Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?
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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 401/2004/GG contra a Comissão Europeia
Decisão
Caso 401/2004/GG - Aberto em Quarta-Feira | 18 fevereiro 2004 - Decisão de Quarta-Feira | 29 junho 2005
Estrasburgo, 29 de Junho de 2005
Ex.mo Senhor G.,
Em 11 de Fevereiro de 2004, em nome da Federação Europeia da Agricultura de Conservação, apresentou-me uma queixa contra a Comissão Europeia relativa ao projecto LIFE 99-ENV/E/308.
Em 18 de Fevereiro de 2004, transmiti a queixa ao Presidente da Comissão Europeia. A Comissão enviou o seu parecer em 19 de Abril de 2004. Enviei-o a V. Ex.a em 29 de Abril de 2004, convidando-o a apresentar as suas observações, que V. Exa. enviou em 25 de Maio de 2004.
Em 13 de Setembro de 2004, solicitei à Comissão que fornecesse mais informações sobre o seu caso e me enviasse um parecer complementar sobre o pedido de indemnização que tinha apresentado nas suas observações. A Comissão enviou a sua resposta em 26 de Outubro de 2004. Enviei-o a V. Ex.a em 11 de Novembro de 2004 com um convite para apresentar observações, que V. Ex.a enviou em 29 de Dezembro de 2004.
Em 1 de Fevereiro de 2005, solicitei à Comissão que fornecesse mais informações sobre o seu caso. Informei igualmente a Comissão de que considerava necessário recolher o depoimento de três funcionários da Comissão.
Em 4 e 5 de Abril de 2005, os meus serviços recolheram os depoimentos dos três funcionários em causa.
Em 5 de Abril de 2005, a Comissão respondeu ao meu pedido de informações complementares de 1 de Fevereiro de 2005.
Em 4 de Maio de 2005, foram enviadas a V. Ex.a cópias desta resposta e das transcrições da audição das três testemunhas, com um convite à apresentação de observações, que V. Ex.a enviou em 13 de Junho de 2005.
Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas.
A QUEIXA
O autor da denúncia, a Federação Europeia da Agricultura para a Conservação, uma associação, foi o beneficiário da assistência financeira prestada pela UE ao abrigo do projeto LIFE 99/ENV/E/308. De acordo com o autor da denúncia, todos os objetivos do projeto tinham sido cumpridos.
O projeto incluiu contribuições em espécie de universidades, institutos de investigação e outros parceiros. De acordo com o autor da denúncia, grande parte do trabalho e atividades envolvidos no projeto tinham sido realizados pelos membros do seu conselho de administração, pessoal de diversas universidades, institutos de investigação e outros parceiros. Outras contribuições em espécie consistiram na utilização de instalações (escritórios, laboratórios) e/ou pessoal de secretariado de organizações parceiras.
De acordo com o autor da denúncia, essas contribuições tinham sido aceites no contexto do anterior projeto LIFE que tinha realizado (projeto LIFE 96 ENV/E/338). O autor da denúncia observou que a decisão da Comissão de 28 de Julho de 1999 que autoriza o presente projecto não tinha sido específica neste ponto. Alegou igualmente que, na primeira reunião dos participantes, em 15 de Fevereiro de 2000, a Comissão tinha acordado que o presente projecto poderia ser tratado da mesma forma que o anterior.
Segundo o queixoso, foi apenas por ocasião de uma visita de vários funcionários da unidade LIFE da Comissão, em 30 de Setembro e 1 de Outubro de 2002, que foi informado oralmente de que as despesas em causa não eram elegíveis. A Comissão confirmou o seu ponto de vista numa carta datada de 10 de Outubro de 2002.
O autor da denúncia alegou que a Comissão tinha introduzido novas normas contabilísticas numa fase tardia do projeto. De acordo com o autor da denúncia, todas as despesas tinham sido justificadas e os documentos e contas pertinentes tinham sido revistos pelos auditores. No entanto, a Comissão solicitou mais pormenores sobre estas despesas.
O autor da denúncia alegou que era manifestamente injusto alterar os critérios de elegibilidade das despesas e introduzir novas normas contabilísticas numa fase tardia do projeto, quase três anos após o seu início.
De acordo com o autor da denúncia, os mesmos critérios de elegibilidade e normas contabilísticas que tinha seguido no caso em apreço tinham sido utilizados no projeto LIFE 96 ENV/E/338. O Sr. J.B., funcionário da Comissão que trabalhou na unidade LIFE da Comissão, pôde confirmá-lo.
O autor da denúncia alegou ainda que tinha havido um atraso inaceitável no que diz respeito ao pagamento intermédio (correspondente a 40 % do montante total do financiamento da UE). Segundo o autor da denúncia, a documentação pertinente tinha sido apresentada à Comissão em Dezembro de 2001. Embora tivessem sido dadas repetidas garantias orais, por telefone, de que o pagamento seria efectuado em “algumas semanas”, a Comissão tinha então solicitado informações complementares em 28 de Maio de 2002 (1), que tinham sido enviadas em 26 de Junho de 2002. A Comissão solicitou informações complementares em 10 de Outubro e forneceu-as em 15 de Outubro de 2002. O pagamento intermédio tinha sido finalmente recebido em Novembro de 2002.
O autor da denúncia alegou igualmente que o pagamento final tinha sido sistematicamente atrasado. Segundo o autor da denúncia, a documentação pertinente tinha sido apresentada à Comissão em 28 de Agosto de 2003. Em 25 de Novembro de 2003, a Comissão solicitou informações complementares, que tinham sido fornecidas em Dezembro de 2003. O montante correspondente (140 000 euros) ainda não tinha sido pago.
A queixosa salientou que o comportamento da Comissão tinha causado prejuízos graves tanto a si própria como a sete das suas associações nacionais que eram parceiras no projecto em causa.
Na queixa que apresentou ao Provedor de Justiça em Fevereiro de 2004, o queixoso apresentou, em substância, as seguintes alegações:
- Foi manifestamente injusto para a Comissão alterar os critérios de elegibilidade das despesas e introduzir novas normas contabilísticas numa fase tardia do projeto;
- Houve um atraso inaceitável no que diz respeito ao pagamento intermédio; e
- A Comissão atrasou sistematicamente o pagamento final devido ao abrigo do contrato.
O queixoso alegou que a Comissão deveria pagar imediatamente o montante final devido ao abrigo do contrato.
O INQUÉRITO
Parecer da ComissãoNo seu parecer, a Comissão formulou as seguintes observações:
IntroduçãoAtravés da sua decisão de 28 de Julho de 1999, a Comissão concedeu apoio financeiro ao projecto LIFE 99/ENV/E/308 relativo à "Coordenação das actividades e da transferência de tecnologia para reduzir a erosão dos solos, a contaminação das águas e as emissões de CO2 provenientes das terras agrícolas na Europa", gerido pelo autor da denúncia em parceria com outras associações europeias na Dinamarca, França, Alemanha, Itália, Portugal, Espanha e Reino Unido. A decisão e a cláusula adicional aprovadas em 16 de Maio de 2002 fixaram a contribuição comunitária máxima em 1 394 448 euros (2), o que corresponde a 50 % do orçamento total.
O parceiro espanhol do autor da denúncia, a Asociación Española de Agricultura de Conservación, Suelos Vivos, tinha atuado como chefe de projeto/coordenador. Esta associação tinha beneficiado de outra subvenção LIFE (projeto LIFE 96 ENV/E/338) mencionada na denúncia. O período de execução dos dois projectos tinha-se sobreposto em cerca de quatro meses (1 de Dezembro de 1999 até 20 de Março de 2000).
Durante o seu exame da gestão do instrumento financeiro para o ambiente (LIFE), o Tribunal de Contas verificou as contas de ambos os projectos em Setembro de 2001 e manifestou preocupações quanto ao queixoso e ao seu parceiro espanhol. O Tribunal de Contas tinha apresentado o seu relatório à Comissão em 19 de Março de 2002.
