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Decisão do Provedor de Justiça Europeu que encerra o inquérito sobre a queixa 754/2007/BU contra o Organismo Europeu de Luta Antifraude
Decisão
Caso 754/2007/BU - Aberto em Terça-Feira | 24 abril 2007 - Decisão de Quinta-Feira | 20 novembro 2008
O queixoso dirigiu-se ao Provedor de Justiça Europeu relativamente à forma como o OLAF o tinha informado do resultado do seu inquérito sobre um caso de suspeita de irregularidades e fraude, que tinha levado ao seu conhecimento. Inicialmente, o OLAF decidiu abrir um inquérito, mas informou posteriormente o queixoso de que, uma vez que as suas alegações não podiam ser fundamentadas, a sua Comissão Executiva recomendava o encerramento do processo. Segundo o autor da denúncia, a carta não estava datada nem assinada. Alegou igualmente que, apesar de os investigadores do OLAF terem prometido enviar-lhe um relatório pormenorizado sobre o caso, o OLAF informou-o posteriormente por telefone de que não tinha o direito de receber esse relatório e negou ter prometido enviar-lhe esse relatório.
Consequentemente, o queixoso alegou que o OLAF não o informou devidamente do resultado do seu inquérito e solicitou que lhe enviasse o relatório final do processo.
Em resposta ao inquérito do Provedor de Justiça, o OLAF forneceu uma cópia da carta através da qual a sua Comissão Executiva informou o queixoso da sua recomendação de arquivar o processo. A referida carta foi assinada e datada.
Além disso, o OLAF anexou ao seu parecer duas cópias do relatório final do processo:
- A primeira cópia foi fornecida com base no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão. Com base nas exceções previstas no artigo 4.o do presente regulamento, o OLAF retirou determinadas informações dessa cópia.
- A segunda cópia foi fornecida com base no Regulamento (CE) n.o 45/2001 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários, nos termos do qual a pessoa em causa pode solicitar o acesso aos seus próprios dados pessoais. Os dados do autor da denúncia não tinham sido retirados desta cópia.
O Provedor de Justiça congratulou-se com a resposta construtiva do OLAF ao seu inquérito e, em especial, com a forma proativa como o OLAF deu resposta ao pedido do queixoso, optando por fornecer cópias do relatório final do processo, como se o queixoso tivesse apresentado pedidos formais, tanto ao abrigo do Regulamento n.o 1049/2001 como do Regulamento n.o 45/2001.
No entanto, uma vez que o queixoso não apresentou quaisquer observações, o Provedor de Justiça não pôde avaliar se o resultado acima referido o satisfazia. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considerou que não se justificavam novos inquéritos.
O CONTEXTO DA QUEIXA
1. A queixa diz respeito ao tratamento pelo OLAF de um caso que envolve suspeitas de irregularidades e fraudes, que o queixoso chamou a sua atenção em Novembro de 2004. As alegações no processo acima referido diziam respeito a um projecto financiado pela Comissão Europeia, destinado a sensibilizar as organizações não governamentais dos doze países candidatos para as políticas ambientais da UE. Com base nas informações fornecidas pelo autor da denúncia, o OLAF decidiu abrir um inquérito sobre o assunto e realizou dois inquéritos no local. No início de 2007, o OLAF enviou uma carta ao queixoso informando-o de que, uma vez que as suas alegações não podiam ser fundamentadas, a sua Comissão Executiva recomendava o encerramento do processo.
O OBJETO DO INQUÉRITO
2. Na sua queixa ao Provedor de Justiça de 13 de Março de 2007, o queixoso alegou que o OLAF não o tinha informado devidamente do resultado da sua investigação sobre o caso que tinha levado ao seu conhecimento. Além disso, pediu ao OLAF que lhe enviasse o relatório final sobre o processo.
O INQUÉRITO
3. O OLAF apresentou um parecer sobre o inquérito do Provedor de Justiça (em inglês) em 24 de Julho de 2007, tendo fornecido uma tradução alemã em 8 de Agosto de 2007. O parecer do OLAF foi enviado ao queixoso para que apresentasse as suas observações. Ele absteve-se de fazer qualquer.
ANÁLISE E CONCLUSÕES DO OMBUDSMAN
A. Alegada falta de informação adequada do queixoso sobre o resultado do inquérito do OLAF relativo ao caso que lhe foi submetido e alegação conexa Argumentos
apresentados ao Provedor de Justiça
4. O queixoso alegou que o OLAF não o informou devidamente do resultado do seu inquérito sobre o caso que tinha levado ao seu conhecimento. Em apoio a essa alegação, ele afirmou que, inicialmente, os investigadores estavam convencidos de que havia um caso real. No entanto, numa fase posterior, mudaram subitamente de opinião e encerraram a investigação. O queixoso afirmou igualmente que a carta do OLAF informando-o da recomendação do seu Conselho Executivo no sentido de encerrar o processo não estava datada nem assinada. Acrescentou que, embora os investigadores tenham prometido enviar-lhe um relatório pormenorizado sobre o caso, o OLAF informou-o posteriormente, por telefone, de que não tinha o direito de receber esse relatório e negou tê-lo prometido. Por conseguinte, o queixoso solicitou ao OLAF que lhe enviasse o relatório final sobre o processo.
5. No seu parecer, o OLAF explicou que, com base nas informações recolhidas no decurso do seu inquérito, concluiu que não existiam provas de irregularidades graves ou de fraude no caso em apreço. Por este motivo, informou o autor da denúncia, por carta, de que o inquérito tinha sido concluído e que o seu Conselho Executivo tinha recomendado que o processo fosse encerrado sem outras medidas. O OLAF sublinhou que a carta foi assinada e datada de 27 de fevereiro de 2007 e forneceu uma cópia da mesma.
