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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 353/2007/(BM)FOR contra a Comissão Europeia


Estrasburgo, 22 de Julho de 2008

Ex.mo Senhor X,

Em 31 de Janeiro de 2007, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu contra a Comissão Europeia, alegando que a Comissão não registou a sua correspondência de 13 de Novembro de 2006 como uma "queixa em matéria de concorrência". Em 30 de Março de 2007, enviou-me informações complementares.

Em 13 de Abril de 2007, transmiti a queixa ao presidente da Comissão e solicitei-lhe que me desse o seu parecer sobre a mesma até 31 de Julho de 2007.

Em 30 de Julho de 2007, a Comissão enviou-me o seu parecer em inglês. Em 3 de Setembro de 2007, a Comissão enviou-me o seu parecer em espanhol, que lhe enviei em 6 de Setembro de 2007, convidando-o a apresentar as suas observações.

Enviou-me as suas observações sobre o parecer da Comissão em 10 de Setembro de 2007.

Em 11 de Outubro de 2007, informei V. Ex.a de que, por razões de organização interna, o jurista responsável pelo seu caso tinha sido alterado.

Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas.


A QUEIXA

Os factos relevantes, segundo o autor da denúncia, podem ser resumidos do seguinte modo:

O queixoso é um farmacêutico espanhol. Em 13 de novembro de 2006, apresentou uma denúncia à Direção-Geral da Concorrência (DG COMP). A sua queixa à DG COMP dizia respeito à alegada existência de um cartel anticoncorrencial no setor farmacêutico espanhol. Mais especificamente, alegou que as autoridades espanholas, a saber, o Estado espanhol, a Comunidade Autónoma de Madrid e o Tribunal da Concorrência, bem como o Colégio Oficial dos Farmacêuticos de Madrid e o Conselho Geral dos Farmacêuticos de Espanha, tinham violado vários artigos do Tratado CE (incluindo os artigos 10.° CE, 43.° CE, 81.° CE e 82.° CE) ao não concederem aos farmacêuticos o direito de abrirem as suas instalações onde quisessem. Alegou que tal tinha sido alcançado através da legislação espanhola que proibia a liberdade de estabelecimento. Afirmou que o setor farmacêutico espanhol deveria ser liberalizado e que deveria ser iniciado um processo por infração contra as autoridades espanholas.

Em 23 de novembro de 2006, a DG COMP informou o autor da denúncia de que os artigos 81.o CE e 82.o CE se destinavam a empresas privadas, e não a Estados-Membros, e que, consequentemente, a DG COMP não tinha competência para agir em relação às alegações que lhe tinham sido apresentadas pelo autor da denúncia. Por conseguinte, a DG COMP decidiu não registar a carta como uma «queixa em matéria de concorrência».

A Comissão informou o queixoso de que a sua queixa tinha sido registada como queixa no registo do mercado interno da Comissão e que a Comissão tinha recentemente dado início a um processo por infração contra a Espanha ao abrigo das regras do mercado interno. A este respeito, foi aconselhado a contactar a Direção-Geral do Mercado Interno da Comissão (DG MARKT) para mais informações. A DG COMP identificou uma pessoa de contacto específica na DG MARKT.

Por carta de 27 de Novembro de 2006, o autor da denúncia contestou a recusa da DG COMP em tratar a sua carta como uma "queixa em matéria de concorrência". Em 8 de Dezembro de 2006, a DG COMP confirmou a sua posição e aconselhou uma vez mais o autor da denúncia a dirigir-se à DG MARKT.

O Provedor de Justiça entendeu que o queixoso alegava que a Comissão não tinha registado a sua correspondência de 13 de Novembro de 2006 como uma "queixa em matéria de concorrência". O Provedor de Justiça entendeu que o queixoso alegava que a sua correspondência de 13 de Novembro de 2006 deveria ser registada e tratada como uma "queixa em matéria de concorrência".

Em 17 de Abril de 2007, o queixoso enviou informações adicionais ao Provedor de Justiça (nomeadamente, uma carta da Associação Profissional Farmacêutica Espanhola). Na mesma data, o Provedor de Justiça transmitiu as informações adicionais à Comissão para que esta as pudesse ter em conta no seu parecer.

O INQUÉRITO

Parecer da Comissão

O parecer da Comissão pode resumir-se do seguinte modo:

Por mensagens de correio electrónico de 23 de Novembro de 2006 e 8 de Dezembro de 2006, o autor da denúncia foi informado das razões pelas quais a Comissão não tinha registado a sua denúncia como uma "denúncia formal em matéria de concorrência". A Comissão indicou nessas mensagens que as alegações do autor da denúncia não suscitavam preocupações na acepção dos artigos 81.° CE e 82.° CE.

