Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?
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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 1826/2001/JMA contra a Comissão Europeia
Decisão
Caso 1826/2001/JMA - Aberto em Quarta-Feira | 06 fevereiro 2002 - Decisão de Quinta-Feira | 06 março 2003
Ex.mo Senhor B.,
Em 17 de Dezembro de 2001, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu contra a Comissão Europeia, em nome do Centro Tecnològic Forestal de Catalunya (CTFC). A queixa dizia respeito ao tratamento dado pela Comissão a um projeto LIFE realizado pelo CTFC (ref.: LIFE/ENV/E/512). Enviou-me informações adicionais sobre a sua queixa em 24 de Janeiro de 2002.
Em 6 de Fevereiro de 2002, enviei a sua queixa ao Presidente da Comissão Europeia. A Comissão enviou o seu parecer em 8 de Maio de 2002 e eu transmiti-o a V. Exa., convidando-a a apresentar as suas observações, se assim o desejasse. Enviou-me as suas observações em 30 de Julho de 2002. Em 16, 22, 29, 30 e 31 de Outubro de 2002, V. Ex.a transmitiu-me informações complementares. Pedi informações complementares à Comissão em 31 de Outubro de 2002. A Comissão enviou o seu segundo parecer em 3 de Dezembro de 2002, que lhe transmiti. Enviou-me as suas observações sobre o segundo parecer da Comissão em 20 de Dezembro de 2002 e 10 de Janeiro de 2003.
Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas.
A QUEIXA
Segundo o autor da denúncia, os factos são os seguintes:
Em Junho de 1996, a organização do queixoso (CTFC) apresentou à Comissão, no âmbito do programa LIFE, uma proposta de realização de um projecto de desenvolvimento de cogumelos comestíveis no âmbito de iniciativas de florestação (ref.: LIFE/ENV/E/512). O CTFC devia desenvolver o projecto em cooperação com vários proprietários florestais individuais. Em Dezembro de 1996, a Comissão aprovou a proposta. Posteriormente, a CTFC recebeu uma contribuição comunitária de 208 749,58 euros.
Em Outubro e Novembro de 1997, o queixoso manteve várias discussões com os serviços da Comissão sobre a forma como o orçamento do projecto deveria reflectir as despesas incorridas pelos proprietários florestais individuais. Na sequência destes debates, foi decidido definir a relação entre a CTFC e os proprietários florestais terceiros através de acordos individuais, elaborados com base num acordo-tipo. Estes acordos deviam especificar tanto os domínios de cooperação entre as diferentes partes como as implicações orçamentais do seu trabalho. Em 30 de Outubro de 1997, o queixoso enviou por fax o modelo de acordo ao funcionário da Comissão responsável pelos aspectos financeiros do projecto. Em 4 de Novembro de 1997, o contrato foi igualmente enviado por fax ao Sr. dB, funcionário da Comissão geralmente responsável pelo acompanhamento e avaliação do projecto.
Na sequência desta comunicação, o Sr. dB telefonou ao queixoso e aprovou o conteúdo do acordo-tipo. Durante a conversa, o Sr. dB insistiu que, por uma questão de eficiência, os contactos futuros fossem feitos directamente com ele, e sempre por telefone.
Em Fevereiro de 1999, o queixoso apresentou o relatório intercalar do projecto, no qual as implicações orçamentais do trabalho dos proprietários florestais seguiam o modelo discutido com os serviços da Comissão em Outubro e Novembro de 1997. Em Junho de 1999, o Sr. dB telefonou ao queixoso e solicitou que as despesas ligadas ao trabalho dos proprietários florestais fossem consolidadas e tratadas como ajuda externa. Apesar da relutância inicial do queixoso em alterar os critérios financeiros acordados, foi obrigado a aceitar as alterações como condição para a liberação do pagamento intermédio. Em Outubro de 1999, o queixoso entregou à Comissão a nova versão do relatório em mão. A Comissão efectuou o pagamento intermédio em Abril de 2000.