Quanto à alegada alteração dos critérios de elegibilidade e das normas contabilísticasA decisão de concessão da subvenção estipulava claramente que apenas os custos efetivamente incorridos pelo beneficiário eram considerados elegíveis (anexo II, artigo 3.o, n.o 3). Durante a visita de Setembro de 2002, a Comissão tinha descoberto que o queixoso tencionava imputar ao projecto LIFE alguns custos incorridos por terceiros, não previstos na proposta, bem como estimativas de custos que não implicavam qualquer fluxo de tesouraria por parte do queixoso ou dos seus parceiros. A Comissão avisou imediatamente o autor da denúncia de que tal prática não estava em conformidade com o artigo 3.o do anexo II da decisão.
Deve salientar-se que esta prática não tinha sido detetada pela Comissão antes do controlo no local. Além disso, não foram encontrados elementos de prova do autor da denúncia nem documentação constante do processo que demonstrassem que a Comissão tinha aprovado a referida contribuição em espécie como um custo elegível. Nesta perspetiva, não foi possível demonstrar que tivesse sido feita qualquer sugestão no sentido de a Comissão aceitar uma contribuição em espécie como custo elegível numa fase posterior.
Por conseguinte, a Comissão aplicou sistematicamente os mesmos critérios de elegibilidade estabelecidos nas disposições administrativas-tipo que tinham sido conhecidas e acordadas pelo autor da denúncia no início do projeto.
O relatório do Tribunal de Contas tinha salientado o elevado risco de duplo financiamento com vários projetos que existiam na ausência de um sistema contabilístico específico. O Tribunal suspeitava que o queixoso tinha apresentado uma declaração de custos irregular a fim de obter o montante máximo da contribuição.
O principal objectivo da visita da Comissão em Setembro de 2002 consistia em assegurar que o queixoso dispusesse de um sistema contabilístico adequado, destinado a acompanhar cada despesa individual imputada ao projecto, a fim de dissipar quaisquer dúvidas que subsistissem antes de ser efectuado qualquer novo pagamento. A visita confirmou as conclusões do Tribunal de Contas e permitiu concluir que o sistema contabilístico do queixoso não era adequado. Posteriormente, o autor da denúncia concordou em cumprir as normas contabilísticas exigidas.
Por conseguinte, a Comissão não tinha introduzido novas normas contabilísticas, tendo simplesmente solicitado ao autor da denúncia que cumprisse as normas contabilísticas necessárias para cumprir os requisitos das disposições administrativas normalizadas.
Quanto ao alegado atraso no pagamento intermédioO queixoso tinha solicitado o pagamento intermédio em 7 de Dezembro de 2001. A Comissão tinha detectado várias questões complexas (3) e o relatório do Tribunal de Contas de 19 de Março de 2002 tinha igualmente levantado vários problemas (4). Nesta base, a Comissão bloqueou o pagamento intermédio por carta de 3 de Junho de 2002.
A resposta do queixoso de 26 de Junho de 2002 não tinha permitido à Comissão liberar o pagamento. Por conseguinte, a Comissão informou o autor da denúncia da sua intenção de visitar o projeto. Esta visita teve lugar em 30 de Setembro de 2002, tendo as suas conclusões sido comunicadas ao autor da denúncia por carta de 10 de Outubro de 2002. Foi solicitado ao queixoso que criasse um novo sistema contabilístico antes de o pagamento poder ser liberado.
Por carta de 17 de Outubro de 2002, o autor da denúncia tinha enviado um compromisso firme no sentido de melhorar o seu sistema contabilístico. O pagamento intermédio foi posteriormente liberado. No entanto, o queixoso tinha sido avisado, por carta de 11 de Novembro de 2002, de que a declaração intercalar de despesas não podia ser definitivamente aprovada antes da emissão do pagamento final.
A Comissão lamentou o facto de o queixoso não ter sido devidamente informado durante um período de cinco meses e meio, desde a data do seu pedido em Dezembro de 2001 até à data da carta de suspensão do pagamento. No entanto, era pouco provável que o queixoso não tivesse conhecimento das preocupações manifestadas pelo Tribunal de Contas.
Os serviços da Comissão tinham agido com a prudência necessária antes de liberar o pagamento. Os atrasos nos pagamentos não foram anormais, tendo em conta a complexidade do processo, a intervenção do Tribunal de Contas e a gestão financeira inadequada do beneficiário.
Quanto ao alegado atraso relativo ao pagamento finalO pedido do queixoso para o pagamento final tinha sido recebido em 4 de Setembro de 2003. No final do processo de avaliação da Comissão, foi enviada ao queixoso, em 25 de Novembro de 2003, uma carta de suspensão do pagamento. Esta carta mencionava várias deficiências e solicitava informações adicionais.
Em 22 de Dezembro de 2003, o queixoso tinha enviado um novo pedido de pagamento, que incluía respostas a algumas das questões levantadas pela Comissão. No entanto, o autor da denúncia ainda não tinha transmitido outras informações importantes (relativas ao plano de financiamento com uma identificação dos cofundadores e pormenores explicativos sobre as receitas, as subvenções e outras fontes de rendimento, a explicação das alterações introduzidas entre o pagamento intermédio e o pedido de pagamento final e a reclassificação de determinadas despesas) e ainda não tinha corrigido nem abordado outras questões suscitadas pela Comissão.
Na sua carta de 22 de Dezembro de 2003, o autor da denúncia tinha anunciado que alguns documentos importantes seriam transmitidos em breve. Em 2 de Março de 2004, a Comissão enviou uma carta ao queixoso, recordando-lhe os documentos em falta e informando-o dos problemas pendentes.
Nos termos do n.o 3 do artigo 3.o do anexo II da decisão, o saldo da subvenção só podia ser pago depois de a Comissão ter recebido e aceite o relatório final acompanhado da declaração final de despesas.
O pedido de pagamento intermédio tinha sido aceite na estrita condição de que quaisquer questões financeiras suscitadas nesta fase fossem definitivamente resolvidas no relatório final/declaração de despesas. Uma vez que tal não era claramente o caso, uma vez que várias questões continuavam por esclarecer, a Comissão ainda não estava em condições de dar seguimento ao pedido de pagamento final.
Observações do queixosoNas suas observações, o autor da denúncia manteve a sua denúncia e formulou as seguintes observações adicionais:
No seu parecer, a Comissão ignorou documentos fundamentais que demonstravam que os critérios de elegibilidade das despesas e as normas contabilísticas tinham sido injustamente alterados e aplicados retroativamente.
Os documentos apresentados pelo autor da denúncia à Comissão no contexto do projeto LIFE 96 ENV/E/338 (5) mostraram que as contribuições em espécie tinham sido incluídas e aceites neste projeto. Estas contribuições em espécie tinham sido explicitamente sugeridas e aprovadas pela Unidade LIFE da Comissão. Foram considerados "custos efectivamente suportados" na acepção do artigo 3.o do anexo II da decisão.
O funcionário responsável da Comissão e o assistente externo (J.P.) sugeriram abertamente ao queixoso contribuições em espécie semelhantes ao longo de quase três anos do presente projecto, até à visita que teve lugar em 30 de Setembro/1 de Outubro de 2002. Note-se que o mês de Outubro de 2002 foi o 34.o de um período de 36 meses, dado que o projecto estava inicialmente programado para durar de 1 de Dezembro de 1999 a 1 de Dezembro de 2002. A alegação da Comissão de que não tinha detetado anteriormente que o autor da denúncia tinha incluído tais contribuições em espécie no projeto era completamente falsa. Realizaram-se várias reuniões de revisão técnica e financeira nas instalações do queixoso em Córdoba. Por exemplo, numa reunião realizada em 28 de Novembro de 2001, na qual participaram J.B. e o assistente externo, os documentos relativos às contribuições em espécie do parceiro português do projecto foram revistos e aceites na íntegra. Deve sublinhar-se que, nessa altura, e durante quase três anos, J.B. tinha sido o principal e único supervisor do projecto. No termo do seu tempo na unidade LIFE, J. B. admitiu abertamente (por ocasião da visita de 30 de Setembro/1 de Outubro de 2002) que as regras tinham mudado. Outros funcionários da unidade LIFE (I.M. e J.-N.B.) estiveram presentes nesta reunião.
