Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?
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Decisão sobre a forma como a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) forneceu informações sobre a decisão do comité de seleção de não pré-selecionar um candidato no contexto de um processo de seleção (processo 1914/2024/MAG)
Decisão
Caso 1914/2024/MAG - Aberto em Sexta-Feira | 08 novembro 2024 - Decisão de Sábado | 09 novembro 2024 - Instituição em causa Agência da União Europeia para a Cooperação Policial ( Não se verificou má administração ) - País Grécia
Queixa apresentada
18/10/2024Análise da queixa
18/10/2024Inquérito em curso
08/11/2024Resultado do inquérito
09/11/2024
Ex.mo Senhor X,
Apresentou recentemente uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu contra a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) relativa à questão acima referida. Alegou, nomeadamente, que as reações que lhe foram fornecidas pela Europol eram vagas e não davam resposta às suas preocupações, em especial no que diz respeito à pontuação atribuída às suas qualificações e experiência. Em 31 de outubro de 2024, V. Ex.a também partilhou observações adicionais sobre o processo de recrutamento da Europol, nomeadamente no que diz respeito às qualificações dos membros do comité de seleção e à sua capacidade para avaliar as candidaturas de forma justa.
No que diz respeito a esta última questão, não parece ter manifestado as suas preocupações à Europol. Os queixosos devem primeiro ter contactado o organismo da UE em causa antes de recorrerem ao Provedor de Justiça. O objetivo é dar ao organismo da UE a oportunidade de abordar a questão sem envolver o Provedor de Justiça. Infelizmente, isto significa que o Provedor de Justiça não pode analisar este aspeto da sua queixa.
No que diz respeito às questões suscitadas relativamente às reações que lhe foram fornecidas pela Europol, após uma análise cuidadosa de todas as informações contidas na sua queixa, decidimos encerrar o inquérito com a conclusão de que não houve má administração por parte da Europol.
Tal deve-se ao facto de a Europol lhe ter fornecido uma explicação adequada dos motivos da sua decisão. De acordo com a jurisprudência pertinente, fornecer aos candidatos as notas obtidas numa determinada fase de um processo de seleção constitui uma «exposição de motivos» adequada [1] No seu caso, a Europol forneceu-lhe informações sobre os critérios de seleção estabelecidos no anúncio de vaga, as notas obtidas por si para cada um desses critérios, bem como a sua nota global e a nota global mínima exigida.
Ao fornecer-lhe novas observações em 14 de outubro de 2024, a Europol também explicou melhor o seu dever de fundamentação no contexto de um processo de seleção e forneceu informações adicionais sobre as vias de recurso à sua disposição, em conformidade com as orientações da Europol em matéria de recrutamento.
Como tal, afigura-se que a Europol lhe forneceu informações e comentários suficientes e agiu em conformidade com as regras pertinentes aplicáveis.
Agradeço que este possa não ser o resultado desejado, mas espero que esta informação lhe seja útil. Obrigado por ter contactado o Provedor de Justiça Europeu.
Com os melhores cumprimentos,
Tina Nilsson
Chefe da Unidade de Tratamento de Casos
Estrasburgo, 08/11/2024
[1] Processo C-254/95 P Parlamento/Innamorati, de 4 de Julho de 1996 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX%3A61995CJ0254&qid=1730292622619