Em Fevereiro de 2000, o queixoso apresentou o relatório final, no qual as implicações orçamentais do trabalho dos proprietários florestais foram tratadas da mesma forma que no relatório intercalar. A Comissão solicitou informações adicionais em Outubro de 2000. Após a receção da resposta do queixoso, a instituição enviou-lhe um fax datado de 30 de janeiro de 2001, questionando a forma como os custos incorridos pelos proprietários florestais tinham sido refletidos e solicitando o seu reembolso. O pedido da Comissão não respeitou o direito de defesa do autor da denúncia, uma vez que não permitiu a realização de uma audição, tal como previsto no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 1973/92 relativo ao programa LIFE.
Na controvérsia que se seguiu, o Sr. dB declinou qualquer responsabilidade e os serviços financeiros da Comissão não estavam dispostos a encontrar-se com o queixoso.
Com base no que precede, o autor da denúncia alega que i) os serviços da Comissão o induziram em erro e não prestaram a assistência necessária e ii) o procedimento seguido pela Comissão para o tratamento do seu projeto não era claro e não cumpria as regras aplicáveis. Por conseguinte, o autor da denúncia alega iii) que a Comissão deveria suspender o seu pedido de reembolso e entregar o último pagamento relativo ao projeto, bem como os juros correspondentes.
Parecer da ComissãoEm resumo, o parecer da Comissão foi o seguinte:
Nem a decisão da Comissão de concessão de apoio financeiro ao projecto (C896)/3058/final/0037) [a partir de então a decisão] nem o seu orçamento proposto previam qualquer papel para os proprietários florestais terceiros. A sua participação no projecto exigiu, por conseguinte, uma alteração prévia da decisão e a aprovação da nova relação pela Comissão.
Embora o autor da denúncia tenha enviado por fax, em 30 de Outubro de 1997, um projecto de acordo destinado a regular a relação de trabalho da CTFC com os proprietários florestais, o documento nunca foi formalmente apresentado à Comissão para aprovação, tal como exigido pela decisão.
Em Fevereiro de 1999, e após a apresentação do seu relatório intercalar, o queixoso manifestou o seu desejo de incluir os custos incorridos por proprietários florestais terceiros no orçamento do projecto. A Comissão declarou que os seus serviços deixaram claro ao autor da denúncia que esta possibilidade exigia tanto uma alteração prévia da decisão como a aprovação da nova relação por parte da Comissão. Nessa ocasião, o queixoso foi igualmente recordado de que tal alteração não poderia alterar as condições financeiras da assistência LIFE, tal como definidas nos artigos. 2 e 3 do anexo 2 da decisão.
Em Maio de 2000, a Comissão efectuou o pagamento intermédio. Sublinhou que esta operação financeira dependia apenas do nível das despesas e que não prejudicava a elegibilidade final das despesas.
O relatório final foi recebido em 19 de Maio de 2000. Apesar de os objectivos do projecto terem sido atingidos, a sua estrutura e conteúdo orçamentais, em especial no que se refere aos custos suportados pelos proprietários florestais, não respeitaram as condições estabelecidas na decisão.
A Comissão declarou que o autor da denúncia não conseguiu demonstrar que as despesas incorridas por proprietários florestais terceiros (147 867 EUR) tinham sido efetivamente desembolsadas, tal como exigido pelo artigo 3.o, n.o 4, e pelo artigo 4.o, n.o 1, da decisão. Não foi apresentada qualquer prova de um fluxo de caixa entre a CTFC e terceiros. A Comissão sublinhou que as disposições do n.o 3 do artigo 3.o da decisão são claras e incondicionais. Acrescentou que os seus serviços não podiam ter levado o autor da denúncia a crer que essas disposições jurídicas podiam ser ignoradas.
