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Decisão do Provedor de Justiça Europeu que encerra o inquérito relativo à queixa 3681/2006/IP contra a Comissão Europeia
Decisão
Caso 3681/2006/IP - Aberto em Quinta-Feira | 15 fevereiro 2007 - Decisão de Quinta-Feira | 18 dezembro 2008
O CONTEXTO DA QUEIXA
1. O queixoso é uma organização não governamental italiana denominada "X", que realiza projectos no domínio da cooperação para o desenvolvimento. Celebra um número significativo de contratos com a Comissão para a realização de projectos humanitários co-financiados por fundos comunitários.
2. Em 2004, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) deu início a um inquérito administrativo relativo à conclusão, bem como às demonstrações financeiras, de um certo número de projectos de X. Em Junho de 2005, o OLAF informou X de que seria efectuada uma inspecção no local, em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2185/96 [1]. A inspecção teve lugar entre 6 e 10 de Junho de 2005 e abrangeu 35 projectos.
3. Em março de 2006, X recebeu uma cópia do projeto de relatório elaborado por Y, a empresa que realizou a auditoria, bem como do relatório elaborado pelo OLAF relativo à inspeção no local. De acordo com estes relatórios, X, em violação da legislação aplicável, adquiriu parte do material necessário para a realização dos projetos auditados (ou seja, o material adquirido às empresas Z e W).
4. Em Abril de 2006, X transmitiu as suas observações ao OLAF. Explicou que a aquisição do material necessário para a realização dos projetos em causa teve sempre em conta a legislação pertinente e a situação de emergência e de urgência do país onde cada projeto devia ser realizado. X copiou as suas observações para o Serviço de Cooperação EuropAid da Comissão (AIDCO) e para a Direção-Geral da Ajuda Humanitária (ECHO).
5. Em Março de 2006, X pediu para se reunir com o Chefe de Unidade da AIDCO, a fim de o informar da gravidade da situação criada pela decisão da AIDCO de suspender todos os pagamentos pendentes a X a partir de Novembro de 2005. De acordo com o autor da denúncia, a suspensão dos pagamentos pendentes abrangeu igualmente projetos que não foram objeto de inquérito do OLAF, bem como projetos para os quais não foi adquirido qualquer material a Z e W. O autor da denúncia sublinhou ainda que X não tinha sido prontamente notificado das medidas de suspensão.
6. Em 3 de Maio de 2006, o Director-Geral da AIDCO informou X da sua intenção de lançar uma auditoria horizontal para verificar em pormenor as declarações de despesas apresentadas por X relativamente a um certo número de projectos [2]. Na pendência destas verificações, decidiu suspender o prazo pertinente para os pagamentos a X no que diz respeito aos compromissos da sua competência.
7. Numa nova carta dirigida à AIDCO, X manifestou a sua disponibilidade para cooperar plenamente com os serviços da Comissão durante o processo de inquérito. Ao mesmo tempo, manifestou algumas preocupações quanto ao objetivo de auditar projetos que já tinham sido auditados no passado ou projetos para os quais não tinham sido efetuados pagamentos, uma vez que ainda se encontravam numa fase preliminar de execução. Além disso, X manifestou a sua preocupação quanto ao tempo necessário para realizar uma auditoria tão complexa e sublinhou que, no momento da notificação da Comissão da sua intenção de realizar a auditoria, o pagamento dos montantes devidos a X já tinha sofrido um atraso de seis meses.
8. Em 2 de Junho de 2006, o director-geral da AIDCO confirmou a sua intenção (comunicada a X por carta de 3 de Maio de 2006) de lançar uma auditoria para verificar em pormenor a elegibilidade das declarações de despesas apresentadas por X. O director-geral explicou que:
"[I]t prevê-se que a auditoria seja organizada em duas fases:
A primeira fase é uma fase exploratória destinada a identificar e localizar a documentação necessária para a auditoria. Terá lugar na sede da X, possivelmente antes do final de Junho de 2006.
