMAN

A. Alegada classificação incorreta quando nomeado funcionário e respetivo pedido

Argumentos apresentados ao Provedor de Justiça

11. A Comissão concordou com o autor da denúncia quanto ao facto de o artigo 5.o, n.o 2, da DGE ser aplicável à sua situação. No entanto, considerou que a sua correta aplicação não implicava automaticamente que o recorrente mantivesse o seu passo 5. Em seguida, alegou que, ao aplicar a disposição, era necessário ter em conta os motivos que lhe estão subjacentes, a saber, preservar a progressão de um antigo agente temporário no seu antigo grau, expressa em termos de receitas, uma vez que um escalão não era mais do que uma percentagem do vencimento de base do titular.

12. Segundo a Comissão, a terceira opção prevista na disposição podia ser excluída, uma vez que não existia qualquer diferença entre a classificação no escalão dos funcionários permanentes e dos agentes temporários.

13. Por conseguinte, as duas primeiras opções tiveram de ser comparadas. No entanto, embora a manutenção do escalão 5 pareça, à primeira vista, ser mais favorável para o queixoso, há que ter em conta que, devido à alteração dos sistemas salariais, foi introduzido um fator de multiplicação aquando da reforma do Estatuto. Este fator de multiplicação serviu para nivelar as diferenças entre as antigas e as novas grelhas salariais. Uma vez que a remuneração de base no âmbito do antigo sistema era normalmente inferior à do novo sistema, o fator de multiplicação era, na maioria dos casos, inferior a 1. No caso do queixoso, foi 0,86. Isto significa que o autor da denúncia não recebeu anteriormente o montante previsto para o escalão 5 do AST 6 na nova grelha salarial, mas substancialmente menos. Inversamente, o seu novo grau e escalão como funcionário não tinham qualquer fator de multiplicação.

14. Uma vez que o fator de multiplicação dependia da situação individual, ou seja, do grau, do escalão e da antiguidade no escalão no momento da alteração do sistema, não podia ser aplicado automaticamente a uma nova situação em que um antigo agente temporário fosse recrutado como funcionário de grau inferior. O fator de multiplicação aplicado ao grau anterior teria de ser retraduzido para antiguidade sem um fator de multiplicação no grau anterior. Isto significava que, na segunda opção, o último salário real do queixoso como agente temporário tinha de ser comparado com a nova grelha, a fim de determinar qual o escalão e a antiguidade no escalão que teria tido como AST 6, se o seu fator de multiplicação tivesse sido 1. Só se este escalão recalculado tivesse conduzido a um salário superior ao correspondente ao escalão 2 é que esse escalão (e a antiguidade no escalão) teria de ser aplicado ao novo grau do queixoso.

15. Na prática, quando o vencimento de base do queixoso no antigo grau (4 392 EUR) foi comparado com a nova grelha salarial, o escalão mais próximo no AST 6 do seu vencimento de base acabou por ser o escalão 1 (4 539 EUR). Isto significava que a Comissão era obrigada a considerá-lo no grau AST 6, escalão 1, no momento em que mudasse de estatuto, conduzindo a uma classificação no grau AST 3, escalão 1.

16. Por conseguinte, era evidente que a classificação no grau AST 3, escalão 2, que tinha em conta a sua experiência profissional, era mais favorável para o autor da denúncia na aceção do artigo 5.o, n.o 2, da DGE.

17. Em resposta à pergunta do Provedor de Justiça sobre a aplicação de um fator de multiplicação, a Comissão reconheceu que o artigo 5.o, n.o 2, da DGE não mencionava explicitamente esse fator. No entanto, segundo a Comissão, a razão pela qual deve ser aplicado um fator de multiplicação deveu-se ao facto de estarem a ser utilizadas duas grelhas salariais diferentes: a existente antes da reforma do Estatuto dos Funcionários e uma nova existente após a reforma. Para conseguir uma transição de um sistema para o outro, o fator de multiplicação foi aplicado aos salários dos funcionários que entraram ao serviço antes da reforma. A primeira opção mencionada no artigo 5.o, n.o 2, permitia que a nova grelha salarial fosse aplicada diretamente e, por conseguinte, não tinha de ter em conta o fator de multiplicação. A segunda e terceira opções tiveram em conta o facto de o funcionário ter trabalhado para as instituições europeias antes da nomeação. Por conseguinte, continham implicitamente a aplicação do fator de multiplicação como elemento transitório. Das três opções previstas no artigo 5.o, n.o 2, era necessário aplicar a mais favorável. No caso do autor da denúncia, a primeira opção foi a mais favorável, pelo que não foi aplicado qualquer fator de multiplicação. A Comissão alegou que, nestas circunstâncias, o facto de o fator de multiplicação não ter sido mencionado no artigo 5.o, n.o 2, se afigurava irrelevante.

