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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 1999/2007/FOR contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno


Estrasburgo, 26 de Junho de 2008

Ex.mo Senhor X,

Em 28 de Julho de 2007, agindo em nome de uma empresa, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (o "Instituto") por alegada discriminação e alegados erros processuais.

Em 6 de Setembro de 2007, transmiti a queixa ao presidente do Instituto, solicitando-lhe que me desse o seu parecer até 30 de Novembro de 2007.

Em 28 de Novembro de 2007, o Instituto enviou-me o seu parecer, que lhe enviei com um convite para apresentar observações.

Enviou-me as suas observações em 28 de Janeiro de 2008.

A fim de prosseguir a minha investigação da sua queixa, considerei que era necessário realizar mais inquéritos. Por conseguinte, em 21 de Fevereiro de 2008, escrevi ao Instituto. Em 31 de Março de 2008, recebi a resposta do Instituto à minha carta de 21 de Fevereiro de 2008. Em 3 de Abril de 2008, enviei-lhe a resposta do Instituto, convidando-o a apresentar as suas observações até 31 de Maio de 2008. Não recebi quaisquer observações da sua parte em relação à resposta enviada pelo Instituto.

Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas.


A QUEIXA

Segundo o autor da denúncia, os factos pertinentes podem ser resumidos do seguinte modo:

A empresa, em nome da qual a denúncia foi apresentada, é a titular da marca comunitária Y.

Um terceiro («requerente») apresentou um pedido de extinção da marca Y. ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno («Instituto»). No âmbito do procedimento administrativo de exame desse pedido, o IHMI convidou a recorrente e, em seguida, a sociedade a apresentarem as suas observações.

O autor da denúncia alegou que o Instituto concedeu ao requerente quatro meses e meio para apresentar as suas observações, dando à empresa apenas um mês para responder às observações do requerente. O autor da denúncia alegou ainda que o prazo de um mês concedido à empresa para apresentar observações é injusto. Afirmou que é impossível fazer observações exatas num período de tempo tão curto. O autor da denúncia alegou que o Instituto só impôs o prazo de um mês depois de ter enviado as observações do requerente à empresa com 4 das 8 páginas em falta e depois de ter enviado as observações para o endereço errado.

O Provedor de Justiça entendeu que o queixoso alegava, em resumo, que:

  1. O prazo imposto pelo Instituto para a apresentação de observações pelo titular da marca sobre a extinção da sua marca não era razoável.
  2. As regras substantivas aplicáveis ao sistema da marca comunitária, principalmente a regra de que não é necessário qualquer interesse legítimo numa marca para apresentar um pedido de extinção, são abusivas.

O Provedor de Justiça entendeu que o queixoso pretendia, em resumo, que o Organismo lhe concedesse um prazo razoável para apresentar as suas observações.

Na sua carta ao queixoso que abriu o inquérito, o Provedor de Justiça observou que a má administração ocorre quando um organismo público não atua em conformidade com uma regra ou princípio que lhe é vinculativo. As alegações que apenas dizem respeito ao mérito da legislação, e não à sua aplicação por um organismo público, não suscitam questões de má administração. Por conseguinte, tais alegações não são abrangidas pelo mandato do Provedor de Justiça. Uma vez que a segunda alegação do queixoso dizia respeito ao mérito da legislação, e não à aplicação desta legislação por um organismo público, o Provedor de Justiça declarou, por conseguinte, a segunda alegação do queixoso inadmissível.

O Provedor de Justiça abriu um inquérito relativo à primeira alegação do queixoso e à queixa conexa. O Provedor de Justiça solicitou igualmente ao Gabinete que comentasse se estava disposto a considerar um pedido de prorrogação dos prazos que fixou para a apresentação de observações.

O INQUÉRITO

Parecer do Instituto

O parecer do Instituto pode resumir-se do seguinte modo:

Em 13 de Novembro de 2006, foi concedido à empresa um prazo de dois meses para responder às observações do requerente (que tinham sido apresentadas no contexto do "processo de revogação" do Instituto).

Em 5 de Fevereiro de 2007, devido a um problema processual formal, esta notificação foi objecto de ressentimento. Foi novamente aplicado um prazo de resposta de dois meses. Esta segunda notificação não chegou à empresa (foi devolvida ao Instituto por não ter sido entregue).

Em 19 de Fevereiro de 2007, a sociedade informou o Instituto de que tinha recebido as observações da recorrente, que tinham sido enviadas em 13 de Novembro de 2006. Observou que faltavam quatro páginas destas observações. A empresa solicitou uma prorrogação do prazo de resposta.

