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Decisão do Provedor de Justiça Europeu que encerra o inquérito relativo à queixa 1179/2008/JF contra a Comissão Europeia

O CONTEXTO DA QUEIXA

1. O queixoso é um antigo agente contratual que trabalhou na Delegação da Comissão Europeia na cidade A («a Delegação») entre 1 de Maio de 2006 e 1 de Julho de 2007, data do seu despedimento.

2. Durante o período em causa, alugou um apartamento por 3 400 USD por mês, ao abrigo de um contrato de locação (a seguir «contrato de locação»), elaborado com base num modelo fornecido pela Comissão. Nos termos do artigo 13.o do Acordo de Locação, o autor da denúncia podia rescindir o contrato de arrendamento a qualquer momento, sem qualquer penalização, desde que notificasse para cumprir o contrato por um período de três meses [1].

3. Em 30 de Março de 2007, o queixoso solicitou à Delegação o pagamento de 20 400 USD correspondentes a: i) um adiantamento da sua renda semestral para o período compreendido entre Abril e Setembro de 2007, inclusive; e ii) 4 000 USD de depósito.

4. A Comissão aceitou o seu pedido. O queixoso transferiu então para a sua senhoria os montantes que lhe foram pagos pela Comissão.

5. Posteriormente, em 31 de maio de 2007, o queixoso recebeu da Direção-Geral da Administração e do Pessoal da Comissão Europeia (DG ADMIN) uma nota, datada de 24 de maio de 2007, informando-o de que o seu contrato de três anos seria rescindido em 1 de julho de 2007, ou seja, no prazo de um mês. Em seguida, a delegação informou o queixoso de que teria de reembolsar os montantes adiantados relativos aos meses seguintes ao termo do seu contrato, acrescidos do depósito.

7. Em 1 de Junho de 2007, o queixoso escreveu duas cartas registadas à senhoria com vista à rescisão imediata do seu contrato de arrendamento e à recuperação dos montantes já adiantados. No entanto, os seus esforços não foram bem sucedidos. A proprietária baseou-se numa disposição do contrato de arrendamento que previa que o autor da denúncia podia rescindir o contrato a qualquer momento, sem qualquer penalização, desde que notificasse o facto com três meses de antecedência.

8. Entretanto, uma vez que o queixoso não devolveu à Comissão os montantes adiantados pela sua renda e pelo depósito, esta informou-o de que, para cobrir os montantes relativos à sua renda e depósito, deduziria o adiantamento de outros pagamentos que lhe eram devidos.

9. Em Agosto de 2007, o queixoso apresentou uma queixa, nos termos do n.o 2 do artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários, relativa a "cálculos congelados e em falta dos pagamentos que lhe eram devidos pela Comissão Europeia na sequência da decisão de rescindir [o seu] contrato [em] 1 de Julho de 2007". Nesta denúncia, o autor da denúncia alegou que a Comissão lhe devia vários montantes diferentes e que o dinheiro que recebeu como adiantamento da renda e do depósito semestrais não deveria ter qualquer incidência nesses pagamentos.

10. A DG ADMIN respondeu que o acordo de locação financeira foi assinado pelo queixoso e que, por conseguinte, as suas disposições eram vinculativas apenas para ele e não para a Comissão. Assim, o facto de a senhoria se ter recusado a reembolsar o adiantamento da renda e o depósito não afetou a sua obrigação, por força da regulamentação aplicável, de reembolsar esses montantes à Comissão.

11. Por conseguinte, reteve 10 635,10 euros, correspondentes aos montantes adiantados ao queixoso pela sua renda após o termo do seu contrato, ou seja, para os meses de julho, agosto e setembro de 2007, acrescidos de um depósito.

12. No final de Agosto de 2007, o queixoso deixou o apartamento arrendado e regressou ao seu local de origem, ou seja, ao país B.

13. No início de Abril de 2008, o queixoso escreveu uma mensagem de correio electrónico à Comissão na qual alegava que, apesar de ter apresentado todos os elementos de prova necessários, a Comissão ainda não lhe tinha pago o montante total das suas despesas de viagem para o país B.

14. Em 24 de Abril de 2008, dirigiu-se ao Provedor de Justiça.

O OBJETO DO INQUÉRITO

15. O queixoso alegou que o pedido de reembolso da Comissão relativo à renda do seu alojamento em Julho, Agosto e Setembro de 2007, bem como ao depósito, era, por conseguinte, injusto.