18. Em resposta à pergunta do Provedor de Justiça sobre a prática noutras instituições comunitárias, a Comissão declarou que, tanto quanto é do seu conhecimento, a questão levantada pelo queixoso não tinha sido discutida em nenhum dos órgãos interinstitucionais competentes nesta matéria (o "Comité de Préparation pour les Questions Statutaires" ou o "Collège des Chefs d'administration"). Segundo a Comissão, tal poderia dever-se ao facto de o GID, cuja aplicação estava em causa, ser interno à Comissão. A Comissão acrescentou que não era sua política comentar os assuntos internos de outras instituições e organismos comunitários. Por conseguinte, declarou que, infelizmente, não estava em condições de fornecer as informações solicitadas pelo Provedor de Justiça.

19. O autor da denúncia não formulou quaisquer observações sobre as observações da Comissão.

Avaliação preliminar do Provedor de Justiça que conduziu a uma proposta de solução amigável

20. O Provedor de Justiça observou que o queixoso não contestou a sua classificação num grau inferior (AST 3 em vez de AST 6) quando foi nomeado funcionário, mas sim o facto de ter sido classificado num escalão inferior deste grau ao que tinha alcançado como agente temporário (fase 2 em vez do escalão 5). No que diz respeito a esta questão, tanto o queixoso como a Comissão basearam-se no artigo 5.o, n.o 2, da DGE, o que significava que o Provedor de Justiça podia limitar a sua análise a esta disposição.

21. Segundo a Comissão, devia examinar-se se era mais favorável que o queixoso fosse classificado a) como novo recrutado ou b) no mesmo escalão e com a mesma antiguidade no escalão do grau adquirido como agente temporário.

22. O Provedor de Justiça observou que, com base numa leitura literal do texto, a opção b) parece ser claramente mais vantajosa, resultando numa classificação na fase 5 do AST 3, ao passo que a opção a) conduz incontestavelmente a uma classificação na fase 2 do AST 3. No entanto, a Comissão argumentou que, ao aplicar a opção b), tinha de ser tido em conta um fator de multiplicação. Esta alteração foi introduzida a fim de nivelar as diferenças entre o antigo e o novo sistema salarial em vigor desde 2004. Afigurava-se, assim, que, segundo a Comissão, o fator de multiplicação era decisivo para o resultado da comparação entre as opções a) e b). Por conseguinte, o Provedor de Justiça teve de examinar se se justificava que a Comissão aplicasse o fator de multiplicação da forma como o fez no caso do queixoso.

23. A aplicação do fator de multiplicação está regulamentada no anexo XIII do Estatuto dos Funcionários. Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, do anexo do Regime Aplicável aos Outros Agentes da Comunidade Europeia, o anexo XIII é igualmente aplicável a outros agentes, como os agentes temporários. O artigo 7.°, n.° 2, do anexo XIII dispõe:

"Para cada funcionário, será calculado um factor de multiplicação em 1 de Maio de 2004. Este fator de multiplicação é igual à relação entre o vencimento mensal de base pago a um funcionário antes de 1 de maio de 2004 e o montante aplicável definido no artigo 2.o, n.o 2, do presente anexo.

O vencimento mensal de base pago ao funcionário em 1 de Maio de 2004 é igual ao produto do montante aplicável pelo factor de multiplicação.

O fator de multiplicação é aplicado para determinar o vencimento mensal de base do funcionário na sequência da subida de escalão ou da adaptação das remunerações.»

24. Nesta base, a aplicação do fator de multiplicação ao vencimento mensal de base dos funcionários e outros agentes no que diz respeito ao emprego em curso pareceu bem fundamentada e pretendida pelo legislador. No entanto, a questão em apreço era a de saber se a Comissão podia basear-se no fator de multiplicação para redeterminar efetivamente a classificação do queixoso no termo do seu contrato como agente temporário.