Em 22 de Março de 2007, foi feita uma terceira notificação a um representante nomeado pela empresa. O Instituto indicou que as páginas em falta foram incluídas na sua notificação de 22 de Março de 2007. O Instituto indicou que fixou um prazo final de quatro meses, ou seja, até 22 de Julho de 2007, para a sociedade apresentar as suas observações.

O Instituto recebeu as observações da empresa, compostas por 827 páginas, antes do termo do prazo final de 22 de Julho de 2007.

O Instituto explicou que o prazo de quatro meses concedido à empresa para apresentar as suas observações era mais generoso do que o prazo normal de dois meses geralmente concedido para as respostas desta natureza. Por conseguinte, o Instituto considerou que a empresa teve ampla oportunidade de responder às observações do requerente e que a infeliz sequência de acontecimentos relacionados com a notificação resultava a) do endereço postal fornecido pela empresa, b) da notificação tardia por parte da empresa de quem seria o seu representante profissional e c) da alegada falta de retransmissão, por parte desse representante, da comunicação do Instituto de 22 de Março de 2007 à empresa.

Em resposta à pergunta do Provedor de Justiça sobre se estava disposto a considerar os pedidos de prorrogação dos prazos fixados para as observações ,, o Serviço confirmou que a Divisão de Anulação sempre teve devidamente em conta os pedidos de prorrogação dos prazos fixados para as observações. O Instituto confirmou igualmente que, no caso em apreço, tentou adotar uma posição tão generosa quanto possível dentro dos condicionalismos processuais, tendo em conta eventuais prorrogações anteriores concedidas para além do prazo geral de dois meses, as posições processuais das partes no processo e a questão de saber se os fundamentos apresentados para o pedido eram convincentes.

O Instituto considerou que o caso em apreço ilustrava esta flexibilidade - foi concedido ao autor da denúncia um prazo de quatro meses, a contar da data de notificação ao seu representante designado, para responder às observações do requerente.

O Instituto mencionou que o requerente alegou que a empresa estava a abusar do sistema e que apresentou observações ao Instituto no sentido de não serem admitidas quaisquer outras observações da empresa.

O Instituto concluiu que considerava que o prazo concedido à empresa para apresentar a sua resposta era mais do que razoável e ultrapassava o prazo de dois meses geralmente concedido em circunstâncias semelhantes. Em seguida, alegou que não seria justo para a recorrente conceder uma nova prorrogação.

Observações do queixoso

As observações do queixoso em relação ao parecer do Organismo podem resumir-se do seguinte modo:

O queixoso observou que era sempre o representante da empresa no que se refere ao Instituto. Nunca consentiu em cessar este cargo ou em nomear outro representante. O autor da denúncia explicou que a terceira notificação não foi enviada ao representante da empresa, mas sim a um contacto de emergência caso cessasse as suas funções de representante da empresa.

O autor da denúncia alegou que a empresa não podia apresentar as suas próprias observações antes de receber as observações completas do requerente. Só recebeu as observações completas em 22 de Junho de 2007. Uma vez que o Instituto tinha fixado um prazo de 22 de Julho de 2007, o queixoso dispunha apenas de um mês para apresentar as suas próprias observações e investigar, o que alega ser, as actividades de contrafacção do requerente.

O queixoso argumentou que o Instituto não deveria começar a contar as datas-limite até receber as observações completas.

O autor da denúncia concluiu fazendo uma série de observações em relação tanto à avaliação substantiva realizada pelo Instituto como às ações do requerente.

Inquéritos adicionais

Após uma análise cuidadosa do parecer do Organismo e das observações do queixoso, verificou-se que eram necessários mais inquéritos. Por conseguinte, em 21 de Fevereiro de 2008, o Provedor de Justiça escreveu ao Organismo, solicitando-lhe:

  1. Indicar o(s) nome(s) e endereço(s) do(s) representante(s) nomeado(s) pela empresa;
  2. Indicar, no caso de a empresa designar vários representantes, o nome e o endereço escolhidos pela empresa como «endereço para citação ou notificação», em conformidade com a regra 1, n.o 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão;
  3. identificar o endereço para o qual foi enviada a notificação de 22 de Março de 2007 e fornecer uma explicação no caso de o endereço não ser o "endereço de serviço"escolhido pela empresa.

