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Decisão do Provedor de Justiça Europeu que encerra o inquérito relativo à queixa 1021/2006/JF contra a Comissão Europeia
Decisão
Caso 1021/2006/JF - Aberto em Terça-Feira | 30 maio 2006 - Decisão de Quarta-Feira | 03 dezembro 2008
O CONTEXTO DA QUEIXA
1. Em 1 de Julho de 2003, a Delegação da Comissão Europeia em V («a Delegação») recrutou o queixoso como membro do pessoal administrativo e técnico local («ALAT») e, mais especificamente, para o lugar de W. Tendo em conta a sua experiência profissional relevante, a Direcção-Geral das Relações Externas (DG RELEX) da Comissão colocou o queixoso no grupo I da grelha salarial de classificação ALAT, que correspondia a um salário mensal bruto de 4 559 USD.
2. O queixoso contestou por diversas vezes a apreciação da Comissão sobre a sua experiência profissional e a sua classificação, mas os seus esforços foram infrutíferos.
3. Em 1 de Maio de 2006, o queixoso assinou um novo contrato com a Direcção-Geral do Pessoal e da Administração (DG ADMIN) da Comissão para desempenhar as funções de «agente contratual» para o lugar W na delegação.
O OBJETO DO INQUÉRITO
4. O queixoso alegou que a Comissão o tratou injustamente no que diz respeito à sua classificação ALAT e grelha salarial.
O queixoso alegou que a Comissão deveria compensá-lo no montante de cerca de 40 000 USD por não ter reconhecido a sua experiência profissional como relevante para o seu anterior contrato ALAT.
O INQUÉRITO
5. Em 30 de Maio de 2006, o Provedor de Justiça transmitiu a queixa ao Presidente da Comissão Europeia. Após troca de correspondência com a Comissão sobre atrasos na apresentação da sua resposta, o Provedor de Justiça recebeu o parecer da Comissão em 8 de Novembro de 2006. O Provedor de Justiça transmitiu o parecer da Comissão ao queixoso para que este apresentasse as suas observações, que apresentou em 29 de Janeiro de 2007.
6. Em 22 de Março de 2007, o Provedor de Justiça solicitou à Comissão que comentasse as observações do queixoso relativamente i) ao tratamento de alguns elementos de prova apresentados pelo queixoso e ii) à sua avaliação da totalidade da experiência profissional do queixoso quando se tornou agente contratual. O Provedor de Justiça solicitou igualmente à Comissão que explicasse se o papel do queixoso, enquanto W, foi alterado de alguma forma na sequência da alteração do seu contrato.
7. O Provedor de Justiça recebeu a resposta da Comissão em 17 de Julho de 2007 e, em 31 de Agosto de 2007, as observações do queixoso sobre essa resposta.
8. Após uma análise cuidadosa do parecer, das observações, da resposta ao pedido de informações complementares e dos comentários sobre a referida resposta, o Provedor de Justiça não ficou satisfeito com o facto de a Comissão ter respondido adequadamente à queixa. Por conseguinte, concluiu provisoriamente pela existência de má administração e propôs uma solução amigável à Comissão, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do seu Estatuto. A Comissão respondeu à proposta do Provedor de Justiça de uma solução amigável em 29 de Abril de 2008. Esta resposta foi transmitida ao queixoso para que apresentasse as suas observações.
9. Para além de algumas informações entretanto enviadas, o autor da denúncia apresentou as suas observações sobre a resposta da Comissão em 23 de Junho de 2008.
ANÁLISE E CONCLUSÕES DO OMBUDSMAN
A. Alegação de injustiça no que diz respeito à classificação ALAT e à grelha salarial do queixoso e à queixa conexa
Argumentos apresentados ao Provedor de Justiça
10. O autor da denúncia alegou que a Comissão o tratou injustamente no que diz respeito à sua grelha salarial de classificação ALAT, uma vez que não teve em conta partes da sua experiência profissional que utilizou como base para o seu cálculo. Além disso, embora a Comissão se tenha recusado a aceitar um documento relativo ao seu trabalho anterior na sociedade X, emitido por Y, como prova suficiente do seu emprego nessa sociedade, também não lhe indicou que tipo de documento podia aceitar. A este respeito, o autor da denúncia informou a Comissão de que a empresa em questão já não existia. Alegou ainda que a mesma experiência profissional, que o RELEX recusou ter em conta no cálculo do seu salário como ALAT, foi considerada pela DG ADMIN como relevante para o seu contrato subsequente como agente contratual.
