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Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?

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Decisão sobre a forma como a Comissão Europeia avaliou uma queixa por infração contra a Alemanha relativa ao tratamento de pedidos de visto de familiares dependentes de cidadãos da UE que não são cidadãos da UE - CPLT(2024)01541 (processo 1603/2024/JN)

Ex.mo Senhor X,

Apresentou recentemente uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu contra a Comissão Europeia relativamente à questão acima referida.

Informou-nos que a sua queixa à Comissão dizia respeito à conformidade da Alemanha´ com a Diretiva 2004/38 relativa à livre circulação dos cidadãos e dos membros das suas famílias [1]. Afirmou que é cidadão da UE e que os seus familiares, que não são cidadãos da UE, tiveram dificuldades em obter uma marcação numa embaixada alemã para obter vistos de que necessitam para se poderem juntar a si na Europa. Dirigiu-se ao Provedor de Justiça porque discorda da decisão da Comissão´s de encerrar a sua queixa por infração sem tomar qualquer medida.

Lamentamos saber dos problemas que a sua família enfrenta com a obtenção de um visto para se juntar a si na União Europeia.

No entanto, após uma análise cuidadosa de todas as informações que forneceu com a sua queixa, decidimos encerrar o inquérito com a seguinte conclusão:

Não houve má administração por parte da Comissão Europeia.

Tal deve-se ao facto de a Comissão lhe ter fornecido uma explicação razoável para a sua decisão.

De acordo com a jurisprudência da UE, a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação para decidir se e quando dar início a um processo por infração [2]. A sua política em matéria de infrações ao direito da UE está definida na sua Comunicação «Direito da UE: Melhores resultados através de uma melhor aplicação».[3] O Provedor de Justiça só questionaria a posição da Comissão em caso de erro manifesto de apreciação.

A Comissão forneceu-lhe informações claras sobre as razões pelas quais não tenciona dar seguimento à questão e por que razão seria mais bem abordada por outras autoridades. Esta posição afigura-se razoável. Tal como a Comissão explicou, não intervém em casos individuais, que têm de ser tratados a nível nacional.

O Tribunal observa que a Comissão está ciente de que existe um problema com o tratamento dos pedidos de visto e que tomou medidas para incentivar e ajudar os Estados-Membros a melhorar a situação. O poder discricionário da Comissão permite-lhe seguir esta abordagem.

Neste contexto, a Comissão informou ainda V. Ex.a de que está ciente de que, desde a pandemia de COVID-19, se registaram atrasos nos gabinetes diplomáticos em todo o mundo. A Comissão insta sistematicamente os Estados-Membros a tomarem medidas para melhorar a situação no que diz respeito aos prazos de nomeação e de tratamento dos pedidos de visto. A Comissão afirmou ainda que pôs em prática um plano de ação para ajudar os consulados dos Estados-Membros a responder à procura crescente de vistos e a reduzir os tempos de espera para as nomeações.

Além disso, a Comissão informou V. Ex.a de que existe uma capacidade limitada para melhorar a situação no terreno a curto prazo, uma vez que os Estados-Membros teriam de recrutar pessoal adicional.

Poderá considerar a possibilidade de apresentar a questão ao Ministério dos Negócios Estrangeiros alemão, que poderá ajudá-lo. Pode encontrar mais informações e um formulário de contacto aqui:

https://www.auswaertiges-amt.de/en/visa-service/buergerservice

Poderá ainda considerar a possibilidade de voltar a contactar a rede SOLVIT. Pode obter mais informações e apresentar o seu pedido de assistência aqui:

https://ec.europa.eu/solvit/problems-solved/residence/index_en.htm

Poderá ainda considerar a possibilidade de apresentar uma petição à Comissão das Petições do Parlamento Federal alemão. Caso pretenda fazê-lo, queira encontrar abaixo os dados de contacto:

Petiçõesausschuss
Deutscher Bundestag
Platz der Republik 1
DE-11011 Berlim
Tel.: +49 30 227 35257
Fax: +49 30 227 36053
https://epetitionen.bundestag.de/epet/peteinreichen.html

Esperamos que estas informações lhe sejam úteis.

Com os melhores cumprimentos,

Tina Nilsson
Chefe da Unidade de Tratamento de Casos

Estrasburgo, 07/10/2024

 

[1] Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros:

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX%3A02004L0038-20110616&qid=1727095887074

[2] Acórdão do Tribunal de 14 de Fevereiro de 1989, Starfruit/Comissão, processo 247/87, disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:61987CJ0247.

[3] https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:52017XC0119(01)&from=EN

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