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Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?

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Decisão do Provedor de Justiça Europeu que encerra o inquérito relativo à queixa 443/2009/VL contra o Serviço Europeu de Polícia

O CONTEXTO DA QUEIXA

1. Em 9 de abril de 2008 e 14 de maio de 2008, o queixoso escreveu ao Serviço Europeu de Polícia (Europol) para o informar do que considerava ser uma ameaça grave para a segurança internacional.

2. Em 31 de Maio de 2008, o queixoso dirigiu-se ao Provedor de Justiça Europeu (queixa 1625/2008/CD). Indicou que as suas cartas à Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa e à Europol pareciam ter sido impedidas de chegar aos seus destinatários. Solicitou igualmente ao Provedor de Justiça que transmitisse as suas cartas de 9 de Abril de 2008 e 14 de Maio de 2008 à Europol. Uma vez que não era claro contra que instituição ou organismo o queixoso pretendia apresentar queixa, o Provedor de Justiça informou-o de que, nos termos do artigo 2.o, n.o 3, do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu, a sua queixa era inadmissível. No entanto, em conformidade com o pedido do queixoso, o Provedor de Justiça transmitiu as cartas pertinentes à Europol.

3. Em 2 de Julho de 2008, a Europol respondeu ao queixoso e enviou uma cópia ao Provedor de Justiça. Na sua resposta, a Europol remeteu para a carta do queixoso de 14 de Maio de 2008 e declarou que não tinha competência para tratar de questões penais inteiramente nacionais. Informou ainda o queixoso de que, em 1 de Julho de 2008, tinha transmitido a sua carta ao Gabinete de Ligação da Europol da Alemanha e aconselhou-o a dirigir-se às autoridades alemãs competentes em matéria de aplicação da lei.

4. Em 31 de Julho de 2008, o queixoso informou o Provedor de Justiça de que a resposta da Europol se referia apenas à sua carta de 14 de Maio de 2008. O queixoso solicitou ao Provedor de Justiça que transmitisse novamente a sua carta de 9 de Abril de 2008 à Europol, uma vez que considerava que esta não a recebera.

5. Em 27 de Agosto de 2008, o Provedor de Justiça informou o queixoso de que tinha enviado ambas as cartas à Europol. Por conseguinte, a Europol já deveria ter recebido a carta de 9 de Abril de 2008. O Provedor de Justiça salientou ainda que, embora a Europol se tenha referido apenas à carta de 14 de Maio de 2008 na sua resposta ao queixoso, ambas as cartas diziam respeito ao mesmo assunto. Na sua opinião, a Europol tratou as questões suscitadas pelo queixoso nas suas duas cartas, uma vez que o informou de que estas questões não eram da sua competência. Por conseguinte, o Provedor de Justiça informou o queixoso de que não considerava necessário reenviar a carta de 9 de Abril de 2008 à Europol.

6. Por carta de 16 de Fevereiro de 2009, o queixoso voltou a dirigir-se ao Provedor de Justiça. A nova carta foi registada como queixa 443/2009/VL. O queixoso alegou que a Europol não demonstrou qualquer interesse na sua carta de 9 de Abril de 2008, que presumia ter desaparecido. Solicitou uma vez mais ao Provedor de Justiça que transmitisse à Europol a carta em falta. O queixoso salientou que a Europol parecia presumir que a carta de 9 de Abril de 2008 dizia respeito a questões nacionais, ao passo que o objecto dessa carta se referia a uma «nova ameaça para a segurança europeia e internacional». Salientou ainda que, na sua resposta de 2 de julho de 2008, a Europol não lhe comunicou os dados de contacto do seu serviço de ligação na Alemanha.

7. Em 11 de Março de 2009, à luz dos novos aspectos suscitados pelo queixoso, os serviços do Provedor de Justiça contactaram a Europol para a informar de que o queixoso esperava uma resposta à sua carta de 9 de Abril de 2008.

8. Em 16 de Março de 2009, a Europol enviou uma nova resposta ao queixoso e enviou uma cópia ao Provedor de Justiça. Na sua carta, a Europol declarou que tinha transmitido as cartas do queixoso de 9 de Abril de 2008 e 14 de Maio de 2008 ao Gabinete de Ligação da Europol da Alemanha e aconselhou-o a remeter o assunto para as autoridades alemãs competentes. A Europol acrescentou que não tem competência para tratar queixas de particulares ou grupos relativas à investigação de crimes individuais.

9. Não foram incluídos quaisquer dados de contacto do Gabinete de Ligação da Europol da Alemanha na carta da Europol ao queixoso de 16 de Março de 2009. Por conseguinte, os serviços do Provedor de Justiça contactaram o serviço competente da Europol por telefone, a fim de sugerir que estas informações fossem fornecidas ao queixoso. Dado que a Europol não reagiu a esta sugestão, o Provedor de Justiça decidiu abrir um inquérito sobre este aspeto.

O OBJETO DO INQUÉRITO

10. Na sua queixa ao Provedor de Justiça Europeu, o queixoso apresentou essencialmente a seguinte alegação:

A Europol i) não respondeu à sua carta de 9 de Abril de 2008 e ii) não lhe forneceu os dados de contacto do seu gabinete de ligação na Alemanha.

11. Uma vez que a resposta da Europol de 16 de Março de 2009 incidiu sobre a primeira parte da alegação, o Provedor de Justiça considerou que, em conformidade com o artigo 195.o do Tratado CE, não havia motivos suficientes para a incluir no seu inquérito.

