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Decisão sobre a forma como o Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) avaliou a candidatura de um candidato a um processo de seleção de administradores no domínio das relações externas (processo 1146/2022/VS)
Decisão
Caso 1146/2022/VS - Aberto em Sexta-Feira | 01 julho 2022 - Decisão de Sexta-Feira | 09 junho 2023 - Instituição em causa Serviço Europeu de Seleção do Pessoal ( Não se verificou má administração ) - País Bélgica
O processo dizia respeito à decisão do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal de considerar um candidato inelegível num processo de seleção de administradores no domínio das relações externas devido a uma experiência profissional insuficiente.
A Provedora de Justiça considerou que o júri examinou as informações fornecidas na candidatura do queixoso e avaliou-as em função dos critérios de elegibilidade. O Provedor de Justiça não identificou um erro manifesto na forma como o júri avaliou a candidatura e encerrou o inquérito com a conclusão de que não houve má administração.
Quanto à acusação
1. O queixoso participou num processo de seleção para o recrutamento de funcionários da UE, organizado pelo Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO).[1] O processo de seleção foi organizado para recrutar administradores no domínio das relações externas.
2. O EPSO informou o queixoso de que não era elegível para participar no processo de seleção, uma vez que não possuía a experiência profissional necessária para cumprir os critérios de elegibilidade estabelecidos no «anúncio de concurso»[2].
3. O queixoso solicitou ao EPSO que revisse a sua decisão. Na sequência da reapreciação, o EPSO informou o queixoso de que o júri tinha confirmado a sua decisão de que não preenchia os critérios de elegibilidade.
4. Insatisfeito com o resultado da análise, o queixoso dirigiu-se à Provedora de Justiça em junho de 2022.
O inquérito
5. O Provedor de Justiça abriu um inquérito sobre a forma como o júri avaliou a experiência profissional do queixoso.
6. No decurso do inquérito, a equipa de inquérito do Provedor de Justiça inspecionou o processo do EPSO relevante para o caso e solicitou esclarecimentos ao EPSO. O relatório de inspecção figura em anexo à presente decisão.
Avaliação do Provedor de Justiça
7. Na avaliação dos candidatos, os júris estão vinculados aos critérios de elegibilidade para o processo de seleção em causa. Ao mesmo tempo, de acordo com a jurisprudência da UE, os júris de concurso dispõem de uma ampla margem de apreciação na avaliação das qualificações e da experiência profissional de um candidato à luz desses critérios [3]. O papel do Provedor de Justiça limita-se, assim, a determinar se houve um erro manifesto por parte do júri [4].
8. Neste caso, o EPSO explicou (ver o relatório de inspeção anexo à presente decisão) que, para cada entrada na experiência profissional, o júri comparou o conteúdo dos trabalhos com o conteúdo dos trabalhos realizados no Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE). O conselho de administração concentrou-se principalmente em verificar em que medida o trabalho efetivo correspondia ao anúncio de concurso e não para que tipo de empregador o candidato tinha trabalhado. O conselho aplicou uma porcentagem ao determinar a relevância de cada entrada. O trabalho do autor da denúncia para uma empresa privada recebeu uma percentagem reduzida, uma vez que as tarefas descritas não correspondiam estreitamente à natureza das funções estabelecidas no anúncio de concurso. As outras entradas de trabalho do autor da denúncia receberam uma percentagem mais elevada, mas, devido à sua curta duração, a experiência profissional relevante combinada não atingiu o limiar de um ano necessário para que o autor da denúncia fosse considerado elegível.
9. O Provedor de Justiça considera que os documentos e explicações fornecidos no contexto do presente inquérito não indicam qualquer erro manifesto na forma como o júri avaliou a elegibilidade do queixoso.
10. Cabe aos candidatos fornecer ao júri as informações necessárias para que este possa verificar se preenchem as condições enunciadas no anúncio de concurso. O júri avalia os candidatos apenas com base nas informações que forneceram nas suas candidaturas.
11. A convicção pessoal de um candidato quanto à pertinência do seu perfil não pode pôr em causa a apreciação do júri e não constitui um indício de erro manifesto do júri [5].
12. Com base no que precede, o Provedor de Justiça não deteta qualquer má administração na forma como o júri avaliou a elegibilidade do queixoso.
Conclusões
Com base no inquérito, o Provedor de Justiça encerra este caso com a seguinte conclusão [6]:
Não houve má administração na forma como o Serviço Europeu de Seleção do Pessoal avaliou a experiência profissional do queixoso.
O queixoso e o EPSO serão informados desta decisão.
Tina Nilsson
Chefe da Unidade de Tratamento de Casos
Estrasburgo,09/06/2023
[1] https://epso.europa.eu/pt/job-opportunities/competition/7400/description (não traduzido para português).
[2] Os critérios de elegibilidade são definidos no «anúncio de concurso», que estabelece os critérios e as regras aplicáveis ao processo de seleção.
[3] Acórdão do Tribunal Geral de 11 de Fevereiro de 1999, processo T-244/97, Mertens/Comissão, n.o 44: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/HR/TXT/?uri=CELEX:61997TJ0244.
[4] Ver Decisão do Provedor de Justiça Europeu que encerra o inquérito sobre a queixa 14/2010/ANA contra a
Serviço Europeu de Seleção do Pessoal, ponto 14 (decisão disponível em:
https://www.ombudsman.europa.eu/cases/decision.faces/en/10427/html.bookmark#_ftnref5); e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 31 de Maio de 2005, Gibault/Comissão, T‐294/03, n.° 41: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/ALL/?uri=CELEX:62003TJ0294.
[5] Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 15 de Julho de 1993 nos processos apensos T-17/90, T-28/91 e T-17/92, Camara Alloisio e o./Comissão, n.o 90: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/GA/TXT/?uri=CELEX:61990TJ0017; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Janeiro de 2003, processo T-53/00, Angioli/Comissão, n.o 94:
[6] Esta queixa foi tratada no âmbito do tratamento delegado de processos, em conformidade com a Decisão do Provedor de Justiça Europeu que adota disposições de execução.