Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?
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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 1836/2001/PB contra o Conselho de Ministros
Decisão
Caso 1836/2001/PB - Aberto em Quarta-Feira | 16 janeiro 2002 - Decisão de Sexta-Feira | 30 agosto 2002
Ex.mo Senhor J.,
Em 18 de Dezembro de 2001, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu relativa a um processo de recrutamento organizado pelo Conselho.
Em 16 de Janeiro de 2002, transmiti a queixa ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia. O Conselho emitiu o seu parecer em 19 de Abril de 2002. Transmiti-lho com um convite à apresentação de observações, que V. Exa. enviou em 28 de Maio de 2002.
Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas.
A QUEIXA
A denúncia foi apresentada em Dezembro de 2001. Dizia respeito a uma candidatura apresentada pelo queixoso em resposta a um anúncio de vaga publicado pelo Conselho da União Europeia (1).
AntecedentesEm 15 e 19 de Janeiro de 2001, o Conselho da União Europeia publicou anúncios de abertura de vagas para lugares na estrutura CESDP (Política Europeia Comum de Segurança e Defesa). O aviso publicado em 15 de Janeiro convidava os funcionários do Conselho ou de outras instituições comunitárias a candidatarem-se ao lugar previsto no artigo 29.° do Estatuto. O anúncio de 19 de Janeiro convidava à apresentação de candidaturas para um lugar contratual como outro agente.
Em 25 de Janeiro de 2001, o queixoso apresentou a sua candidatura para o cargo de "administrador principal no domínio do planeamento de forças e da elaboração de objectivos de capacidade". O queixoso trabalhava como funcionário da A6 no Parlamento Europeu e tinha trabalhado anteriormente como perito militar, por exemplo, no SHAPE (Sede Supremo das Potências Aliadas na Europa) da NATO.
Em 20 de Março de 2001, o director do pessoal do Conselho informou o queixoso de que o comité de selecção do Conselho tinha decidido não o seleccionar para uma entrevista de emprego. Em 27 de Março de 2001, o autor da denúncia solicitou um reexame desta decisão.
Em 6 de Abril de 2001, o director do pessoal confirmou a decisão porque o queixoso não preenchia determinados requisitos do aviso de vaga. Os requisitos na íntegra eram os seguintes:
"Descrição do posto de trabalho
- coordenação dos trabalhos de um grupo de pessoal que desempenha funções de desenvolvimento, análise e controlo no domínio do planeamento das forças,
- avaliar a evolução dos planos de defesa dos Estados-Membros, em ligação com o Estado-Maior,
- avaliação dos contributos dos Estados-Membros para os objectivos de capacidade da União Europeia e dos contributos adicionais de Estados terceiros, em ligação com o Estado-Maior,
- consulta com a NATO e com países terceiros no domínio dos objectivos de capacidade e ligação com o Comité de Contribuintes,
participar nos trabalhos das instâncias do Conselho neste domínio.
Qualificações específicas exigidas
Os candidatos devem:
- ter uma experiência profissional de seis anos, dos quais pelo menos três no domínio acima referido,
- ter aptidão para a organização e a coordenação,
- ter capacidade para analisar todos os aspectos dos planos de defesa (militares, técnicos e financeiros),
- ter experiência de planeamento militar num departamento de planeamento de defesa nacional ou multinacional,
- ter um bom conhecimento das forças armadas e dos vários aspetos do planeamento (finanças, recursos humanos, contratos públicos),
- dispor de competências transversais em matéria de planeamento orçamental, de questões gerais relacionadas com o desenvolvimento de tecnologias militares e de interface com a utilização de instrumentos não militares."
Os requisitos que o Conselho considerou que o queixoso não preenchia eram os seguintes:
- pelo menos três anos de experiência profissional nos domínios do planeamento de forças e da elaboração de objetivos de capacidades;
- um bom conhecimento das forças armadas e dos vários aspectos do planeamento (finanças, recursos humanos, contratos públicos).
Em 25 de Abril de 2001, o queixoso solicitou a anulação da decisão do Comité de Selecção. Em 22 de Maio de 2001, o director do pessoal confirmou novamente a decisão.
