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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 374/2000/ADB contra a Comissão Europeia
Decisão
Caso 374/2000/ADB - Aberto em Sexta-Feira | 14 abril 2000 - Decisão de Quarta-Feira | 31 janeiro 2001
Ex.mo Senhor X,
Em 14 de Março de 2000, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu relativa ao financiamento de um projecto de construção de uma estrada numa ilha das Caraíbas pela Direcção-Geral do Desenvolvimento (antiga DG 8) da Comissão Europeia.
Em 14 de Abril de 2000, transmiti a queixa ao Presidente da Comissão Europeia. A Comissão Europeia enviou o seu parecer em 7 de Agosto de 2000 e eu transmiti-o a V. Exa., convidando-a a apresentar as suas observações, se assim o desejasse. Não recebi quaisquer observações da sua parte.
Escrevo agora para informá-lo dos resultados dos inquéritos que foram feitos.
A QUEIXA
O queixoso é um cidadão da União Europeia que permanece regularmente numa ilha das Caraíbas. Ficou a conhecer um projecto destinado a reabilitar um troço de estrada na ilha. Acreditando que a União Europeia planeava financiar a reabilitação, contactou a Comissão Europeia para questionar o interesse público do projeto e obter alguns documentos relacionados com o mesmo.
O autor da denúncia considerou que não havia necessidade desta estrada específica nesta zona da ilha, que a ilha tinha outras prioridades, que o parlamento local não teria os recursos para manter esta estrada e, por último, que todo o projeto teve um impacto ambiental e sociológico negativo. Em resumo, o autor da denúncia considerou que o projeto não deveria ser financiado pela UE.
Considerando que não lhe foi dado acesso aos documentos que solicitou e que o projeto não tinha sido devidamente avaliado, o queixoso apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu. Em resumo, fez as seguintes afirmações:
- As informações fornecidas pela Comissão na sequência do pedido do queixoso não foram satisfatórias e o queixoso nunca recebeu as informações que efectivamente solicitou.
- O projeto de construção de estradas na ilha não foi adaptado à situação local.
- O projecto teve um impacto ambiental e sociológico importante que deveria ter sido tido em conta pela Comissão.
- Por último, o autor da denúncia solicitou a suspensão das obras de construção e uma avaliação independente do projeto.
O INQUÉRITO
Parecer da Comissão EuropeiaO parecer da Comissão Europeia sobre a queixa era, em resumo, o seguinte:
A reabilitação da estrada mencionada pelo queixoso tinha sido identificada pela administração local como um possível candidato ao financiamento do FED (Fundo Europeu de Desenvolvimento). Destinava-se a melhorar a atividade económica numa zona atrativa da ilha, que era desfavorecida por uma estrada de terra batida difícil.
Em relação à alegação do autor da denúncia, a Comissão fez a seguinte declaração:
- O queixoso queixa-se do projecto desde finais de 1998. As questões levantadas nas suas cartas foram respondidas em três ocasiões, ou seja, em 26 de Janeiro, 15 de Fevereiro e 8 de Março de 1999. Tendo em conta a fase preparatória do projeto, o autor da denúncia recebeu informações suficientes.
Segundo a Comissão:
"Os documentos solicitados por [o queixoso] são todos documentos internos da Comissão destinados a facilitar a identificação e a instrução do projecto.
Os documentos referidos nesta fase de identificação do projeto são documentos preliminares que tratam de diferentes aspetos da ideia do projeto. Até que um projeto atinja uma certa maturidade, pode ser contraproducente e, por vezes, enganoso divulgar tais documentos.»
- A Comissão tinha conhecimento de um possível aspeto negativo do projeto. Em 1998, a Comissão e o parlamento local acordaram em preparar e aplicar um plano de gestão para regulamentar rigorosamente o desenvolvimento da zona envolvida no projecto e, em especial, para preservar os recursos naturais.
- O queixoso foi informado de que os fundos do FED não financiariam o projecto a menos que fossem realizados estudos e avaliações. Na sua forma actual, o projecto não parece justificado do ponto de vista económico, pelo que foi suspenso. As alternativas são discutidas com as autoridades locais.
- Se as obras de reabilitação já foram executadas, foram realizadas pelas autoridades locais com fundos próprios. Dada a prioridade atribuída pelas autoridades locais a esta reabilitação, pode presumir-se que as obras prosseguirão sem financiamento do FED.
O autor da denúncia não apresentou quaisquer observações.
