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Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?

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Decisão do Provedor de Justiça Europeu relativa à queixa 2930/2008/JMA contra o Organismo Europeu de Luta Antifraude

O CONTEXTO DA QUEIXA

1. O autor da denúncia é o diretor executivo de uma empresa da UE (X) que importou mercadorias de uma empresa mexicana (Y) para as vender na UE. Uma vez que a origem das mercadorias importadas foi considerada como sendo o México, estas beneficiaram de um direito aduaneiro reduzido previsto no acordo pautal especial entre o México e a UE.

2. Na sequência de uma queixa apresentada por um terceiro, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) deu início a um inquérito sobre a origem das mercadorias vendidas por Y. O inquérito concluiu que Y obteve as mercadorias de um fornecedor chinês e que não houve mais fabrico no México. Por conseguinte, o OLAF considerou que a «origem» das mercadorias era a China e que X deveria ter pago um direito aduaneiro muito mais elevado, para além dos direitos anti-dumping. Por conseguinte, o OLAF escreveu às autoridades nacionais competentes da UE, solicitando-lhes que impusessem direitos anti-dumping e aduaneiros a X.

3. O queixoso considerou que as conclusões do OLAF se baseavam em fundamentos incorretos e que a sua empresa não devia ser penalizada com direitos anti-dumping e aduaneiros. Consequentemente, em 2007, apresentou a sua primeira queixa ao Provedor de Justiça, que foi registada com o número de referência 1863/2007/JMA.

4. Com base nas informações disponíveis, verificou-se que o queixoso só tinha contactado o OLAF para contestar as conclusões do inquérito deste último ou o seu pedido às autoridades aduaneiras espanholas.

5. Em 23 de Agosto de 2007, o Provedor de Justiça declarou o caso inadmissível, uma vez que não se afigurava que a queixa tivesse sido precedida de diligências administrativas adequadas junto do OLAF, tal como exigido pelo artigo 2.o, n.o 4, do Estatuto do Provedor de Justiça. Na sua carta ao queixoso que encerrou o processo, o Provedor de Justiça aconselhou-o a escrever ao OLAF e a apresentar a sua posição. O queixoso foi igualmente informado de que, se considerasse a resposta do OLAF insatisfatória, poderia considerar a possibilidade de apresentar uma nova queixa ao Provedor de Justiça.

6. Na sequência da sugestão do Provedor de Justiça, em 30 de Agosto de 2007, o queixoso escreveu ao OLAF solicitando informações sobre as razões que o levaram a concluir que a origem dos bens adquiridos pelo queixoso não era o México, mas sim a China. Não tendo recebido resposta do OLAF, o queixoso apresentou uma nova queixa ao Provedor de Justiça em 25 de Setembro de 2007, registada com o número de referência 2441/2007/JMA.

7. Em 13 de Novembro de 2007, o Provedor de Justiça abriu um inquérito e solicitou ao OLAF um parecer sobre a alegada falta de resposta à carta do queixoso de 30 de Agosto de 2007. No seu parecer de 21 de Dezembro de 2007, o OLAF explicou que, devido a um lapso administrativo, não respondeu à carta do queixoso em tempo útil. O OLAF lamentou esta situação e explicou que, em 3 de Dezembro de 2007, os seus serviços responderam ao queixoso. O OLAF anexou uma cópia dessa resposta ao seu parecer.

8. Uma vez que o OLAF reconheceu o seu erro, apresentou as suas desculpas e, de facto, tomou medidas para o corrigir, respondendo ao queixoso em 20 de Dezembro de 2007, o Provedor de Justiça considerou que não se justificavam novos inquéritos sobre esta questão. Por conseguinte, em 22 de setembro de 2008, encerrou o processo.

9. O Provedor de Justiça salientou na sua decisão que a sua conclusão dizia apenas respeito à alegação do queixoso relativa à falta de resposta do OLAF. Não implicava, portanto, uma avaliação do conteúdo da resposta do OLAF. O Provedor de Justiça informou o queixoso de que, se considerasse insatisfatória a resposta do OLAF à sua pergunta, poderia considerar a possibilidade de apresentar uma nova queixa ao Provedor de Justiça sobre esta questão.

