Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?
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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 3450/2006/MF contra a Comissão Europeia
Decisão
Caso 3450/2006/MF - Aberto em Terça-Feira | 28 novembro 2006 - Decisão de Segunda-Feira | 04 fevereiro 2008
Estrasburgo, 4 de Fevereiro de 2008
Ex.mo Senhor Z.,
Em 29 de Setembro de 2006, V. Exa. apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu contra a Comissão Europeia por esta não ter tratado correctamente o seu pedido de informações de 3 de Março de 2006.
Em 28 de Novembro de 2006, transmiti a queixa ao presidente da Comissão e solicitei-lhe que apresentasse o seu parecer até 28 de Fevereiro de 2007.
Em 5 de Março de 2007, a Comissão solicitou uma prorrogação do prazo para a apresentação do seu parecer até 31 de Março de 2007.
Por carta de 12 de Março de 2007, informei a Comissão de que tinha decidido deferir o seu pedido.
Foi informado desse facto por carta da mesma data.
A Comissão enviou o seu parecer em 24 de Abril de 2007. No mesmo dia, enviei-lhe um convite para apresentar observações, que enviou em 9 de Maio de 2007.
Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas.
A QUEIXA
Segundo o autor da denúncia, os factos relevantes foram, em resumo, os seguintes:
Queixa inicial 1588/2006/MFEm 29 de Maio de 2006, o queixoso apresentou uma queixa (ref. 1588/2006/MF) ao Provedor de Justiça Europeu contra a Comissão Europeia e a autoridade pública francesa "CNIL"(1).
O queixoso declarou que, em 3 de Março de 2006, tinha escrito à Comissão solicitando ser informado da data em que a França lhe tinha comunicado a sua intenção de derrogar ao disposto no n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (2) ("Directiva 95/46"). Em apoio do seu pedido de informações, o queixoso remeteu para o artigo 8.o, n.o 6, da Diretiva 95/46, nos termos do qual as derrogações ao n.o 1, previstas nos n.os 4 e 5, devem ser comunicadas à Comissão.
Em 12 de Abril de 2006, a Comissão respondeu ao queixoso que a sua pergunta «não dizia respeito ao direito comunitário, mas à competência das autoridades judiciárias francesas». A Comissão aconselhou o autor da denúncia a remeter para a CNIL. Na sua queixa ao Provedor de Justiça, o queixoso alegou que o conselho da Comissão de remeter para a CNIL não fazia sentido. No entanto, o autor da denúncia não especificou qualquer alegado caso de má administração por parte da Comissão. Em 7 de Junho de 2006, o queixoso enviou ao Provedor de Justiça uma nova carta relativa à sua queixa. Nessa carta, o autor da denúncia deixou claro que também desejava apresentar uma queixa contra a CNIL. Alegou que já tinha escrito à CNIL em 11 de Abril de 2005 e que não tinha recebido qualquer resposta.
Dado que o queixoso apenas alegou que a resposta da Comissão não fazia sentido, sem especificar qualquer alegado caso de má administração, o Provedor de Justiça, por carta de 22 de Junho de 2006, informou o queixoso de que considerava o objecto da queixa pouco claro e encerrou-o com base no artigo 2.o, n.o 3, do seu Estatuto. O Provedor de Justiça informou ainda o queixoso de que poderia considerar a possibilidade de renovar a sua queixa, tendo o cuidado de especificar o objeto da sua queixa e o alegado caso de má administração.
No que diz respeito à alegação contra a CNIL, o Provedor de Justiça informou o queixoso de que, uma vez que este aspeto do processo não dizia respeito a uma instituição ou organismo europeu, tinha decidido encerrá-lo com base no artigo 2.o, n.o 1, do seu Estatuto. O Provedor de Justiça informou ainda o queixoso de que, com o seu acordo, poderia transferir a sua queixa para o Provedor de Justiça francês.
Apresente queixa 3450/2006/MFEm 29 de Setembro de 2006, o queixoso enviou uma nova carta ao Provedor de Justiça, que foi registada como uma nova queixa com a referência 3450/2006/MF.
Na sua carta, o queixoso rejeitou a proposta do Provedor de Justiça de transferir a sua queixa para o Provedor de Justiça francês.
O queixoso alegou ainda que a Comissão não tinha tratado correctamente o seu pedido de informações relativo à data em que a França comunicou à Comissão a sua intenção de derrogar o artigo 8.°, n.° 1, da Directiva 95/46.