Não era verdade que o autor da denúncia e os seus parceiros não dispunham de um sistema contabilístico adequado. Os sistemas contabilísticos tinham sido postos à disposição dos funcionários da unidade LIFE da Comissão e do assistente externo por ocasião de todas as visitas anteriores a Outubro de 2002, não tendo sido feita qualquer sugestão de alteração.
O n.o 4 do artigo 3.o do anexo II da decisão estabelecia que os pagamentos deviam ser efectuados no prazo de 60 dias e que só podiam ser adiados após notificação prévia do beneficiário. Ora, tal não sucedeu no caso em apreço.
A Comissão solicitou informações complementares em 3 de Junho de 2004, quase um mês após uma reunião com o autor da denúncia. Estas informações foram transmitidas em 30 de Julho de 2004. Por carta de 30 de Setembro de 2004, a Comissão propôs uma auditoria. Esta auditoria foi totalmente injustificada.
As exigências adicionais impostas pela Comissão provocaram um enorme aumento do trabalho técnico e administrativo e, por conseguinte, das despesas. Além disso, causaram elevados danos morais ao autor da denúncia e aos seus parceiros e aproximaram alguns deles da falência. O montante mínimo das perdas económicas causadas pela Comissão ao autor da denúncia foi estimado em 931 009,05 EUR. O Provedor de Justiça deve ter em conta estas perdas e obrigar a Comissão a pagá-las.
Inquéritos adicionaisApós uma análise cuidadosa do parecer da Comissão e das observações do queixoso, verificou-se que eram necessários mais inquéritos.
Pedido de informações complementaresPor conseguinte, em 13 de Setembro de 2004, o Provedor de Justiça solicitou à Comissão (1) que comentasse o argumento do queixoso de que os critérios de elegibilidade e as normas contabilísticas a que a Comissão se opunha no caso em apreço (relativos ao projecto LIFE 99/ENV/E/308) tinham sido por ela aceites no contexto do projecto LIFE 96 ENV/E/338 e deveriam, por conseguinte, ser igualmente aceitáveis no caso em apreço, (2) que comentasse as informações precisas que o queixoso tinha apresentado para provar o seu argumento de que a Comissão tinha conhecimento do facto de que o projecto incluía contribuições em espécie ou tinha mesmo incentivado o queixoso a utilizar essas contribuições em espécie e (3) que o informasse se os funcionários mencionados pelo queixoso ainda trabalhavam para a Comissão ou para outra instituição da UE e se o Sr. J.P. trabalhava para a Comissão ou para outra instituição da UE.
Primeiro pedido de parecer complementarNa mesma carta de 13 de Setembro de 2004, o Provedor de Justiça solicitou igualmente à Comissão que emitisse um parecer sobre o pedido de indemnização apresentado pelo queixoso nas suas observações.
Resposta da ComissãoNa sua resposta, a Comissão formulou as seguintes observações:
No que se refere ao projeto LIFE 96 ENV/E/338, a Comissão não pôde excluir o reembolso de custos inelegíveis, tais como contribuições em espécie, uma vez que este projeto não tinha sido auditado pelos serviços da Comissão, tal como o projeto LIFE 99/ENV/308. No entanto, a avaliação da elegibilidade dos custos incorridos baseou-se nos documentos apresentados pelo beneficiário. A declaração de despesas apresentada em 12 de Agosto de 1998 em relação ao projecto LIFE 96 ENV/E/338 indicava, para todos os custos, a data e um número de factura, e a descrição dos custos incorridos era tal que não podiam ser identificados como contribuições em espécie. Além disso, o beneficiário tinha certificado que todos os custos tinham sido por ele incorridos e pagos ("Certificamos que los costes incluidos en el presente 'estado de costes' corresponden a gastos reales (...)"). Assim, com base nos elementos de que dispunha na altura e de boa-fé, a Comissão teve de presumir que esses custos tinham sido reais. No entanto, era evidente que as contribuições em espécie que não implicavam qualquer fluxo de caixa não podiam ser consideradas custos efetivamente envolvidos.
No que se refere ao projecto LIFE 99/ENV/308, foi apenas por ocasião da visita de 30 de Setembro e 1 de Outubro de 2002 que a Comissão descobriu que o beneficiário tencionava imputar ao projecto LIFE alguns custos incorridos por terceiros, bem como algumas estimativas de custos que não implicavam qualquer fluxo de tesouraria por parte do beneficiário ou dos seus parceiros. A Comissão advertiu imediatamente o beneficiário, tanto oralmente durante a visita como por carta de 10 de Outubro de 2002, de que tal prática não era aceitável. Na sua carta de 17 de Outubro de 2002, o autor da denúncia reconheceu este facto. No entanto, na sua última declaração de despesas, o autor da denúncia tinha apresentado custos inelegíveis.
Não existiam elementos de prova que fundamentassem a alegação do autor da denúncia de que a Comissão tinha aprovado as contribuições em espécie declaradas como custos elegíveis. Além disso, os três funcionários envolvidos confirmaram que nunca tinham sugerido que a Comissão aceitasse uma contribuição em espécie como custo elegível numa fase posterior.
No que diz respeito ao pedido de indemnização, a Comissão considerou que o autor da denúncia não tinha direito a qualquer indemnização, uma vez que as regras aplicáveis ao abrigo da decisão tinham sido integralmente aplicadas pela Comissão.
As observações que a Comissão recebeu do Tribunal de Contas diziam igualmente respeito ao projeto LIFE 99/ENV/308. A presente auditoria e todos os documentos conexos estavam à disposição do Provedor de Justiça nas instalações da Comissão.
Não foi ainda possível tratar o pedido de pagamento final, uma vez que a Comissão ainda não tinha recebido, apesar de uma reunião com o autor da denúncia realizada em 10 de Maio de 2004, uma resposta completa e satisfatória ao seu pedido de informações adicionais. Por conseguinte, em 30 de Setembro de 2004, foi enviada ao autor da denúncia uma quarta carta solicitando as restantes informações em falta.
Foram detetados os seguintes erros e incoerências importantes de gestão no relatório financeiro relativo ao projeto LIFE 99/ENV/308:
- Em relação a alguns custos, não houve correspondência entre os quadros de custos e os extratos bancários.
- O relatório de auditoria fornecido pelo autor da denúncia cobriu apenas parcialmente as despesas do projeto e não incluiu uma declaração de independência.
- Verificaram-se discrepâncias importantes entre as formas financeiras iniciais e a ficha financeira revista.
- Para alguns parceiros italianos, o queixoso considerou muito difícil fornecer pormenores contabilísticos e, em vez disso, convidou a Comissão a "visitar as suas instalações" se fossem necessários elementos de prova.
- O autor da denúncia tinha incluído em várias formas financeiras "varios" ("diversos"), sem mais pormenores sobre os custos.
- Foram imputados custos a cinco organizações que não estavam incluídas na parceria na decisão.
A fim de resolver esta situação, a Comissão procederá à auditoria do projecto LIFE 99/ENV/308 no final de Novembro de 2004.
A Comissão forneceu igualmente informações sobre se as pessoas mencionadas pelo Provedor de Justiça ainda trabalhavam para ele ou para outras instituições comunitárias.
Observações do queixosoNas suas observações, o autor da denúncia manteve a sua denúncia e formulou as seguintes observações adicionais:
No que se refere ao projecto LIFE 96 ENV/E/338, todas as justificações das despesas tinham sido feitas estritamente como sugerido pelos funcionários responsáveis da unidade LIFE da Comissão na altura e tinham sido auditadas por uma empresa de auditoria em estreito contacto e em conformidade com as instruções recebidas da unidade LIFE. Todos os documentos pertinentes foram apresentados à unidade LIFE. Com efeito, os custos declarados a título das contribuições em espécie eram custos reais, embora não tivessem sido efetuados quaisquer pagamentos.