Em 23 de Maio de 2001, a queixosa apresentou uma queixa formal ao Conselho, nos termos do n.o 2 do artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários. O autor da denúncia apresentou duas alegações:
1) O Conselho violou o n.o 1 do artigo 29.o do Estatuto dos Funcionários ao não procurar candidatos internos ou interinstitucionais antes de considerar candidatos externos (2). O queixoso considerou-se um candidato interinstitucional na aceção do artigo 29.o, n.o 1, devido ao seu estatuto de funcionário do Parlamento Europeu. Parece ter pensado que a análise pelo Conselho das candidaturas a um lugar contratual como outro agente poderia ter tido um impacto negativo na sua candidatura.
2) O Comité de Seleção do Conselho errou ao decidir que as suas qualificações eram insuficientes.
O Conselho respondeu em 19 de Setembro de 2001. O Conselho especificou que o pedido do queixoso não tinha sido tratado como uma aplicação interinstitucional. Em vez disso, tinha sido tratada como uma candidatura a um lugar contratual como outro agente, ou seja, como uma candidatura em resposta ao aviso de vaga de 19 de Janeiro de 2001. Assim, o artigo 29.° do Estatuto não era pertinente para o seu caso.
No entanto, o Conselho explicou a sua análise das candidaturas recebidas em resposta a ambos os avisos de vaga. Indicou que todas as candidaturas tinham sido examinadas "numa única operação", mas tendo devidamente em conta a obrigação de examinar em primeiro lugar as candidaturas apresentadas pelos funcionários nos termos do artigo 29.o do Estatuto. O anúncio de vaga publicado em 19 de Janeiro de 2001 indicava que "se estes lugares não forem providos por recrutamento com base nas alíneas a) ou c) do n.o 1 do artigo 29.o do Estatuto dos Funcionários, serão providos, ... «, by the recruitment of temporary staff» (em inglês).
No que diz respeito ao mérito da decisão do Comité de Seleção, o Conselho confirmou a interpretação do Comité das qualificações do queixoso. Quanto à falta de "pelo menos três anos de experiência profissional nos domínios do planeamento de forças e da elaboração de objectivos de capacidades", o ponto determinante foi a interpretação pelo Conselho do trabalho do queixoso no SHAPE. O Conselho considerou que o facto de o queixoso ter passado um ano no SHAPE a tratar do Plano de Reforço Rápido da ACE não pode ser considerado uma experiência relevante, uma vez que diz respeito ao planeamento de operações e contingências específicas, por oposição à elaboração de objectivos de capacidades militares, que dizem respeito a capacidades militares genéricas para a gestão de crises pela UE.
No que diz respeito a "um bom conhecimento das forças armadas e dos vários aspetos do planeamento (finanças, recursos humanos, contratos públicos)", o Conselho declarou que as competências de planeamento em causa eram as relacionadas com a preparação e avaliação dos planos e orçamentos de defesa, pelo menos a nível nacional, incluindo as políticas de contratação pública e de recursos humanos, por oposição à experiência de planeamento a níveis inferiores nas forças armadas.
O Conselho considerou que o pedido do queixoso não demonstrava a conformidade com os requisitos acima referidos.
Quanto à presente acusaçãoNa sua queixa ao Provedor de Justiça, o queixoso alegou que o Conselho tinha violado o artigo 29.o do Estatuto dos Funcionários.
No que diz respeito ao mérito da decisão do Conselho, o queixoso apresentou argumentos circunstanciados em apoio da sua opinião de que o Conselho tinha interpretado mal a sua candidatura e aplicado requisitos que não constavam do aviso de vaga. O queixoso observou que os requisitos do aviso de vaga eram enunciados em termos invulgarmente amplos, mas sustentou que tinha havido "um erro manifesto de apreciação".
Por conseguinte, o autor da denúncia alegou que
1) O Conselho violou o n.o 1 do artigo 29.o do Estatuto dos Funcionários ao organizar deliberadamente o processo de recrutamento para o lugar POL/MIL/006, a fim de poder examinar simultaneamente as candidaturas internas e externas.
2) No âmbito do processo de recrutamento para o anúncio de vaga POL/MIL/006/D, o comité de selecção do Conselho cometeu erros manifestos de apreciação ao proceder a uma avaliação ilógica e incoerente das qualificações do queixoso e ao ignorar ou interpretar incorrectamente as informações relativas à sua formação profissional e escolar.
