Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?
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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 3255/2005/IP contra a Comissão Europeia
Decisão
Caso 3255/2005/IP - Aberto em Terça-Feira | 20 dezembro 2005 - Decisão de Terça-Feira | 08 abril 2008
Estrasburgo, 8 de Abril de 2008
Ex.mo Senhor X,
Em Outubro de 2005, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu contra a Comissão Europeia. A sua queixa dizia respeito ao tratamento dado pela Comissão à queixa que lhe tinha sido apresentada em 29 de Março de 2003, em nome do seu cliente, o Sr. Y..
Em 20 de Dezembro de 2005, transmiti a queixa ao presidente da Comissão e solicitei-lhe que apresentasse um parecer até ao final de Março de 2006.
Em 6 de Abril de 2006, a Comissão informou o meu secretariado dos atrasos na elaboração de uma série de pareceres sobre queixas, incluindo o seu. Em 11 de Abril de 2006, concedi à Comissão uma prorrogação do prazo até 31 de Maio de 2006. Em 29 de Maio de 2006, a Comissão enviou-me o seu parecer, que lhe transmiti em 1 de Junho de 2006, convidando-o a apresentar as suas observações. Apresentou as suas observações em 14 de Julho de 2006.
Em 6 de Abril de 2008, os meus serviços contactaram-no por telefone a fim de pedir desculpa pelo atraso no tratamento do seu caso e informá-lo de que o exame do seu processo estava concluído.
Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas.
A QUEIXA
Segundo o autor da denúncia, os factos relevantes foram, em resumo, os seguintes.
Em 25 de Abril de 2003, o queixoso, agindo em nome do seu cliente Y, escreveu ao Secretariado-Geral da Comissão Europeia. Nessa carta, o queixoso solicitava ao Secretariado-Geral que o informasse sobre quem seria competente para tratar eventuais infracções ao Regulamento (CE) n.o 1347/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal (1) ("Regulamento n.o 1347/2000"). Na sua resposta, o Secretário-Geral informou o queixoso de que o serviço competente para tratar da questão em causa era a Direção-Geral da Justiça e dos Assuntos Internos («DG») da Comissão.
Em 29 de Maio de 2003, o autor da denúncia escreveu à Comissão alegando que as autoridades alemãs não tinham aplicado correctamente o Regulamento 1347/2000. A este respeito, salientou que, em Dezembro de 1999, o cliente do queixoso, um cidadão italiano, e o seu ex-cônjuge, um cidadão alemão, intentaram uma acção de divórcio num tribunal italiano (tribunale). O tribunal italiano concedeu a guarda provisória dos filhos do casal ao pai. Esta ordem de custódia foi tornada definitiva pelo acórdão "A". Entretanto, em Agosto de 1999, o seu ex‐cônjuge, que, nessa altura, tinha levado os filhos para a Alemanha, intentou uma acção judicial (Amtsgericht) em E. (Alemanha) com vista a obter a guarda dos filhos. Em 5 de Janeiro de 2001, o Amtsgericht julgou a acção inadmissível, com fundamento na existência de um processo pendente num tribunal italiano. Esta decisão foi objeto de recurso para o Oberlandesgericht de N. (Alemanha), que, no seu acórdão, concedeu a guarda materna dos filhos.
Na sua queixa à Comissão, o queixoso alegou que o Oberlandesgericht de N. deveria ter-se declarado incompetente para tratar do caso, uma vez que outra autoridade judicial competente em Itália já estava a tratar da questão da guarda das crianças. Consequentemente, as autoridades alemãs violaram os artigos 11.o, 17.o e 19.o do Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (2).
O autor da denúncia alegou ainda que o artigo 37.o do Regulamento n.o 1347/2000 implicava que o Regulamento n.o 1347/2000 tinha precedência sobre a Convenção da Haia, de 25 de Outubro de 1980 (3), e sobre a Convenção do Luxemburgo, de 20 de Maio de 1980 (4) (ambos, na opinião do autor da denúncia, tinham sido erradamente invocados pelo Oberlandesgericht de N.).