A Comissão afirmou igualmente que as questões relativas ao mercado interno suscitadas pelo autor da denúncia já tinham sido comunicadas à DG MARKT pelo próprio autor da denúncia. A DG MARKT informou o queixoso, durante uma chamada telefónica, de que já estava aberto um processo por infracção nos termos do artigo 226.° CE relativamente à legislação espanhola que rege a actividade das farmácias. O processo por infração dizia respeito ao cumprimento do artigo 43.o do Tratado CE (1).

A Comissão informou igualmente o queixoso de que as várias comunicações entre o queixoso e a DG MARKT não tinham sido registadas pelo Secretariado-Geral da Comissão como uma denúncia individual formal. Em vez disso, foram consideradas parte da reclamação coletiva n.° 2006/4712, que se baseava no artigo 43.° CE. Foi publicado um aviso de receção coletivo no Jornal Oficial de 9 de setembro de 2006, em conformidade com a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Provedor de Justiça Europeu sobre as relações com o queixoso em matéria de infrações ao direito comunitário.

Observações do queixoso

As observações do autor da denúncia podem resumir-se do seguinte modo:

O autor da denúncia afirmou que a recusa da DG COMP em registar a sua denúncia não era lógica, uma vez que, na sua opinião, o papel da DG COMP é combater os cartéis e aplicar os artigos 81.° CE e 82.° CE.

A DECISÃO

1 Quanto à alegação de que a Comissão Europeia não tratou correctamente a carta de 13 de Novembro de 2006

1.1 O queixoso alega que a Comissão Europeia se recusou a registar a carta do queixoso de 13 de Novembro de 2006 como "queixa em matéria de concorrência". A carta do autor da denúncia dizia respeito à alegada existência de um cartel anticoncorrencial no setor farmacêutico espanhol. Mais especificamente, alegou que as autoridades espanholas, a saber, o Estado espanhol, a Comunidade Autónoma de Madrid e o Tribunal da Concorrência, bem como o Colégio Oficial dos Farmacêuticos de Madrid e o Conselho Geral dos Farmacêuticos de Espanha, tinham violado vários artigos do Tratado CE (incluindo os artigos 10.° CE, 43.° CE, 81.° CE e 82.° CE) ao não concederem aos farmacêuticos o direito de abrirem as suas instalações onde quisessem. Este objetivo foi alcançado através de legislação que proíbe a liberdade de estabelecimento. Afirmou que o setor farmacêutico espanhol deveria ser liberalizado e que deveria ser iniciado um processo por infração contra as autoridades espanholas.

1.2 Por correio electrónico de 23 de Novembro de 2006, a DG COMP informou o autor da denúncia de que o artigo 81.o do Tratado CE só se aplicava quando as empresas privadas coordenavam o seu comportamento a fim de restringir a livre concorrência e que o artigo 82.o do Tratado CE só se aplicava quando as empresas privadas abusavam da sua posição dominante. A DG COMP esclareceu que os artigos 81.o e 82.o do Tratado CE não eram aplicáveis à legislação nacional que regula os mercados de bens e serviços. Tendo em conta o facto de o queixoso se ter referido à legislação que regula a profissão farmacêutica em Espanha, a Comissão considerou que não tinha competência para aplicar o artigo 81.° CE ou o artigo 82.° CE nesse processo. Por conseguinte, a Comissão decidiu não registar a carta como uma "queixa em matéria de concorrência". Foi incumbido de contactar uma pessoa específica (L) da Direção-Geral do Mercado Interno (DG MARKT) da Comissão para obter mais informações sobre questões relativas ao mercado interno.

1.3 No seu parecer ao Provedor de Justiça, a Comissão explicou que as questões relativas ao mercado interno suscitadas pelo queixoso na sua carta à DG COMP já tinham sido comunicadas por este à DG MARKT. A Comissão salientou igualmente que a DG MARKT informou oralmente o autor da denúncia do processo por infração iniciado ao abrigo do artigo 226.o do Tratado CE contra a legislação espanhola em matéria de farmácias e do facto de a correspondência entre o autor da denúncia e a DG MARKT não ter sido registada pelo Secretariado-Geral da Comissão como uma denúncia individual formal. Em vez disso, foram consideradas parte de uma denúncia coletiva baseada no artigo 43.° CE (ou seja, a denúncia n.° 2006/4712).

