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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 2167/2002/(ADB)IJH contra a Comissão Europeia


Estrasburgo, 12 de Dezembro de 2003

Ex.mo Senhor H.,

Em 12 de Dezembro de 2002, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu em nome da Proper Foods Ltd. A queixa era contra a Comissão e dizia respeito à forma como esta tratava os pedidos de esclarecimento do Regulamento (CE) n.o 954/2002 da Comissão, de 4 de Junho de 2002.

Em 23 de Janeiro de 2003, a sua queixa foi transmitida ao Presidente da Comissão. Em 28 de Janeiro de 2003, V. Ex.a enviou informações complementares, que foram transmitidas à Comissão em 11 de Fevereiro de 2003. A Comissão enviou o seu parecer em 15 de Abril de 2003. Transmiti-lho com um convite à apresentação de observações, que V. Exa. enviou em 10 de Junho de 2003.

Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas.


A QUEIXA

Em Dezembro de 2002, foi apresentada uma queixa ao Provedor de Justiça em nome de uma empresa irlandesa, relativa à forma como a Comissão tratou os pedidos de clarificação do Regulamento (CE) n.o 954/2002 da Comissão (1) (a seguir designado "o regulamento").

Segundo o autor da denúncia, os factos relevantes são, em resumo, os seguintes:

Imediatamente após a publicação do regulamento, vários Estados-Membros dirigiram-se à Comissão para solicitar esclarecimentos sobre o n.o 1 do artigo 9.o. Este artigo estabelece um prazo para a apresentação de pedidos de certificados de importação relativos à carne de bovino congelada, ou seja, "antes de 14 de Junho de 2002". No entanto, os Estados-Membros adotaram prazos diferentes para a aceitação desses pedidos: 13 ou 14 de Junho de 2002. A Irlanda, onde está sediada a empresa autora da denúncia, fixou o prazo de 13 de Junho de 2002.

Foi igualmente solicitada uma clarificação do artigo 9.o, n.o 4, do regulamento. Esta disposição explica em que circunstâncias e de que forma os Estados-Membros devem verificar se os requerentes não estão coligados entre si. Indica igualmente que, sempre que sejam identificados requerentes coligados, todos os pedidos em causa serão indeferidos.

Apesar das constantes advertências dos Estados-Membros, a Comissão só prestou esclarecimentos em 14 de Junho de 2002, ou seja, após o termo do prazo para a apresentação de pedidos em determinados Estados-Membros, incluindo a Irlanda.

Numa reunião realizada em 12 de Junho de 2002, as autoridades irlandesas aconselharam a empresa autora da denúncia a não apresentar um pedido na ausência de clarificação do n.o 4 do artigo 9.o. Tal deveu-se ao facto de as autoridades irlandesas considerarem que a Comissão interpretaria o n.o 4 do artigo 9.o de uma forma que significaria que continuaria a existir uma relação entre a empresa autora da denúncia e outra empresa à qual tinha sido adquirida. Tal conduziria à rejeição não só do pedido da empresa autora da denúncia, mas também do pedido da empresa que tinha anteriormente vendido a empresa autora da denúncia. Esta situação dissuadiu a empresa autora da denúncia de apresentar um pedido em 13 de Junho de 2002.

Quando a Comissão publicou a sua nota explicativa em 14 de Junho de 2002, tornou-se claro que a empresa autora da denúncia seria elegível para uma licença de importação. Por conseguinte, a empresa autora da denúncia apresentou um pedido no mesmo dia. As autoridades irlandesas rejeitaram este pedido, uma vez que não foi apresentado antes de 14 de Junho de 2002, em conformidade com a interpretação das autoridades irlandesas do prazo previsto no n.o 1 do artigo 9.o do regulamento.

A política da administração irlandesa em matéria de elegibilidade dos pedidos foi, assim, fortemente influenciada pela nota explicativa da Comissão. Se a nota tivesse sido disponibilizada mais cedo, as autoridades irlandesas não teriam adoptado a posição que adoptaram na reunião de 12 de Junho de 2002.