16. O queixoso alegou igualmente que a Comissão não lhe reembolsou o montante total das despesas em que incorreu quando regressou ao seu local de origem.

17. O queixoso pediu que a Comissão lhe pagasse

a) 9932 EUR relativos a rendas e depósitos; e

b) Um montante que poderia ser fixado em 1 529 EUR, correspondente à sua viagem de regresso à cidade B.

O INQUÉRITO

18. Em 16 de Outubro de 2008, o Provedor de Justiça transmitiu a queixa ao Presidente da Comissão Europeia para parecer.

19. Em 3 de Novembro de 2008, o queixoso enviou nova correspondência a esclarecer a sua queixa. O Provedor de Justiça transmitiu esta correspondência ao Presidente da Comissão Europeia e solicitou que o parecer da Comissão tivesse em conta os esclarecimentos acima referidos.

20. Em 5 de Fevereiro de 2009, o Provedor de Justiça recebeu o parecer da Comissão, que transmitiu ao queixoso, convidando-o a apresentar as suas observações. Em 30 de Março de 2009, o queixoso apresentou as suas observações.

ANÁLISE E CONCLUSÕES DO OMBUDSMAN

A. Alegação de que o pedido de reembolso da Comissão era abusivo e pedido conexo

Argumentos apresentados ao Provedor de Justiça

21. O queixoso alegou que o pedido de reembolso da Comissão relativo à renda do seu alojamento em Julho, Agosto e Setembro de 2007, bem como o respectivo depósito, era injusto.

22. Em apoio desta alegação, alegou que: a) O acordo de locação financeira foi elaborado com base num modelo fornecido pela Comissão e aprovado pela Delegação; b) quando a Comissão o despediu através de um pré-aviso de rescisão de um mês, sabia que precisava de três meses para rescindir o seu contrato de locação; e c) a Comissão obrigou-o a fazer algo que não era objetivamente possível (ultra posse nemo obligatur); não tinha meios para obrigar a senhoria a reembolsar-lhe os montantes adiantados e era pouco provável que qualquer tentativa de obter reparação na jurisdição local a este respeito produzisse quaisquer resultados positivos.

23. O queixoso alegou que a Comissão lhe devia reembolsar 9 932 euros relativos a rendas e depósitos, que entretanto tinha deduzido dos outros pagamentos que lhe eram devidos.

24. No seu parecer, a Comissão indicou que não impõe aos seus agentes contratuais qualquer tipo ou modelo de contratos de locação financeira, nem intervém em tais contratos. O autor da denúncia optou por utilizar o modelo da Comissão em vez de outro modelo igualmente adequado. Incumbia-lhe igualmente assinar o contrato e a Comissão não tinha qualquer responsabilidade a este respeito. De qualquer modo, quando, em 30 de Março de 2007, o queixoso solicitou os adiantamentos, tomou conhecimento de que teria de os reembolsar após o termo do seu contrato/destacamento. O facto de a senhoria se ter recusado a reembolsar os montantes adiantados, ou de a queixosa não a ter podido obrigar a fazê-lo, não afectou a sua obrigação de reembolsar esses montantes à Comissão.

Avaliação do Provedor de Justiça

25. De acordo com os elementos de prova de que o Provedor de Justiça dispunha em 30 de Março de 2007, quando o queixoso solicitou o reembolso acima referido, também:

"confirm[ou] que tomou conhecimento do [vade-mécum] 182/06, de 20 de Janeiro de 2006, relativo ao reembolso das rendas de alojamento [(a seguir «VM 182/06»)]. Em caso de rescisão do seu contrato/destacamento ou do seu contrato de arrendamento, confirma[va] o reembolso de quaisquer adiantamentos efectuados relativamente a períodos posteriores ao termo do seu contrato/destacamento ou ao termo do presente contrato de arrendamento"[2].

26. A este respeito, o Provedor de Justiça observa que a cópia da VM 182/06, fornecida pelo queixoso com a sua queixa e transmitida à Comissão para parecer, incluía as seguintes declarações:

"3. Reembolso da renda

... Se a renda for paga [...] semestralmente [...] antecipadamente, a Comissão pode adiantar, a pedido do funcionário, o montante correspondente ao período em causa [...] Em caso de cessação do destacamento ou do seu contrato de arrendamento, o funcionário reembolsa à Comissão quaisquer adiantamentos e reembolsos recebidos relativamente a períodos posteriores ao termo do destacamento ou ao termo do contrato de arrendamento [...]