11. O queixoso alegou que a Comissão lhe deveria compensar o montante de cerca de 40 000 USD por não ter reconhecido a sua experiência profissional como relevante para o seu anterior contrato ALAT.
12. A Comissão argumentou que:
- considerou apenas que 53 meses da experiência profissional do queixoso eram relevantes para o seu contrato ALAT, uma vez que a sua experiência anterior como revisor de provas na Comissão e como criador de sítios Web não poderia ter sido tomada em consideração como «experiência específica» ao abrigo do anúncio de vaga;
- de acordo com as regras aplicáveis, os certificados de trabalho pertinentes deviam ser fornecidos pelo queixoso no prazo de três meses após o seu recrutamento. Ele, no entanto, não conseguiu fazê-lo durante o seu tempo como ALAT;
- o certificado emitido por Y, para além de ter sido enviado fora do prazo pertinente, não deu qualquer indicação quanto à natureza do trabalho do queixoso com X;
- no momento do seu recrutamento como agente contratual, o queixoso apresentou provas de um total de onze anos e oito meses e meio de experiência profissional relevante e de serviço militar, que a Comissão teve devidamente em conta na sua classificação; e
- o papel do queixoso enquanto W manteve-se essencialmente o mesmo durante todo o período, com excepção das funções relacionadas com o seu nível crescente de experiência.
Avaliação preliminar do Provedor de Justiça que conduziu a uma proposta de solução amigável
13. A fim de lidar com a alegação de injustiça do queixoso, o Provedor de Justiça abordou os dois argumentos do queixoso, a saber: i) o tratamento inicial da Comissão relativamente ao emprego do queixoso em X e ii) a questão subsequente relativa ao cálculo da experiência do queixoso quando foi recrutado como agente contratual em comparação com quando foi contratado como ALAT, apesar do facto de ter exercido literalmente as mesmas funções ao abrigo de ambos os contratos. Este último facto foi confirmado pela Comissão nas suas observações complementares.
Quanto ao tratamento pela Comissão da questão do emprego do queixoso junto de X aquando do seu recrutamento como ALAT (primeiro argumento do queixoso)
14. A relação de trabalho do queixoso com X foi dividida em dois períodos. No que se refere ao primeiro período, esta experiência foi considerada suficiente para que a Comissão a tomasse em consideração para efeitos do contrato ALAT do autor da denúncia (1). No que se refere ao segundo período, o queixoso referiu-se aos contratos com X na sua carta de 1 de Março de 2004 ao Chefe da Unidade K5 da DG RELEX (2). No entanto, nem o queixoso nem a Comissão forneceram ao Provedor de Justiça cópias destes contratos ou qualquer indicação sobre o momento em que foram colocados à disposição da Comissão.
15. A carta supracitada do autor da denúncia continha igualmente um certificado emitido por "[Y] (Succursale en Belgique)", datado de 18 de Dezembro de 2003. A Comissão considerou que, para além de ter sido enviado fora do prazo pertinente, o certificado não apresentava qualquer prova substantiva do trabalho do queixoso.
16. Tendo em conta a data do pedido do queixoso e a redacção do certificado Y (3), o Provedor de Justiça considerou que a posição da Comissão se afigurava razoável.
17. O queixoso informou igualmente a Comissão de que X tinha deixado de existir e solicitou-lhe que lhe fornecesse alternativas adequadas para apresentar provas do seu trabalho ao abrigo do seu segundo contrato com a referida empresa (4). Este pedido ficou, de facto, sem resposta. No entanto, mesmo que a Comissão tivesse respondido, o autor da denúncia ainda não teria podido apresentar os elementos de prova alternativos nos prazos estabelecidos nas regras aplicáveis (5). Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça considerou que não se justificavam novos inquéritos sobre este aspeto da queixa.
Cálculo da experiência do queixoso ao recrutá-lo como agente contratual em comparação com o seu recrutamento como ALAT, apesar do facto de, tanto como ALAT como agente contratual, ter exercido literalmente as mesmas funções (segundo argumento do queixoso)
18. Aquando do recrutamento do queixoso como ALAT, a Comissão considerou que 53 meses da sua experiência profissional eram relevantes para as funções de W e para o cálculo da sua grelha salarial ALAT. O queixoso permaneceu na sua posição ALAT W de 1 de Julho de 2003 a 30 de Abril de 2006, ou seja, durante 34 meses.
