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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 475/2004/(MA)OV contra a Comissão Europeia
Decisão
Caso 475/2004/(MA)/OV - Aberto em Sexta-Feira | 27 fevereiro 2004 - Decisão de Terça-Feira | 20 julho 2004
Estrasburgo, 20 de Julho de 2004
Ex.ma Senhora,
Em 16 de Fevereiro de 2004, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu contra a Comissão, relativa à sua participação no concurso geral EPSO/B/3/03.
Em 27 de Fevereiro de 2004, transmiti a queixa ao presidente da Comissão. A Comissão enviou o seu parecer em 16 de Abril de 2004. Transmiti-lho com um convite à apresentação de observações, que V. Exa. enviou em 16 de Junho de 2004.
Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas.
A QUEIXA
Segundo o autor da denúncia, os factos pertinentes são os seguintes:
O queixoso, cidadão finlandês, participou no concurso geral EPSO/B/3/03 (leitores de provas finlandeses) organizado pelo Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) em nome do Serviço das Publicações Oficiais (OPOCE). Segundo o autor da denúncia, o sistema de avaliação do concurso geral era desleal.
O concurso consistiu em três provas de pré-seleção, a), b) e c). Para cada resposta correta foi dado um ponto nos testes a) e c). No entanto, para a prova b), que dizia respeito ao conhecimento dos assuntos europeus e das línguas estrangeiras, cada resposta correta recebeu apenas 0,67 pontos.
O queixoso considera que o sistema de avaliação foi injusto, uma vez que favorece aqueles que não estavam familiarizados com os assuntos europeus ou que não tinham um bom conhecimento de línguas estrangeiras.
Em 9 de Fevereiro de 2004, a queixosa escreveu ao SPOCE a solicitar cópias das suas próprias provas. O SPOCE respondeu em nome do júri em 11 de Fevereiro de 2004, fornecendo à queixosa as suas fichas de respostas ópticas, bem como as listas de respostas correctas. Uma vez que a queixosa obteve apenas 53,67 pontos para todas as provas em conjunto (o mínimo exigido foi de 54,33 pontos), a sua prova escrita d) não foi corrigida. O SPOCE explicou igualmente que o valor de 0,67 pontos por pergunta para o teste b) se devia ao facto de existirem 30 perguntas, ao passo que o número máximo de pontos era de 20.
Em 16 de Fevereiro de 2004, o queixoso apresentou a presente queixa ao Provedor de Justiça, alegando que o sistema de avaliação do concurso EPSO/B/3/03 deveria ser corrigido de modo a que fosse atribuído um ponto por cada resposta correcta nas provas a), b) e c).
O INQUÉRITO
A queixosa refere-se ao concurso geral EPSO/B/3/03, organizado pelo EPSO, mas foi o SPOCE que informou a queixosa das suas notas e efectuou mais correspondência com a queixosa relativamente ao concurso em questão. Uma vez que a queixa dizia respeito à explicação dada nesta correspondência, o Provedor de Justiça transmitiu a queixa para parecer à Comissão, que exerce determinados poderes da autoridade investida do poder de nomeação em relação ao SPOCE (1). O parecer recebido da Comissão foi apresentado como contendo os pontos de vista conjuntos do EPSO e da Comissão.
Parecer da ComissãoA Comissão observou que o teste de pré-seleção a) foi classificado de 0 a 40 pontos e os testes b) e c) de 0 a 20 pontos. A queixosa obteve a nota mínima exigida para cada teste de pré-seleção, mas não figurava entre os 55 candidatos que obtiveram as melhores notas para todos os testes. Por carta de 7 de Janeiro de 2004, a queixosa foi informada das notas obtidas nos testes de pré-selecção.
O anúncio de concurso previa apenas uma pontuação para cada prova e que os júris dispõem de um amplo poder de apreciação no que diz respeito às modalidades e ao conteúdo exato das provas, nomeadamente no que se refere ao número de perguntas colocadas. Os júris não podem ser obrigados a estabelecer um número idêntico de perguntas para cada prova.