J.B. tinha sugerido e aprovado contribuições em espécie. I.M. e J.-N.B. estavam perfeitamente cientes das alterações relativas aos critérios de elegibilidade e às normas contabilísticas que tinham sido impostas ao autor da denúncia numa fase muito tardia do projeto. J.P. também seria uma testemunha extraordinária.
No que diz respeito à declaração da Comissão de que os três funcionários envolvidos tinham todos confirmado que nunca tinham sugerido que a Comissão aceitasse uma contribuição em espécie como custo elegível numa fase posterior, deve ser dada especial atenção à expressão "numa fase posterior". Era, portanto, claro que a situação tinha sido diferente anteriormente.
O queixoso também apresentou observações sobre as alegadas irregularidades a que a Comissão se referiu na sua última carta ao Provedor de Justiça. Apresentou uma cópia da sua carta de 8 de Outubro de 2004, na qual tinha respondido à carta da Comissão de 30 de Setembro de 2004. O queixoso observou ainda que a auditoria (que considerava totalmente injustificada) tinha sido realizada entre 29 de Novembro e 2 de Dezembro de 2004.
Apreciação e abordagem do Provedor de JustiçaApós uma análise cuidadosa da resposta da Comissão ao seu pedido de informações complementares e das observações do queixoso, o Provedor de Justiça considerou que eram necessários mais inquéritos.
Por conseguinte, por carta de 1 de Fevereiro de 2005, o Provedor de Justiça informou a Comissão de que pretendia recolher os depoimentos de J.B., I.M. e J.-N.B. Na mesma carta, o Provedor de Justiça pediu à Comissão que o informasse se já tinha recebido as conclusões da auditoria efectuada e de que modo tencionava prosseguir a sua acção. O Provedor de Justiça observou ainda que, na sua carta de 26 de Outubro de 2004, a Comissão tinha alegado que os documentos apresentados no contexto do projecto LIFE 96 ENV/E/338 se referiam todos a "um número de factura". No entanto, à primeira vista, tal só parecia ser o caso no que se refere ao aluguer de escritórios («alquiler oficinas»), mas não no que se refere aos custos de pessoal («gastos de personal»). Por conseguinte, o Provedor de Justiça solicitou à Comissão que clarificasse este ponto.
O depoimento das três testemunhasSr.
Questionado sobre a alegação do queixoso de que, na reunião de 15 de Fevereiro de 2000, lhe tinha dito que podia prosseguir com o projecto em causa na mesma base que a utilizada para o projecto LIFE 96 ENV/E/338, o Sr. J.B. disse que não se lembrava de ter feito tal observação. A testemunha sublinhou que não era correcto afirmar que, nessas reuniões, as despesas efectuadas tinham sido apresentadas com base em documentos. De acordo com J.B., o queixoso apresentou uma panorâmica global das despesas, mas nunca teve oportunidade de analisar os elementos de prova, uma vez que este não tinha sido o seu trabalho. No que diz respeito aos documentos que o queixoso alegou ter entregue na reunião de 20 de Novembro de 2001, J.B. alegou que não se lembrava de os ter visto. J.B. negou ainda ter "abertamente sugerido" ao queixoso que poderia utilizar contribuições em espécie. Quanto à alegação do queixoso de que tinha afirmado, na reunião de 30 de Setembro e 1 de Outubro de 2002, que os critérios ou regras tinham sido alterados, J.B. alegou que poderia ter havido uma interpretação errada. A testemunha afirmou que tinha tentado explicar ao queixoso que os controlos tinham sido reforçados e que o queixoso tinha sido avisado de que seria solicitada documentação adicional e que poderiam ser realizadas mais auditorias. De acordo com J.B., o queixoso poderia ter compreendido "regras" em que "métodos" se referiam.
Sr. J.-N.B.Questionado sobre a observação que J.-N.B. tinha feito, segundo o queixoso, por ocasião da reunião de 30 de Setembro e 1 de Outubro de 2002 (segundo a qual as regras tinham sido alteradas), J.-N.B. afirmou que, tanto quanto é do seu conhecimento, esta observação não tinha sido feita. Segundo a testemunha, J.B. tinha simplesmente chamado a atenção do queixoso para as regras existentes. A testemunha declarou que não sabia anteriormente que o queixoso tencionava incluir contribuições em espécie e que só por ocasião da referida reunião é que a Comissão tinha tido conhecimento. J.-N.B. alegou que era muito difícil identificar contribuições em espécie, especialmente tendo em conta os milhares de documentos que o projeto em causa tinha envolvido. Na sua opinião, a questão consistia simplesmente em saber se a Comissão devia ser obrigada a reembolsar despesas que não existiam. A testemunha acrescentou que a resposta a esta questão sempre foi negativa. Quando convidada a comentar os documentos que o autor da denúncia alegou terem sido apresentados à Comissão em 2001, a testemunha declarou que deles não resultava claramente que o elemento em causa fosse uma contribuição em espécie e explicou as condições que tinham de ser preenchidas para que essas despesas fossem consideradas elegíveis. J.-N.B. explicou que, no seu relatório relativo ao projeto LIFE 96 ENV/E/338 ,, o Tribunal de Contas tinha considerado que era igualmente necessária uma autorização da instituição em causa (permitindo à pessoa em causa trabalhar no projeto). Acrescentou que, dada a sua natureza geral, esta observação também tinha de ser tida em conta para o projeto LIFE 99/ENV/E/308. A testemunha ressaltou que as regras não mudaram. Acrescentou, no entanto, que tinha havido uma maior sensibilização ("une prise de conscience") por parte da Comissão no que diz respeito ao controlo das despesas declaradas pelos beneficiários.
Sr. I.M.No seu depoimento, I. M. afirmou que não se recordava da conversa entre os representantes do queixoso e os representantes da Comissão por ocasião da visita de 30 de Setembro e 1 de Outubro de 2002.
Resposta da Comissão ao segundo pedido de informações complementaresNa sua resposta ao segundo pedido de informações complementares do Provedor de Justiça, a Comissão formulou as seguintes observações:
As conclusões da auditoria ao presente projecto permitiram finalmente à Comissão processar o pagamento final. Recorde-se que, apesar das indicações claras dadas pela Comissão, o relatório financeiro final recebido em 4 de Setembro de 2003 não tinha respeitado as normas da Comissão e, por conseguinte, as regras em vigor não tinham permitido o pagamento em tais circunstâncias. Após várias tentativas infrutíferas da Comissão para obter todas as informações necessárias, teve de ser realizada uma auditoria no local. Consequentemente, o pagamento final tinha sido calculado, mas alguns custos (num montante total de 89 757,53 EUR) continuavam a ser considerados inaceitáveis. O pagamento final tinha sido validado em 30 de Dezembro de 2004, tendo sido enviada ao autor da denúncia, em 28 de Janeiro de 2005 (6), uma carta que especificava o cálculo do pagamento final.
Na sua resposta ao primeiro pedido de informações complementares do Provedor de Justiça, a Comissão tinha efetivamente mencionado que a declaração de despesas do projeto LIFE 96/ENV/338 indicava um número de fatura para todos os custos incorridos, o que constituiu um lapso. A natureza específica dos custos de pessoal muitas vezes não envolvia a faturação enquanto tal e, embora fosse exato que, para o projeto LIFE 96/ENV/338, os custos de pessoal não tinham referido «um número de fatura», estes custos tinham, no entanto, sido claramente identificados sob a forma financeira e certificados juntamente com todos os outros custos incorridos e pagos pelo beneficiário. Assim, com base nos elementos de que dispunha na altura e de boa-fé, a Comissão não podia deixar de presumir que esses custos eram reais.