Por carta de 4 de Agosto de 2003, a Comissão informou o autor da denúncia da sua intenção de encerrar o processo, uma vez que, em seu entender, as autoridades alemãs não tinham violado o Regulamento n.o 1347/2000. O autor da denúncia foi convidado a apresentar novas observações no prazo de um mês a contar da receção da carta.
Em 10 de Setembro de 2003, o queixoso enviou as suas observações à Comissão. Nas suas observações, manifestou o seu desacordo com a decisão da Comissão de encerrar o inquérito sobre a sua queixa. Não tendo recebido qualquer resposta da instituição, o queixoso enviou uma nova carta à Comissão, em 10 de Novembro de 2003, solicitando ser informado sobre a evolução da sua queixa.
Em 20 de Novembro de 2003, a Comissão enviou uma carta de acompanhamento ao autor da denúncia. O queixoso foi informado de que, tendo em conta i) a complexidade das questões suscitadas na sua queixa e ii) um novo argumento apresentado na sua carta de 10 de Setembro de 2003, relativo à recusa das autoridades alemãs em reconhecer e executar a sentença proferida pelo tribunal italiano em Abril de 2002 (5), o seu caso ainda estava a ser investigado. A Comissão declarou ainda que o autor da denúncia receberia uma resposta o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de seis semanas. No entanto, não foi enviada qualquer resposta ao autor da denúncia dentro deste prazo. Em 26 de Março de 2004 e 22 de Abril de 2004, o queixoso enviou duas mensagens à Comissão, seguidas de uma carta de 18 de Maio de 2004, na qual afirmava que, em conformidade com o conteúdo da carta da Comissão de 20 de Novembro de 2003, deveria ter recebido uma resposta relativa ao seu caso. O autor da denúncia solicitou esta resposta.
Em 5 de Julho de 2004, a Comissão respondeu ao autor da denúncia e confirmou a sua decisão, anunciada na sua carta de 4 de Agosto de 2003, de encerrar o processo. A Comissão acrescentou ainda que, a fim de proceder a uma análise mais aprofundada do caso, tinha sido solicitado ao seu Serviço Jurídico que emitisse um parecer sobre o caso e que o queixoso receberia uma resposta logo que a instituição procedesse a uma análise mais aprofundada do seu processo.
Segundo o autor da denúncia, a Comissão não lhe deu qualquer outra resposta.
Na sua denúncia apresentada em 10 de Outubro de 2005, o autor da denúncia alegou que a Comissão ainda não lhe tinha dado a resposta prometida na sua carta de 5 de Julho de 2004.
O queixoso alegou que a Comissão lhe deveria dar uma resposta coerente e suficiente em relação i) às observações que fizera na sua carta de 10 de Setembro de 2003 e ii) às alegadas violações do Regulamento 1347/2000 pela Alemanha.
O INQUÉRITO
Parecer da ComissãoO parecer da Comissão pode ser resumido do seguinte modo.
A Comissão recordou os aspetos factuais do processo e a troca de correspondência entre os seus serviços e o autor da denúncia.
A Comissão sublinhou que, na sua carta de 4 de Agosto de 2003, forneceu ao autor da denúncia uma explicação pormenorizada das razões pelas quais as autoridades alemãs não tinham violado o direito comunitário e informou-o da sua intenção de encerrar o inquérito ao autor da denúncia que lhe tinha sido apresentado.
Insatisfeito com esta resposta, o queixoso escreveu novamente à Comissão em 10 de Setembro de 2003. O queixoso questionou os argumentos jurídicos apresentados pela Comissão e reiterou a sua queixa de que as autoridades alemãs tinham violado o direito comunitário. Indicou igualmente que as autoridades alemãs se recusaram erradamente a reconhecer e a executar a sentença do tribunale italiano de Abril de 2002.
Na sua resposta de 5 de Julho de 2004, a Comissão informou o autor da denúncia da sua intenção de manter a sua decisão de arquivar o processo. No entanto, tendo em conta os novos elementos apresentados pelo queixoso na sua carta de 10 de Setembro de 2003, relativos à questão do reconhecimento e da execução da sentença de 4 de Abril de 2002 do tribunale italiano, a Comissão informou o queixoso de que necessitava de consultar o seu Serviço Jurídico a fim de lhe dar uma resposta mais pormenorizada. No seu parecer ao Provedor de Justiça, a Comissão observou que a resposta pormenorizada foi enviada ao queixoso em Maio de 2006.