1.4 O Provedor de Justiça toma nota, em primeiro lugar, dos argumentos apresentados na carta do queixoso à Comissão, de 13 de Novembro de 2006, sobre as opções legislativas da Espanha relativas à regulamentação do mercado farmacêutico espanhol. O Provedor de Justiça observa igualmente que os artigos 81.° CE e 82.° CE, tal como interpretados pelos órgãos jurisdicionais comunitários, só se aplicam aos comportamentos anticoncorrenciais das empresas por sua própria iniciativa (2). Se a legislação nacional exigir às empresas um comportamento , ou se a legislação nacional criar um quadro jurídico que, por si só, elimine qualquer possibilidade de actividade concorrencial da sua parte, os artigos 81.° CE e 82.° CE não são aplicáveis (3).

1.5 Após ter examinado cuidadosamente todos os documentos do processo, o Provedor de Justiça considera, por conseguinte, que a Comissão forneceu ao queixoso uma explicação suficiente e coerente sobre as razões pelas quais se recusou a registar a queixa como "queixa em matéria de concorrência".

1.6 Uma vez que a Comissão considerou, no entanto, que a correspondência constituía uma "queixa relativa ao funcionamento do mercado interno", resta determinar se a Comissão estava correcta quanto à forma como tratou essa queixa.

1.7 O queixoso foi informado pela DG COMP de que a Comissão tinha recentemente dado início a um processo por infracção contra a Espanha ao abrigo das disposições do mercado interno relativas à criação de farmácias. O queixoso foi aconselhado a contactar a DG MARKT a fim de obter mais informações sobre o processo por infração contra a Espanha. O nome de uma pessoa de contacto específica na DG MARKT foi comunicado ao autor da denúncia.

1.8 O Provedor de Justiça sublinha que os princípios da boa administração, e especificamente o artigo 15.o do Código Europeu de Boa Conduta Administrativa, exigem que, caso uma carta ou queixa seja dirigida a um serviço de uma instituição que não seja competente para a tratar e outro serviço dessa mesma instituição seja competente para a tratar, a carta ou queixa seja transferida sem demora para o serviço competente da instituição.

1.9 A DG COMP não transferiu a carta do queixoso para a DG MARKT, mas solicitou ao queixoso que se dirigisse à DG MARKT. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera que a Comissão não agiu, em rigor, em conformidade com o artigo 15.o do Código Europeu de Boa Conduta Administrativa no caso em apreço. No entanto, o Provedor de Justiça tem em conta o facto de, no caso em apreço, o queixoso ter comunicado especificamente à DG COMP a sua relutância em que a sua queixa relativa a uma (alegada) infração ao artigo 81.o do Tratado CE e ao artigo 82.o do Tratado CE fosse tratada como algo diferente de uma "queixa em matéria de concorrência". Nestas circunstâncias, era razoável que a Comissão respondesse ao queixoso informando-o de que poderia, se assim o desejasse, dirigir a sua queixa à DG MARKT. O Provedor de Justiça observa igualmente que a DG COMP facilitou este contacto, fornecendo ao queixoso o nome de uma pessoa de contacto na DG COMP.

1.10 À luz do que precede, o Provedor de Justiça considera que não se justificam novos inquéritos em relação à alegação do queixoso.

1.11 O Provedor de Justiça sublinha que o presente inquérito diz apenas respeito à questão da forma como a DG COMP agiu em relação à correspondência trocada com o queixoso. O presente inquérito não diz respeito à forma como a DG MARKT tratou a correspondência separada que o queixoso tinha com a DG MARKT.

2 Alegação do autor da denúncia

2.1 O queixoso alega que a Comissão deveria registar a sua correspondência como uma "queixa em matéria de concorrência" e tratá-la como tal.

2.2 À luz das conclusões do Provedor de Justiça nos pontos 1.9 e 1.10 supra, o Provedor de Justiça considera que não se justifica a realização de mais inquéritos sobre o pedido do queixoso.

3 Conclusão

À luz do que precede, o Provedor de Justiça considera que não se justificam novos inquéritos em relação à alegação e à alegação do queixoso. Por conseguinte, o Provedor de Justiça decide encerrar o processo.

O Presidente da Comissão será igualmente informado desta decisão.

Com os melhores cumprimentos,

 

P. Nikiforos DIAMANDOUROS


(1) O artigo 43.° CE diz respeito à proibição das restrições impostas pelos Estados‐Membros à liberdade de estabelecimento.

(2) Ver Comissão e França/Ladbroke Racing, processos apensos C-359/95 P e C-379/95 P, Coletânea 1997, p. I-6265, n.os 33 e 34.

(3) Idem.

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