O INQUÉRITO
Parecer da ComissãoO parecer da Comissão sobre a denúncia era, em resumo, o seguinte:
Quanto ao contexto factualEm 5 de Fevereiro de 2006 e 3 de Março de 2006, o autor da denúncia escreveu à Comissão relativamente ao Decreto n.o 90-115, de 2 de Fevereiro de 1990 («Decreto de 2 de Fevereiro de 1990»), emitido pela França. Este decreto previa que as instituições judiciais e administrativas, no exercício das suas funções, podiam introduzir sistemas que implicassem a conservação automatizada de dados pessoais relativos, nomeadamente, à origem étnica, às opiniões políticas, filosóficas ou religiosas e à filiação sindical.
Uma vez que se tratava de um tratamento de dados pessoais, proibido pelo artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 95/46, o autor da denúncia perguntou à Comissão precisamente quando é que a França lhe tinha comunicado a sua intenção de derrogar a referida disposição.
Por carta de 12 de Abril de 2006, a Comissão respondeu ao autor da denúncia que a sua questão estava relacionada com o direito nacional e, como tal, não era abrangida pelo âmbito de aplicação do direito comunitário. O queixoso foi aconselhado a contactar a CNIL, que era a autoridade nacional francesa competente para tratar do seu pedido.
A Comissão indicou que esse aconselhamento se baseava no artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 95/46, que prevê que o tratamento de dados pessoais relativos a atividades no setor da justiça ou da cooperação policial não é abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 95/46.
A Comissão reconheceu que, na sua resposta de 12 de Abril de 2006, não tinha tido em conta o facto de o Título VI do Tratado da União Europeia se limitar apenas à cooperação judiciária em matéria penal. Assim, uma parte do objecto da queixa estava abrangida pelo título VI e, portanto, não era abrangida pelo âmbito de aplicação da Directiva 95/46, e uma parte do objecto era, de facto, regulada por esta.
Com base na resposta da Comissão, o queixoso apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça alegando que a Comissão não tinha tratado corretamente o seu pedido de informações. O queixoso alegou que o decreto de 2 de Fevereiro de 1990 constituía uma derrogação da França ao n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 95/46 e, por esse motivo, pediu à Comissão que o informasse se a França tinha cumprido as suas obrigações.
Quanto ao mérito da alegação do autor da denúnciaEm primeiro lugar, a Comissão recordou o quadro jurídico que está na origem da denúncia, a saber, o artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 95/46, que dispõe:
"(...) Os Estados-Membros proíbem o tratamento de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, bem como o tratamento de dados relativos à saúde ou à vida sexual".
A Comissão remeteu para o artigo 8.°, n.° 2, da directiva, que enumera as circunstâncias em que esta proibição não é aplicável. O artigo 8.o, n.o 2, alínea e), prevê especificamente que o tratamento de categorias especiais de dados é lícito quando for necessário para a declaração, o exercício ou a defesa de um direito num processo judicial.
A Comissão remeteu ainda para o artigo 8.°, n.° 4, da Diretiva 95/46, que permite aos Estados-Membros prever isenções adicionais por razões de interesse público importante, e para o artigo 8.°, n.° 5, que prevê que o tratamento de dados relativos a infrações, condenações penais ou medidas de segurança só pode ser efetuado sob a supervisão de uma autoridade pública ou, se o direito nacional previr garantias específicas adequadas, sob reserva de derrogações que possam ser concedidas pelo Estado-Membro ao abrigo do direito nacional. Por último, a Comissão remeteu para o artigo 8.o, n.o 6, da diretiva, nos termos do qual os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as derrogações adotadas ao abrigo do artigo 8.o, n.os 4 e 5.
Em segundo lugar, a Comissão precisou que, nos termos do seu artigo 3.°, n.° 2, a Directiva 95/46 não é aplicável ao tratamento de dados pessoais efectuado no exercício de actividades não abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito comunitário, como as previstas nos títulos V e VI do Tratado da União Europeia, e, em qualquer caso, ao tratamento de dados que tenha por objecto a segurança pública, a defesa, a segurança do Estado e as actividades do Estado no domínio do direito penal. Por conseguinte, deve ser feita uma distinção entre os domínios do direito penal, por um lado, que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da diretiva, e as instituições judiciais e administrativas, por outro, a que a diretiva se aplica. Assim, o tratamento de dados pessoais no domínio do direito penal não é regido pela diretiva, mas qualquer outro tratamento de dados pessoais por instituições judiciais e administrativas é.