Entre a receção do pedido de pagamento intermédio e a primeira carta a solicitar informações adicionais, verificou-se um lapso de 5 ½ meses. Considerando que a Comissão dispõe de 60 dias para reagir a um pedido do beneficiário, a Comissão pode ser responsabilizada por um atraso de 3 ½ meses. O tempo restante referido pelo autor da denúncia foi, em grande medida, imputável à necessidade de obter mais informações do autor da denúncia e de as examinar. Os juros sobre o empréstimo bancário que o beneficiário teve de contrair foram incluídos no pagamento final (juros relativos a todo o período compreendido entre o pedido de pagamento intercalar e o pagamento efetivo e não apenas pelo atraso de 3 ½ meses pelo qual a Comissão poderia assumir alguma responsabilidade).
A Comissão formulou igualmente uma série de observações adicionais.
Observações do queixosoForam transmitidas ao queixoso cópias da resposta da Comissão ao segundo pedido de informações complementares e das transcrições da audição das três testemunhas. Nas suas observações, o autor da denúncia formulou as seguintes observações:
A Comisso e os seus funcionrios tentaram esconder a situao real em matria de superviso dos projectos LIFE entre 1997 e o Verão de 2002.
O projecto 99/ENV/308 tinha sido tecnicamente encerrado até 31 de Maio de 2003 e as despesas tinham sido plenamente justificadas até 31 de Agosto de 2003. A verificação subsequente e os pedidos de novos documentos foram desnecessários. A auditoria efectuada foi apenas uma desculpa para concluir o projecto, sob a pressão dos contactos do queixoso com o Provedor de Justiça. Com efeito, 90 % do pagamento final solicitado tinha sido pago. Por conseguinte, o enorme atraso no pagamento final (cerca de 15 meses) também não se justificava.
J. B. e J. P. tinham fornecido orientações administrativas para a justificação das despesas. Estas duas pessoas e o auditor do queixoso supervisionaram a justificação das despesas intermédias e finais. Obviamente, todos os três tinham conhecido e aprovado as contribuições em espécie.
O atraso no pagamento intermédio foi de quase um ano, entre finais de Novembro de 2001 e meados de Novembro de 2002.
As declarações das testemunhas eram incorretas, confusas ou mostravam má memória. Resultava claramente da declaração de J.-N.B. que a interpretação das regras tinha mudado.
Há que ter em conta o Relatório Especial n.° 11/2003 do Tribunal de Contas relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE), acompanhado das respostas da Comissão (JO 2003, C 292, p. 1):
- Página 17, ponto 60: "(...) as disposições administrativas relativas ao LIFE II não impõem ao beneficiário a obrigação de manter contas separadas para o projecto." A Comissão obrigou assim o queixoso a fazer algo que não tinha sido legalmente exigido.
- Página 18, ponto 69: "Devido aos diferentes procedimentos seguidos pelas três unidades que geriram as três vertentes do LIFE, os [gabinetes de assistência técnica] não aplicaram métodos de trabalho uniformes." Era, pois, evidente que a Comissão não dispunha de regras claras.
- Página 20, ponto 85: "A partir de 2001, no contexto da reorganização dos serviços da Direcção-Geral, foi feito um grande esforço para colmatar as deficiências na gestão do programa LIFE (...)". Isso mostrava que as regras tinham mudado.
- Página 20, último parágrafo: "As disposições administrativas-tipo devem dar uma definição mais precisa dos custos elegíveis, a fim de evitar divergências de interpretação." Tal mostrou que, até à data da recomendação, as disposições administrativas-tipo podiam ser interpretadas de formas diferentes.
Por conseguinte, o autor da denúncia reiterou o seu pedido de compensação.
A DECISÃO
1 Alegada alteração desleal dos critérios de elegibilidade e das normas contabilísticas1.1 Através da sua Decisão de 28 de Julho de 1999, a Comissão concedeu apoio financeiro ao projecto LIFE 99/ENV/E/308 relativo à "Coordenação das actividades e da transferência de tecnologia para reduzir a erosão dos solos, a contaminação das águas e as emissões de CO2 provenientes das terras agrícolas na Europa", gerido pelo autor da denúncia (uma associação) em parceria com outras associações europeias na Dinamarca, França, Alemanha, Itália, Portugal, Espanha e Reino Unido. A contribuição comunitária máxima foi fixada em 1 394 448 euros, o que corresponde a 50 % do orçamento total. De acordo com o autor da denúncia, grande parte do trabalho e das atividades envolvidas no projeto foi realizada pelos membros do seu conselho de administração, pessoal de diversas universidades, institutos de investigação e outros parceiros. Outras contribuições em espécie consistiram na utilização de instalações (escritórios, laboratórios) e/ou pessoal de secretariado de organizações parceiras.
De acordo com o autor da denúncia, essas contribuições tinham sido aceites no contexto do anterior projeto LIFE que tinha realizado (projeto LIFE 96 ENV/E/338). O autor da denúncia alegou ainda que a decisão da Comissão de 28 de Julho de 1999 que autoriza o presente projecto não tinha sido específica neste ponto e que a Comissão tinha acordado, na primeira reunião dos participantes, em 15 de Fevereiro de 2000, que o presente projecto poderia ser tratado da mesma forma que o anterior.
Segundo o queixoso, foi apenas por ocasião de uma visita de vários funcionários da unidade LIFE da Comissão, em 30 de Setembro e 1 de Outubro de 2002, que foi informado oralmente de que as despesas em causa não eram elegíveis. A Comissão confirmou o seu ponto de vista numa carta datada de 10 de Outubro de 2002.
O autor da denúncia alegou igualmente que a Comissão tinha introduzido novas normas contabilísticas numa fase tardia do projeto. De acordo com o autor da denúncia, todas as despesas tinham sido justificadas e os documentos e contas pertinentes tinham sido revistos pelos auditores. No entanto, a Comissão solicitou mais pormenores sobre estas despesas.
O autor da denúncia alegou que era manifestamente injusto alterar os critérios de elegibilidade das despesas e introduzir novas normas contabilísticas numa fase tardia do projeto, quase três anos após o seu início.
1.2 No seu parecer, a Comissão salientou que a sua decisão de concessão da subvenção tinha claramente estipulado que apenas os custos efectivamente incorridos pelo beneficiário eram considerados elegíveis (anexo II, artigo 3.o, n.o 3). Segundo a Comissão, tinha descoberto, por ocasião da sua visita de 30 de Setembro/1 de Outubro de 2002, que o autor da denúncia tencionava imputar ao projecto LIFE alguns custos incorridos por terceiros, não previstos na proposta, bem como estimativas de custos que não implicavam qualquer fluxo de tesouraria por parte do autor da denúncia ou dos seus parceiros. A Comissão alegou ter alertado imediatamente o autor da denúncia para o facto de tal prática não estar em conformidade com o artigo 3.o do anexo II da decisão. Segundo a Comissão, esta prática não tinha sido detetada pela Comissão antes do controlo no local. A Comissão argumentou ainda que nem os elementos de prova do autor da denúncia nem a documentação constante do dossiê tinham sido encontrados para demonstrar que a Comissão tinha aprovado as referidas contribuições em espécie como um custo elegível. Na opinião da Comissão, tinha aplicado sistematicamente os mesmos critérios de elegibilidade estabelecidos nas disposições administrativas-tipo que tinham sido conhecidas e acordadas pelo queixoso no início do projecto.
A Comissão alegou ainda que não tinha introduzido novas normas contabilísticas, tendo simplesmente solicitado que o autor da denúncia cumprisse as normas contabilísticas necessárias para cumprir os requisitos das disposições administrativas normalizadas. Segundo a Comissão, a sua visita em Setembro/Outubro de 2002 levou-a a concluir que o sistema contabilístico do autor da denúncia não era adequado. Posteriormente, o autor da denúncia concordou em cumprir as normas contabilísticas exigidas.
1.3 Nas suas observações, o queixoso sublinhou que os documentos que apresentou à Comissão no contexto do projecto LIFE 96 ENV/E/338 mostravam que as contribuições em espécie tinham sido incluídas e aceites neste projecto. De acordo com o autor da denúncia, estas contribuições em espécie tinham sido explicitamente sugeridas e aprovadas pela unidade LIFE da Comissão e tinham sido consideradas "custos efetivamente incorridos" na aceção do artigo 3.o do anexo II da decisão.