Em 25 de Outubro de 2000, a Comissão solicitou informações complementares, que foram transmitidas pelo autor da denúncia em 13 de Novembro de 2000. A Comissão considerou que as novas informações não acrescentavam qualquer elemento novo e, por conseguinte, notificou o autor da denúncia, por fax de 30 de Janeiro de 2001, de que o montante da assistência correspondente a estas despesas não seria pago, pelo que a parte da subvenção já paga (37 040 euros) teria de ser reembolsada. A instituição concedeu ao queixoso um curto prazo para que ouvisse os seus pontos de vista. Com base nas informações transmitidas pelo autor da denúncia em 8 de Fevereiro de 2001, a Comissão reduziu o pedido de reembolso para um montante de 30 429 euros e emitiu a ordem de cobrança em 6 de Março de 2001. A Comissão considerou que o procedimento seguido pelos seus serviços neste processo era coerente com os critérios estabelecidos no artigo 7.o do anexo 2 da decisão.
O queixoso reuniu-se com os serviços da Comissão em 4 de Abril de 2001. Não tendo podido apresentar mais elementos de prova, a Comissão confirmou a sua posição anterior em 26 de Abril de 2001. O último pedido de reembolso da Comissão foi apresentado em 30 de Agosto de 2001 e referia-se às vias de recurso à disposição do queixoso.
Observações do queixosoNas suas observações de 30 de Julho de 2002, o queixoso reiterou as alegações feitas na sua queixa. Salientou que a relação com os proprietários florestais, bem como a contabilização das despesas conexas, tinham sido exaustivamente debatidas com os serviços da Comissão.
O autor da denúncia explicou que a necessidade de os proprietários florestais se envolverem nos trabalhos do projeto tinha sido refletida em três capítulos diferentes da proposta inicial do CTFC, nomeadamente na secção A13/4 (secção sobre a reflorestação do resumo do projeto); secção A14/7 (cultura vegetal) e em várias secções económicas (A5, A6, A9 e A11).
Descreveu as negociações que, desde Julho de 1997, tiveram lugar com os serviços competentes da Comissão para reflectir os custos incorridos pelos proprietários florestais terceiros no orçamento do projecto. Foram considerados dois modelos diferentes: a primeira, segundo a qual os proprietários florestais deviam ser diretamente pagos pelas tarefas específicas executadas; a outra, com base nas conclusões de contratos individuais. De comum acordo com os serviços competentes da Comissão, foi decidido optar pela segunda opção, na qual não seriam reflectidos quaisquer fluxos de tesouraria. As telecópias enviadas em 30 de Outubro de 1997 e em 4 de Novembro de 1997 ilustravam este facto. O autor da denúncia sublinhou que a estrutura financeira do relatório intercalar, em especial a metodologia para a contabilização das despesas de terceiros, tinha sido alterada em resposta às sugestões apresentadas pela Comissão.
Em 16, 22, 29, 30 e 31 de Outubro de 2002, o queixoso transmitiu informações complementares sobre as reuniões realizadas com funcionários da Comissão que, na sua opinião, corroboravam as suas alegações.
INQUÉRITOS ADICIONAIS
Tendo em conta as observações apresentadas pelo queixoso, o Provedor de Justiça escreveu à Comissão em 31 de Outubro de 2002. Na sua carta, o Provedor de Justiça referiu-se aos pormenores factuais descritos nas observações do queixoso, que pareciam apoiar as suas alegações, e solicitou à Comissão que se pronunciasse sobre estas questões.
Segundo parecer da ComissãoA Comissão argumentou que as observações apresentadas pelo autor da denúncia não acrescentavam qualquer elemento novo ao processo. A instituição sublinhou que não tinha sido dada qualquer instrução pelos seus serviços que implicasse a alteração das regras financeiras que regem o contrato. Explicou que o autor da denúncia nunca apresentou quaisquer elementos de prova que demonstrassem que um funcionário da Comissão tinha dado as alegadas instruções em relação ao projeto. Além disso, essas instruções não constam do processo da Comissão (nem em formato eletrónico nem em papel).