A Comissão salientou ainda que, no caso suscitado pelo queixoso, o decreto emitido pela França em 2 de Fevereiro de 1990 permite que as instituições judiciárias e administrativas procedam à conservação automatizada de dados pessoais relativos, nomeadamente, à origem étnica, às opiniões políticas, filosóficas ou religiosas ou à filiação sindical. Esta matéria é abrangida pelo direito comunitário e, por conseguinte, é regida pela directiva. No entanto, o artigo 8.°, n.° 2, alínea e), da Diretiva 95/46 permite o tratamento de dados sensíveis sempre que tal seja necessário para a declaração, o exercício ou a defesa de um direito num processo judicial, o que inclui o exercício, pelas instituições judiciais e administrativas, das suas funções. Uma vez que a obrigação de comunicar à Comissão decorre apenas do artigo 8.°, n.os 4 e 5, a Comissão indicou que daí resultava que, no caso em apreço, a França não tinha a obrigação de lhe comunicar as medidas que tinha adotado.
A Comissão precisou ainda que o decreto de 2 de Fevereiro de 1990 tinha sido adoptado para aplicar a antiga lei francesa sobre a protecção de dados, n.° 78-17, de 6 de Janeiro de 1978. Em 2004, a França introduziu uma nova lei, a Lei n.o 2004-801, de 6 de agosto de 2004, relativa à proteção das pessoas singulares no tratamento dos seus dados pessoais. A nova lei alterou a anterior lei de proteção de dados e também transpôs a Diretiva 95/46 para o direito francês. A França comunicou à Comissão a sua adoção desta lei. De acordo com a legislação francesa em vigor, o tratamento de dados sensíveis que seja necessário para a declaração, o exercício ou a defesa de um direito num processo judicial não é proibido se estiver em conformidade com a finalidade do tratamento.
Em conclusão, a Comissão pediu desculpa ao autor da denúncia pelo facto de, na sua carta inicial, não ter correspondido às suas expectativas de uma resposta completa e completa ao seu pedido.
Observações do queixosoNa sua resposta, o queixoso indicou que o decreto de 2 de Fevereiro de 1990 tinha sido emitido pela França para transpor o artigo 8.°, n.° 4, da Directiva 95/46. Em seu entender, a referência da Comissão, no seu parecer, ao artigo 8.°, n.° 5, da directiva não era pertinente.
O queixoso afirmou ainda que as autoridades francesas tinham violado a Directiva 95/46. O queixoso solicitou ao Provedor de Justiça que enviasse ao Parlamento um relatório recomendando a abertura de um processo por infracção contra as autoridades francesas, nos termos do artigo 226.o do Tratado CE. Solicitou ainda ao Provedor de Justiça que retirasse «qualquer funcionário francês destacado»(3) do tratamento deste procedimento, a fim de assegurar a sua correta execução. Baseou o seu argumento numa decisão judicial do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (processo CEDH 71665/01) relativa ao direito a que a questão seja julgada por um tribunal imparcial.
A DECISÃO
1 Alegada inobservância, por parte da Comissão, do pedido de informações do queixoso de 3 de Março de 20061.1 Em 3 de Março de 2006, o queixoso escreveu à Comissão Europeia solicitando ser informado da data em que a França lhe tinha comunicado a sua intenção de derrogar ao disposto no n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (4) ("Directiva 95/46"). Em apoio do seu pedido de informações, o queixoso remeteu para o artigo 8.o, n.o 6, da Diretiva 95/46, nos termos do qual as derrogações ao n.o 1, previstas nos n.os 4 e 5, devem ser comunicadas à Comissão. Em 12 de Abril de 2006, a Comissão respondeu ao queixoso que a sua pergunta não dizia respeito ao direito comunitário, mas à competência das autoridades judiciárias francesas. Na sua queixa, o queixoso alegava que a Comissão não tinha tratado correctamente o seu pedido de informações relativo à data em que a França comunicou à Comissão a sua intenção de derrogar o n.o 1 do artigo 8.o da directiva.
1.2 No seu parecer, a Comissão indicou que, na sua resposta de 12 de Abril de 2006 ao pedido de informações do queixoso, tinha informado este último de que a sua questão estava relacionada com o direito nacional e, como tal, não era abrangida pelo âmbito de aplicação do direito comunitário. O queixoso foi aconselhado a contactar a autoridade nacional francesa, a "CNIL", competente para tratar o seu pedido. Esse aconselhamento baseou-se no artigo 3.o, n.o 2, da diretiva, que prevê que o tratamento de dados pessoais relacionados com atividades no setor da justiça ou da cooperação policial não é abrangido pelo âmbito de aplicação da diretiva. A Comissão indicou que, na réplica, não tinha, no entanto, tomado em consideração o facto de o título VI do Tratado da União Europeia se limitar apenas à cooperação judiciária em matéria penal. Assim, uma parte do objecto da queixa estava abrangida pelo título VI e, portanto, fora do âmbito de aplicação da directiva, e outra era, de facto, regida pela directiva. No seu parecer, a Comissão pediu desculpa ao queixoso pelo facto de, na sua carta inicial, não ter fornecido uma resposta completa e completa ao seu pedido.