O Provedor de Justiça solicitou igualmente ao Instituto que lhe fornecesse cópias da correspondência pertinente entre a empresa e/ou o seu representante relativa ao pedido de revogação.

Resposta do Organismo aos novos inquéritos do Provedor de Justiça

Em 28 de Março de 2008, o Gabinete respondeu ao pedido do Provedor de Justiça. Na sua resposta, o Instituto forneceu, em primeiro lugar, informações gerais sobre os processos de extinção.

O Instituto declarou ainda que, quando recebeu o pedido de revogação, a empresa era representada por um escritório de advogados A. Este escritório de advogados retirou-se como representante da empresa em 1 de fevereiro de 2006. Em 8 de Janeiro de 2007, o autor da denúncia informou o Instituto de que agiria ele próprio como representante da empresa. O queixoso indicou que, na sua ausência e sempre que necessário, o representante legal seria Z., do escritório de advogados B. O "endereço para citação ou notificação" do queixoso era o seu endereço em Londres.

A carta do Instituto de 5 de Fevereiro de 2007 enviada ao queixoso foi devolvida com a menção "destinatário afastado". Assim, em conformidade com as instruções do autor da denúncia de 8 de Janeiro de 2007, a notificação de 22 de Março de 2007 foi reenviada, por correio registado, ao escritório de advogados B.

Observações do queixoso

A resposta do Instituto foi enviada ao queixoso com um convite para apresentar observações a esse respeito até 31 de Maio de 2008. O Provedor de Justiça não recebeu quaisquer observações do queixoso em relação à resposta do Organismo.

A DECISÃO

1 Observações preliminares

1.1 O Provedor de Justiça observa que, nas suas observações, o queixoso comentou a apreciação substantiva do pedido de revogação do requerente pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (o "Instituto"), bem como as acções do requerente.

1.2 O Provedor de Justiça recorda que o âmbito do inquérito consiste em examinar se o Organismo respeitou ou não o direito do queixoso a ser ouvido. Assim, o Provedor de Justiça considera que a avaliação substantiva pelo Instituto do pedido de revogação do requerente, bem como as ações do requerente, não são abrangidas pelo âmbito do presente inquérito.

2 Alegado prazo não razoável imposto pelo Instituto para a apresentação de observações pelo titular da marca

2.1 A empresa, em nome da qual o autor da denúncia apresentou uma denúncia, é um Titular da Marca Comunitária da marca Y. Um terceiro (o «requerente») apresentou ao Instituto um pedido de extinção da marca. No âmbito do procedimento administrativo de exame desse pedido, o Instituto convidou a recorrente a apresentar as suas observações. Subsequentemente, o Instituto solicitou à empresa que apresentasse observações sobre as observações do requerente.

O queixoso declarou que era a pessoa designada pela empresa para a representar. Salientou que só em 22 de Junho de 2007 recebeu do Instituto as observações completas do recorrente. Uma vez que o Instituto tinha fixado o prazo de 22 de Julho de 2007 para receber as observações da empresa, esta dispunha apenas de um mês para apresentar as suas próprias observações. O autor da denúncia alegou que o prazo de um mês imposto pelo Instituto para a apresentação de observações não era razoável, uma vez que era impossível apresentar observações exatas num prazo tão curto. O autor da denúncia alegou igualmente que o Instituto só impôs este prazo após a ocorrência de atrasos imputáveis ao Instituto. Estes atrasos envolveram (a) o envio inicial das observações do requerente ao queixoso, faltando 4 das suas 64 páginas, e (b) o envio inicial das observações do requerente para o endereço errado.

2.2 No seu parecer, o Instituto recordou que foram enviadas três notificações à empresa para lhe permitir responder às observações do requerente. A primeira notificação, enviada em 13 de Novembro de 2006 e que previa um prazo de resposta de dois meses, continha um erro formal, uma vez que, no entender do Provedor de Justiça, 4 das 64 páginas das observações do requerente não estavam incluídas nessa notificação. A segunda notificação, enviada em 5 de Fevereiro de 2007 com um prazo de resposta de dois meses, foi devolvida ao Instituto sem ser entregue. O IHMI salientou que a carta devolvida continha a menção «o destinatário foi-se embora». Em 22 de março de 2007, foi enviada uma terceira notificação, que previa um prazo de resposta de quatro meses, por correio registado, a um representante designado pela sociedade, a saber, o escritório de advogados B. O Instituto indicou que as páginas em falta estavam incluídas na sua notificação de 22 de março de 2007.