6. O OLAF explicou ainda que não existe base jurídica para facultar a um informador um acesso privilegiado aos seus processos. Tal como qualquer outro cidadão, o informador só pode solicitar o acesso com base no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1). Além disso, o titular dos dados pode solicitar o acesso aos seus próprios dados pessoais, em conformidade com o artigo 13.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 45/2001 (2). Embora o queixoso nunca tenha apresentado um pedido formal por escrito de acesso ao abrigo de qualquer um dos regulamentos acima referidos, o OLAF declarou estar disposto a tratar o seu pedido da mesma forma que trataria os pedidos de acesso apresentados ao abrigo desses regulamentos. Por conseguinte, nos termos do Regulamento n.o 1049/2001, o OLAF divulgou parcialmente o relatório final do processo, cuja cópia anexou ao seu parecer após ter suprimido determinadas informações (3).
7. Uma vez que o relatório final do processo também continha os dados pessoais do queixoso, o OLAF anexou ainda uma segunda cópia do relatório, nos termos do artigo 13.o, alínea c), do Regulamento n.o 45/2001. Nesta segunda cópia, que devia ser transmitida apenas ao queixoso, os seus próprios dados pessoais não foram suprimidos.
Avaliação do Provedor de Justiça
8. Em primeiro lugar, resulta da cópia da carta fornecida pelo OLAF e que informava o queixoso da recomendação do seu Conselho Executivo de arquivar o processo que a carta era efectivamente datada de 27 de Fevereiro de 2007 e assinada. A declaração em contrário do queixoso, feita em apoio da sua alegação, não está, por conseguinte, demonstrada.
9. Em segundo lugar, o Provedor de Justiça congratula-se com a resposta construtiva e cooperativa do OLAF ao presente inquérito.
Como o OLAF salientou, não existe base jurídica para facultar a um informador um acesso privilegiado aos seus processos. Além disso, nenhum elemento do processo relativo à presente denúncia demonstra que o autor da denúncia tenha apresentado ao OLAF um pedido formal por escrito para o relatório final do processo. Também não há provas de que o OLAF tenha prometido enviar-lhe esse relatório. Apesar disso, o Provedor de Justiça regista com satisfação a forma proactiva como o OLAF abordou a queixa do queixoso no decurso do presente inquérito. Mais especificamente, observa que o OLAF fez uma avaliação como se o queixoso tivesse apresentado pedidos formais, tanto ao abrigo do Regulamento n.o 1049/2001 como do Regulamento n.o 45/2001.
10. Ao fornecer a primeira cópia anexa ao seu parecer, o OLAF concedeu ao autor da denúncia acesso público parcial ao relatório final do processo, nos termos do Regulamento n.o 1049/2001. Além disso, ao fornecer a segunda cópia anexa ao seu parecer, o OLAF concedeu ao queixoso acesso privado parcial ao relatório final do processo, nos termos do Regulamento n.o 45/2001.
11. Por todas as razões acima expostas, o Provedor de Justiça considera que a carta do OLAF de 27 de Fevereiro de 2007 constituiu uma forma adequada de informar o queixoso de que a sua Comissão Executiva tinha recomendado o encerramento do processo. Ao fornecer as duas versões do relatório final do processo ao queixoso no decurso do presente inquérito, o OLAF tratou corretamente o seu pedido.
12. O Provedor de Justiça transmitiu ao queixoso o parecer do OLAF, juntamente com todos os anexos, e convidou-o a apresentar as suas observações. No entanto, o autor da denúncia não utilizou esta oportunidade. Por conseguinte, o Provedor de Justiça não pode avaliar se o resultado acima referido satisfez o queixoso. Nestas circunstâncias, o Provedor de Justiça considera que não se justificam novos inquéritos.
B. Conclusões
Com base no seu inquérito sobre esta queixa, o Provedor de Justiça conclui que não se justificam novos inquéritos.
O queixoso e o OLAF serão informados desta decisão.
P. Nikiforos DIAMANDOUROS
Feito em Estrasburgo, em 20 de Novembro de 2008
(1) Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).
(2) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001, L 8, p. 1).
De acordo com o artigo 13.o, alínea c), «[o] titular dos dados tem o direito de obter, sem restrições, a qualquer momento, no prazo de três meses a contar da receção do pedido e gratuitamente do responsável pelo tratamento (…) a comunicação, de forma inteligível, dos dados em fase de tratamento e de quaisquer informações disponíveis sobre a sua fonte (…)».
(3) O OLAF esclareceu que partes do relatório são abrangidas por duas das exceções previstas no artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001 e, por conseguinte, não podem ser divulgadas. Estes estão listados abaixo:
- Protecção da vida privada e da integridade do indivíduo, em conformidade com a legislação comunitária relativa à protecção dos dados pessoais [alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o]: Com base nesta exceção, o OLAF excluiu todas as informações que se referem direta ou indiretamente a qualquer pessoa identificada ou identificável cujos interesses possam ter estado em causa. Uma vez que esta divulgação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 foi feita ao público em geral e não apenas ao queixoso, esta exceção também abrangia os seus próprios dados pessoais.
- Proteção dos interesses comerciais de uma pessoa singular ou coletiva (artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão): Com base nesta exceção, o OLAF excluiu todas as informações suscetíveis de prejudicar os interesses comerciais das entidades jurídicas mencionadas no relatório.