Neste caso, o júri decidiu que a prova b) - classificada em 20 pontos - consistiria em 30 perguntas com o mesmo valor, ou seja, 20 divididas por 30, ou seja, 0,66666. Após o arredondamento, o valor de uma resposta correta no teste b) foi, portanto, de 0,67 pontos.
Uma vez que tal foi aplicado a todos os candidatos, não houve discriminação nem erro manifesto no que diz respeito à correção das provas do queixoso. Com efeito, a queixosa nunca contestou o conteúdo nem o cálculo das suas marcas e nunca pediu uma revisão das suas marcas. A correção do teste do autor da denúncia estava em plena conformidade com o anúncio de concurso e, por conseguinte, não houve má administração.
Observações do queixosoA queixosa manteve a sua queixa e a sua alegação de que a avaliação do teste b) deveria ser alterada a fim de corresponder ao valor por resposta correta nos testes a) e c).
A DECISÃO
1 O alegado sistema de avaliação injusto1.1 O queixoso participou no concurso geral EPSO/B/3/03. Nos testes de pré-seleção a) e c) foi atribuído um ponto por cada resposta correta, ao passo que no teste b), que dizia respeito ao conhecimento dos assuntos europeus e das línguas estrangeiras, cada resposta correta recebeu apenas 0,67 pontos. Segundo o queixoso, o sistema de avaliação favoreceu, assim, aqueles que não estavam familiarizados com os assuntos europeus ou que não tinham um bom conhecimento de línguas estrangeiras. O autor da denúncia alega que o sistema de avaliação foi injusto e que deve ser corrigido de modo a que seja atribuído um ponto por cada resposta correta nos testes a), b) e c).
1.2 A Comissão observou que o júri decidiu que a prova b) - classificada em 20 pontos - consistiria em 30 perguntas com o mesmo valor, ou seja, 20 divididas por 30, ou seja, 0,66666. Após arredondamento, o valor de uma resposta correta na prova b) para todos os candidatos foi, assim, de 0,67 pontos. Uma vez que esta regra foi aplicada a todos os candidatos, não houve discriminação nem erro manifesto no que diz respeito à correção das provas do queixoso.
1.3 O Provedor de Justiça observa que, de acordo com a jurisprudência constante, os júris de concurso dispõem de uma margem de apreciação considerável no que diz respeito às modalidades e ao conteúdo pormenorizado das provas previstas no âmbito de um concurso (2). O conteúdo pormenorizado de uma prova não é passível de revisão, a menos que exceda os limites estabelecidos no anúncio de concurso ou entre em conflito com os objetivos da prova ou do concurso (3). No caso em apreço, o Provedor de Justiça não considera que o queixoso tenha conseguido demonstrar que o júri ultrapassou os limites da sua autoridade jurídica subdividindo a prova b) em 30 perguntas com um valor de pontuação igual de 0,67 pontos por resposta correta e aplicando este método de correção igualmente a todos os candidatos. Por conseguinte, não foi detetado qualquer caso de má administração e o Provedor de Justiça considera que o pedido do queixoso não pode ser aceite.
2 ConclusãoCom base nos inquéritos do Provedor de Justiça sobre esta queixa, não parece ter havido má administração por parte da Comissão Europeia. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra o processo.
O Presidente da Comissão será igualmente informado desta decisão.
Com os melhores cumprimentos,
P. Nikiforos DIAMANDOUROS
(1) Nos termos do artigo 6.o da Decisão 2000/459/CE, CECA, Euratom do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões, de 20 de Julho de 2000, relativa à organização e ao funcionamento do Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias (JO L 183/12), a Comissão exerce determinados poderes da autoridade investida do poder de nomeação no que diz respeito ao pessoal do Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.
(2) Ver processo T-132/89, Gallone/Conselho, Coletânea 1990, p. II-549, n.o 27.
(3) Ver processo T-156/89, Valverde Mordt/Tribunal de Justiça, (1991) Col. II-407, ponto 121.