O Instituto explicou que o prazo final de quatro meses, concedido à empresa para apresentar as suas observações, era mais generoso do que o prazo normal de dois meses geralmente concedido para respostas desta natureza. O Instituto acrescentou que os eventuais problemas de comunicação entre uma parte num processo perante o Instituto e o seu representante profissional nomeado não eram da responsabilidade do IHMI. Além disso, o Instituto referiu ter recebido as observações da empresa, compostas por 827 páginas, antes do termo do prazo final de 22 de Julho de 2007.

O Instituto concluiu que considerava que tinha sido concedido à empresa um prazo mais do que razoável, que ultrapassava o prazo geral de dois meses, para apresentar as suas observações.

2.4 Em 21 de Fevereiro de 2008, o Provedor de Justiça escreveu ao Gabinete solicitando informações complementares. Na sua carta, perguntou ao Instituto:

  1. Indicar o(s) nome(s) e endereço(s) do(s) representante(s) nomeado(s) pela empresa;
  2. Indicar, no caso de a empresa designar vários representantes, o nome e o endereço escolhidos pela empresa como «endereço para citação ou notificação», em conformidade com a regra 1, n.o 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão;
  3. identificar o endereço para o qual foi enviada a notificação de 22 de Março de 2007 e fornecer uma explicação no caso de o endereço não ser o "endereço de serviço"escolhido pela empresa.

O Provedor de Justiça solicitou igualmente ao Instituto que lhe fornecesse cópias da correspondência pertinente entre a empresa e/ou o seu representante relativa ao pedido de revogação.

2.5 Na sua resposta ao Provedor de Justiça, o Gabinete explicou que a empresa foi inicialmente representada pelo escritório de advogados A. A. retirou-se como representante da empresa em 1 de Fevereiro de 2006. Em 8 de Janeiro de 2007, o autor da denúncia informou o Instituto de que actuaria como representante da empresa. Indicou igualmente que, na sua ausência e sempre que necessário, o representante alternativo seria Z., do escritório de advogados B. O Gabinete indicou igualmente que o endereço do queixoso para efeitos de citação ou notificação era o seu endereço em Londres.

O Instituto explicou que a sua carta de 5 de Fevereiro de 2007 enviada ao queixoso foi devolvida com a menção "destinatário afastado". Assim, em conformidade com as instruções do autor da denúncia de 8 de Janeiro de 2007, a notificação de 22 de Março de 2007 foi reenviada por correio registado para o escritório de advogados B.

2.6 O Provedor de Justiça recorda, em primeiro lugar, que o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais estabelece o direito a uma boa administração, que inclui"o direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de ser tomada qualquer medida individual que a afecte desfavoravelmente". O Provedor de Justiça recorda igualmente que, de acordo com a jurisprudência dos tribunais comunitários, "uma pessoa cujos interesses sejam sensivelmente afectados por uma decisão tomada por uma autoridade pública deve ter a possibilidade de dar a conhecer o seu ponto de vista"(1).

2.7 O Provedor de Justiça observa que, nos termos da regra 40 do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho sobre a marca comunitária, quando um pedido de extinção de uma marca for admissível, o Instituto convidará o titular da marca a apresentar as suas observações sobre esse pedido "num prazo por ele fixado". Indica igualmente que as observações apresentadas pelo titular da marca comunitária serão comunicadas ao requerente, a quem o Instituto solicitará, se o considerar oportuno, que responda "num prazo fixado pelo [Instituto]". Indica igualmente que todas as observações apresentadas pelas partes devem ser enviadas à outra parte interessada.

2.8 O Provedor de Justiça observa que o Instituto parece ter poder discricionário para determinar os prazos precisos para o titular de uma marca apresentar as suas observações em relação a um pedido relativo à revogação da sua marca.

O Provedor de Justiça tem defendido reiteradamente que o poder discricionário não é o mesmo que o poder ditatorial ou arbitrário. Uma autoridade pública deve ter sempre boas razões para escolher uma linha de ação em vez de outra (2).

O Provedor de Justiça recorda que os tribunais comunitários declararam que uma parte interessada «deve dispor de um prazo suficiente para o exercício efectivo dos seus direitos de defesa» e que a instituição em causa «deve ter em conta o tempo necessário para preparar as observações e a urgência do caso». Afirmaram igualmente que o período de tempo «deve ser apreciado especificamente em função da dificuldade do caso específico»(3).