25. A Comissão reconheceu que o fator de multiplicação não é mencionado no GID. No entanto, alegou que resultava claramente do objetivo do GID que o fator estava implicitamente contido na opção b).

26. O Provedor de Justiça concordou que a Comissão pode ter pretendido que a disposição fosse entendida da forma por ela defendida no caso em apreço. No entanto, perguntou-se por que razão, se fosse esse o caso, não o explicitava no GID. Tanto quanto é do seu conhecimento, todas as instituições adotaram GID muito semelhantes e alteraram-nos quando o novo Estatuto entrou em vigor. O GID da Comissão foi adoptado em Abril de 2004. O Provedor de Justiça considerou bastante intrigante que uma decisão, que foi revista especificamente devido à entrada em vigor do novo Estatuto dos Funcionários, não tivesse em conta um problema resultante das disposições transitórias necessárias, a saber, a questão relativa à aplicação do fator de multiplicação.

27. O Provedor de Justiça ficou desapontado ao constatar que, na sua resposta ao seu pedido de informações complementares, a Comissão não lhe forneceu quaisquer explicações a este respeito. Na ausência de uma referência explícita ao fator de multiplicação no artigo 5.o, n.o 2, e com base nas informações que lhe foram fornecidas, considerou provisoriamente que a forma como a Comissão interpretou a segunda opção contida neste artigo poderia constituir má administração.

28. Além disso, embora o Provedor de Justiça tivesse alguma compreensão quanto à interpretação dada pela Comissão à primeira e segunda opções previstas no artigo 5.o, n.o 2, tinha sérias dúvidas quanto à sua interpretação da terceira opção. Observou que o queixoso não tinha comentado a opinião da Comissão de que a terceira opção não era relevante no seu caso. No entanto, tendo em conta a importância desta questão, considerou que se justificava incluí-la na sua apreciação.

29. A Comissão alegou que, uma vez que não existia qualquer diferença entre a classificação em escalão dos funcionários e dos agentes temporários, a terceira opção podia ser excluída. No entanto, tanto quanto é do conhecimento do Provedor de Justiça, nunca houve tal diferença na classificação. Por conseguinte, se a leitura que a Comissão fez da disposição estava correcta, interrogou-se sobre a utilidade da mesma.

30. Tanto quanto o Provedor de Justiça pôde ver, e com base na sua compreensão da aplicação de disposições semelhantes por outras instituições, a terceira opção implicava uma reconstrução virtual da carreira de um funcionário recém-nomeado, na qual se presume que este iniciou a sua carreira como agente temporário no grau para o qual é nomeado como funcionário. No caso do queixoso, a Comissão teria assim de partir do princípio de que, quando começou a trabalhar como agente temporário, o queixoso estava classificado no grau AST 3, mas teria beneficiado da progressão normal de escalão até ao seu recrutamento como funcionário.

31. Tendo em conta esta subida automática de escalão até à nomeação do queixoso como funcionário em 2007, o Provedor de Justiça considerou que a aplicação da terceira opção prevista no n.o 2 do artigo 5.o poderia efectivamente conduzir a um resultado vantajoso para ele.

32. À luz do que precede, o Provedor de Justiça chegou à conclusão preliminar de que a Comissão não classificou corretamente o queixoso no seu novo grau de funcionário e que tal poderia constituir um caso de má administração. Por conseguinte, apresentou a seguinte proposta de solução amigável, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu:

"Tendo em conta as conclusões supracitadas do Provedor de Justiça, em especial no que se refere à terceira opção prevista no n.o 2 do artigo 5.o da DGE, a Comissão poderá reconsiderar a classificação do queixoso no grau AST 3."

Os argumentos apresentados ao Provedor de Justiça após a sua proposta de solução amigável

33. Na sua resposta à proposta de solução amigável do Provedor de Justiça, a Comissão salientou que o próprio Provedor de Justiça aceitou que poderia ter pretendido que a segunda opção prevista no n.o 2 do artigo 5.o da DGE se referisse implicitamente à aplicação de um factor de multiplicação. Segundo a Comissão, a segunda opção prevista no artigo 5.°, n.° 2, da DGE teve em conta o facto de um funcionário trabalhar para as instituições europeias antes da sua nomeação. Por conseguinte, não era necessária uma referência explícita a um fator de multiplicação.