19. Na sequência da sua contratação na Comissão como ALAT, o queixoso foi novamente contratado pela Comissão, desta vez como agente contratual. Suas funções como W permaneceram as mesmas.
20. De acordo com a Comissão, quando se tornou agente contratual, o queixoso "apresentou provas de experiência profissional relevante e de serviço militar abrangendo 11 anos e 8,5 meses [ou seja, 140,5 meses]".
21. O Provedor de Justiça entendeu que este montante de 140,5 meses deve necessariamente incluir os 53 meses reconhecidos como experiência profissional relevante para as funções de W quando o queixoso foi recrutado como ALAT, mais os 34 meses de experiência adquirida como ALAT (ou seja, um total de 87 meses).
22. Por conseguinte, surgiu a questão de saber com base na qual a Comissão considerou relevante uma experiência adicional de 53,5 meses (140,5 - 87) ao recrutar o autor da denúncia como agente contratual.
23. Na sua resposta ao pedido de informações complementares do Provedor de Justiça, a Comissão declarou que, ao recrutar o queixoso como agente contratual, pôde tomar em consideração os elementos de prova fornecidos pelo queixoso de que tinha trabalhado 12 meses com X. Este facto foi tido em conta para efeitos da sua nova classificação como agente contratual (6). O Provedor de Justiça observou que estes elementos de prova correspondiam ao primeiro período de emprego do queixoso em X, relativamente ao qual já tinha apresentado elementos de prova quando foi recrutado como ALAT (7). Por conseguinte, o Provedor de Justiça partiu do princípio de que estes elementos de prova não estavam incluídos no valor de 53,5 meses acima referido.
24. No entanto, em 29 de Março de 2006, ou seja, antes de se tornar agente contratual, o queixoso enviou à Comissão dois documentos intitulados"Atestation pecule de vacances en fin de contrat", assinados pelo "Directeur SD sécretariat social"do "SDWORX", segundo os quais (em francês original) "(...) SD asbl, Sécretariat social agréé d'employeurs - numéro 640, représentant l'employeur: X (...) certifie par la présente que [o autor da denúncia] a travaillé comme employé(e) au service de cet employeur au cours de l'exercice 1997, notamment du 06.01.1997 au 31.12.1997 inclus (...)" e "(...) 1998, notamment du 01.01.1998 au 02.09.1998 inclus (...)" A este respeito, a Comissão declarou no seu parecer que considerava o segundo documento acima referido como um "novo elemento (...) que prova 8 meses de experiência em 1998". O Provedor de Justiça entendeu, com base na declaração da Comissão acima referida, que esses elementos de prova foram devidamente tidos em conta para efeitos do contrato de agente contratual do queixoso.
25. À luz do que precede, o Provedor de Justiça entendeu que 8 meses de um total de 53,5 meses suplementares, considerados pela Comissão como relevantes para efeitos do novo contrato de agente contratual do queixoso, correspondiam ao seu segundo período de emprego em X, relativamente ao qual o queixoso pôde apresentar provas. Assim, um número de 45,5 meses (53,5-8) da experiência profissional e do serviço militar do queixoso, considerado pela Comissão como relevante aquando do seu recrutamento como agente contratual, continuava por explicar.
26. O queixoso partiu do princípio de que a Comissão tinha tomado em consideração, para efeitos do seu novo contrato como agente contratual, toda a sua experiência profissional, nomeadamente a experiência anteriormente considerada irrelevante. No entanto, quando o queixoso forneceu inicialmente à Comissão i) um certificado do Secretariado-Geral da Comissão que comprovava o seu emprego na Comissão entre Agosto de 1995 e Fevereiro de 1997 (8) e ii) uma série de documentos que demonstravam as relações de trabalho entre Z e diferentes empresas, a Comissão considerou a experiência do queixoso como um «revisor de provas» e um «programador de sítios Web» como não relevante para o seu lugar de W ao abrigo do seu contrato ALAT (9).