O queixoso alegou que o Conselho deveria apresentar as suas desculpas pela má administração cometida e prometer tratar positivamente qualquer pedido futuro.
O INQUÉRITO
Parecer do ConselhoA queixa foi transmitida ao Conselho para parecer. O Conselho abordou as alegações do queixoso do seguinte modo:
Artigo 29.o do Estatutodos Funcionários
Em primeiro lugar, o artigo 29.°, n.° 1, do Estatuto não impede uma instituição de examinar conjuntamente as candidaturas internas e externas (processos judiciais Kotzonis (3) e Richard (4)).
Em segundo lugar, o Conselho não convidou candidaturas externas com base no artigo 29.° do Estatuto, mas com base nos artigos 2.°, alínea b), e 12.° do Regime Aplicável aos Outros Agentes. O queixoso foi tratado como um candidato externo. Com efeito, o queixoso não podia candidatar-se como candidato interinstitucional porque o seu grau é inferior ao grau exigido para os candidatos interinstitucionais (A4-A5). Por conseguinte, o artigo 29.° do Estatuto não era aplicável à situação do queixoso.
Erro manifesto de apreciação das qualificaçõesO Conselho remeteu para a sua resposta pormenorizada ao queixoso de 19 de Setembro de 2001, sustentando que os critérios aplicados pelo seu comité de selecção estavam em conformidade com o anúncio de vaga publicado.
Por conseguinte, o Conselho não encontrou razões para se desculpar. Além disso, o Conselho indicou que era impossível prometer que os futuros pedidos da recorrente seriam tratados de forma positiva. O resultado de qualquer candidatura futura dependeria naturalmente do cumprimento dos requisitos do anúncio de vaga.
Observações do queixosoO parecer do Conselho foi transmitido ao queixoso para observações.
Nas suas observações, o queixoso manteve a sua queixa quanto ao mérito da decisão do Conselho.
Quanto à aplicabilidade do artigo 29.° do Estatuto, o recorrente sustentou que, mesmo que não tivesse o direito de se candidatar enquanto recorrente interinstitucional, continuava a ter interesse na boa condução dos concursos de recrutamento. Por conseguinte, o queixoso manteve a sua alegação de que o Conselho tinha agido em violação do artigo 29.o, n.o 1, do Estatuto, ao organizar deliberadamente o processo de recrutamento de modo a poder examinar simultaneamente as candidaturas internas e externas. Além disso, o queixoso contestou o ponto de vista jurídico do Conselho, afirmando que este tinha interpretado mal a jurisprudência pertinente. O autor da denúncia remeteu para o processo Carbajo Ferrero (5).
Por último, o queixoso declarou que, no caso de o Provedor de Justiça rejeitar partes essenciais da sua queixa, gostaria que lhe fosse concedida uma audição oral formal antes de o Provedor de Justiça encerrar a decisão. O queixoso remeteu para o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (6).
A DECISÃO
1 Observação preliminar sobre o pedido de audição1.1 O queixoso declarou que, no caso de o Provedor de Justiça rejeitar partes essenciais da sua queixa, gostaria que lhe fosse concedida uma audição oral formal antes de o Provedor de Justiça encerrar a decisão.
1.2 O Provedor de Justiça salienta que o procedimento normalmente aplicado nos inquéritos do Provedor de Justiça Europeu é um procedimento escrito. Neste procedimento, ambas as partes podem apresentar os seus argumentos, sendo sempre dada ao autor da denúncia, como no caso em apreço, a oportunidade de apresentar o conjunto final de argumentos em resposta ao parecer da instituição ou organismo comunitário em causa. Embora não se afigure excluído que o Provedor de Justiça organize uma audição oral, considera-se que o inquérito com base na correspondência escrita satisfaz normalmente os requisitos de um processo equitativo. Após ter examinado a alegação do queixoso de ser ouvido, o Provedor de Justiça considerou que não era necessário realizar uma audição oral neste caso.
2 Possível violação do Estatuto dos Funcionários2.1 O queixoso alega que o Conselho agiu em violação do n.o 1 do artigo 29.o do Estatuto dos Funcionários, ao organizar deliberadamente o processo de recrutamento 2001/C 17 A/01, de modo a poder examinar simultaneamente as candidaturas internas e externas.
