FOR PREVIEWING & TESTING PURPOSES ONLY.
This notification will disappear once the page will be published.
This link is available for less than 30 minutes.
  • Fácil leitura
  • Tamanho do texto

Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?

Língua atual: 
  • Português
Língua de origem: 
Línguas disponíveis: 
A tradução desta página foi gerada pela tradução automática.
As traduções automáticas podem conter erros que reduzem potencialmente a clareza e a exatidão; o Provedor de Justiça não aceita qualquer responsabilidade por eventuais discrepâncias. Para informações mais fiáveis e segurança jurídica, consultar: a versão de origem em inglês, acima referida.
Para mais informações, consulte a nossa política linguística e de tradução.

Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 509/2002/OV contra o Conselho


Estrasburgo, 16 de Outubro de 2002

Ex.ma Senhora,

Em 6 de Março de 2002, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu relativa à sua exclusão do concurso geral CONSELHO/A/393 para administradores gregos.

Em 9 de Abril de 2002, transmiti a queixa ao Secretário-Geral do Conselho. O Conselho enviou o seu parecer em 10 de Junho de 2002 e eu transmiti-o a V. Exa., convidando-a a apresentar as suas observações, se assim o desejasse. Não parecem ter sido recebidas quaisquer observações da sua parte.

Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas.

A QUEIXA

Segundo o autor da denúncia, os factos pertinentes foram os seguintes:

O autor da denúncia participou no concurso geral COUNCIL/A/393 para administradores gregos A 7. Em Maio de 2001, realizou os testes de pré-selecção. Por carta de 29 de Outubro de 2001, foi informada de que, apesar de ter sido aprovada em todos os testes de pré-selecção, a sua candidatura foi indeferida, uma vez que não tinha apresentado qualquer prova de que possuía a experiência e a formação exigidas pelo anúncio de concurso. Em Novembro de 2001, a queixosa escreveu ao júri alegando que a sua candidatura preenchia todos os requisitos do anúncio de concurso. Por conseguinte, solicitou ao júri que reconsiderasse o seu processo.

Por carta de 8 de Fevereiro de 2002, o Serviço de Recrutamento do Conselho respondeu e observou que a experiência profissional do queixoso consistia principalmente em funções de secretariado, cuja natureza não podia ser considerada de nível equivalente às funções que os candidatos aprovados seriam chamados a desempenhar, nomeadamente "deveres de planeamento, investigação ou controlo". Por conseguinte, o Conselho reiterou a sua decisão inicial e excluiu qualquer possibilidade de reconsiderar o processo do queixoso.

Na sua resposta à decisão do Conselho, a queixosa juntou um certificado universitário que atesta que os seus estudos são de nível pós-graduado. No que diz respeito à experiência profissional, a queixosa observou que o anúncio de concurso mencionava que os candidatos aprovados seriam chamados a exercer funções de secretariado nos vários grupos de trabalho, funções que tinha exercido durante os seus dois anos de experiência profissional a tempo inteiro.

Em 6 de Março de 2002, o queixoso apresentou a presente queixa ao Provedor de Justiça Europeu, apresentando as duas alegações seguintes:

1. O Conselho não apresentou qualquer argumento para a excluir do concurso por falta de habilitações de nível universitário ou de estudos oficialmente equivalentes com base no ponto III, B, n.° 2, alínea a), do anúncio de concurso;

2. O argumento do Conselho relativo à falta de experiência profissional baseado no ponto III, B, 2 b), do anúncio de concurso é arbitrário e injusto.

O INQUÉRITO

Parecer do Conselho

O Conselho recordou que o júri do concurso A/393 respondeu à última carta do queixoso em 20 de Março de 2002. Com efeito, na sua resposta, o júri já não alegou a ausência de um diploma universitário, como indicado numa primeira resposta datada de 29 de Outubro de 2001, e optou por se concentrar na evidente falta de experiência profissional do candidato.

No que diz respeito à falta de experiência profissional do candidato, o Conselho sublinhou a correta aplicação feita pelo júri da disposição pertinente do anúncio de concurso. No ponto III.2, alínea b), o anúncio de concurso exige que os candidatos - à data de publicação do anúncio de concurso e posteriormente ao seu diploma universitário - tenham adquirido pelo menos dois anos de experiência profissional de nível equivalente às funções e tarefas definidas no ponto II do anúncio de concurso para administradores no Conselho. A queixosa indicou como experiência profissional, por um lado, o seu trabalho como secretária de gabinete bilingue (inglês/grego) entre 1 de Outubro de 1998 e 16 de Setembro de 2001 e, por outro, um estágio de três meses no Conselho da Europa, em Estrasburgo, de Junho a Setembro de 1998, no âmbito de um programa de um ano de estudos de pós-graduação em tradução.

No que diz respeito à experiência profissional do candidato como secretário, é óbvio que esta experiência profissional não é equivalente às funções da categoria A definidas no anúncio de concurso (elaboração de notas e memorandos, aconselhamento e assistência aos membros do Conselho e da Presidência), mas sim às funções administrativas da categoria C, tal como descritas no artigo 5.o do Estatuto dos Funcionários.