Uma cópia desta resposta foi anexada ao parecer da Comissão enviado ao Provedor de Justiça. Nesse parecer, a Comissão sublinhou que, no caso do queixoso, deviam ser identificados dois aspectos. A primeira dizia respeito à competência dos tribunais alemães em matéria de responsabilidade parental dos filhos do cliente do queixoso. A este respeito, a Comissão declarou que, com base nas informações fornecidas pelo queixoso na sua queixa, se verificou que o processo judicial de divórcio entre o cliente do queixoso e o seu ex-cônjuge e a responsabilidade parental pelos seus dois filhos foi iniciado em Junho de 1999 perante o tribunal italiano . Uma vez que o processo judicial foi iniciado antes da entrada em vigor, em 1 de Março de 2001, do Regulamento (CE) n.o 1347/2000, o referido Regulamento (CE) n.o 1347/2000 não era aplicável. Por conseguinte, não podia ter sido infringida, no caso em apreço, pelas autoridades alemãs.
O segundo aspecto da queixa do queixoso dizia respeito à recusa, em 23 de Julho de 2003, do N. Oberlandsgericht em executar a sentença proferida pelo Tribunale italiano. Na opinião do queixoso, o juiz alemão deveria ter aplicado o Regulamento n.o 1347/2000 com base no artigo 42.o, n.os 2 e 6. A Comissão considerou que os tribunais alemães tinham procedido a uma análise pormenorizada da condição de aplicação do artigo 42.°, n.° 2, do regulamento antes de chegarem à conclusão de que não era aplicável no caso em apreço. A Comissão observou ainda que não tinha competência para interferir no processo dos tribunais nacionais nem para se pronunciar sobre uma decisão tomada pelos tribunais alemães. Por último, recordou que não existia jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu sobre esta questão que pudesse fornecer orientações e convidou o autor da denúncia a apresentar um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça.
Observações do queixosoNas suas observações sobre o parecer da Comissão, o queixoso formulou resumidamente os seguintes pontos.
Recordou que havia três processos judiciais relacionados com o seu caso, que eram os seguintes.
- Processo de separação que incluiu a questão da guarda dos filhos. Este processo foi iniciado em Junho de 1999 num tribunal italiano e concluído pela sentença n.o "A", que concedeu a guarda dos filhos ao pai, ou seja, ao cliente do queixoso.
- O processo relativo à guarda dos filhos foi igualmente iniciado na Alemanha pela mãe dos filhos em Agosto de 1999. Este processo foi concluído por uma decisão do N. Oberlandsgericht, no Acórdão n.o "B", que concedeu a guarda dos filhos à mãe.
- Processo instaurado no Amtsgericht de Nuremberga pedindo a execução da decisão italiana relativa à guarda (ou seja, a decisão n.o "A")(7). A mãe dos filhos interpôs recurso da decisão do Amtsgericht de Nuremberga que concedeu a execução da sentença n.o "A" para o Oberlandsgericht de N. Na sua decisão n.o "B", o Oberlandsgericht de N. recusou-se a executar a decisão italiana relativa à guarda.
O queixoso sublinhou, em primeiro lugar, que, na sua opinião, a Comissão não explicou, na sua carta de 4 de Agosto de 2003, por que razão a recusa, pelo Oberlandsgericht de N., de conceder o estatuto de litispendência ao processo de divórcio no tribunale italiano não constituía uma violação do Regulamento 1347/2000. Em segundo lugar, na sua opinião, a Comissão não explicou, na sua carta de 3 de Maio de 2006, por que razão, na sua sentença n.° "B", o Oberlandsgericht de N. não executou a sentença do tribunale italiano. O queixoso considerou que as respostas que lhe foram dadas pela Comissão em Agosto de 2003 e em Maio de 2006 eram contraditórias, incoerentes e sem fundamento jurídico.