10. O queixoso considerou, de facto, que a resposta do OLAF era insatisfatória. Por conseguinte, em 9 de Outubro de 2008, apresentou uma nova queixa ao Provedor de Justiça. A denúncia foi registada com o número de referência 2930/2008/JMA e constitui o objeto do presente inquérito.

A QUEIXA

11. Na queixa, o Provedor de Justiça identificou a seguinte alegação:

O OLAF não apreciou devidamente o processo relativo à exportação de determinadas mercadorias pela empresa X, uma vez que não tomou em consideração as conclusões formais do Ministério da Economia mexicano sobre a origem do produto.

O INQUÉRITO

12. Em 17 de Dezembro de 2008, o Provedor de Justiça abriu um inquérito e enviou a queixa ao OLAF com um pedido de parecer. Em 25 de março de 2009, o OLAF enviou o seu parecer, que foi transmitido ao queixoso com um convite para apresentar observações. Em 6 de Maio e 30 de Junho de 2009, o queixoso enviou as suas observações sobre o parecer do OLAF. Em 18 de Setembro de 2009, o autor da denúncia enviou informações adicionais.

ANÁLISE E CONCLUSÕES DO OMBUDSMAN

A. Avaliação pelo OLAF da origem das mercadorias exportadas pelo autor da denúncia

Argumentos apresentados ao Provedor de Justiça

13. O queixoso alegou que as conclusões a que o OLAF chegou no seu inquérito eram infundadas e se baseavam em provas falsas. Considerou que o OLAF baseou a sua conclusão no depoimento de um funcionário mexicano condenado por perjúrio e fraude por um tribunal mexicano. Observou igualmente que o OLAF não teve em conta a declaração formal do Ministério da Economia mexicano de que as mercadorias em causa eram originárias do México.

14. No seu parecer, o OLAF explicou que, em 20 de Fevereiro de 2003, depois de ter sido informado da eventual evasão aos direitos anti-dumping sobre certas mercadorias que tinham sido declaradas originárias do México, mas que eram suspeitas de serem originárias da China, decidiu dar início a um inquérito externo. Em 9 de julho de 2003, o OLAF enviou uma comunicação de assistência mútua aos Estados-Membros da UE, solicitando-lhes que identificassem as importações provenientes do México e realizassem inspeções.

15. O OLAF solicitou igualmente assistência às autoridades mexicanas. No entanto, só acordaram em cooperar com o OLAF após a entrada em vigor do Protocolo relativo à assistência administrativa mútua (AAM) em matéria aduaneira com o México [1]. Este protocolo, que atribuiu às autoridades aduaneiras mexicanas a responsabilidade de tratar deste tipo de questões, entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2005.

16. O inquérito das autoridades aduaneiras mexicanas confirmou que os direitos tinham sido fraudulentamente eludidos no caso em apreço. Consequentemente, o OLAF organizou uma missão ao México em Abril de 2006, durante a qual verificou as informações fornecidas pelos Estados-Membros e pelas autoridades aduaneiras mexicanas. Tal incluiu as informações relativas às inspeções desta última nas instalações de Y.

17. Com base nestas iniciativas, em 29 de agosto de 2007, o OLAF concluiu que as remessas em causa eram de origem chinesa e estavam sujeitas a direitos anti-dumping. Sublinhou que os seus serviços agiam sempre em conformidade com as disposições do Protocolo AMA. Acrescentou ainda que os elementos de prova recolhidos eram suficientes para concluir que os direitos anti-dumping tinham sido eludidos.

18. Nas suas observações, o queixoso reiterou o seu argumento de que o OLAF baseou as suas conclusões exclusivamente em declarações feitas por um funcionário das autoridades aduaneiras mexicanas que, em Agosto de 2006, foi condenado por práticas fraudulentas. Segundo o autor da denúncia, após a saída desse funcionário, o Ministério da Economia mexicano («Secretaría de Estado de Economía») voltou a investigar o assunto em outubro de 2006 e chegou a uma conclusão diferente. Na sua opinião, o OLAF deveria também ter inspecionado a fábrica de Y no México, a fim de verificar com maior certeza o que estava a ocorrer no seu local. Por conseguinte, suscitou uma série de questões relativas à insuficiência do inquérito do OLAF, que, em seu entender, o OLAF não abordou no seu parecer.

