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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 1434/2006/GG contra a Comissão Europeia
Decisão
Caso 1434/2006/GG - Aberto em Terça-Feira | 30 maio 2006 - Decisão de Quarta-Feira | 14 novembro 2007
Estrasburgo, 14 de Novembro de 2007
Ex.mo Senhor Dr. K.,
Em 15 de Maio de 2006, em nome da Internationaler Hilfsfonds e.V., apresentou-me uma queixa contra a Comissão Europeia relativa ao conteúdo de uma nota interna datada de 11 de Setembro de 2001. Apontou que só há pouco tempo tinha descoberto esta nota.
Em 30 de Maio de 2006, transmiti a queixa ao presidente da Comissão.
Em 6 de Junho de 2006, recebi uma cópia de uma carta que a Comissão lhe tinha enviado em 24 de Maio de 2006. Esta cópia foi-me enviada pela Comissão.
Em 14 de Junho de 2006, V. Ex.a enviou-me uma nova carta relativa à sua queixa. Em 23 de Junho de 2006, transmiti à Comissão uma cópia desta carta e dos seus anexos. Foi informado nesse sentido no mesmo dia.
No seu parecer, enviado em 14 de Novembro de 2006, a Comissão comunicou que V. Ex.a tinha recebido uma cópia da nota relevante em 15 de Janeiro de 2002, data em que lhe foi concedido acesso ao processo da Comissão. Na opinião da Comissão, a queixa deve, por conseguinte, ser declarada inadmissível, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do Estatuto do Provedor de Justiça.
Nas suas observações, confirmou que tinha recebido uma cópia da nota de 11 de Setembro de 2001 em Janeiro de 2002. Sublinhou, no entanto, que não tinha conseguido compreender o significado desta nota na altura.
O artigo 2.o, n.o 4, do Estatuto do Provedor de Justiça prevê que a queixa «é apresentada no prazo de dois anos a contar da data em que os factos em que se baseia tenham chegado ao conhecimento da pessoa que apresentou a queixa».
A presente acusação baseia-se no conteúdo da nota de 11 de Setembro de 2001. No entanto, e tal como o autor da denúncia confirmou nas suas observações sobre o parecer da Comissão, já em Janeiro de 2002 tinha obtido uma cópia desta nota. O Provedor de Justiça considera que são concebíveis casos em que o momento relevante que desencadeia o prazo previsto no artigo 2.o, n.o 4, do Estatuto do Provedor de Justiça não é o momento em que é obtida uma cópia do documento relevante, mas aquele em que o queixoso se apercebe de que esse documento constitui (pelo menos na sua opinião) prova de má administração. Tal pode ser o caso, por exemplo, quando o documento em causa é volumoso, pormenorizado e de difícil compreensão e quando não se pode esperar que o autor da denúncia o examine imediata e exaustivamente após a obtenção de uma cópia do mesmo.
O Provedor de Justiça observa, no entanto, que o texto do documento em causa no presente processo abrange menos de meia página e não parece ser difícil de compreender.
Nestas circunstâncias, o Provedor de Justiça considera que a objeção da Comissão é justificada e que a queixa deve ser declarada inadmissível. Convém salientar que o Provedor de Justiça só tomou conhecimento do facto de o prazo estabelecido no artigo 2.o, n.o 4, do seu Estatuto não ter sido respeitado através do parecer da Comissão e das observações do queixoso.
Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra o presente inquérito.
No entanto, dada a gravidade das alegações apresentadas pelo queixoso, o Provedor de Justiça considera que estas alegações devem ser examinadas. Por conseguinte, o Provedor de Justiça decidiu abrir um inquérito de iniciativa própria sobre estas alegações. Afigura-se útil acrescentar que o artigo 2.o, n.o 4, do Estatuto do Provedor de Justiça não se aplica aos inquéritos de iniciativa própria.
O Presidente da Comissão Europeia será igualmente informado desta decisão.
Com os melhores cumprimentos,
P. Nikiforos DIAMANDOUROS