27. Por conseguinte, o Provedor de Justiça entendeu a posição do queixoso do seguinte modo: a sua experiência profissional como «revisor de provas» e «projetista de sítios Web», que a Comissão considerou não ser relevante, foi incluída, juntamente com o seu serviço militar, nos restantes 45,5 meses suplementares da sua experiência profissional, que a Comissão considerou pertinentes para efeitos do seu novo contrato de agente contratual. O queixoso alegou que passara 16 meses no Secretariado-Geral da Comissão (10) e apresentou «provas irrefutáveis» de, pelo menos, 18 (de um total de 26) meses da sua experiência como empresário na Z (11). Por conseguinte, considerou que pelo menos 34 meses (12) da sua experiência tinham sido injustamente ignorados pela Comissão no momento do seu recrutamento como ALAT, ao passo que este período foi incluído, juntamente com o seu serviço militar, nos 53,5 meses adicionais (8 dos quais correspondiam ao seu segundo emprego com X) tomados em consideração para o seu contrato de agente contratual.
28. O Provedor de Justiça remeteu para a sua conclusão no n.° 21 supra e recordou que, segundo a Comissão, o queixoso podia apresentar provas de um total de onze anos e oito meses e meio de experiência profissional relevante e de serviço militar. Por conseguinte, a Comissão considerou que um total de 140,5 meses da experiência profissional global e do serviço militar do queixoso eram relevantes para efeitos da classificação contratual do seu agente contratual. No entanto, deveria ter considerado o total máximo de 87 meses, a fim de ser coerente com a sua própria avaliação anterior da experiência profissional relevante do queixoso para efeitos da sua classificação em contratos ALAT. Assim, a Comissão tratou o autor da denúncia de forma diferente no que diz respeito à relevância da sua experiência profissional e do seu serviço militar ao abrigo dos seus contratos de agente contratual e ALAT relativamente ao que era essencialmente o mesmo lugar de W. Esse tratamento tinha aparentemente funcionado em detrimento do autor da denúncia. Por conseguinte, o Provedor de Justiça chegou à conclusão provisória de que a diferença de tratamento da Comissão poderia constituir um caso de má administração. Embora, na sua resposta ao pedido de informações complementares do Provedor de Justiça, a Comissão tenha confirmado indiretamente a diferença de tratamento acima referida, não forneceu qualquer explicação quanto às razões para tal.
29. Por último, no que diz respeito à alegação do autor da denúncia, verificou-se que não existia um nexo de causalidade direto, mas apenas indireto, entre a alegada perda de 40 000 USD (atribuível, segundo o autor da denúncia, ao facto de a Comissão não ter reconhecido a sua experiência profissional como relevante para o seu anterior contrato ALAT) e o caso de má administração acima identificado (ou seja, o tratamento diferente subsequente da mesma experiência do autor da denúncia no que diz respeito à sua posição de agente contratual). Além disso, este nexo de causalidade indireto não se afigurava evidente; para que o Provedor de Justiça possa tratar a queixa do queixoso, o nexo de causalidade entre a diferença de tratamento e o efeito prejudicial daí resultante, até ao montante reclamado pelo queixoso, deveria ter sido evidente.
30. Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça apresentou a seguinte proposta de solução amigável:
"[i]à luz da conclusão preliminar do Provedor de Justiça de que poderia haver um caso de má administração no presente caso, a Comissão poderia considerar (i) explicar o tratamento diferente da experiência profissional relevante e do serviço militar do queixoso ao abrigo dos seus contratos ALAT e de agente contratual; ou ii) encontrar, juntamente com o autor da denúncia e no contexto dos seus contactos diretos, a solução adequada para a alegação do autor da denúncia.»
Os argumentos apresentados ao Provedor de Justiça após a sua proposta de solução amigável
31. A Comissão «aceitou a primeira opção proposta pelo Provedor de Justiça». Explicou que a avaliação da experiência profissional do queixoso se baseava nas regras aplicáveis aos diferentes tipos de lugares para os quais foi recrutado, inicialmente como ALAT e posteriormente como agente contratual. Tratava-se de sistemas de emprego totalmente diferentes e tinham os seus próprios regulamentos e critérios. As diferenças entre os sistemas tiveram impacto na avaliação da experiência profissional relevante do queixoso. A Comissão anexou um quadro que apresentava uma panorâmica do cálculo da experiência profissional do queixoso para os dois tipos de contratos.
32. A Comissão considerou que tratou o autor da denúncia de forma equitativa e em conformidade com as disposições e os requisitos das duas bases jurídicas diferentes. A aplicação de regulamentos não previstos teria conduzido a Comissão a um tratamento discriminatório.