O autor da denúncia alegou que tinham sido abertamente sugeridas ao autor da denúncia contribuições em espécie semelhantes pelo funcionário responsável da Comissão (J.B.) e pelo assistente externo (J.P.) ao longo de quase três anos do presente projecto, até à visita que teve lugar em 30 de Setembro/1 de Outubro de 2002. De acordo com o autor da denúncia, a alegação da Comissão de que não tinha detetado anteriormente que tais contribuições em espécie estavam incluídas no projeto era completamente falsa. O queixoso alegou que, numa reunião realizada em 28 de Novembro de 2001, na qual participaram J.B. e o assistente externo, os documentos relativos às contribuições em espécie do parceiro português do projecto tinham sido revistos e plenamente aceites. O queixoso alegou igualmente que J.B. tinha admitido abertamente, por ocasião da visita de 30 de Setembro/1 de Outubro de 2002, que as regras tinham sido alteradas. Segundo o queixoso, outros funcionários da unidade LIFE (I.M. e J.-N.B.) estiveram presentes nesta reunião.
O autor da denúncia considerou igualmente que não era verdade que ele próprio e os seus parceiros não dispunham de um sistema contabilístico adequado. O queixoso alegou que os sistemas contabilísticos tinham sido postos à disposição dos funcionários da unidade LIFE da Comissão e do assistente externo por ocasião de todas as visitas anteriores a Outubro de 2002 e que nunca tinha sido feita qualquer sugestão de alteração.
1.4 Tendo em conta estes argumentos, o Provedor de Justiça considerou que eram necessários mais inquéritos. Por conseguinte, dirigiu um pedido de informações complementares à Comissão, solicitando-lhe, nomeadamente, que fornecesse informações sobre os funcionários que trataram do processo.
1.5 Na sua resposta, a Comissão aceitou que não podia excluir que custos inelegíveis, como as contribuições em espécie, tivessem sido reembolsados no que se refere ao projecto LIFE 96 ENV/E/338. Sublinhou, no entanto, que a avaliação da elegibilidade dos custos incorridos se tinha baseado nos documentos apresentados pelo beneficiário e que a descrição dos custos incorridos tinha sido tal que não podiam ser identificados como contribuições em espécie. Segundo a Comissão, tinha assim de presumir, com base nos elementos de que dispunha na altura e de boa-fé, que esses custos tinham sido reais. No entanto, era evidente que as contribuições em espécie que não implicavam qualquer fluxo de caixa não podiam ser consideradas custos efetivamente envolvidos. A Comissão reiterou a sua alegação de que, no que se refere ao projecto LIFE 99/ENV/308, só por ocasião da visita de 30 de Setembro e 1 de Outubro de 2002 tinha descoberto que o beneficiário tencionava imputar ao projecto LIFE alguns custos incorridos por terceiros, bem como algumas estimativas de custos que não implicavam qualquer fluxo de tesouraria por parte do beneficiário ou dos seus parceiros.
A Comissão alegou que não existiam elementos de prova que fundamentassem a alegação do autor da denúncia de que a Comissão tinha aprovado as contribuições em espécie declaradas como custos elegíveis. Observou ainda que os três funcionários envolvidos tinham todos confirmado que nunca tinham feito qualquer sugestão no sentido de a Comissão aceitar uma contribuição em espécie como custo elegível numa fase posterior.
1.6 Nas suas observações, o queixoso alegou que todas as justificações das despesas tinham sido feitas estritamente como sugerido pelos funcionários responsáveis da unidade LIFE da Comissão na altura e que os custos declarados relativamente às contribuições em espécie tinham sido efectivamente custos reais, embora não tivessem sido efectuados quaisquer pagamentos.
1.7 Nestas circunstâncias, o Provedor de Justiça considerou necessário recolher o testemunho dos três funcionários da Comissão envolvidos. As testemunhas foram ouvidas em 4 e 5 de Abril de 2005.
1.8 Foram enviadas ao queixoso cópias das transcrições das declarações feitas pelas testemunhas. Nas suas observações, o queixoso alegou que estas declarações tinham sido incorrectas, confusas ou mostravam que os funcionários em causa tinham má memória. Segundo o autor da denúncia, o pessoal da Comissão conhecia e aprovava as contribuições em espécie. O autor da denúncia alegou ainda que resultava claramente da declaração de J.-N.B. que a interpretação das regras tinha mudado.
O autor da denúncia observou que o projeto 99/ENV/308 tinha sido tecnicamente encerrado até 31 de maio de 2003 e que as despesas tinham sido plenamente justificadas até 31 de agosto de 2003. Na opinião do queixoso, a verificação subsequente e os pedidos de documentos suplementares não tinham sido necessários. O queixoso alegou que a auditoria do projecto realizada no final de 2004 tinha sido apenas uma desculpa para concluir o projecto.
A queixosa considerou, além disso, que devia ser tido em conta o relatório especial n.° 11/2003 do Tribunal de Contas relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE), acompanhado das respostas da Comissão (JO 2003, C 292, p. 1).
1.9 O Provedor de Justiça observa que as condições aplicáveis ao financiamento da UE no caso em apreço estipulavam que apenas os custos efetivamente incorridos pelo beneficiário eram considerados elegíveis (anexo II, artigo 3.3). À luz desta disposição, o Provedor de Justiça considera que a Comissão tinha o direito de considerar que as estimativas de custos que não implicavam qualquer fluxo de caixa do queixoso ou dos seus parceiros não constituíam custos elegíveis.
1.10 O Provedor de Justiça observa que o queixoso argumenta que a Comissão adoptou uma abordagem mais branda no que se refere às contribuições em espécie relativamente a um projecto anterior realizado pelo queixoso, o projecto LIFE 96 ENV/E/338. No seu parecer, a Comissão admitiu que não podia excluir a possibilidade de as despesas que não implicavam qualquer fluxo de tesouraria terem sido aceites como elegíveis para efeitos deste projecto anterior. Por conseguinte, o autor da denúncia parece argumentar que tinha o direito de esperar que a Comissão adotasse a mesma abordagem em relação ao presente projeto.
Note-se, no entanto, que resulta da jurisprudência dos órgãos jurisdicionais comunitários que é necessário preencher um certo número de condições para que um requerente possa invocar a confiança legítima (7). A primeira destas condições é que a administração deve ter prestado garantias claras, incondicionais e concordantes. No caso em apreço, o autor da denúncia alegou que as contribuições em espécie pertinentes tinham sido explicitamente sugeridas e aprovadas pela unidade LIFE da Comissão. No entanto, a documentação apresentada ao Provedor de Justiça não prova que tais garantias tenham sido dadas. Note-se, em especial, que os documentos relativos ao projecto anterior - LIFE 96 ENV/E/338 - não parecem ser conclusivos a este respeito. O facto de a Comissão poder ter aceite elementos que não implicam um fluxo de tesouraria no contexto deste projeto não é suficiente para provar que a Comissão sugeriu a utilização da mesma abordagem no projeto em causa na presente denúncia.
1.11 A fim de tentar clarificar a questão, o Provedor de Justiça tomou em consideração o testemunho dos funcionários da Comissão que o queixoso tinha mencionado como sendo responsável pelo seu caso. O Provedor de Justiça observa que nenhum dos funcionários em causa pôde confirmar que as declarações alegadas pelo queixoso tinham sido feitas. No que diz respeito à declaração de J.-N.B., é verdade que esta testemunha salientou que tinha havido um maior conhecimento ("une prise de conscience") por parte da Comissão no que diz respeito ao controlo das despesas declaradas pelos beneficiários. Note-se, no entanto, que esta testemunha também sublinhou que as regras em si não tinham mudado. Se esta declaração (e a declaração do Sr. J.B.) pudesse ser entendida como implicando que a Comissão poderia ter feito melhor no que diz respeito ao controlo das despesas no passado, não prova que a Comissão tenha aplicado novas regras ou dado garantias ao queixoso de que poderia e deveria proceder como no passado.