Em substância, o autor da denúncia faz as seguintes alegações:

i) A Comissão não clarificou atempadamente o Regulamento (CE) n.o 954/2002 da Comissão.

ii) O autor da denúncia foi discriminado em comparação com os requerentes de outras partes da União Europeia.

O autor da denúncia solicita a emissão de uma licença ou o pagamento de uma indemnização.

O INQUÉRITO

Parecer da Comissão

No seu parecer, a Comissão formulou as seguintes observações:

O regulamento em questão abre um contingente anual de importação de carne de bovino congelada, tal como exigido à Comunidade pela lista CXL da OMC. No passado, este contingente caracterizou-se por um nível crescente de especulação. Por conseguinte, foi decidido prever critérios de participação mais rigorosos, a fim de evitar, nomeadamente, o registo de operadores fictícios. O sexto considerando do regulamento refere que, sempre que existam razões manifestas para suspeitar que operadores fictícios apresentaram um pedido de registo, os Estados-Membros devem proceder a uma análise mais pormenorizada dos pedidos.

Para refletir este objetivo, o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento especifica que, sempre que dois ou mais requerentes tenham ou estejam registados para efeitos de IVA no mesmo endereço postal, ou sempre que os Estados-Membros tenham quaisquer outros motivos sérios para suspeitar que os operadores estão coligados, os Estados-Membros devem verificar se esses requerentes não estão coligados entre si na aceção do artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2).

O texto do artigo 9.o, n.o 4, do regulamento e do artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é evidente e pode ser facilmente interpretado pelos potenciais requerentes. A nota explicativa aos Estados-Membros não é decisiva neste contexto. No que diz respeito ao n.o 4 do artigo 9.o, a nota não podia ir muito mais longe do que explicar, em termos óbvios, que "o 'controlo 143' não é um controlo sistemático /.../ só será efectuado /.../ se os Estados-Membros tiverem motivos sérios para suspeitar que os requerentes estão coligados, no sentido de que não são independentes uns dos outros em termos de gestão, pessoal e operações". Os critérios estabelecidos no artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 são obrigatórios, estabelecendo que "as pessoas só são consideradas coligadas se: /.../".

Quando o autor da denúncia decidiu não apresentar um pedido, alegadamente tendo em conta as possíveis implicações para a empresa à qual foi adquirido, fê-lo com base em razões estritamente subjetivas e numa avaliação pessoal do risco comercial.

No que diz respeito à data-limite para apresentação das candidaturas, é irrelevante que tenha sido 13 ou 14 de Junho de 2002. Esta questão já foi tratada na carta ao autor da denúncia de 30 de Agosto de 2002 (3). Todas as partes interessadas tiveram tempo suficiente para preparar os seus pedidos, independentemente de as autoridades nacionais terem fixado o prazo em 13 ou 14 de Junho de 2002.

Tendo em conta o que precede, a alegação do autor da denúncia é infundada.

Observações do queixoso

Nas suas observações, o queixoso repete, no essencial, os seus argumentos anteriores. Resumidamente, apresenta ainda os seguintes novos pontos:

A Comissão ainda não abordou a verdadeira questão que conduziu à queixa sobre a discriminação, ou seja, por que razão foram permitidos dois prazos diferentes em diferentes Estados-Membros e por que razão a nota explicativa só foi emitida em 14 de Junho de 2002, apesar das constantes advertências de vários Estados-Membros.

A decisão do queixoso de não apresentar um pedido antes da emissão da nota explicativa não se baseou na sua própria interpretação do n.o 4 do artigo 9.o do regulamento, mas sim no facto de a Comissão não ter tratado atempadamente os pedidos de esclarecimento sobre a posição das empresas sob nova propriedade. Não é verdade que o artigo 9.°, n.° 4, do regulamento e o artigo 143.° do Regulamento n.° 2454/93 sejam evidentes. Ao emitir a nota explicativa, a própria Comissão admitiu que eram necessários esclarecimentos adicionais.