33. Na opinião do queixoso, a resposta da Comissão não foi satisfatória. Não basta afirmar simplesmente que os dois sistemas são diferentes sem identificar a diferença que teve impacto na avaliação da sua experiência profissional relevante. Alegou que, mais uma vez, a Comissão não tinha explicado o que considerava ser uma experiência profissional pertinente. Pelo contrário, confirmou que i) a sua experiência como empresário; ii) segundo contrato com X (13); e iii) o emprego de «revisor de provas» no Secretariado-Geral da Comissão não foi devidamente tido em conta para efeitos do seu emprego como ALAT. Por conseguinte, a Comissão cometeu um acórdão injusto, mas não quis admiti-lo nem repará-lo. Considerou erradamente que um total de 42 meses de experiência profissional do queixoso não era relevante para o seu emprego na ALAT. Tal deve ser regularizado através de uma compensação financeira justa.
Avaliação do Provedor de Justiça após a sua proposta de solução amigável
34. Os ALATs são funcionários locais. São contratados pela Comissão ao abrigo das Regras-Quadro que fixam as condições de emprego dos agentes locais da Comissão das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja um país terceiro (a seguir «Regras-Quadro») e, se for caso disso, das Condições Específicas de Emprego dos agentes locais cujo lugar de afectação seja o país terceiro em causa, neste caso, V (a seguir «Condições Específicas»).
35. Os agentes contratuais são contratados pela Comissão ao abrigo das disposições gerais de execução relativas aos procedimentos que regem a contratação e o recurso a agentes contratuais na Comissão («DGE»)(14).
36. É razoável considerar que as diferentes categorias de pessoal comunitário não se encontram em situações jurídicas comparáveis. As regras aplicáveis à contratação do queixoso como ALAT eram incontestavelmente diferentes das regras aplicáveis à sua contratação como agente contratual. Por conseguinte, não se pode excluir que, para efeitos de recrutamento em duas categorias diferentes, a experiência profissional de um mesmo candidato possa ser tratada de forma diferente. Por conseguinte, é igualmente razoável que a experiência profissional do queixoso tenha sido avaliada em relação à categoria do seu emprego no momento relevante, ou seja, a ALAT ou o agente contratual. Coloca-se, no entanto, a questão de saber se a diferença de tratamento da mesma experiência se justifica se o interessado exercer literalmente as mesmas funções enquanto esteve empregado na primeira categoria inicialmente e na segunda categoria posteriormente.
37. O Provedor de Justiça poderia ter concordado com o raciocínio da Comissão, se tivesse indicado as razões pelas quais, na ausência de quaisquer regras a este respeito e no contexto do exercício do seu poder discricionário, considerou que a experiência do queixoso em questão era pertinente para o seu emprego ao abrigo do contrato de agente contratual e não pertinente ao abrigo do seu contrato ALAT, apesar de o queixoso ter sempre desempenhado um papel idêntico ao abrigo de ambos os contratos. No entanto, na sua resposta à proposta do Provedor de Justiça de uma solução amigável, a Comissão não lhe forneceu nem, mais importante ainda, ao queixoso quaisquer explicações claras e facilmente compreensíveis a este respeito.
38. Pelo contrário, o que resulta claramente do quadro anexo à resposta da Comissão é que as preocupações iniciais do queixoso relativas à avaliação pela Comissão da sua experiência profissional, que constituíram a base da sua queixa ao Provedor de Justiça e, ultima ratio, da proposta do Provedor de Justiça para uma solução amigável, eram efectivamente justificadas. De acordo com o quadro da Comissão, um total de 65,5 meses de experiência do queixoso, ou seja, i) 18,5 meses, correspondentes ao seu emprego no Secretariado-Geral da Comissão; ii) 18 meses, correspondentes ao seu emprego em Z; e iii) 29 meses, correspondentes ao seu serviço militar, foram considerados relevantes para o seu contrato de agente contratual e não relevantes para efeitos do seu contrato ALAT (15).
39. À luz das regras aplicáveis ao recrutamento de agentes contratuais, a Comissão parece ter tido correctamente em conta o serviço militar do queixoso ao recrutá-lo para a categoria acima referida (16).
40. O novo sistema de agentes contratuais prevê, pelo menos, algumas regras que limitam o poder discricionário da Comissão na avaliação da pertinência de alguma experiência profissional. No caso em apreço, tal levou a Comissão a considerar o serviço militar do queixoso relevante para efeitos do seu contrato de agente contratual (17).