A Comissão remeteu para as telecópias enviadas pelo queixoso aos seus serviços em 30 de Outubro e 4 de Novembro de 1997, sugerindo alterações à convenção financeira. Salientou que estas comunicações não tinham valor contratual e tinham sido apresentadas para informação. Embora a necessidade de um pedido oficial tenha sido clarificada várias vezes ao queixoso, este pedido nunca foi apresentado à Comissão. Nestas circunstâncias, a Comissão considerou que o queixoso não tinha outra escolha senão respeitar o contrato em todas as suas partes.
A instituição observou que o queixoso já tinha beneficiado do programa LIFE no passado e conhecia bem as suas regras financeiras. Na sua opinião, o autor da denúncia deveria ter reconhecido que todas as verificações financeiras são realizadas na fase final do projeto. Por conseguinte, não podia presumir que o pagamento intermédio da Comissão implicava a aceitação das suas alterações financeiras.
A Comissão sublinhou a sua vontade de considerar a possibilidade de pagar os custos declarados pelo autor da denúncia e, por conseguinte, de suspender a sua ordem de recuperação, desde que este apresente elementos de prova de que esses custos foram efetivamente incorridos. A Comissão salientou que tinha solicitado, em várias ocasiões, provas da existência de pagamentos efectuados pelo beneficiário às organizações que executaram os trabalhos. Apesar destes pedidos, as informações não foram fornecidas. Por este motivo, a Comissão decidiu proceder a uma ordem de recuperação no montante de 30 429 EUR, em aplicação do artigo 3.o, n.o 3, alínea c), da Decisão de subvenção. Acrescentou que, no entanto, se o autor da denúncia não apresentar esses elementos de prova, a Comissão prosseguirá a execução da ordem de cobrança.
Observações do queixoso sobre o segundo parecer da ComissãoNas suas observações sobre o segundo parecer da Comissão, de 20 de Dezembro de 2002 e 10 de Janeiro de 2003, o queixoso insistiu em que o formato da secção financeira dos seus relatórios decorria de sugestões dos serviços da Comissão, que não tinham posteriormente manifestado qualquer desacordo formal. Embora o queixoso não pudesse apresentar qualquer prova escrita, referiu-se a uma série de declarações formais feitas pelos participantes no projecto que confirmavam o seu ponto de vista. O queixoso manifestou a sua disponibilidade para testemunhar perante o Provedor de Justiça, se necessário.
O autor da denúncia anexou diferentes documentos que mostravam que a Comissão tinha aceitado, pelo menos no que se refere ao projeto LIFE 97/ENV/E/260, o recurso a acordos bilaterais entre o beneficiário e vários subcontratantes nos quais não tinham ocorrido fluxos de caixa.
Em conclusão, o autor da denúncia declarou que a CTFC poderia estar disposta a reformular a secção financeira do projeto em conformidade com os pedidos da Comissão, se necessário. Solicitou ao Provedor de Justiça que supervisionasse o procedimento, a fim de assegurar que fosse encontrada uma solução justa e que a CTFC não fosse injustamente penalizada.
A DECISÃO
1. Atitude dos serviços responsáveis da Comissão em relação ao autor da denúncia1.1 O queixoso alega que os serviços da Comissão o induziram em erro e não prestaram a assistência necessária. Alega que a relação com os proprietários florestais, bem como a contabilização das despesas conexas, foram exaustivamente debatidas com os serviços da Comissão.
1.2 A Comissão argumentou que os seus serviços não poderiam ter induzido o queixoso a acreditar que poderia ignorar as regras do projecto. Indicou que o queixoso não tinha apresentado qualquer elemento de prova que demonstrasse que os funcionários da Comissão tinham dado as instruções alegadas em relação ao projecto e que essas instruções não constavam do processo da Comissão.