Além disso, não é verdade que a nota explicativa não tenha sido determinante no caso em apreço. É indiscutível que as autoridades irlandesas, nas suas informações ao autor da denúncia, dependiam inteiramente de um esclarecimento da Comissão. Também não é certo que seja irrelevante que o prazo tenha sido fixado em 13 ou 14 de junho de 2002, uma vez que os requerentes nos Estados-Membros com o prazo posterior podiam beneficiar dos esclarecimentos prestados na nota explicativa antes de apresentarem os seus pedidos.

A DECISÃO

1 Alegada falta de esclarecimentos da Comissão em tempo útil

1.1 A queixa diz respeito à forma como a Comissão tratou os pedidos de clarificação do Regulamento (CE) n.o 954/2002 da Comissão (4), relativo aos contingentes de importação de carne de bovino congelada. O autor da denúncia alega que, ao emitir a nota explicativa apenas após o termo dos prazos de alguns Estados-Membros para a apresentação dos pedidos de certificados de importação, a Comissão não emitiu a nota explicativa em tempo útil. Devido ao aconselhamento dado pelas autoridades irlandesas, cuja política foi fortemente influenciada pela nota explicativa da Comissão, o autor da denúncia absteve-se de apresentar o pedido da empresa autora da denúncia antes da emissão da nota explicativa, o que só foi feito após o prazo irlandês para a apresentação dos pedidos.

1.2 A Comissão salienta que o contingente anual de importação de carne de bovino congelada se caracterizou por um nível crescente de especulação e que, por conseguinte, o regulamento prevê critérios de participação mais rigorosos. Por conseguinte, o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento especifica quando os Estados-Membros devem verificar se os requerentes não estão coligados entre si, na aceção do artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão.

1.3 O Provedor de Justiça entende, com base nos pareceres da Comissão sobre duas queixas anteriores relativas aos mesmos factos, que o objectivo da nota explicativa era ajudar as autoridades nacionais a tratar os pedidos de certificados de importação e que foi emitida a tempo de cumprir esse objectivo (5).

1.4 No caso em apreço, o autor da denúncia alega que as autoridades irlandesas o aconselharam a não apresentar o pedido da empresa autora da denúncia antes de a nota explicativa ter sido emitida e que a nota só foi emitida após o termo do prazo para a apresentação de pedidos na Irlanda. O Provedor de Justiça considera que a Comissão não pode ser responsabilizada pelas autoridades nacionais que se baseiem ou façam referência à nota explicativa para outros fins que não o tratamento dos pedidos apresentados.

1.5 Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça considera que o queixoso não demonstrou que a Comissão tinha o dever de enviar a nota explicativa aos Estados-Membros mais cedo do que o fez. Por conseguinte, o Provedor de Justiça não deteta qualquer má administração por parte da Comissão relativamente a este aspeto da queixa.

2 Quanto à alegação de discriminação

2.1 Na sua denúncia inicial, o autor da denúncia alega que a empresa autora da denúncia foi discriminada em comparação com os requerentes de outras partes da UE devido ao facto de a Comissão ter permitido diferenças nos prazos de apresentação dos pedidos de certificados de importação: 13 de Junho de 2002 na Irlanda e 14 de Junho de 2002 em vários outros Estados-Membros.

2.2 A Comissão alega que todas as partes interessadas tiveram tempo suficiente para preparar os seus pedidos, independentemente de as autoridades nacionais terem fixado o prazo em 13 ou 14 de Junho de 2002. A Comissão remete para uma carta dirigida ao queixoso, na qual o informava de que a situação jurídica é clara no que diz respeito aos casos em que ocorrem diferenças nas versões linguísticas: são aplicáveis as disposições da versão linguística oficialmente reconhecida no Estado-Membro de aplicação. O Provedor de Justiça observa igualmente, a partir de uma das queixas anteriores referidas no ponto 1.3 supra, que a Comissão considerou que a interpretação do prazo feita pelas autoridades irlandesas no regulamento estava correta. A Comissão explicou igualmente que não dispõe de qualquer elemento que justifique uma acção contra os Estados-Membros que interpretaram o prazo de forma diferente (6).