O autor da denúncia observou que, na sua carta de 3 de Maio de 2006, a Comissão declarou que o Regulamento n.o 1347/2000 não era aplicável a um caso, como o que foi submetido ao tribunale italiano , apresentado antes da sua entrada em vigor. No entanto, na opinião do queixoso, os critérios de aplicação dos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 1347/2000 já estavam preenchidos quando o processo de divórcio foi concluído em Itália.
O queixoso referiu ainda o facto de, na sua carta de 3 de Maio de 2006, a Comissão ter declarado que, caso o cliente do queixoso estivesse insatisfeito com a posição do tribunal alemão, deveria ter solicitado um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça Europeu sobre a interpretação do artigo 42.o do Regulamento n.o 1347/2000. A este respeito, o autor da denúncia salientou que um pedido de reenvio prejudicial estava ao critério do juiz nacional e que não podia ser apresentado por um particular.
A DECISÃO
1 Alegado facto de a Comissão não ter fornecido ao queixoso a resposta prometida na sua carta de 4 de Julho de 20041.1 Na queixa que apresentou ao Provedor de Justiça Europeu em 10 de Outubro de 2005, o queixoso alegou que a Comissão Europeia não lhe tinha dado uma resposta adequada à sua queixa de que um tribunal alemão, o Oberlandesgericht de N. (Alemanha), tinha, em violação do Regulamento 1347/2000, recusado reconhecer e executar uma sentença proferida por um tribunal italiano.
1.2 No seu parecer, enviado ao Provedor de Justiça em 29 de Maio de 2006, a Comissão reconheceu que não tinha tratado correctamente o caso do queixoso. A Comissão explicou que, dada a complexidade do processo, era necessário proceder a uma análise aprofundada dos argumentos desenvolvidos pelo Oberlandesgericht de N. na sua decisão de 23 de Julho de 2003. Com base nesta análise aprofundada, a Comissão explicou que foi enviada uma resposta ao autor da denúncia em 3 de Maio de 2006.
1.3 Os princípios da boa administração exigem que as instituições respondam à correspondência dos cidadãos num prazo razoável. O ponto 4 do Código de Conduta da Comissão (8) diz respeito aos inquéritos e prevê que:
"(…) A resposta a uma carta dirigida à Comissão deve ser enviada no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção da carta pelo serviço competente da Comissão. (...) Se não for possível enviar uma resposta no prazo de 15 dias úteis, e em todos os casos em que a resposta exija outros trabalhos (...), o agente responsável deve enviar uma resposta permanente, indicando a data em que o destinatário pode esperar receber uma resposta à luz desses trabalhos adicionais, tendo em conta a relativa urgência e complexidade da questão. (…)".
1.4 No caso em apreço, afigura-se que, na sua resposta de 4 de Julho de 2004, a Comissão informou o queixoso de que iria consultar o seu Serviço Jurídico sobre os argumentos adicionais que tinha apresentado e que o informaria dos resultados deste inquérito o mais rapidamente possível.
No entanto, a Comissão só respondeu ao queixoso em 3 de Maio de 2006, depois de o Provedor de Justiça ter aberto o presente inquérito. Com efeito, a resposta foi enviada apenas algumas semanas antes de a Comissão ter enviado ao Provedor de Justiça o seu parecer sobre a alegação e a alegação do queixoso.
1.5 Mesmo que tenha ocorrido um certo atraso na resposta ao queixoso, o que é lamentável, o Provedor de Justiça observa, no entanto, que, no decurso do presente inquérito, a Comissão reconheceu o seu insucesso e declarou que, entretanto, foi dada uma resposta ao queixoso. Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça não considera necessário aprofundar este aspeto do processo (9).
2 Alegação do queixoso de que deveria receber uma resposta coerente e suficiente2.1 Na sua queixa ao Provedor de Justiça, o queixoso alegou que a Comissão lhe devia dar uma resposta coerente e suficiente.