O Provedor de Justiça observa igualmente que os tribunais comunitários consideraram que uma instituição deve conciliar «na medida do possível, os direitos de defesa das partes notificadas e [...] a necessidade de uma rápida adoção de uma decisão final»(4).

2.9 Após ter examinado cuidadosamente os documentos que lhe foram fornecidos no contexto do inquérito, o Provedor de Justiça toma nota de que, na sequência de um pedido de revogação apresentado pelo requerente, a empresa foi convidada, em 11 de Novembro de 2005, a fornecer ao Instituto provas da utilização da marca. O prazo de resposta foi fixado em três meses. A empresa solicitou ao Instituto que lhe concedesse uma prorrogação do prazo. O Instituto concordou em conceder uma prorrogação até 11 de Julho de 2006. A empresa apresentou elementos de prova da sua utilização em 10 de Julho de 2006 e 11 de Julho de 2006.

Em 19 de Julho de 2006, o Instituto solicitou à recorrente que apresentasse observações sobre a resposta apresentada pela sociedade. A demandante fê-lo dois meses mais tarde, ou seja, em 19 de setembro de 2006.

O Instituto enviou as observações do requerente à empresa em 13 de Novembro de 2006 e pediu-lhe que apresentasse as suas observações no prazo de dois meses. No entanto, o Instituto cometeu um erro ao não incluir 4 das 64 páginas das observações da recorrente nessa comunicação à sociedade. A fim de corrigir este erro, o Instituto enviou as observações completas ao queixoso em 5 de Fevereiro de 2007. O Provedor de Justiça observa que esta carta foi enviada para o endereço indicado pelo queixoso e que incluía a totalidade das 64 páginas das observações do requerente.

2.10 O Provedor de Justiça observa que não pode haver má administração quando uma instituição toma as medidas correctivas adequadas para assegurar que um procedimento é seguido e que os direitos de uma parte são respeitados. O Provedor de Justiça considera que a carta de 5 de Fevereiro de 2007 corrigiu o erro cometido na carta de 13 de Novembro de 2006.

2.11 O Provedor de Justiça observa que a carta do Instituto de 5 de Fevereiro de 2007, enviada para o endereço correcto fornecido pelo queixoso, foi devolvida ao Instituto sem ser aberta e com a indicação "destinatário desaparecido".

2.12 Uma vez que o queixoso, na sua telecópia enviada ao Instituto em 8 de Janeiro de 2007, informou o Instituto de que, na sua ausência e sempre que necessário, o representante legal alternativo seria o escritório de advogados B., o Instituto, em 22 de Março de 2007, reenvia as observações do requerente a B. por correio registado.

2.13 Tendo em conta o fax enviado ao Instituto em 8 de Janeiro de 2007 e o facto de o Instituto ter sido informado de que o queixoso estava efectivamente ausente do seu endereço, o Provedor de Justiça concorda que o Instituto estava correcto em enviar a carta de 22 de Março de 2007 ao representante legal alternativo da empresa, B.

2.14 O Provedor de Justiça observa que o Gabinete informou o Provedor de Justiça de que não consegue localizar a prova de recepção da carta enviada em 22 de Março de 2007 (5). No entanto, o Provedor de Justiça observa que, em 11 de Abril de 2007, o queixoso enviou ao Organismo um aviso de recepção relativo a uma carta recebida do Organismo. Embora este aviso de receção não se refira especificamente à carta enviada pelo Instituto em 22 de março de 2007, mas sim à receção de "uma carta" do Instituto, é evidente que o aviso de receção só pode referir-se à carta do Instituto de 22 de março de 2007. Com efeito, durante o período relevante, o Instituto enviou três cartas aos representantes da empresa, a saber, uma carta de 13 de novembro de 2006 (que estava incompleta, uma vez que quatro páginas das observações do requerente não estavam incluídas nelas), uma carta de 5 de fevereiro de 2007 (que estava completa) e uma carta de 22 de março de 2007 (que estava completa). O aviso de receção de 11 de abril de 2007 não pode estar relacionado com a comunicação do Instituto de 13 de novembro de 2006, uma vez que, antes de 11 de abril de 2007, a correspondência (ou seja, a carta ao Instituto de 19 de fevereiro de 2007) tinha sido trocada entre a empresa e o Instituto relativamente à comunicação do Instituto de 13 de novembro de 2006. Este aviso de receção também não pode remeter para a carta enviada pelo Instituto em 5 de fevereiro de 2007, uma vez que esta carta foi devolvida ao Instituto sem ser aberta. Por conseguinte, o aviso de receção enviado ao Instituto em 11 de abril de 2007 só pode ter feito referência à carta do Instituto de 22 de março de 2007. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera que, à luz das informações de que dispõe, o aviso de receção enviado pela empresa constitui uma prova de que esta recebeu a carta enviada em 22 de março de 2007, o mais tardar, em 11 de abril de 2007. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera provado que o Instituto enviou correctamente, em 22 de Março de 2007, as observações do requerente na sua totalidade ao representante da empresa (B.), notificando assim devidamente a empresa das observações do requerente.

