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Decisão sobre a forma como a Comissão Europeia tratou um pedido de acesso do público a documentos (processo 350/2024/KW)
Decisão
Caso 350/2024/KW - Aberto em Quarta-Feira | 21 fevereiro 2024 - Decisão de Sexta-Feira | 07 fevereiro 2025 - Instituição em causa Comissão Europeia ( Não se justificam inquéritos adicionais ) - País Países Baixos
Queixa apresentada
16/02/2024Análise da queixa
19/02/2024Inquérito em curso
21/02/2024Resultado do inquérito
07/02/2025
Ex.mo Senhor X,
Apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu contra a Comissão Europeia sobre a forma como esta tratou um pedido de acesso do público [1] a documentos (EASE 2023/6934.)
Em novembro de 2023, solicitou o acesso à «mensagem de correio eletrónico da NEAR-RULELAW-FUNDRIGHTS» a partir de 25 de maio de 2018 Assunto: FACTSHEET 22 - Focus on.....DEINSTITUTIONALISATION OF CHILDREN” e “to the ARES registration and circulation sheet of the supramencionado email.”
Em dezembro de 2023, a Comissão concedeu acesso público à mensagem de correio eletrónico que solicitou, sob reserva da ocultação de dados pessoais. Em 15 de dezembro de 2023, apresentou um pedido confirmativo, uma vez que considerava que a Comissão não tinha identificado todos os documentos abrangidos pelo âmbito do seu pedido, em especial a «ficha de registo e circulação ARES» relacionada com a mensagem de correio eletrónico em questão.
Uma vez que não recebeu resposta ao seu pedido confirmativo, recorreu ao Provedor de Justiça.
Informámos a Comissão da sua queixa e solicitámos-lhe que lhe enviasse uma resposta.
Na ausência de resposta no prazo fixado pelo Provedor de Justiça, solicitámos que, entretanto, inspeccionasse qualquer documento que a Comissão pudesse ter identificado como sendo abrangido pelo âmbito do seu pedido.
Na sua resposta à equipa de inquérito do Provedor de Justiça, a Comissão explicou que a ficha de circulação Ares solicitada não existe, uma vez que a mensagem de correio eletrónico em questão foi registada em Ares sem qualquer processo de aprovação. Assim, nenhuma cadeia signatária foi associada a ela e, consequentemente, nenhuma folha de circulação existe. Embora seja lamentável que a Comissão não tenha fornecido estas explicações mais cedo, o Provedor de Justiça não tem motivos para duvidar delas.
Estamos igualmente cientes de que, entretanto, a Comissão solicitou a V. Ex.a que apresentasse novos argumentos, sem os quais encerraria o processo. Aparentemente, não apresentou mais argumentos e, consequentemente, a Comissão encerrou o seu processo.
Tendo em conta o que precede, decidimos encerrar o inquérito com a seguinte conclusão [2]:
Não há mais inquéritos justificados.
Dito isto, o Provedor de Justiça partilha as suas preocupações quanto ao tempo que a Comissão demora a tratar os pedidos de acesso do público a documentos. No seu inquérito de iniciativa própria sobre a matéria, a Provedora de Justiça concluiu que os atrasos significativos encontrados pela Comissão na resposta aos pedidos de acesso constituem má administração e publicou um relatório especial ao Parlamento Europeu a este respeito em setembro de 2023 (OI/2/2022/OAM).[3] Para mais informações sobre o relatório especial, consultar: https://www.ombudsman.europa.eu/en/press-release/en/175330.
Ao encerrar este caso, o Tribunal recordou à Comissão as conclusões acima referidas e a necessidade de melhorar o tratamento dos pedidos de acesso do público com caráter prioritário.
Com os melhores cumprimentos,
Rosita Hickey
Diretora de Inquéritos
Estrasburgo, 07/02/2025
[1] Concebido ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 relativo ao acesso do público ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão
documentos: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=celex:32001R1049.
[2] Para informações completas sobre o procedimento e os direitos relativos às queixas, consultar:
https://www.ombudsman.europa.eu/en/document/70707
[3] Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2024, sobre o tempo que a Comissão Europeia demora a tratar os pedidos de acesso do público a documentos, disponível em: https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-9-2024-0172_EN.html.