2.2 Antes de iniciar a análise da resposta dada pela Comissão, o Provedor de Justiça considera importante recordar que o presente processo diz respeito ao tratamento pela Comissão de uma queixa relativa ao incumprimento, por parte das autoridades alemãs, das obrigações que lhes incumbem por força do direito comunitário. A Comissão, no exercício do seu papel de guardiã do Tratado, tem a obrigação de assegurar que as autoridades nacionais respeitem o direito comunitário. Neste contexto, tem a possibilidade de instaurar e prosseguir processos por infração contra um Estado-Membro ao abrigo do artigo 226.o do Tratado CE (10).
2.3 A jurisprudência do Tribunal de Justiça estabelece que a Comissão dispõe de poderes discricionários ao abrigo do artigo 226.o. Este poder discricionário opõe-se ao direito dos particulares de exigirem que a instituição tome uma determinada posição e de interporem um recurso de anulação da sua recusa de recurso.
2.4 O Provedor de Justiça recorda, no entanto, que, ao tomar uma decisão discricionária, uma instituição deve agir dentro dos limites da sua autoridade jurídica, uma vez que o poder discricionário não é o mesmo que o poder arbitrário. A Comunicação da Comissão de 2002 ao Parlamento Europeu e ao Provedor de Justiça Europeu (11) estabelece o quadro processual que a Comissão deve seguir. Tal exige, em especial, que a Comissão informe o queixoso da sua intenção de propor que não seja dado seguimento a uma queixa apresentada ao abrigo do artigo 226.o, expondo os motivos pelos quais se propõe encerrar o processo.
À luz do que precede, os inquéritos do Provedor de Justiça neste contexto limitam-se a investigar se a Comissão, no tratamento das queixas ao abrigo do artigo 226.o, agiu em conformidade com as regras e princípios que lhe são vinculativos e dentro dos limites da sua autoridade jurídica, e se deu à queixa uma resposta coerente e razoável à sua queixa e lhe forneceu a fundamentação da sua decisão.
2.5 O Provedor de Justiça observa igualmente que o objectivo de um "procedimento ao abrigo do artigo 226.o" não é, por si só, clarificar o significado do direito comunitário, mas sim fornecer à Comissão os meios para assegurar que os Estados-Membros respeitem o direito comunitário nos casos em que a Comissão considere que ocorreu uma infracção ao direito comunitário. Por conseguinte, a Comissão não é obrigada, no âmbito de um "procedimento do artigo 226.o", a dar, em todos os casos, uma interpretação definitiva da legislação comunitária.
No exercício do seu poder discricionário, se a Comissão não tiver demonstrado que um Estado-Membro violou efectivamente o direito comunitário, não se pode excluir que a Comissão possa considerar que o significado exacto de uma determinada disposição do direito comunitário não é, nesse momento, claro e que, portanto, a sua conclusão firme de uma violação do direito comunitário pelo Estado-Membro não seria justificada.
2.6 No caso em apreço, o queixoso baseou a sua queixa à Comissão na alegada violação do direito comunitário pelas autoridades judiciárias alemãs por alegadamente não terem aplicado o Regulamento n.o 1347/2000.
O Provedor de Justiça considera necessário sublinhar, em primeiro lugar, que o seu inquérito não visa avaliar a posição adotada pelas autoridades judiciárias alemãs (12). O inquérito visa apenas avaliar a posição adotada pela Comissão e se a explicação que forneceu ao autor da denúncia relativamente à sua posição era coerente e razoável.
2.7 O Provedor de Justiça observa que, se a Comissão estiver convencida de que os tribunais nacionais de um Estado-Membro não estão a aplicar correctamente o direito comunitário, tem a possibilidade de instaurar um processo por infracção contra esse Estado-Membro. No entanto, a Comissão só pode tomar essa medida se as posições tomadas pelos tribunais nacionais forem de natureza coerente e geral (13). Em suma, a jurisprudência aplicável implica que devem estar preenchidos requisitos muito rigorosos para que a Comissão possa considerar a possibilidade de instaurar um processo por infração contra o Estado-Membro em causa. Esta condição não parece estar preenchida, nomeadamente, nos casos em que a própria Comissão considerou que as normas jurídicas interpretadas pelos tribunais nacionais não eram claras.