2.2 O Conselho considera que a jurisprudência pertinente lhe permitiu organizar o processo de recrutamento, como fez no caso em apreço.
2.3 O artigo 29.o do Estatuto estabelece as fases sucessivas que devem ser observadas quando se trata de prover um lugar vago numa instituição (7). No entanto, a instituição pode publicar o anúncio de vaga na mesma data (8) e, tal como confirmado pela jurisprudência referida pelo Conselho (9), recolher simultaneamente as candidaturas para exame. A obrigação de respeitar os Estados sucessivos prevista no artigo 29.°, n.° 1, do Estatuto é aplicável no momento da apreciação das candidaturas.
2.4 Assim, a organização do concurso em causa pelo Conselho não parece ter sido contrária ao artigo 29.o do Estatuto e, por conseguinte, não houve má administração relativamente a este aspecto do processo.
3 Quanto ao mérito da decisão do Conselho3.1 O queixoso alega que o Conselho cometeu erros manifestos de apreciação ao proceder a uma avaliação ilógica e incoerente das suas qualificações e ao ignorar ou interpretar incorrectamente as informações relativas à sua formação profissional e escolar.
3.2 O Conselho confirmou a sua avaliação das qualificações do queixoso.
3.3 Quando uma instituição procura preencher um lugar vago, dispõe de um amplo poder de apreciação para encontrar os candidatos com as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade. Ao aplicar o seu poder discricionário, deve manter-se dentro dos limites da sua autoridade jurídica.
3.4 Os requisitos do anúncio de vaga foram, como refere o queixoso, formulados em termos muito gerais. Por conseguinte, o Conselho dispunha de uma ampla margem de manobra para interpretar a comunicação.
3.5 O Provedor de Justiça analisou exaustivamente as observações apresentadas pelo queixoso e pelo Conselho, e este último não parece ter actuado para além dos limites da sua autoridade jurídica. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera que não houve má administração por parte do Conselho relativamente a este aspeto do caso.
4 ConclusãoCom base nos inquéritos do Provedor de Justiça sobre esta queixa, não parece ter havido má administração por parte do Conselho da União Europeia. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra o processo.
O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, Javier Solana, será igualmente informado desta decisão.
Com os melhores cumprimentos,
Jacob SÖDERMAN
(1) Jornal Oficial 2001/C 17 A/01, rubrica «POL/MIL/00/6/D», p. 4.
(2) O artigo 29.° do Estatuto dispõe:
1. Antes de prover uma vaga numa instituição, a entidade competente para proceder a nomeações examina, em primeiro lugar:
a) Se o lugar pode ser provido por promoção ou transferência dentro da instituição;
b) A realização de concursos internos à instituição;
c) Que pedidos de transferência foram apresentados por funcionários de outras instituições das três Comunidades Europeias;
e, em seguida, seguir o procedimento aplicável aos concursos documentais ou por prestação de provas, ou documentais e por prestação de provas. O anexo III estabelece o procedimento de concurso.
O procedimento pode igualmente ser seguido para constituir uma reserva para futuros recrutamentos.
(3) Processo T-586/93, Petros Kotzonis/Comité Económico e Social, Col. 1995, p. II-665, n.o 44.
(4) Processo C-174/99 P, Parlamento Europeu/Pierre Richard, Coletânea 2000, p. I-6189, n.os 38 a 43.
(5) Processo C-304/97 P, Fernando Carbajo Ferrero/Parlamento Europeu, Coletânea 1999, p. I-1749, n.os 29 e 30.
(6) O artigo 41.o confirma o «direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de ser tomada qualquer medida individual que a afete desfavoravelmente».
(7) Processo C-304/97 P, Fernando Carbajo Ferrero/Parlamento Europeu, Coletânea 1999, p. I-1749, n.o 29.
(8) Processo T-52/90, Cornelis Volger/Parlamento Europeu, Col. 1992, p. II-121.
(9) Ou seja, processo T-586/93, Petros Kotzonis/Comité Económico e Social, Coletânea 1995, p. II-665, n.o 44, e processo C-174/99 P, Parlamento Europeu/Pierre Richard, Coletânea 2000, p. I-6189, n.os 38 a 43.