No entanto, parece útil acrescentar que os poderes de inquérito do Provedor de Justiça são limitados, uma vez que o Provedor de Justiça só pode recolher o testemunho de funcionários da UE (mas não de outras pessoas, como o Sr. J.P., o assistente externo). O queixoso continua a ser livre de se dirigir a uma jurisdição competente que possa dispor de poderes de inquérito mais amplos.
1.12 O Provedor de Justiça considera que, na ausência de expectativas legítimas (de que a Comissão adoptaria para o presente projecto a mesma abordagem que tinha em relação ao projecto LIFE 96 ENV/E/338), não se pode argumentar que o comportamento da Comissão tenha sido manifestamente injusto. Neste contexto, há que ter em conta o facto de o presente processo dizer respeito à forma como são utilizados os fundos públicos colocados à disposição da Comissão. Na opinião do Provedor de Justiça, é uma boa prática administrativa aplicar normas rigorosas quando se trata de verificar se estes fundos foram gastos em conformidade com as regras estabelecidas para o efeito. O Provedor de Justiça considera que o facto de a Comissão ter aplicado normas menos rigorosas no passado não torna a sua abordagem no caso em apreço manifestamente injusta, como alegado pelo queixoso.
1.13 No que diz respeito à questão das normas contabilísticas, o Provedor de Justiça considera que resulta dos documentos que lhe foram apresentados que a Comissão tinha, em várias ocasiões, solicitado ao queixoso que fornecesse mais e melhores informações e que, no final, tinha decidido realizar uma auditoria ao projecto em causa. O Provedor de Justiça entende que a abordagem da Comissão causou ao queixoso um grande trabalho suplementar. No entanto, não pode aceitar o argumento do queixoso de que estes pedidos de informações e controlos adicionais eram desnecessários e que todas as informações já estavam disponíveis em 2003. Note-se que resulta da carta da Comissão ao autor da denúncia, de 28 de Janeiro de 2005, que foram declaradas inelegíveis despesas num montante de cerca de 90 000 euros. Nestas circunstâncias, o Provedor de Justiça considera que não ficou demonstrado que os controlos adicionais efetuados pela Comissão fossem redundantes.
1.14 Com base no que precede, o Provedor de Justiça considera que o queixoso não conseguiu fundamentar a sua primeira alegação.
2 Atraso alegadamente inaceitável no que respeita ao pagamento intermédio2.1 O queixoso alegou que tinha havido um atraso inaceitável no que se refere ao pagamento intermédio (correspondente a 40 % do montante total do financiamento da UE). Segundo o autor da denúncia, a documentação pertinente tinha sido apresentada à Comissão em Dezembro de 2001. Ainda de acordo com o autor da denúncia, foram dadas repetidas garantias orais por telefone de que o pagamento seria efetuado em «algumas semanas». No entanto, em 3 de Junho de 2002, a Comissão solicitou informações complementares, que lhe foram transmitidas em 26 de Junho de 2002. A Comissão solicitou informações complementares em 10 de Outubro e forneceu-as em 15 de Outubro de 2002. O pagamento intermédio tinha sido finalmente recebido em Novembro de 2002.
2.2 No seu parecer, a Comissão observou que o queixoso tinha solicitado o pagamento intermédio em 7 de Dezembro de 2001. A Comissão lamentou o facto de o autor da denúncia não ter sido devidamente informado durante um período de cinco meses e meio, desde a data do seu pedido em Dezembro de 2001 até à data da carta de 3 de Junho de 2002 que suspendeu o pagamento.
2.3 Na sua resposta ao segundo pedido de informações complementares do Provedor de Justiça, a Comissão observou que, entre a receção do pedido de pagamento intermédio e a primeira carta a solicitar informações adicionais, tinha havido um lapso de 5 ½ meses. Tendo em conta que dispunha de 60 dias para reagir a um pedido do beneficiário, a Comissão considerou que podia ser responsabilizada por um atraso de 3 ½ meses. A Comissão acrescentou que os juros do empréstimo bancário que o beneficiário tinha de contrair tinham sido incluídos no pagamento final. Salientou que os juros tinham sido calculados para todo o período compreendido entre o pedido de pagamento intermédio e o pagamento efetivo, e não apenas para o atraso de 3 ½ meses pelo qual a Comissão poderia assumir alguma responsabilidade.
2.4 Nas suas observações sobre esta resposta, o queixoso sublinhou que o atraso no pagamento intermédio tinha sido de quase um ano, desde finais de Novembro de 2001 até meados de Novembro de 2002.
2.5 Constitui uma boa prática administrativa efectuar os pagamentos devidos o mais rapidamente possível e, pelo menos, dentro dos prazos previstos para o efeito na regulamentação aplicável. O Provedor de Justiça observa que a Comissão aceita que houve um atraso no tratamento do pedido de pagamento intermédio. Dado (1) que a Comissão dispõe de um prazo de 60 dias para efectuar pagamentos e (2) que a Comissão parece ter agido com a devida diligência após a sua carta de 3 de Junho de 2002, o Provedor de Justiça considera que o atraso parece ser de 3 ½ meses em vez de quase um ano (como o queixoso alegou). Note-se, no entanto, que, de qualquer modo, a Comissão parece ter pago juros devido ao atraso do autor da denúncia relativamente à totalidade do período compreendido entre o pedido de pagamento intermédio e a data em que o pagamento foi efetuado.
2.6 Nestas circunstâncias, o Provedor de Justiça considera que não há motivos para prosseguir os inquéritos sobre este aspecto da queixa.
3 Alegado atraso sistemático do pagamento final3.1 O queixoso alegou que o pagamento final tinha sido sistematicamente atrasado. Segundo o autor da denúncia, a documentação pertinente tinha sido apresentada à Comissão em 28 de Agosto de 2003.
3.2 No seu parecer, a Comissão explicou que o pedido de pagamento final apresentado pelo queixoso tinha sido recebido em 4 de Setembro de 2003. No final do processo de avaliação da Comissão, foi enviada ao queixoso, em 25 de Novembro de 2003, uma carta de suspensão do pagamento. Segundo a Comissão, esta carta mencionava várias deficiências e solicitava informações adicionais. Em 22 de Dezembro de 2003, o queixoso tinha enviado um novo pedido de pagamento, que incluía respostas a algumas das questões levantadas pela Comissão. De acordo com a Comissão, o autor da denúncia ainda não tinha, no entanto, transmitido informações importantes e ainda não tinha corrigido ou abordado outras questões levantadas pela Comissão. Na sua carta de 22 de Dezembro de 2003, o autor da denúncia tinha anunciado que alguns documentos importantes seriam transmitidos em breve. Em 2 de Março de 2004, a Comissão enviou uma carta ao queixoso, recordando-lhe os documentos em falta e informando-o dos problemas pendentes.
A Comissão alegou que o pedido de pagamento intermédio tinha sido aceite na estrita condição de que quaisquer questões financeiras suscitadas nesta fase fossem definitivamente resolvidas no relatório final/declaração de despesas. Segundo a Comissão, tal não era manifestamente o caso, uma vez que várias questões permaneciam pouco claras. Por conseguinte, a Comissão ainda não estava em condições de dar seguimento ao pedido de pagamento final.
3.3 Na sua resposta ao primeiro pedido de informações do Provedor de Justiça, a Comissão salientou que ainda não era possível tratar o pedido de pagamento final, uma vez que a Comissão ainda não tinha recebido, apesar de uma reunião com o queixoso realizada em 10 de Maio de 2004, uma resposta completa e satisfatória ao seu pedido de informações adicionais. Por conseguinte, em 30 de Setembro de 2004, foi enviada ao autor da denúncia uma quarta carta solicitando as restantes informações em falta. A Comissão enumerou as irregularidades que, na sua opinião, ainda precisavam de ser corrigidas pelo queixoso.
3.4 Nas suas observações sobre esta resposta, o queixoso apresentou observações sobre as alegadas irregularidades a que a Comissão se tinha referido na sua última carta ao Provedor de Justiça. O queixoso observou ainda que a auditoria (que considerava totalmente injustificada) tinha sido realizada entre 29 de Novembro e 2 de Dezembro de 2004.