2.8 O Provedor de Justiça observa, em primeiro lugar, que a Comissão, tanto na sua correspondência com o queixoso como no seu parecer ao Provedor de Justiça, colocou a tónica na complexidade do caso.
O Provedor de Justiça observa igualmente que, no seu parecer, a Comissão recordou que os processos de divórcio em Itália foram iniciados em Junho de 1999 e concluídos em Abril de 2002. Uma vez que o processo judicial foi iniciado antes da entrada em vigor do Regulamento n.o 1347/2000 (14), as regras em matéria de litispendência estabelecidas no regulamento não podiam ter sido violadas pelas autoridades alemãs no caso em apreço.
Além disso, na sua carta de 4 de Agosto de 2003, a Comissão declarou que o artigo 3.o do Regulamento n.o 1347/2000 não se aplicava a processos diferentes dos indicados no n.o 1 do artigo 3.o do regulamento (15). Uma vez que a acção intentada no Oberlandesgericht de N. dizia respeito à guarda de menores, e não se inseria no âmbito de um processo de divórcio, as autoridades alemãs não cometeram qualquer erro quando decidiram não aplicar o Regulamento n.° 1347/2000. Afigura-se, assim, que as autoridades alemãs podiam ignorar o Regulamento n.o 1347/2000 e aplicar a Convenção da Haia de 1961 relativa à proteção dos menores, invocada pelo Oberlandesgericht de N.
A Comissão declarou igualmente que o quadro jurídico criado pelo Regulamento (CE) n.o 1347/2000, especialmente no que diz respeito à identificação do juiz competente em matéria de responsabilidade parental, não era inteiramente claro e deveria ser alterado (16).
A Comissão recordou ainda que, até à data, não existia jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu sobre a questão substantiva suscitada pelo autor da denúncia que pudesse fornecer orientações.
À luz da explicação supra e da jurisprudência referida no ponto 2.7 supra, o Provedor de Justiça considera que a explicação dada pela Comissão ao queixoso no que diz respeito à sua posição foi coerente e razoável e que a Comissão agiu dentro dos limites da sua autoridade jurídica.
2.9 O Provedor de Justiça considera útil referir que, na sua carta de 3 de Maio de 2006, a Comissão declarou que, se o cliente do queixoso pretendesse contestar a acção das autoridades judiciárias alemãs, deveria ter solicitado ao Tribunal de Justiça Europeu um pedido de decisão prejudicial sobre a interpretação do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1347/2000.
A este respeito, e tal como correctamente salientado pelo queixoso nas suas observações, compete a um órgão jurisdicional nacional, em caso de dúvida sobre a interpretação ou a validade da legislação comunitária, decidir se submete um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça. O Provedor de Justiça observa, a este respeito, que a formulação utilizada pela Comissão pode não ter sido a mais adequada, uma vez que poderia ter induzido em erro o queixoso, que poderia ter considerado que os indivíduos podem utilizar o mecanismo de reenvio prejudicial para obter acesso direto ao Tribunal de Justiça Europeu. Teria sido preferível que a Comissão tivesse declarado que o queixoso tinha a possibilidade de solicitar ao tribunal alemão que fizesse uso da sua prerrogativa de apresentar um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça Europeu. A Comissão deveria ter recordado que cabe ao órgão jurisdicional nacional aceitar esse pedido de reenvio prejudicial.
3 ConclusãoCom base nos inquéritos do Provedor de Justiça sobre esta queixa, afigura-se que não existem motivos para prosseguir os inquéritos sobre este caso. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra o processo.
O Presidente da Comissão será informado desta decisão.
Com os melhores cumprimentos,
P. Nikiforos DIAMANDOUROS
(1) JO 2000, L 160, p. 19.
(2) O artigo 11.° tem a seguinte redação:
"1. Quando ações com a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes forem instauradas em tribunais de Estados-Membros diferentes, o tribunal em que a ação foi instaurada em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até que seja estabelecida a competência do tribunal em que a ação foi instaurada em primeiro lugar.
2. Quando ações de divórcio, separação ou anulação do casamento que não tenham a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes forem instauradas em tribunais de diferentes Estados-Membros, o tribunal em que a ação foi instaurada em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até que seja estabelecida a competência do tribunal em que a ação foi instaurada em primeiro lugar.