A DECISÃO
1 Informações fornecidas ao autor da denúncia1.1 O queixoso alegou que a Comissão não divulgou os documentos solicitados.
1.2 Por sua vez, a Comissão alega que o queixoso foi suficientemente informado e que a divulgação de documentos preliminares pode ser contraproducente e, por vezes, enganosa.
1.3 Por decisão de 8 de Fevereiro de 1994, a Comissão adoptou um código de conduta relativo ao acesso do público aos documentos da Comissão e do Conselho (1). O objetivo da presente decisão é aplicar o princípio do acesso mais amplo possível dos cidadãos à informação, com vista a reforçar a natureza democrática das instituições e a confiança do público na administração. Como foi declarado pelos órgãos jurisdicionais comunitários, a Decisão 94/90 é um acto que confere aos cidadãos direitos legais de acesso aos documentos na posse da Comissão (2) e destina-se a ser aplicado de forma geral aos pedidos de acesso aos documentos (3).
1.4 O Código de Conduta relativo ao acesso do público aos documentos da Comissão e do Conselho prevê uma lista limitada de excepções ao direito de acesso aos documentos. A Comissão não se baseou em nenhum deles para justificar a sua recusa de divulgar os documentos solicitados pelo autor da denúncia. Na ausência de tal justificação, o Provedor de Justiça considera que a Comissão não analisou o pedido do queixoso à luz da sua Decisão 94/90. Trata-se de um caso de má administração.
2 Adequação do projecto à situação local2.1 O queixoso considerou que o projecto de construção de estradas destinado a reabilitar um troço rodoviário na ilha não estava adaptado à situação local.
2.2 A Comissão concordou com este ponto e sublinhou que, juntamente com o parlamento local, decidiu preparar e aplicar um plano de gestão para regulamentar rigorosamente o desenvolvimento da zona.
2.3 As medidas tomadas pela Comissão Europeia afiguram-se razoáveis. O inquérito não revelou qualquer caso de má administração relativamente a este aspeto do processo.
3 Não consideração do impacto sociológico e ambiental do projecto3.1 O queixoso alegou que a Comissão deveria ter tido em conta o impacto sociológico e ambiental do projecto.
3.2 A Comissão sublinhou que o projecto não seria financiado sem mais estudos e avaliações. Na sua forma actual, o projecto foi suspenso porque era economicamente injustificado.
3.3 O inquérito não revelou qualquer caso de má administração relativamente a este aspecto do caso.
4 Suspensão das obras de construção e avaliação independente do projecto4.1 O queixoso solicitou a suspensão imediata dos trabalhos e uma avaliação independente do projecto.
4.2 A Comissão afirmou que as obras realizadas eram financiadas directamente pelas autoridades locais e não pelos fundos do FED.
4.3 Afigura-se que a Comissão não tem competência para intervir nas obras realizadas e financiadas pelas autoridades insulares. Por conseguinte, o inquérito não revelou qualquer caso de má administração relativamente a este aspeto do processo.
5 ConclusãoCom base nos inquéritos do Provedor de Justiça Europeu neste caso, afigura-se necessário fazer a seguinte observação crítica:
O Código de Conduta relativo ao acesso do público aos documentos da Comissão e do Conselho prevê uma lista limitada de exceções ao direito de acesso aos documentos. A Comissão não se baseou em nenhum deles para justificar a sua recusa de divulgar os documentos solicitados pelo autor da denúncia. Na ausência de tal justificação, o Provedor de Justiça considera que a Comissão não analisou o pedido do queixoso à luz da sua Decisão 94/90. Trata-se de um caso de má administração.
Dado que o queixoso, na sequência das informações que recebeu no decurso do presente inquérito, não pareceu demonstrar qualquer interesse específico na obtenção dos documentos que tinha inicialmente solicitado, o Provedor de Justiça decide encerrar o processo.
O Presidente da Comissão Europeia será igualmente informado desta decisão.
Com os melhores cumprimentos,
Jacob SÖDERMAN
(1) Decisão da Comissão, de 8 de Fevereiro de 1994, relativa ao acesso do público aos documentos da Comissão (94/90/CECA, CE, Euratom), Jornal Oficial L 046 , 18/02/1994 p. 0058 - 0061.
(2) Processo T-105/95, WWF UK/Comissão, Coletânea 1997, p. II-0313, n.o 55.
(3) Processo T-124/96, Interporc/Comissão, Coletânea 1998, p. II-0231, n.o 48.