1.3 O Provedor de Justiça observa que o queixoso apresentou uma grande quantidade de provas documentais que reflectem os seus intercâmbios contínuos com os serviços competentes da Comissão. Após a análise destes documentos, afigura-se que os funcionários responsáveis estavam bem cientes do trabalho do queixoso e, por conseguinte, deveriam ter tido conhecimento dos critérios financeiros utilizados para contabilizar o trabalho dos subcontratantes. No entanto, o Provedor de Justiça considera que não parece haver provas diretas que possam levar à conclusão de que a Comissão induziu o queixoso em erro.
Por conseguinte, o Provedor de Justiça conclui que não existe má administração por parte da Comissão no que diz respeito a este aspeto do caso.
2. Procedimento da Comissão para o reembolso de uma parte da contribuição2.1 O queixoso alega que o procedimento seguido pela Comissão para o tratamento do seu projecto não era claro e não estava em conformidade com as regras aplicáveis. Alegou que os seus direitos de defesa não tinham sido respeitados e que o pedido da Comissão de reembolso de parte da assistência não permitia uma audição, tal como previsto no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento 1973/92 relativo ao programa LIFE.
2.2 A Comissão alega que o procedimento seguido pelos seus serviços neste processo era coerente com as regras aplicáveis (artigo 7.o do anexo 2 da decisão de concessão de apoio financeiro ao projecto [a decisão]). Explicou que o seu primeiro pedido de 30 de Janeiro de 2001 permitia ao queixoso ouvir o seu ponto de vista antes da adopção de uma decisão final e que o seu pedido final de 30 de Agosto de 2001 incluía informações sobre as vias de recurso.
2.3 O Provedor de Justiça observa que as regras que regem a execução dos projectos financiados através do programa LIFE estão estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 1973/92 do Conselho (1), bem como em cada decisão da Comissão que concede assistência a projectos individuais.
O procedimento a seguir pela Comissão em caso de pagamento indevido está previsto no no 2 do artigo 11o do Regulamento 1973/92, que tem a seguinte redacção:
"[...] Se apenas uma parte da assistência financeira concedida se justificar pelos progressos realizados na execução de uma ação, a Comissão solicita ao beneficiário que apresente as suas observações num determinado prazo. Se o beneficiário não der uma resposta satisfatória, a Comissão pode anular a assistência financeira remanescente e exigir o reembolso dos montantes já pagos."
O artigo 7.o do anexo 2 da decisão reproduz requisitos processuais idênticos.
2.4 O Provedor de Justiça observa igualmente que o primeiro pedido de reembolso apresentado pela Comissão em 30 de Janeiro de 2001 indicava, no seu último parágrafo, que seria apresentada uma nota para aprovação prévia ao auditor financeiro em 9 de Fevereiro de 2001, o mais tardar, para que o queixoso pudesse enviar as suas observações, tal como previsto no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento LIFE. A nota de débito final foi enviada ao queixoso em 6 de Março de 2001. Embora a nota não mencionasse quaisquer meios de recurso possíveis, a Comissão referiu-se a estes meios na sua correspondência posterior com o autor da denúncia, datada de 30 de Agosto de 2001.
2.5 Com base no que precede, o Provedor de Justiça não considera que a Comissão tenha violado os direitos de defesa do queixoso ao apresentar o seu pedido de reembolso de parte da assistência. Nestas circunstâncias, o Provedor de Justiça considera que o procedimento seguido pela Comissão para o tratamento do seu projeto não se afigurava pouco claro e, por conseguinte, que a instituição parecia cumprir as regras aplicáveis. Por conseguinte, o Provedor de Justiça conclui que não parece haver má administração por parte da Comissão no que diz respeito a este aspeto do caso.
3. Pedido de reembolso de uma parte dos fundos apresentado pela Comissão3.1 O queixoso alega que a Comissão deveria suspender o seu pedido de reembolso e entregar o último pagamento do projecto, bem como os juros correspondentes.
3.2 No seu primeiro parecer, a Comissão justificou o seu pedido de reembolso com o facto de o queixoso nunca ter apresentado formalmente uma alteração à decisão a fim de permitir a participação de terceiros proprietários no projecto. A instituição salientou que o autor da denúncia não tinha conseguido demonstrar que as despesas incorridas pelos proprietários florestais terceiros tinham, de facto, sido pagas.