3. Se a competência do tribunal em que a ação foi instaurada em primeiro lugar estiver estabelecida, o tribunal em que a ação foi instaurada em segundo lugar declara-se incompetente a favor desse tribunal.
Nesse caso, a parte que intentou a ação em causa no órgão jurisdicional a que a ação foi submetida em segundo lugar pode intentar essa ação no órgão jurisdicional a que a ação foi submetida em primeiro lugar.
(...)".
Nos termos do artigo 17.o, "[A] competência do tribunal do Estado-Membro de origem não pode ser reapreciada (...)"
O artigo 19.o estabelece que «uma decisão não pode, em caso algum, ser revista quanto ao mérito».
(3) Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças.
(4) Convenção Europeia sobre o reconhecimento e a execução de decisões relativas à guarda de crianças e ao restabelecimento da guarda de crianças.
(5) Os Provedores de Justiça observam que a queixa inicial do queixoso parece dizer apenas respeito à questão da litispendência.
(6) O artigo 42.°, n.° 2, tem a seguinte redação:
«As decisões proferidas após a data de entrada em vigor do presente regulamento em acções intentadas antes dessa data são reconhecidas e executadas nos termos do disposto no capítulo III se a competência se tiver baseado em regras conformes com as previstas no capítulo II do presente regulamento ou numa convenção em vigor no momento da instauração da acção celebrada entre o Estado-Membro de origem e o Estado-Membro requerido ».
(7) O autor da denúncia não especificou a data de início do presente processo.
(8) Código de boa conduta administrativa do pessoal da Comissão Europeia nas suas relações com o público, anexo ao regulamento interno da Comissão, JO 2000, L 308, p. 32.
(9) A natureza da resposta dada pela Comissão será tratada na secção 2 infra.
(10) O artigo 226.° CE é composto por uma parte administrativa e por uma eventual parte judicial. No que se refere à parte administrativa, há uma primeira fase informal, durante a qual a Comissão dá a conhecer o seu ponto de vista sobre a eventual violação ao Estado-Membro, podendo este cumprir o que a Comissão exige ou persuadir a Comissão de que não existe qualquer violação do direito comunitário. Se a questão em causa não for resolvida informalmente, a Comissão pode dar início a uma fase formal subsequente, enviando uma notificação formal sobre a alegada infração às autoridades do Estado-Membro em causa. Se a questão ainda não estiver resolvida, a Comissão pode decidir emitir um parecer fundamentado e dar um prazo ao Estado-Membro para eliminar a violação. Decorrido o prazo, a Comissão pode recorrer ao Tribunal.
(11) COM(2002) 141 final, JO 2002, C 244, p. 5.
(12) A este respeito, o Provedor de Justiça sublinha que o artigo 1.o, n.o 3, do Estatuto do Provedor de Justiça estabelece que o Provedor de Justiça não pode intervir em processos perante os tribunais nem pôr em causa a solidez da decisão de um tribunal.
(13) Ver processo C-129/00, Comissão/República Italiana, Coletânea 2003, p. I-14637, n.o 32; e processo C-287/03, Comissão/Reino da Bélgica, n.o 28, Coletânea 2005, p. I-03761.
(14) O Regulamento (CE) n.o 1347/2000 entrou em vigor em 1 de Março de 2001.
(15) O artigo 3.° tem a seguinte redacção:
"1. Os tribunais de um Estado-Membro que, por força do artigo 2.o, sejam competentes para conhecer de um pedido de divórcio, separação ou anulação do casamento são competentes para conhecer de uma questão relativa à responsabilidade parental sobre um filho de ambos os cônjuges, se o filho tiver a sua residência habitual nesse Estado-Membro. (…)" (sublinhado nosso)
(16) A este respeito, o Provedor de Justiça observa que um regulamento que revoga o Regulamento n.° 1347/2000 foi adoptado em 27 de Novembro de 2003 e entrou em vigor em 1 de Agosto de 2004 [v. Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000 (JO L 338, p. 1)].