4. Reembolso e progressão de outras despesas

... As despesas de depósito podem ser temporariamente adiantadas ao funcionário até ao equivalente a três rendas mensais [...] Em caso de cessação do seu destacamento ou do seu contrato de arrendamento, o funcionário reembolsará sem demora o depósito à Comissão.

27. Em 5 de Abril de 2007, o Chefe de Administração da Delegação aprovou o pedido do queixoso de reembolso da sua renda de alojamento para o período compreendido entre Abril e Setembro de 2007. Além disso, informou igualmente o autor da denúncia de que:

"se o contrato do agente contratual cessar antes do termo do período do adiantamento, o agente contratual compromete-se a reembolsar a parte do adiantamento que cobre o período posterior à validade do contrato"[3].

28. Por último, quando o queixoso recebeu os montantes correspondentes ao depósito, declarou igualmente:

" tomei nota das disposições relativas ao serviço interno no que respeita ao reembolso das rendas de alojamento a agentes contratuais cujo lugar de afectação seja um país terceiro ... Em caso de rescisão do [seu] contrato por delegação ou do contrato de arrendamento acima referido [o queixoso] confirma[va] o reembolso imediato do montante adiantado à Comissão "[4].

29. À luz dos elementos de prova acima referidos, é incontestável que o autor da denúncia tinha conhecimento de que, em caso de rescisão do seu contrato de agente contratual ou do seu contrato de arrendamento, teria de reembolsar os montantes que lhe tinham sido adiantados.

30. No entanto, para o fazer, teve de recuperar junto da sua senhoria a renda que lhe tinha sido adiantada e que, na realidade, estava coberta pela Comissão. Com base no artigo 13.o do contrato de arrendamento, a senhoria podia legitimamente recusar-se a pagar-lhe a renda assim adiantada, uma vez que o autor da denúncia não cumpriu a notificação de três meses nele prevista.

31. Por conseguinte, coloca-se a questão de saber se a recusa acima referida da senhoria deve ter qualquer impacto no pedido de reembolso da Comissão.

32. A Comissão argumentou que não deveria ter impacto, uma vez que o autor da denúncia não era obrigado a utilizar o modelo da Comissão para celebrar o acordo de locação com o prazo de pré-aviso de três meses acima referido. Alegou igualmente que não podia ser responsabilizada pelo facto de não ser parte nesse contrato de locação financeira.

33. O Provedor de Justiça considera este argumento totalmente injusto.

34. Em primeiro lugar, é normal que o pessoal da Comissão que trabalha nas suas delegações no estrangeiro, que muitas vezes se encontram em ambientes jurídicos, sociais e linguísticos completamente diferentes dos dos seus países de origem ou da sede da Comissão, se baseie nos modelos da Comissão (caso existam) para os contratos de locação financeira que têm de celebrar com pessoas ou entidades privadas locais.

35. Em segundo lugar, embora a Comissão não fosse parte no acordo de locação financeira em causa, não se pode razoavelmente alegar que a sua celebração não lhe dizia de modo algum respeito. Pelo contrário, nos termos do artigo 118.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias (ROA), em conjugação com o artigo 23.o do anexo X do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir designado «Estatuto»)[5], o arrendamento de um apartamento no mercado local constitui uma opção alternativa para o pessoal que trabalha nas delegações à de dispor de um apartamento fornecido pela Comissão. No entanto, em ambos os casos, é a Comissão, e não o pessoal em questão, que cobre os custos de arrendamento e é por essa razão que a Comissão tem de aprovar previamente os referidos custos.

36. Por conseguinte, a Delegação conhecia, por o ter previamente aprovado, o conteúdo exacto do acordo de locação financeira, nomeadamente o seu artigo 13.o [6]. Daqui resulta que, no momento em que a Comissão notificou o autor da denúncia da rescisão do seu contrato por um mês, o que implicava que este teria de abandonar a cidade A no prazo de um mês (em 1 de julho de 2007), estava plenamente ciente de que o autor da denúncia precisava de três meses e não de um mês para rescindir o seu contrato de arrendamento, caso não sofresse qualquer penalização ou tivesse de pagar uma indemnização. Por conseguinte, estava, em substância, consciente de que nunca poderia recuperar a renda adiantada para esses três meses [7].