2.15 Ao fixar um prazo específico, o Instituto deve ter em conta as circunstâncias específicas do caso. O facto de o Instituto poder ter previsto, numa fase anterior do processo, prazos mais longos não o impede de fixar prazos mais curtos numa fase posterior do processo, se as circunstâncias assim o exigirem. As circunstâncias que o Instituto teve de ter em conta ao fixar o prazo de dois meses na carta de 22 de Março de 2007 incluíam o facto de se poder presumir que o requerente e o queixoso conheciam bem os pormenores do processo nessa fase do processo. Além disso, as observações do requerente, sobre as quais a empresa foi convidada a pronunciar-se, compreendiam apenas 64 páginas no total. Além disso, tal como foi aceite pelos tribunais comunitários, o Instituto podia ter em conta a necessidade de uma adopção rápida de uma decisão (6).

Tal como acima referido, o Instituto, na sua carta de 22 de Março de 2007, deu ao queixoso dois meses para responder às observações do requerente. No entanto, uma vez que o autor da denúncia insistiu em que a empresa não tinha recebido as observações do requerente, que tinham sido enviadas em 22 de Março de 2007, o Instituto concedeu à empresa uma prorrogação do prazo para a apresentação de elementos de prova (até 22 de Julho de 2007). Dado que ficou provado que a empresa tinha na sua posse a carta de 22 de Março de 2007 o mais tardar até 11 de Abril de 2007, a empresa teve, portanto, pelo menos mais de três meses e meio para responder às observações do requerente. Além disso, o Provedor de Justiça observa que a empresa apresentou as suas observações ao Instituto antes do prazo de 22 de Julho de 2007.

2.16 À luz do que precede, o Provedor de Justiça considera que o direito do queixoso a ser ouvido não foi violado, uma vez que o prazo imposto pelo Instituto para a apresentação de observações relativas à extinção da sua marca não era desrazoável. Por conseguinte, o Provedor de Justiça conclui que não houve má administração por parte do Organismo em relação à alegação do queixoso.

3 Reivindicação

3.1 O Provedor de Justiça entendeu que o queixoso pretendia, em resumo, que o Organismo lhe concedesse um prazo razoável para apresentar as suas observações. Nas suas observações sobre o parecer do Instituto, o queixoso solicitou ao Instituto uma prorrogação de um mês.

3.2 À luz das conclusões do Provedor de Justiça nos pontos 2.14 a 2.16, o pedido do queixoso não pode ser aceite.

4 Conclusão

Com base nos inquéritos do Provedor de Justiça sobre esta queixa, o Provedor de Justiça não detectou qualquer caso de má administração no caso em apreço. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra o processo.

O presidente do Instituto será igualmente informado desta decisão.

Com os melhores cumprimentos,

 

P. Nikiforos DIAMANDOUROS


(1) V., nomeadamente, acórdãos do Tribunal de Justiça de 12 de Dezembro de 1974, Transocean Marine Paint Association/Comissão (C-17/74, Colect., p. 463, n.° 15), e de 13 de Dezembro de 2005, Citicorp/IHMI (LIVE RICHLY), T-320/03, Colect., p. II-3411, n.° 22.

(2) Ver ponto 1.7 da Decisão do Provedor de Justiça relativa à queixa 995/98/OV, disponível no sítio Web do Provedor de Justiça Europeu [http://www.ombudsman.europa.eu/].

(3) Ver, por analogia, processo T-44/00 Mannesmannröhren-Werke AG/Comissão, Coletânea 2004, p. II-2223, n.o 62.

(4) Ver, por analogia, processo T-210/01, General Electric Company/Comissão, Coletânea 2005, p. II-5575, n.o 702.

(5) O Instituto sustenta que os serviços postais não lhe forneceram a prova de recepção.

(6) Ver, por analogia, processo T-210/01, General Electric Company/Comissão, Coletânea 2005, p. II-5575, n.o 702.

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