Na sequência dos resultados da fase exploratória, a segunda fase (trabalho de campo) será programada e planeada em conformidade. Terá lugar o mais rapidamente possível após o final da primeira fase e de acordo com as suas disponibilidades, devendo estar concluída o mais tardar três meses após o final da primeira fase.»
9. Em 7 de Julho de 2006, a AIDCO informou X de que a primeira fase da auditoria teria lugar entre 12 e 17 de Julho de 2006. Informou ainda X de que a auditoria envolveria 50 projectos [3].
10. Em 4 de Dezembro de 2006, X, que ainda não tinha recebido informações sobre o encerramento do inquérito do OLAF, dirigiu-se ao Provedor de Justiça.
O OBJETO DO INQUÉRITO
11. O Provedor de Justiça abriu um inquérito sobre as seguintes alegações:
- O facto de a Comissão não ter informado X da sua intenção de suspender, com efeitos imediatos, todos os pagamentos pendentes a este último. Em apoio desta alegação, o autor da denúncia observou que a Comissão só informou X da suspensão dos pagamentos em 3 de maio de 2006, embora a suspensão tivesse sido de facto efetiva desde novembro de 2005.
- A decisão da AIDCO de realizar auditorias em relação a contratos que já tinham sido auditados uma ou mais vezes não estava bem fundamentada, era desproporcionada e gerou atrasos indevidos no que diz respeito à atribuição de fundos a X.
- A Comissão não respeitou o calendário da auditoria anunciado na sua carta de 2 de Junho de 2006.
4. O inquérito do Provedor de Justiça também abordou as seguintes alegações:
- O AIDCO deve concluir a sua auditoria o mais rapidamente possível, a fim de permitir que X continue a exercer a sua atividade, que tinha sido prejudicada pela suspensão de todos os pagamentos por parte da Comissão [4].
- No caso de X, a Comissão deve seguir os princípios estabelecidos pelo Tribunal de Primeira Instância de Bruxelas no seu acórdão de 1 de Setembro de 2006 no processo RG: 2005/12160/A, Cesvi/Comissão.
- O OLAF deverá concluir o mais rapidamente possível o seu inquérito administrativo, iniciado em Agosto de 2004 [5].
O INQUÉRITO
12. Após ter recebido a queixa em 6 de Dezembro de 2006, o Provedor de Justiça abriu um inquérito em 15 de Fevereiro de 2007. A Comissão enviou o seu parecer em 11 de Setembro de 2007, que o Provedor de Justiça transmitiu ao queixoso, convidando-o a apresentar observações. O queixoso apresentou as suas primeiras observações ao Provedor de Justiça em 4 de Dezembro de 2007 e, subsequentemente, vários outros documentos. A maioria destes documentos eram cópias da correspondência em curso entre o queixoso e a Comissão sobre o objeto da queixa ao Provedor de Justiça.
13. Por carta de 25 de Setembro de 2008, o queixoso informou o Provedor de Justiça de uma próxima reunião com a Comissão para discutir e clarificar certos aspectos do caso. A referida reunião realizou-se em 16 de Outubro de 2008. Em 20 de Outubro de 2008, o queixoso informou o Provedor de Justiça de que estava insatisfeito com o resultado da reunião. Por conseguinte, o autor da denúncia confirmou a sua intenção de manter a denúncia.
14. Em 11 de Novembro de 2008, o queixoso informou o Provedor de Justiça de que, em 5 de Novembro de 2008, tinha apresentado ao Tribunal de Primeira Instância um pedido relativo ao seu caso. Em 27 de Novembro de 2008, e a pedido dos serviços do Provedor de Justiça, o representante legal do queixoso transmitiu ao Provedor de Justiça uma cópia do pedido apresentado ao referido tribunal.
ANÁLISE E CONCLUSÕES DO OMBUDSMAN
15. Nos termos do artigo 195.o do Tratado que institui as Comunidades Europeias:
"O Provedor de Justiça procederá aos inquéritos que considere justificados, (...) excepto se os factos alegados forem ou tiverem sido objecto de processo judicial."