No que diz respeito aos estudos de estágio e de pós-graduação em tradução do autor da denúncia, o ponto III, B, 2 b) do anúncio de concurso prevê que, nomeadamente (1), "seront prises en considération pour moitié et pour au maximum un an en tant qu'expérience professionnelle :

- toute période de stage de spécialisation ou de perfectionnement professionnel à plein temps, postérieure au diplôme visé au point 2.a) et dûment attestée, et

- les formations complémentaires à plein temps, sanctionnées par des diplômes de niveau supérieur au diplôme visé au point 2.a)".

Decorre claramente desta disposição que estes elementos só podiam ser tidos em conta como equivalentes à experiência profissional durante metade da duração dos estudos de pós-graduação, que incluíam o estágio de três meses, ou seja, seis meses. É, de facto, uma regra bem estabelecida nos procedimentos de recrutamento CE ter em conta apenas de forma limitada os estágios e os estudos pós-graduados no que diz respeito à exigência de experiência profissional. Esta regra não é arbitrária nem injusta, mas reflete apenas a ênfase na experiência profissional real aquando do recrutamento de funcionários de nível A7. Daqui resulta que o autor da denúncia não preenchia o requisito de dois anos de experiência profissional estipulado no concurso CONSELHO/A/393.

Com base nestas explicações, a alegação é infundada.

Observações do queixoso

O queixoso não formulou observações sobre o parecer do Conselho.

A DECISÃO

1 Quanto ao argumento relativo à falta do grau adequado

1.1 A queixosa alegou que o Conselho não apresentou qualquer argumento para a excluir do concurso por falta de habilitações de nível universitário ou de estudos oficialmente equivalentes com base no ponto III, B, n.o 2, alínea a), do anúncio de concurso.

1.2 O Conselho indicou que, na sua segunda carta de 20 de Março de 2002, já não invocava a falta de um diploma universitário, como resultava de uma primeira resposta de 29 de Outubro de 2001, e optou por se centrar na manifesta falta de experiência profissional do candidato.

1.3 Resulta do parecer do Conselho que o júri abandonou o seu argumento relativo à exclusão do queixoso do concurso por falta de grau adequado. Por conseguinte, não se afigura necessário proceder a mais averiguações sobre este aspeto da denúncia. Por conseguinte, o Provedor de Justiça avaliará apenas a alegação relativa à falta de experiência profissional.

2 Quanto ao argumento relativo à falta de experiência profissional

2.1 O queixoso alegou que o argumento do Conselho relativo à falta de experiência profissional com base no ponto III, B, 2 b) do anúncio de concurso era arbitrário e injusto. O Conselho observou que tinha aplicado correctamente o ponto III, B, 2 b), do anúncio de concurso, uma vez que o queixoso se tinha limitado a trabalhar como secretário bilingue e a fazer um estágio de três meses no Conselho da Europa. Além disso, os estudos pós-graduados de um ano só puderam ser tidos em conta durante metade do período, ou seja, seis meses.

2.2 O ponto III, B, 2 b), do anúncio de concurso exigia uma experiência profissional de dois anos de pleno emprego em funções que os candidatos aprovados seriam chamados a desempenhar e que são descritas no título II do anúncio de concurso. Estas funções correspondem às funções dos funcionários de grau A. O anúncio de concurso indicava ainda que todo o ensino complementar só podia ser tido em conta durante metade do período.

2.3 No caso em apreço, afigura-se que a experiência profissional do queixoso consiste - cronologicamente - num programa de pós-graduação de um ano (DESS, 1997-1998), que incluiu um estágio de três meses no Conselho da Europa e de quase três anos como secretário de gabinete bilingue (de 1 de Outubro de 1998 a 16 de Julho de 2001). Uma vez que a experiência de secretário não pode ser tida em conta por não ser equivalente à exigida no anúncio de concurso e que os estudos de pós-graduação só podem ser tidos em conta durante metade do período, afigura-se que a experiência profissional total do queixoso, tal como exigido no ponto III, B, 2 b), do anúncio de concurso, é de seis meses.

2.4 Com base no que precede, o Provedor de Justiça considera que a decisão do júri de excluir o queixoso do concurso estava em conformidade com as disposições do anúncio de concurso. Por conseguinte, o júri manteve-se dentro dos limites da sua autoridade jurídica. Por conseguinte, não foi detetado qualquer caso de má administração em relação a este aspeto do processo.

3 Conclusão

Com base nos inquéritos do Provedor de Justiça sobre esta queixa, não parece ter havido má administração por parte do Conselho. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra o processo.

O Secretário-Geral do Conselho será igualmente informado desta decisão.

Com os melhores cumprimentos,

 

Jacob SÖDERMAN


(1) O anúncio de concurso foi publicado apenas em grego e francês.

O que achou desta tradução automática? Envie-nos os seus comentários!