34. A Comissão indicou igualmente que o Estatuto revisto foi adoptado em 22 de Março de 2004. Entraram em vigor em 1 de Maio de 2004. O GID, adoptado em 7 de Abril de 2004, destinava-se, portanto, claramente a harmonizar as regras pertinentes com o Estatuto revisto. A título de exemplo, a Comissão remeteu para o artigo 4.° da DGE, que menciona a renomeação dos graus (grupo de funções A*/AD) a partir de 1 de maio de 2004, sem fazer referência explícita ao artigo 2.°, n.° 1, do anexo XIII do Estatuto. Tendo em conta as medidas transitórias previstas no anexo XIII do Estatuto e o facto de o GID ter sido adotado após a revisão do Estatuto, o artigo 5.o, n.o 2, do GID só pode ser entendido no sentido de que exige que as alterações da grelha salarial sejam tidas em conta na determinação da opção mais favorável para o agente em causa. Não foi necessária uma referência explícita ao fator de multiplicação.

35. No que diz respeito à interpretação do Provedor de Justiça da terceira opção prevista no artigo 5.o, n.o 2, da DGE, a Comissão reiterou que a sua própria interpretação é diferente. Na sua opinião, a terceira opção não era relevante no caso do autor da denúncia. A Comissão alegou igualmente que o autor da denúncia não contestou a sua decisão a este respeito.

36. O autor da denúncia não formulou quaisquer observações sobre as observações da Comissão.

Avaliação do Provedor de Justiça após a sua proposta de solução amigável

Observação preliminar

37. Na sua resposta à proposta de solução amigável, a Comissão declarou que o autor da denúncia não contestou a sua decisão relativamente à terceira opção. Por conseguinte, não é claro se a Comissão pretende contestar a competência do Provedor de Justiça para analisar este aspecto específico. É verdade que, na sua proposta de solução amigável, o Provedor de Justiça observou que o queixoso não se pronunciou sobre o ponto de vista pertinente da Comissão. No entanto, na sua queixa ao abrigo do n.o 2 do artigo 90.o, o queixoso declarou que pretendia queixar-se da decisão pertinente da Comissão, sem especificar nenhuma das opções previstas no n.o 2 do artigo 5.o da DGE. O Provedor de Justiça considera igualmente que a questão da eventual relevância da terceira opção é abrangida pela alegação do queixoso. Se a Comissão pretendesse que a sua observação relevante constituísse um desafio à sua competência para analisar este aspeto do processo, o Provedor de Justiça, neste contexto, não veria qualquer razão para limitar a sua apreciação apenas às duas primeiras opções do artigo 5.o, n.o 2, da DDG. Em todo o caso, tendo em conta a importância da questão, o Provedor de Justiça considera justificado incluir esta questão na sua avaliação.

Avaliação da resposta da Comissão pelo Provedor de Justiça

38. A seguir, o Provedor de Justiça tem de examinar se a resposta da Comissão à sua proposta de solução amigável contém uma resposta convincente a essa proposta.

39. A conclusão preliminar do Provedor de Justiça de má administração baseou-se no seguinte: i) a interpretação da Comissão da segunda opção do artigo 5.o, n.o 2, da DGE no sentido de que se refere implicitamente ao fator de multiplicação; e ii) a sua opinião sobre a irrelevância da terceira opção no caso do autor da denúncia. Por conseguinte, há que examinar sucessivamente ambos os aspetos.

40. No que diz respeito à aplicação do fator de multiplicação, a Comissão alegou que não era necessária uma referência explícita ao fator de multiplicação, essencialmente pelas seguintes razões:

  • A segunda opção do artigo 5.o, n.o 2, do GID tem em conta o facto de o funcionário trabalhar para as instituições europeias antes da nomeação;
  • O GID foi claramente adotado com vista a harmonizar as regras pertinentes com o Estatuto dos Funcionários revisto. Tal resulta das respetivas datas de adoção.
  • O anexo XIII do Estatuto prevê medidas transitórias.

41. É certo que a segunda opção do artigo 5.°, n.° 2, da DGE abrange as circunstâncias em que um funcionário trabalhava para as instituições europeias antes da nomeação. No entanto, e como já foi salientado na proposta de solução amigável do Provedor de Justiça, a questão aqui em causa era a de saber se a Comissão podia basear-se no fator de multiplicação para redeterminar efetivamente a classificação do queixoso no final do seu contrato como agente temporário. É evidente que o simples facto de um funcionário trabalhar para as instituições europeias antes da nomeação não pode justificar a aplicação do fator de multiplicação enquanto tal.