37. Em 1 de Junho de 2007, ou seja, imediatamente após ter tomado conhecimento do seu despedimento, o queixoso notificou a sua senhoria de que tinha de abandonar a cidade A em 1 de Julho de 2007. Apesar disso, continuava a ser-lhe impossível recuperar junto dela os montantes adiantados relativos aos meses de Julho e Agosto de 2007, se invocasse estritamente o contrato de arrendamento. Assim, só podia esperar recuperar a renda adiantada para Setembro de 2007 e o depósito.

38. Por conseguinte, ao informar o queixoso de que seria despedido no prazo de um mês, sabendo que necessitaria de três meses para pôr termo ao arrendamento do seu apartamento, a Comissão agiu de forma injusta. Tal deveu-se ao facto de a sua ação ter tornado objetivamente impossível ao autor da denúncia recuperar, em conformidade com o artigo 13.o do acordo de arrendamento elaborado com base num modelo fornecido pela Comissão e aprovado pela Delegação, as rendas adiantadas à senhoria para os meses de julho e agosto de 2007. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera que tal constitui uma prova prima facie de má administração.

39. No entanto, o caso prima facie de má administração acima referido não parece ter tido quaisquer implicações para o autor da denúncia. Com efeito, segundo o peticionário, «deixou o apartamento no final de agosto (3 meses após [ele] ter recebido a carta da [DG ADMIN]).» Por conseguinte, após o termo do seu contrato de trabalho, ou seja, a partir de 1 de julho de 2007 e até à data acima referida, o queixoso continuou a beneficiar do alojamento, que foi, de facto, pré-pago pela Comissão.

40. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera que não seria útil prolongar o presente inquérito no que diz respeito à alegação dos queixosos de que a Comissão lhe deveria reembolsar 9 932 euros relativos à renda e depositá-la deduzida dos outros pagamentos que lhe são devidos.

41. No entanto, o Provedor de Justiça considera preocupante que o pessoal da Comissão nas delegações possa, como no caso em apreço, ser confrontado com situações em que as exigências resultantes do seu estatuto profissional colidem diretamente com as suas obrigações de locação local conhecidas e, mais importante ainda, aprovadas pela Comissão. Na opinião do Provedor de Justiça, a Comissão poderia recomendar às suas delegações que envidem todos os esforços para garantir que o pessoal que parte dispõe de tempo suficiente para cumprir as suas obrigações em matéria de alojamento local. Em especial, tendo em conta o artigo 41.o, n.o 1, da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas [8], a Comissão pode informar o pessoal em causa da rescisão dos seus contratos de trabalho num prazo suficiente para que este possa cumprir os avisos de rescisão previstos nos respetivos contratos de locação local e que tenham sido previamente aprovados pelas delegações em questão. A este respeito, o Provedor de Justiça fará uma observação adicional a seguir.

B. Alegação de que a Comissão não reembolsou integralmente as despesas de viagem do autor da denúncia e pedido conexo

Argumentos apresentados ao Provedor de Justiça

42. O queixoso alegou que a Comissão não lhe reembolsou o montante total das despesas em que incorreu quando regressou ao seu local de origem.

43. Em apoio desta alegação, alegou que, apesar de ter fornecido à Comissão os elementos de prova necessários a este respeito, apenas recebeu um pagamento de 176,81 euros pela sua viagem de Bruxelas para a cidade B.

44. O queixoso alegou que a Comissão lhe deveria pagar um montante que poderia ser fixado em 1 529 euros e correspondia à sua viagem de regresso à cidade B.

45. No seu parecer, a Comissão indicou que a viagem de ida e volta do queixoso incluía uma paragem em Bruxelas e que lhe reembolsava a parte de Bruxelas - cidade B dessa viagem. A Comissão declarou que reembolsaria ao queixoso a parte restante da sua viagem de ida e volta entre a cidade A e Bruxelas mediante a apresentação de uma fatura/prova de pagamento do bilhete utilizado para a sua viagem.

Avaliação do Provedor de Justiça

46. O Provedor de Justiça observa que, nas suas observações, o queixoso afirmou que a Comissão tinha na sua posse «uma cópia (baseada no original) do bilhete de viagem [acima referido], juntamente com o custo».

47. Daqui resulta que o autor da denúncia não satisfez os requisitos da Comissão para lhe reembolsar as despesas de viagem pertinentes, nem apresentou os elementos de prova adequados no contexto do presente inquérito.