19. O queixoso observou ainda que, na sequência de uma decisão de um tribunal administrativo espanhol, que confirmou a conclusão a que o OLAF chegou no seu inquérito, a situação da sua empresa tinha piorado.

20. Posteriormente, o Provedor de Justiça solicitou mais informações sobre a decisão acima referida. Consequentemente, em 18 de setembro de 2009, o autor da denúncia transmitiu uma cópia da decisão. Dizia respeito ao recurso judicial interposto pelo autor da denúncia contra a decisão adotada pelas autoridades aduaneiras nacionais responsáveis de considerar as mercadorias importadas por X como originárias da China.

Avaliação do Provedor de Justiça

21. O Tratado que institui a Comunidade Europeia e o Estatuto do Provedor de Justiça Europeu estabelecem condições precisas quanto à admissibilidade de uma queixa. O Provedor de Justiça só pode dar início a um inquérito se estas condições estiverem preenchidas. O artigo 195.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia habilita o Provedor de Justiça Europeu a receber queixas:

"... relativa a casos de má administração na actuação das instituições ou órgãos comunitários... excepto se os factos alegados forem ou tiverem sido objecto de processo judicial."

22. Além disso, o artigo 1.o, n.o 3, do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu estabelece que:

"O Provedor de Justiça não pode intervir em processos perante os tribunais nem pôr em causa a solidez da decisão de um tribunal."

23. Nestas situações, o artigo 2.o, n.o 7, prevê que:

«Quando, na sequência de um processo judicial em curso ou concluído relativo aos factos alegados, o Provedor de Justiça tiver de declarar uma queixa inadmissível ou de pôr termo à sua apreciação, o resultado de quaisquer inquéritos que tenha efetuado até essa data deve ser apresentado sem seguimento.»

24. O Provedor de Justiça analisou cuidadosamente a decisão do tribunal nacional acima referida. Afigura-se que, para sustentar a sua alegação de que a decisão das autoridades aduaneiras nacionais responsáveis era infundada, o queixoso alegou perante o órgão jurisdicional nacional que o relatório emitido pelo OLAF era inadequado. Isto porque as autoridades mexicanas supostamente responsáveis por este assunto, ou seja, o Ministério da Economia, não foram consultadas.

25. O Provedor de Justiça observa que os fundamentos invocados pelo queixoso no seu recurso perante o tribunal são idênticos às alegações que apresentou na sua queixa.

26. Na sua decisão, o tribunal abordou estes argumentos. Depois de analisar as ações do OLAF, o tribunal confirmou a validade e a eficácia do seu relatório. A este respeito, considerou que o OLAF tinha tido devidamente em conta o parecer emitido pelas autoridades aduaneiras mexicanas e as observações formuladas pelo Ministério da Economia mexicano. Considerou igualmente que o OLAF respondeu às objecções deste último de forma precisa e convincente.

27. Tendo em conta as considerações precedentes, afigura-se que o objeto da queixa apresentada ao Provedor de Justiça foi objeto de uma decisão de um tribunal nacional. Por conseguinte, tendo em conta a disposição jurídica aplicável referida no ponto 22, o Provedor de Justiça não pode dar seguimento à queixa e encerra-a em conformidade.

B. Conclusão

À luz da decisão de um órgão jurisdicional nacional e com base no artigo 195.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no artigo 1.o, n.o 3, do seu Estatuto, o Provedor de Justiça encerra o presente processo.

Será enviada ao diretor do OLAF uma cópia da presente decisão.

 

P. Nikiforos DIAMANDOUROS

Feito em Estrasburgo, em 15 de Outubro de 2009


[1] Decisão n.o 5/2004 do Conselho Conjunto UE-México, de 15 de Dezembro de 2004; JO 2005, L 66, p. 15.

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