12. Por conseguinte, o inquérito no caso em apreço diz apenas respeito à alegada falta de comunicação ao queixoso dos dados de contacto do serviço de ligação da Europol na Alemanha.

O INQUÉRITO

13. Em 24 de Abril de 2009, o Provedor de Justiça solicitou à Europol um parecer sobre a segunda parte da alegação do queixoso. Em 10 de Junho de 2009, a Europol emitiu o seu parecer.

14. O Provedor de Justiça transmitiu o parecer da Europol ao queixoso. As suas observações foram recebidas em 18 de Agosto de 2009.

ANÁLISE E CONCLUSÕES DO OMBUDSMAN

Observações preliminares

15. Nas suas observações, o queixoso apresentou vários argumentos relativos à resposta da Europol à sua carta de 9 de Abril de 2008. Repetiu, nomeadamente, as suas dúvidas quanto ao facto de a Europol ter efetivamente recebido a sua carta. Manifestou igualmente dúvidas quanto ao facto de a sua carta ter sido efetivamente transmitida ao Gabinete de Ligação da Europol na Alemanha. Neste contexto, sugeriu que o Provedor de Justiça verificasse se a Europol e o gabinete de ligação tinham recebido essa carta.

16. O Provedor de Justiça considera adequado recordar que, em 26 de Junho de 2008, em conformidade com o pedido do queixoso, enviou à Europol uma cópia das cartas de 9 de Abril de 2008 e 14 de Maio de 2008. Na sua carta ao queixoso de 16 de Março de 2009, a Europol declarou que tinha transmitido as cartas do queixoso de 9 de Abril de 2008 e 14 de Maio de 2008 ao Gabinete de Ligação da Europol da Alemanha. Por conseguinte, é evidente que a Europol recebeu a carta do queixoso de 9 de Abril de 2008. Note-se ainda que, na referida carta, a Europol declarou explicitamente que tinha transmitido a carta do queixoso de 9 de Abril de 2008 ao Gabinete de Ligação da Europol da Alemanha. O queixoso não apresentou quaisquer elementos de prova ou argumentos que demonstrem ou sugiram que esta declaração da Europol era incorrecta. Nestas circunstâncias, o Provedor de Justiça considera que não são necessários mais inquéritos sobre este aspeto do caso.

A. No que diz respeito aos dados de contacto pendentes

Argumentos apresentados ao Provedor de Justiça

17. No seu parecer, a Europol parecia sugerir que não tinha de fornecer ao queixoso os dados de contacto solicitados, uma vez que este último não os tinha solicitado nas suas cartas inicialmente enviadas à Europol em 9 de Abril de 2008 e 14 de Maio de 2008. Além disso, a Europol recordou que, em 1 de Julho de 2008, transmitiu as cartas do queixoso ao Gabinete de Ligação da Europol da Alemanha. Neste contexto, explicou que, contrariamente ao que o autor da denúncia parecia sugerir, não dispunha de um serviço de ligação na Alemanha. As cartas do queixoso foram enviadas ao Gabinete de Ligação da Europol da Alemanha, que não se encontra na Alemanha, mas nos Países Baixos. Para ser mais preciso, o serviço de ligação em causa situa-se na sede da Europol em Haia. Na sequência de uma consulta com os colegas do serviço de ligação, a Europol informou o queixoso de que poderia contactar o Serviço Federal de Polícia alemão e incluiu informações sobre a forma de o fazer.

18. Nas suas observações, o queixoso não se pronunciou sobre as informações fornecidas pela Europol.

Avaliação do Provedor de Justiça

19. O Provedor de Justiça observa que, na sua carta de 16 de Fevereiro de 2009, o queixoso solicitou os dados de contacto do Gabinete de Ligação da Europol na Alemanha. O Provedor de Justiça enviou a referida carta, que constitui o objeto da presente queixa, à Europol, a fim de encontrar uma solução rápida e informal para este caso. Uma vez recebida esta carta, a Europol deve ter tido conhecimento do pedido do queixoso. Além disso, os serviços do Provedor de Justiça chamaram especificamente a atenção da Europol para o pedido do queixoso durante os seus contactos informais.

20. Na sua queixa, o queixoso criticou o facto de não ter recebido os dados de contacto do Gabinete de Ligação da Europol na Alemanha. No entanto, depreende-se do parecer da Europol que esse serviço não existe na Alemanha. A Europol referia-se ao serviço responsável pela ligação entre a Europol e as autoridades alemãs, que tem a sua sede na sede da Europol em Haia. Por conseguinte, é evidente que o endereço do Gabinete de Ligação da Europol da Alemanha é o mesmo que o endereço da Europol. No entanto, afigura-se igualmente claro que o queixoso pretendia receber o endereço de um organismo competente na Alemanha que pudesse tratar da questão que levantou. No seu parecer sobre esta queixa, a Europol forneceu ao queixoso as informações que este procurava.

21. Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça considera que não existem motivos para novos inquéritos neste caso.

B. Conclusões

Com base no seu inquérito sobre esta queixa, o Provedor de Justiça encerra-a com a seguinte conclusão:

No caso em apreço, não há fundamento para novas averiguações.

O queixoso e a Europol serão informados desta decisão.

 

P. Nikiforos DIAMANDOUROS

Feito em Estrasburgo, em 24 de Novembro de 2009

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