2.4 O Provedor de Justiça considera razoáveis os argumentos da Comissão de que não dispõe de qualquer elemento que justifique medidas contra as diferenças de prazos entre os Estados-Membros e de que todas as partes interessadas tiveram tempo suficiente para preparar as suas candidaturas, independentemente do prazo. Por conseguinte, não parece ter havido qualquer discriminação por parte da Comissão a este respeito.

2.5 Nas suas observações sobre o parecer da Comissão, o queixoso expõe a sua alegação de discriminação. A Comissão não emitiu a nota explicativa antes do termo do prazo para a apresentação de candidaturas na Irlanda, mas sim antes do termo do prazo em vários outros Estados-Membros. Segundo o autor da denúncia, tal conferiu uma vantagem aos requerentes dos outros Estados-Membros, permitindo-lhes beneficiar dos esclarecimentos constantes da nota antes de apresentarem os seus pedidos.

2.6 O Provedor de Justiça observa que, neste caso e nos dois casos anteriores referidos no ponto 1.3, a Comissão já deixou a sua posição sobre os factos do caso suficientemente clara para que não seja necessário solicitar-lhe um novo parecer sobre a alegação elaborada.

2.7 No que diz respeito ao conteúdo da alegação elaborada, o Provedor de Justiça gostaria de sublinhar que a queixa e, por conseguinte, a alegação de discriminação, são dirigidas contra a Comissão, que emitiu a nota explicativa com o único objectivo de assistir as autoridades nacionais no tratamento dos pedidos de certificados de importação. Tendo em conta a conclusão do ponto 1.4 supra, ou seja, que a Comissão não pode ser responsabilizada pela utilização da nota explicativa para outros fins que não o tratamento dos pedidos, o Provedor de Justiça considera que a Comissão não agiu de forma discriminatória.

2.8 Em resultado das conclusões dos pontos 2.4 e 2.7 supra, o Provedor de Justiça conclui que não houve má administração por parte da Comissão relativamente a este aspecto da queixa.

3 Créditos

Tendo em conta as conclusões do Provedor de Justiça acima referidas, as alegações do queixoso não podem ser sustentadas.

4 Conclusão

Com base nos inquéritos do Provedor de Justiça sobre esta queixa, não parece ter havido má administração por parte da Comissão. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra o processo.

O Presidente da Comissão será igualmente informado desta decisão.

Com os melhores cumprimentos,

 

P. Nikiforos DIAMANDOUROS


(1) Regulamento (CE) n.° 954/2002 da Comissão, de 4 de Junho de 2002, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 02062991 (de 1 de Julho de 2002 a 30 de Junho de 2003), 2002 JO L 147/8.

(2) Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, JO L 253/1.

(3) A presente carta diz respeito à pergunta do autor da denúncia relativa aos diferentes prazos em diferentes Estados-Membros devido a diferenças nas versões linguísticas oficiais do regulamento. A carta indica que a situação jurídica é clara no que diz respeito aos casos em que ocorrem diferenças, ou seja, são aplicáveis as disposições da versão linguística oficialmente reconhecida no Estado-Membro de aplicação. Neste caso concreto, não houve discriminação. O processo de candidatura era simplesmente um meio de obter uma lista de operadores aprovados sem qualquer vantagem económica associada a essa aprovação.

(4) Regulamento (CE) n.° 954/2002 da Comissão, de 4 de Junho de 2002, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 02062991 (de 1 de Julho de 2002 a 30 de Junho de 2003), 2002 JO L 147/8.

(5) Processos 1712/2002/(SM)IJH e 1343/2002/(SM)IJH. Não foi detetada má administração nestes casos. As decisões podem ser consultadas no sítio Web do Provedor de Justiça Europeu: http://www.ombudsman.europa.eu

(6) Processo 1343/2002/(SM)IJH. Não foi detetada má administração neste caso. A decisão pode ser consultada no sítio Web do Provedor de Justiça Europeu: http://www.ombudsman.europa.eu

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