3.3 No que se refere à participação de terceiros proprietários de imóveis, o Provedor de Justiça observa que a descrição técnica do projecto, incluída na proposta do beneficiário, previa a sua cooperação. Em 30 de Outubro e 4 de Novembro de 1997, o autor da denúncia notificou formalmente os serviços da Comissão da futura participação de proprietários florestais terceiros na execução do projecto. O Provedor de Justiça observa que a Comissão não apresentou qualquer prova de que os seus serviços tenham levantado objecções à iniciativa do queixoso.
No que se refere à contabilização das despesas efectuadas por estes terceiros, o Provedor de Justiça considera que a Comissão não pareceu ignorar totalmente os critérios utilizados pelo queixoso, como demonstra o texto das suas telecópias à instituição de 30 de Outubro e 4 de Novembro de 1997 (2). O Provedor de Justiça toma nota de que o sistema contabilístico utilizado pelo queixoso no seu relatório final seguiu o modelo do relatório intercalar. Após a receção do relatório intercalar, a Comissão não só não se opôs ao seu conteúdo, como procedeu efetivamente ao pagamento intercalar. Ao fazê-lo, e tal como previsto no n.o 2 do artigo 3.o do anexo 2 da decisão, a Comissão aparentemente aceitou o conteúdo da ficha financeira e do relatório intercalar apresentados pelo beneficiário (3).
3.4 Na sua resposta aos inquéritos adicionais do Provedor de Justiça, a Comissão sublinhou a sua vontade de considerar o pagamento dos custos reclamados pelo queixoso e, por conseguinte, de suspender a sua ordem de recuperação, desde que este apresente provas de que os custos incorridos por terceiros proprietários de imóveis foram efectivamente incorridos. Nas suas últimas observações, o queixoso manifestou a sua disponibilidade para reformular a secção financeira do projecto em conformidade com os pedidos da Comissão e solicitou ao Provedor de Justiça que supervisionasse o procedimento, a fim de assegurar uma solução justa. Tendo em conta esta situação, o Provedor de Justiça considera que não há motivos para investigar mais aprofundadamente este aspeto do caso.
3.5 O queixoso solicitou ao Provedor de Justiça que supervisionasse o procedimento. O Provedor de Justiça recorda que, no âmbito dos procedimentos financeiros comunitários, a Comissão é responsável pela gestão do contrato em questão. O queixoso tem, no entanto, a possibilidade de apresentar uma nova queixa ao Provedor de Justiça no futuro, caso considere necessário fazê-lo.
4. ConclusãoCom base nos inquéritos do Provedor de Justiça Europeu sobre esta queixa, não parece ter havido má administração por parte da Comissão Europeia. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra o processo.
O Presidente da Comissão Europeia será igualmente informado desta decisão.
Com os melhores cumprimentos,
Jacob SÖDERMAN
(1) Regulamento (CEE) n.o 1973/92 do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativo à criação de um instrumento financeiro para o ambiente (LIFE); JO L 206 de 22.7.1992, p. 1.
(2) O texto da telecópia enviada pelo queixoso ao funcionário da Comissão responsável pelos aspectos financeiros do projecto, datada de 30 de Outubro de 1997, é particularmente ilustrativo:
"Querido J., tal como acordámos no passado mês de Julho, junto se envia uma proposta de "acordo" a fim de ter em conta a contribuição dos proprietários florestais para o projecto LIFE' 96 ENV/E/512, tanto em termos de tempo como de recursos. Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse informar-nos sobre o tipo de provas documentais que devemos conservar, se necessário, e sobre os eventuais condicionalismos de que devemos ter conhecimento. [...]"
(3) "[...] será efectuado um pagamento intermédio logo que a Comissão aceite a demonstração financeira e o correspondente relatório apresentado pelo beneficiário [...]".