1.3 Nas suas observações, o queixoso afirmou que as autoridades francesas tinham violado a Directiva 95/46. O queixoso solicitou ao Provedor de Justiça que enviasse ao Parlamento um relatório recomendando a abertura de um processo por infracção contra as autoridades francesas, nos termos do artigo 226.o do Tratado CE.
1.4 O Provedor de Justiça gostaria de salientar, a título preliminar, que o seu papel consiste em investigar queixas relativas a alegados casos de má administração na actividade das instituições e organismos da União Europeia. O mandato do Provedor de Justiça Europeu não lhe permite investigar o comportamento de qualquer instituição ou organismo nacional. No caso em apreço, o Provedor de Justiça apenas examinará, por conseguinte, se houve qualquer caso de má administração por parte da Comissão no tratamento do pedido de informações do queixoso de 3 de Março de 2006.
1.5 Neste contexto, o Provedor de Justiça observa que, na sua carta de 3 de Março de 2006, o queixoso levantou a questão da data em que a França comunicou à Comissão a sua intenção de derrogar o artigo 8.°, n.° 1, da Directiva 95/46, de 24 de Outubro de 1995. O Provedor de Justiça observa que, na sua resposta de 12 de Abril de 2006, a Comissão informou sucintamente o queixoso de que a sua pergunta «não dizia respeito ao direito comunitário, mas à competência das autoridades judiciárias francesas».
1.6 O Provedor de Justiça recorda que, nos termos do n.o 6 do artigo 8.o da Directiva 95/46, "[as] derrogações aos n.os 4 e 5 do artigo 8.o da directiva devem ser notificadas à Comissão". Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera que a resposta inicial da Comissão, de 12 de Abril de 2006, segundo a qual a questão suscitada pelo queixoso não dizia respeito ao direito comunitário, era imprecisa.
1.7 No entanto, o Provedor de Justiça observa que, no seu parecer apresentado no âmbito do inquérito do Provedor de Justiça, a Comissão forneceu ao queixoso uma resposta muito pormenorizada ao seu pedido de informações, informando-o do quadro jurídico pertinente relativo à questão em apreço e da sua situação jurídica. A Comissão respondeu que o artigo 8.°, n.° 2, alínea e), da Diretiva 95/46 permite o tratamento de dados sensíveis sempre que tal seja necessário para a declaração, o exercício ou a defesa de um direito num processo judicial, o que inclui o exercício, pelas instituições judiciais e administrativas, das suas funções. Uma vez que a obrigação de comunicação à Comissão decorre apenas do artigo 8.°, n.os 4 e 5, a Comissão indicou que daí resultava que, no caso em apreço, a França não tinha a obrigação de comunicar qualquer derrogação à Comissão. O Provedor de Justiça observa ainda que a Comissão pediu desculpa ao queixoso pelo facto de, na sua carta de 12 de Abril de 2006, não lhe ter fornecido uma resposta completa e completa ao seu pedido.
1.8 Tendo em conta o que precede, ou seja, a resposta muito pormenorizada da Comissão ao pedido de informações do queixoso e as desculpas apresentadas no seu parecer, o Provedor de Justiça conclui que não parece haver fundamento para novos inquéritos sobre a alegação do queixoso.
1.9 No que diz respeito ao pedido do queixoso, formulado nas suas observações, no sentido de o Provedor de Justiça enviar ao Parlamento um relatório recomendando a abertura de um processo por infracção contra as autoridades francesas, o Provedor de Justiça gostaria de sublinhar que esta alegação foi apresentada pela primeira vez nas observações do queixoso. Além disso, o objeto do pedido do queixoso não pertence ao mandato do Provedor de Justiça. O Provedor de Justiça não pode apresentar relatórios ao Parlamento solicitando a abertura de processos por infracção contra um Estado-Membro nos termos do artigo 226.o do Tratado CE. Esses processos por infração só podem ser iniciados pela Comissão, pelo que o autor da denúncia deve submeter a questão diretamente a esta instituição.
2 ConclusãoCom base nos inquéritos do Provedor de Justiça sobre esta queixa, não parece haver motivo para novos inquéritos. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra o processo.
O Presidente da Comissão será igualmente informado desta decisão.
Com os melhores cumprimentos,
P. Nikiforos DIAMANDOUROS
(1) "CNIL" significa "Commission nationale de I'lnformatique et des Libertés".
(2) JO 1995, L 281, p. 31.
(3) Tradução do francês pelos serviços do Provedor de Justiça.
(4) Ver nota 2 supra.