3.5 Na sua resposta ao segundo pedido de informações do Provedor de Justiça, a Comissão salientou que as conclusões da auditoria ao presente projecto lhe permitiram finalmente processar o pagamento final. A Comissão sublinhou que, após várias tentativas infrutíferas de obter todas as informações necessárias, tinha de ser realizada uma auditoria no local. Consequentemente, o pagamento final tinha sido calculado, mas alguns custos (num montante total de 89 757,53 EUR) continuavam a ser considerados inaceitáveis. Segundo a Comissão, o pagamento final tinha sido validado em 30 de Dezembro de 2004 e, em 28 de Janeiro de 2005, tinha sido enviada ao autor da denúncia uma carta que especificava o cálculo do pagamento final.
3.6 O Provedor de Justiça observa que decorreu um período de tempo considerável entre a data em que a Comissão recebeu o pedido de pagamento final (4 de Setembro de 2003) e a data em que este pagamento foi efectuado (em Dezembro de 2004 ou Janeiro de 2005). Por conseguinte, é necessário examinar se existem elementos de prova que demonstrem que houve efetivamente um atraso sistemático, tal como alegado pelo autor da denúncia. Para o efeito, há que ter em conta as várias medidas tomadas pela Comissão durante este procedimento.
O Provedor de Justiça observa que, em 25 de Novembro de 2003, lhe foi enviada uma carta em resposta ao pedido do queixoso (e suspendendo o pagamento). O período de tempo de que a Comissão necessitou para tratar o pedido de pagamento (um pouco mais de 2 ½ meses) não parece ser excessivo enquanto tal.
O Provedor de Justiça observa ainda que a Comissão alegou que a sua carta de 25 de Novembro de 2003 se referia a certas deficiências e que o queixoso apresentou então um novo pedido de pagamento em 22 de Dezembro de 2003. Segundo a Comissão, a carta do autor da denúncia de 22 de Dezembro de 2003 tinha anunciado que alguns documentos importantes seriam transmitidos em breve e que, em 2 de Março de 2004, a Comissão tinha escrito ao autor da denúncia para o recordar dos documentos em falta e para o informar dos problemas pendentes. O autor da denúncia não parece contestar esta descrição dos acontecimentos por parte da Comissão. Em 10 de Maio de 2004, realizou-se uma reunião entre os serviços da Comissão e a Comissão. Em 3 de Junho de 2004 (ou seja, menos de um mês após esta reunião), a Comissão enviou um pedido de informações complementares ao autor da denúncia. Na opinião do Provedor de Justiça, esta sequência de acontecimentos não prova a existência de um atraso sistemático, tal como alegado pelo queixoso.
O autor da denúncia respondeu ao pedido de informações complementares em 30 de Julho de 2004. Em 30 de Setembro de 2004, a Comissão propôs uma auditoria nesta matéria. Tendo em conta o facto de a resposta da queixosa ter chegado à Comissão durante o período de férias, o Provedor de Justiça considera que não houve atrasos excessivos na reacção da Comissão.
A auditoria foi realizada no final de Novembro e início de Dezembro de 2004. O pagamento final foi efectuado no final de Dezembro ou em Janeiro de 2005.
Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça considera que a cronologia dos acontecimentos não sugere que tenha havido um atraso sistemático por parte da Comissão no que diz respeito ao tratamento do pagamento final.
3.7 O Provedor de Justiça aceita que o simples facto de a Comissão ter solicitado mais informações ou decidido realizar uma auditoria não exclui a possibilidade de se verificar um atraso sistemático, tal como alegado pelo queixoso. Tal atraso teria ocorrido se a Comissão tivesse prosseguido o seu inquérito, apesar de já ter eliminado todas as informações de que necessitava. Note-se que o autor da denúncia alega que todas as informações necessárias já estavam disponíveis em 2003. No entanto, e tal como acima referido (ver ponto 1.12), deve ter-se em conta o facto de, na sua decisão final sobre o pedido de pagamento final do queixoso, terem sido declaradas inelegíveis despesas num montante de cerca de 90 000 EUR. Nestas circunstâncias, o Provedor de Justiça considera que não ficou demonstrado que os controlos adicionais efetuados pela Comissão fossem redundantes.
3.8 Nestas circunstâncias, o Provedor de Justiça considera que não foi detectada má administração no que se refere à terceira alegação do queixoso.
4 Pedido de indemnização4.1 Nas suas observações sobre o parecer da Comissão, o queixoso alegou que as exigências contabilísticas adicionais impostas pela Comissão provocaram um enorme aumento do trabalho técnico e administrativo e, por conseguinte, das despesas. De acordo com o autor da denúncia, tinham também causado um elevado dano moral a si próprio e aos seus parceiros e aproximado alguns deles da falência. O autor da denúncia considerou que o montante mínimo das perdas económicas que lhe foram causadas pela Comissão foi estimado em 931 009,05 EUR. De acordo com o queixoso, o Provedor de Justiça deve ter em conta estas perdas e obrigar a Comissão a pagá-las.
4.2 O Provedor de Justiça solicitou à Comissão que emitisse um parecer complementar sobre esta nova alegação. Neste parecer, a Comissão alegou que o autor da denúncia não tinha direito a qualquer indemnização, uma vez que as regras aplicáveis ao abrigo da decisão tinham sido integralmente aplicadas pela Comissão.
4.3 À luz das suas conclusões no que se refere às alegações do queixoso, o Provedor de Justiça considera que um pedido de indemnização só pode basear-se no atraso da Comissão no que se refere ao tratamento do pedido de pagamento intermédio. No entanto, e tal como acima referido (ver ponto 2.5), a Comissão já parece ter pago juros devido a este atraso ao autor da denúncia. Por conseguinte, a Comissão parece ter indemnizado o autor da denúncia pela má administração ocorrida no que diz respeito ao tratamento do pedido de pagamento intermédio.
4.4 Nestas circunstâncias, o Provedor de Justiça considera que não existem motivos para prosseguir os inquéritos sobre este aspeto da queixa.
5 ConclusãoCom base nos inquéritos do Provedor de Justiça sobre esta queixa, não parece ter havido má administração por parte da Comissão Europeia no que diz respeito à primeira e terceira alegações. No que diz respeito à segunda alegação e ao pedido, não parece haver fundamento para novas investigações. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra o processo.
O Presidente da Comissão Europeia será igualmente informado desta decisão.
Com os melhores cumprimentos,
P. Nikiforos DIAMANDOUROS
(1) A carta do autor da denúncia de 26 de Junho de 2002 (cuja cópia foi fornecida pela Comissão juntamente com o seu parecer) refere-se a uma carta enviada pela Comissão em 3 de Junho de 2002 (cuja cópia foi igualmente fornecida pela Comissão). Por conseguinte, o Provedor de Justiça parte do princípio de que a referência do queixoso a "28 de Maio de 2002" é errónea.
(2) O próprio autor da denúncia referiu, numa carta de 26 de Junho de 2002, uma contribuição de 1 394 107,68 euros. No entanto, esta ligeira diferença parece ser irrelevante para efeitos do presente inquérito.
(3) Segundo o parecer da Comissão, estas irregularidades tinham sido detectadas pelo Tribunal de Contas. No entanto, na sua resposta ao primeiro pedido de informações complementares do Provedor de Justiça, a Comissão observou que o seu parecer poderia ter induzido em erro a este respeito e que tinha sido a própria Comissão, alertada pelo Tribunal de Contas, que tinha detetado as irregularidades.
(4) Estas questões são enumeradas no parecer da Comissão.
(5) O queixoso apresentou cópias destes documentos ao Provedor de Justiça.
(6) Resulta desta carta que o montante total da contribuição da UE foi de 1 366 436,84 EUR.
(7) Ver, por exemplo, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Maio de 2005, Castets/Comissão (T-398/03, ainda não publicado), ponto 34.