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Decisão do Provedor de Justiça Europeu no processo acima referido sobre a recusa da Frontex de acesso público a documentos relativos a despesas incorridas no âmbito do «Dia Europeu da Guarda de Fronteiras e Costeira» anual
Decisão
Caso 540/2021/ABZ - Aberto em Sexta-Feira | 26 março 2021 - Decisão de Segunda-Feira | 12 abril 2021 - Instituição em causa Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira ( Não se justificam inquéritos adicionais ) - País Bélgica
Estrasburgo, 12/04/2021
Queixa 540/2021/ABZ
Decisão do Provedor de Justiça Europeu no processo acima referido sobre a recusa da Frontex de acesso público a documentos relativos a despesas incorridas no âmbito do «Dia Europeu da Guarda de Fronteiras e Costeira» anual
Ex.mo Senhor X,
Em 22 de março de 2021, apresentou a queixa em epígrafe ao Provedor de Justiça Europeu contra a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex). Em 29 de março de 2021, informou-nos de que a Frontex lhe tinha agora fornecido as informações que solicitou.
Por esta razão, estamos encerrando este inquérito com a seguinte conclusão:
Não se justifica a realização de mais inquéritos.
Informou-nos que gostaria ainda de obter acesso aos documentos que contêm uma repartição pormenorizada das despesas, a fim de compreender melhor as diferenças entre as despesas relacionadas com o evento realizado pela Frontex em 2015 e os eventos que tiveram lugar nos anos 2016-2019.
Como é do seu conhecimento, antes de o Provedor de Justiça poder investigar uma queixa de acesso público, o queixoso deve primeiro ter apresentado um pedido confirmativo ao abrigo das regras da UE em matéria de acesso aos documentos (Regulamento (CE) n.o 1049/2001)[1].
De acordo com as informações que nos foram fornecidas, as alegações que agora apresenta não faziam parte do pedido confirmativo objeto do presente inquérito [2] (o seu pedido de acesso do público aos documentos TO/PAD-2020-00250). Se pretender dar seguimento a esta questão, terá primeiro de apresentar um pedido de acesso do público a documentos à Frontex e seguir o procedimento em duas fases, obtendo uma decisão confirmativa ou aguardando o termo do prazo estabelecido nas regras de acesso do público.
Rosita Hickey
Diretora de Inquéritos
[1] Artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, disponível em http://eurlex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:32001R1049&rid=1.
[2] Para informações completas sobre o procedimento e os direitos relativos às queixas, consultar https://www.ombudsman.europa.eu/en/document/70707.