42. É igualmente verdade, e já foi referido na proposta de solução amigável, que o GID foi revisto em Abril de 2004 com vista a alinhá-lo com o Estatuto dos Funcionários revisto. No entanto, a Comissão não explicou por que razão, em seu entender, uma decisão destinada a acolher a entrada em vigor do Estatuto revisto não necessitava expressamente de ter em conta a questão da aplicação do fator de multiplicação, resultante das disposições transitórias necessárias. Na opinião do Provedor de Justiça, o simples facto de o anexo XIII do Estatuto prever medidas transitórias não pode justificar a aplicação do factor de multiplicação, sem que seja feita uma referência explícita ao mesmo.

43. O Provedor de Justiça continua a considerar que a Comissão pode ter pretendido que o artigo 5.°, n.° 2, da DGE fosse interpretado da forma por ela defendida no caso em apreço. No entanto, a Comissão não lhe forneceu uma explicação satisfatória sobre a razão pela qual, na ausência de uma referência explícita ao mesmo, o fator de multiplicação deve ser aplicado à segunda opção do artigo 5.o, n.o 2, da DGE.

44. No que diz respeito à eventual pertinência da terceira opção do artigo 5.o, n.o 2, da DDG, o Provedor de Justiça lamenta que, na sua resposta à sua proposta de solução amigável, a Comissão se tenha limitado a reiterar o seu ponto de vista e a afirmar que a sua própria interpretação era diferente da do Provedor de Justiça. Por conseguinte, não abordou o conteúdo das considerações do Provedor de Justiça expostas nos pontos 28 a 30 da sua proposta de solução amigável. Nestas circunstâncias, o Provedor de Justiça apenas pode concluir que a resposta da Comissão não contém uma resposta convincente em relação a este aspeto.

45. Tendo em conta o que precede, e com base nas informações que lhe foram fornecidas, o Provedor de Justiça conclui que a Comissão não aplicou corretamente o artigo 5.o, n.o 2, da DGE ou não explicou suficientemente a sua aplicação desta disposição. Trata-se de um caso de má administração.

B. Conclusões

46. Quando o Provedor de Justiça constata a existência de um caso de má administração, apresenta, se tal for exequível, uma proposta de solução amigável à instituição em causa. Se a proposta de solução amigável for rejeitada, o Provedor de Justiça pode dirigir um projeto de recomendação à referida instituição.

47. O Provedor de Justiça observa que o queixoso não apresentou quaisquer observações no decurso do inquérito. Tais observações teriam sido úteis, em especial no que diz respeito à eventual pertinência da terceira opção do artigo 5.o, n.o 2, da DGE. Nestas circunstâncias, o Provedor de Justiça considera que não seria adequado elaborar um projeto de recomendação neste caso. No entanto, deve ser feita uma observação crítica, dando assim à Comissão a oportunidade de reconsiderar a sua política geral nesta matéria no âmbito do seguimento dado às observações críticas do Provedor de Justiça [1].

48. Com base no seu inquérito sobre esta queixa, o Provedor de Justiça encerra-a com a seguinte observação crítica:

Constitui uma boa prática administrativa uma entidade competente para proceder a nomeações basear as suas decisões sobre a classificação do pessoal nas regras pertinentes e, se necessário, fornecer uma explicação convincente sobre a forma como aplicou essas regras. No caso em apreço, o Provedor de Justiça considera que a Comissão não aplicou corretamente o artigo 5.o, n.o 2, da DGE ou não explicou suficientemente a sua aplicação desta disposição. Trata-se de um caso de má administração.

49. O autor da denúncia e a Comissão serão informados desta decisão.

 

P. Nikiforos DIAMANDOUROS

Feito em Estrasburgo, em 22 de Dezembro de 2009


[1] A partir de 2006, o Provedor de Justiça decidiu realizar um estudo anual sobre o seguimento dado pelas instituições e organismos às observações críticas e outras que lhes dirigiu. Esta proposta surge na sequência de uma resolução aprovada pelo Parlamento Europeu, com vista a controlar o nível de conformidade das diferentes instituições com as recomendações do Provedor de Justiça. Os estudos anuais do Provedor de Justiça estão disponíveis no seu sítio Web.

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