48. Tendo em conta a aceitação da Comissão de pagar à cidade A - Bruxelas parte da viagem se o autor da denúncia apresentar elementos de prova adequados, não se verificou qualquer má administração por parte da Comissão em relação a este aspeto da denúncia. Por conseguinte, a alegação conexa do autor da denúncia não pode ser aceite.

C. Conclusões

Com base no seu inquérito sobre esta queixa, o Provedor de Justiça encerra o processo com as seguintes conclusões:

Não se justifica qualquer outro inquérito sobre a alegação do queixoso de que a Comissão lhe deveria devolver 9 932 euros correspondentes à renda e um depósito que deduziu dos outros pagamentos que lhe eram devidos.

Não foi detectada qualquer má administração por parte da Comissão no que diz respeito à alegação do queixoso de que a Comissão não lhe reembolsou o montante total das despesas em que incorreu quando regressou ao seu local de origem. Por conseguinte, a alegação conexa do autor da denúncia não pode ser aceite.

O autor da denúncia e a Comissão serão informados desta decisão.

D. Observações adicionais

O Provedor de Justiça considera adequado fazer a seguinte observação adicional à Comissão:

A Comissão poderá recomendar às suas delegações que envidem todos os esforços para garantir que o pessoal que parte dispõe de tempo suficiente para cumprir as suas obrigações em matéria de alojamento local. Em especial, tendo em conta o artigo 41.o, n.o 1, da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas [9], a Comissão pode informar o pessoal em causa da rescisão dos seus contratos de trabalho num prazo suficiente para que este possa cumprir os avisos de rescisão previstos nos respetivos contratos de locação local, que foram previamente aprovados pelas delegações em questão.

 

P. Nikiforos DIAMANDOUROS

Feito em Estrasburgo, em 30 de Junho de 2009


[1] O artigo 13.° do acordo de locação financeira dispõe: «O locatário tem o direito de rescindir o contrato de arrendamento a qualquer momento, sem indemnização nem penalização, mediante pré-aviso de três meses por carta registada ou registada. O locador reembolsará, no prazo de 30 dias a contar do termo da locação, quaisquer rendas e encargos pagos antecipadamente relativamente a períodos posteriores ao termo efectivo da locação.»

[2] Em conformidade com o documento «[r]pedido de reembolso da renda nos termos do artigo 23.o do anexo X do Estatuto dos Funcionários (a preencher pelo recorrente)», fornecido pelo queixoso com a sua queixa e transmitido à Comissão para parecer.

[3] De acordo com o documento manuscrito "NB" incluído na parte inferior do "[r]pedido de reembolso da renda de alojamento para o período de Abril a Setembro de 07", fornecido pelo queixoso com a sua queixa e transmitido à Comissão para parecer.

[4] Em conformidade com o documento "[r] pedido de adiantamento das despesas de depósito", fornecido pelo queixoso com a sua queixa e transmitido à Comissão para parecer.

[5] O artigo 118.° do ROA abrange: «Agentes contratuais cujo lugar de afectação seja um país terceiro», o disposto no artigo 23.o do Anexo X do Estatuto, nos termos do qual «[s]empre que a instituição não disponibilize alojamento ao funcionário, a sua renda será reembolsada, desde que o alojamento corresponda às suas funções e à composição da família a seu cargo.»

[6] Ponto "2. Procedimento" da VM 182/06 prevê que: "[p]rior à assinatura de qualquer contrato de arrendamento, o funcionário é convidado a apresentar um processo para aprovação ao Chefe de Delegação ... Este ficheiro deve conter: [o] projeto de contrato de arrendamento, incluindo todos os seus anexos [...] Após aprovação, o funcionário deve assinar o contrato de arrendamento ... Antes de qualquer reembolso, deve ser fornecida ao Chefe de Delegação uma cópia do contrato de arrendamento assinado.".

[7] O artigo 13.° do acordo de locação financeira dispõe: «O locatário tem o direito de rescindir o contrato de arrendamento a qualquer momento, sem indemnização nem penalização, mediante pré-aviso de três meses por carta registada ou registada. O locador reembolsará, no prazo de 30 dias a contar do termo da locação, quaisquer rendas e encargos pagos antecipadamente relativamente a períodos posteriores ao termo efectivo da locação.»

[8] "Sem prejuízo dos seus privilégios e imunidades, é dever de todas as pessoas que beneficiam desses privilégios e imunidades respeitar as leis e regulamentos do Estado receptor ..." Disponível em http://untreaty.un.org/.

[9] Ver nota de rodapé 8.

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