Além disso, o artigo 2.o, n.o 7, do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu [6] estabelece que:
«Quando, na sequência de um processo judicial em curso ou concluído relativo a factos alegados, o Provedor de Justiça tiver de declarar uma queixa inadmissível ou de pôr termo à sua apreciação, o resultado de quaisquer inquéritos que tenha efetuado até essa data deve ser apresentado sem seguimento.»
16. Após ter analisado cuidadosamente a petição apresentada ao Tribunal de Primeira Instância, o Provedor de Justiça observa que a queixosa pediu ao Tribunal que anulasse a decisão da Comissão de 19 de Agosto de 2008. Através desta decisão, a Comissão aprovou as conclusões do procedimento de auditoria iniciado em Junho de 2006 pela AIDCO. Além disso, a Comissão emitiu ordens de cobrança a favor de X, num montante total de 4 750 121 euros.
17. O Provedor de Justiça observa que, em apoio do seu pedido, o queixoso invocou quatro fundamentos:
- Violação dos princípios da boa administração e do dever de diligência na atividade administrativa pela Comissão;
- Violação do direito de defesa e do direito de ser ouvido;
- violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que, na sua decisão de 19 de Agosto de 2008, a Comissão aceitou o resultado de uma auditoria desproporcionada relativamente ao seu objectivo;
- violação das regras de prescrição. A decisão da Comissão de 19 de Agosto de 2008 permite a recuperação de montantes que já não eram recuperáveis pela Comissão.
O queixoso solicitou ainda ao Tribunal que reconhecesse a responsabilidade extracontratual da Comissão e a condenasse a indemnizar os danos sofridos pelo queixoso.
18. O Provedor de Justiça considera que a petição apresentada ao Tribunal trata, quanto ao mérito, das mesmas questões que a queixa apresentada ao Provedor de Justiça. A maioria dos argumentos apresentados na petição ao Tribunal foi igualmente mencionada pelo queixoso na sua queixa inicial ao Provedor de Justiça e nas suas observações.
19. Dado que está pendente no Tribunal de Primeira Instância um processo relativo aos mesmos factos que os invocados na presente queixa, o Provedor de Justiça, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, do seu Estatuto, decide pôr termo ao exame da queixa e apresentar o resultado dos inquéritos realizados até à data, sem dar seguimento ao mesmo.
Conclusões
Com base nos seus inquéritos, o Provedor de Justiça decide pôr termo à apreciação da presente queixa, uma vez que está pendente no Tribunal de Primeira Instância um processo relativo aos mesmos factos que os invocados na presente queixa. A presente decisão é tomada nos termos do artigo 195.o do Tratado que institui as Comunidades Europeias e do n.o 7 do artigo 2.o dos seus Estatutos.
O autor da denúncia e a Comissão serão informados desta decisão.
P. Nikiforos DIAMANDOUROS
Feito em Estrasburgo, em 18 de Dezembro de 2008
[1] Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO 1996, L 292, p. 2).
[2] A AIDCO transmitiu à ALISEI a lista dos contratos que teriam sido abrangidos pelo inquérito pertinente.
[3] Segundo o autor da denúncia, alguns dos projetos incluídos na lista (50 projetos) já tinham sido auditados nos anos 90 e já tinham sido encerrados. Além disso, o auditor da nova auditoria era a Ernst & Young («E&Y»), ou seja, a mesma empresa que já tinha auditado alguns dos projetos constantes da lista.
[4] O Provedor de Justiça observa que, no seu parecer, a Comissão explicou que concluiu a sua auditoria em 2 de Março de 2007.
[5] A este respeito, o Provedor de Justiça observou que, segundo o parecer da Comissão, o OLAF concluiu o seu inquérito em 24 de Novembro de 2006 e enviou o seu relatório ao queixoso em 12 de Dezembro de 2006.
[6] Adotada pelo Parlamento em 9 de março de 1994 e alterada pelas suas decisões de 14 de março de 2002 (JO 2002, L 92, p. 13) e de 18 de junho de 2008 (JO 2008, L 189, p. 25).