41. O que permanece inexplicável é a razão pela qual este serviço militar não poderia ter sido considerado como igualmente relevante anteriormente, ao abrigo das regras da ALAT, e, mais importante ainda, o raciocínio para a diferente avaliação dos restantes 36,5 meses (65,5 - 29) da experiência de trabalho do queixoso acima referida‑. O quadro da Comissão limita-se a indicar, a este respeito, que «[a] sua experiência não foi considerada relevante para a experiência profissional [do autor da denúncia] enquanto [uma] ALAT» e nada mais.
42. Por último, a Comissão considerou, aparentemente, que um total de 21 meses de emprego do queixoso em X era relevante tanto para os seus contratos ALAT como para os seus contratos de agente contratual (18). Embora tenha tomado em consideração diferentes datas de início e de termo do contrato de trabalho do queixoso com essa empresa (19), a Comissão parece, em última análise, tratar a experiência profissional global do queixoso com X em pé de igualdade ao abrigo dos dois contratos.
43. Apesar de a nova avaliação, ao abrigo das DGE, ter sido mais benéfica para o queixoso, o Provedor de Justiça ainda não está convencido de que as regras acima referidas expliquem as razões exatas para o tratamento diferente dado pela Comissão à experiência de trabalho do queixoso com o seu próprio Secretariado-Geral ou projeto Z.
44. À luz das observações supra, o Provedor de Justiça conclui, por conseguinte, que a Comissão não lhe forneceu, nem ao queixoso, explicações suficientes sobre:
- a razão pela qual a experiência profissional acima referida do queixoso foi considerada irrelevante para o seu contrato ALAT, tendo em conta que sempre desempenhou literalmente o mesmo papel ao longo de todo o seu emprego na Delegação; ou
- que era - com exceção do serviço militar - a diferença entre os dois sistemas que tinha tido um impacto na avaliação da experiência profissional do queixoso.
45. A proposta do Provedor de Justiça para uma solução amigável previa duas opções alternativas. A Comissão «aceitou a primeira opção proposta pelo Provedor de Justiça». Por conseguinte, rejeitou a segunda opção, a saber, encontrar, juntamente com o autor da denúncia e no contexto dos seus contactos diretos, uma solução adequada para o seu pedido de compensação financeira.
46. No entanto, nas suas observações sobre a resposta da Comissão à proposta do Provedor de Justiça de uma solução amigável, o queixoso deixou claro que esperava uma compensação financeira devido ao tratamento diferente da sua experiência profissional.
47. À luz da resposta da Comissão à sua proposta de solução amigável, o Provedor de Justiça conclui que o pedido do queixoso não pode ser satisfeito. Por conseguinte, não é adequado enviar à Comissão um projeto de recomendação a este respeito. Por conseguinte, o Provedor de Justiça decide encerrar o processo e fazer uma observação crítica à Comissão.
B. Conclusões
Com base nos seus inquéritos sobre esta queixa, o Provedor de Justiça formula a seguinte observação crítica:
O facto de a Comissão não ter explicado a diferença de tratamento entre a experiência profissional do queixoso, por um lado, e o seu Secretariado-Geral e a empresa Z, por outro, no âmbito dos seus contratos ALAT e de agentes contratuais constituiu um caso de má administração.
O queixoso e o Presidente da Comissão serão informados desta decisão.
P. Nikiforos DIAMANDOUROS
Feito em Estrasburgo, em 3 de Dezembro de 2008.
(1) O quadro anexo à carta da Comissão de 4 de Dezembro de 2003, fornecido pelo autor da denúncia, era pouco legível. O referido quadro parecia indicar que, de 9 de Janeiro de 1997 a 6 de Janeiro de 1998, o autor da denúncia foi contratado como consultor empresarial pela empresa X, o que correspondia a uma "experiência de classificação em escalões tomada em consideração [de] 12 meses".
(2) "O cálculo da minha experiência profissional, anexado ao vosso fax, menciona apenas 12 meses (em vez de 23 meses) como consultor empresarial em X. Isto só pode ser entendido se a vossa unidade não tiver tomado em consideração o 2.o contrato assinado em 27/11/1997 entre X e I. O 2.o contrato tem a data de início em 06/01/1998 e é por um período indeterminado, e não por um período determinado de 12 meses como o 1.o contrato, com início em 06/01/1997."
(3) O certificado, fornecido pelo autor da denúncia, indicava que "[r] montantes marginais foram regularmente creditados na conta (...) [detida] por [o autor da denúncia](...) a partir da conta (...) [detida] por X, Rue Montagne du Parc 4 B-1000 Bruxelas, de Janeiro de 1998 a Outubro de 1998".
(4) "Uma vez que X deixou de existir, recolhi recentemente uma prova junto do banco de que fui regularmente creditado na minha conta de Janeiro de 1998 a Outubro de 1998 (10 meses). Queira (...) informar-me se tal pode ser considerado prova satisfatória num caso tão especial. Se não, por favor, forneça-me alternativas concretas.
(5) Que eram, segundo a Comissão, as disposições contidas no artigo 22.o das regras-quadro que fixam as condições de emprego dos agentes locais da Comissão das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja um país terceiro (a seguir «regras-quadro») e no artigo 34.o, n.o 1, das condições específicas de emprego dos agentes locais cujo lugar de afectação seja V (a seguir «condições específicas»).
(6) De acordo com a resposta da Comissão: "[i]m termos concretos, para o período [de] Janeiro de 1997 a Janeiro de 1998 [quando] trabalhou na X, o queixoso apresentou provas do seu emprego nesta empresa que permitiram ter em conta este período de trabalho na sua classificação como agente contratual."
(7) Ver nota de rodapé 1.
(8) O certificado prevê (no original francês) que o queixoso "(...) a bénéficié, en tant que prestataire de services, d'un contrat avec la Commission européenne, dans le domaine des publications du 01.08.1995 au 19.02.1997".
(9) Segundo o autor da denúncia, o projeto Z, que desenvolveu como «empresário», centrou-se no setor da Internet e envolveu «investigação de mercado e jurídica, estudos de mercado, desenvolvimento de procedimentos empresariais, inovação e criação, estratégia de comunicação, apresentações a diferentes grupos, parcerias e atividades comerciais, recursos humanos, gestão de equipas, contratos, controlo de qualidade e procedimentos de acompanhamento».
(10) De acordo com o certificado fornecido pelo Secretariado-Geral da Comissão (ver nota de rodapé 8 supra), o queixoso trabalhou no Secretariado-Geral durante cerca de 18,5 meses.
(11) De acordo com a carta do queixoso de 29 de Março de 2006 ao Director da Direcção «Serviço Externo» da DG RELEX.
(12) Ou i) 36,5 meses, tendo em conta o valor da nota de rodapé 10 supra; ou ii) 42 meses, tendo em conta o montante total da alegada experiência profissional do queixoso como empresário em Z.
(13) A este respeito, o queixoso informou o Provedor de Justiça de que a Comissão tinha o seu segundo contrato com X «desde o início do [seu] contrato».
(14) C(2004) 1313 final/4.
(15) De acordo com o quadro, a experiência correspondente do queixoso no âmbito do ALAT foi de um total de 71 meses, ou seja, de (i) 16 meses no Secretariado-Geral da Comissão; ii) 26 meses com Z; e iii) 29 meses de serviço militar.
(16) A Comissão remeteu para o n.o 5 do artigo 7.o das DGE, que anexou juntamente com a sua resposta ao pedido de informações complementares do Provedor de Justiça e transmitiu ao queixoso para que apresentasse as suas observações. De acordo com este artigo: «O serviço militar e o serviço civil equivalente são considerados experiência profissional.»
(17) O artigo 7.°, n.os 3, 5 e 6, das DGE prevê que:
"Para ser tida em conta [ ,] a experiência profissional deve ter sido adquirida numa atividade correspondente, pelo menos, ao nível de qualificação exigido para o acesso ao grupo de funções e que tenha uma ligação com um dos setores de atividade da instituição. Deve ser tido em conta a partir da data em que a pessoa preencha as qualificações mínimas para o recrutamento (...).
O serviço militar e o serviço civil equivalente são considerados experiência profissional.
Para efeitos de classificação, o trabalho a tempo parcial é tido em conta proporcionalmente à percentagem indicada em relação ao trabalho a tempo inteiro.
No caso dos tradutores freelance, a extensão da experiência profissional será calculada, sob reserva do período dedicado a esta actividade, com base no número de páginas traduzidas (...)"
(18) Ou, mais precisamente, a 21 meses ao abrigo do contrato de agente contratual do queixoso e a 20 meses e 30 dias ao abrigo do seu contrato ALAT.
(19) A Comissão esclareceu que «as diferentes datas foram estabelecidas de acordo com os certificados de trabalho».