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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 1577/99/(IJH)BB contra a Comissão Europeia
Decisão
Caso 1577/99/(PB)BB - Aberto em Terça-Feira | 08 fevereiro 2000 - Decisão de Segunda-Feira | 12 março 2001
Ex.mo Senhor F.,
Em 22 de Dezembro de 1999, apresentou, em nome da Universidade Nacional da Irlanda, uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu relativa ao alegado não pagamento pela Comissão do reembolso do IVA sobre os contratos de investigação da Universidade Nacional da Irlanda.
Em 8 de Fevereiro de 2000, transmiti a queixa ao Presidente da Comissão Europeia. A Comissão enviou o seu parecer em 27 de Abril de 2000 e eu transmiti-o a V. Exa. com um convite para apresentar observações, que V. Exa. enviou em 29 de Junho de 2000.
Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas.
Para evitar mal-entendidos, é importante recordar que o Tratado CE confere ao Provedor de Justiça Europeu poderes para investigar eventuais casos de má administração apenas nas actividades das instituições e organismos comunitários. O Estatuto do Provedor de Justiça Europeu prevê especificamente que nenhuma ação de qualquer outra autoridade ou pessoa pode ser objeto de queixa ao Provedor de Justiça.
Os inquéritos do Provedor de Justiça sobre a sua queixa destinaram-se, por conseguinte, a examinar se houve má administração nas atividades da Comissão Europeia.
A QUEIXA
O queixoso queixa-se, em nome da Universidade Nacional da Irlanda, de que lhe são devidos 200 000 ecus em matéria de reembolso do IVA. O autor da denúncia explica que todas as universidades irlandesas têm, há vários anos, montantes elevados de IVA que lhes são devidos por vários departamentos da União Europeia.
O INQUÉRITO
Parecer da ComissãoComo o queixoso correctamente salientou, o reembolso pendente pela Comissão dos pagamentos de IVA efectuados pela Universidade Nacional da Irlanda, Galway, pelo trabalho realizado no âmbito dos projectos de investigação financiados pela CE é um problema geral de todas as universidades irlandesas. Por conseguinte, a Comissão gostaria de remeter principalmente para as suas observações dirigidas ao Provedor de Justiça Europeu em resposta à queixa apresentada pelo Sr. Logan em nome do Trinity College Dublin (ref. 990/99/IJH):
« A prática de reembolso dos pagamentos de IVA efectuados foi interrompida durante o ano de 1995. As circunstâncias em que ocorreu a interrupção foram as seguintes:
Em conformidade com a Sexta Diretiva IVA, os contratantes que realizaram atividades de investigação em nome da Comissão devem poder recuperar os pagamentos do IVA através das autoridades fiscais nacionais, com base no facto de essas atividades de investigação poderem ser consideradas «serviços» prestados aos serviços da Comissão. Surgiu a preocupação de que, em alguns casos, o sistema de reembolso do IVA pudesse conduzir a um duplo pagamento - pelo Estado-Membro e pela Comissão.
A fim de antecipar os problemas decorrentes do acima referido, foi decidido emitir um formulário normalizado a todos os contratantes que solicitem o reembolso do IVA. Este formulário continha duas partes - uma relacionada com os requisitos processuais do contrato, a segunda devia ser preenchida pelas autoridades fiscais, indicando a razão pela qual o contratante não podia recuperar o montante do IVA a nível nacional.
Desde a suspensão do reembolso do IVA, os serviços da Comissão receberam os formulários acima referidos dos contratantes. Na sequência da análise das respostas dos serviços da Comissão, foi emitida uma nota interna em 21 de Setembro de 1998, que define as condições em que os pagamentos podem ser efectuados e descreve o procedimento a seguir. Esta nota não dava instruções quanto à questão de saber se deveria ser efetuado um pagamento no caso de um contrato específico.
Para chegar a uma decisão sobre cada contrato em causa, os serviços da Comissão tiveram de reabrir os processos e examinar a situação em matéria de IVA. Tal implica um esforço administrativo considerável, uma vez que muitos dos processos já tinham sido encerrados e, muitas vezes, os funcionários responsáveis mudaram.
No que diz respeito aos pedidos pendentes de reembolso do IVA apresentados pelas três universidades de Dublim (Trinity College Dublin, Dublin City University, University College Dublin), os serviços da Comissão concluíram que, em conformidade com as condições contratuais aplicáveis ao terceiro programa-quadro e em conformidade com as disposições administrativas destinadas a evitar o «duplo pagamento», o IVA deveria ser reembolsado.
Os serviços da Comissão contactaram as autoridades universitárias e prosseguirão esta interação para clarificar os pormenores dos pagamentos já efetuados e dos reembolsos pendentes do IVA. Os pagamentos devidos serão efetuados em relação a cada contrato após a conclusão dos procedimentos administrativos. »
Por carta de 16 de Fevereiro de 2000, o Comissário Busquin informou o queixoso sobre a situação relativa ao reembolso do IVA às três universidades de Dublim e anunciou que o pedido da Universidade Nacional da Irlanda, Galway, seria tratado o mais rapidamente possível, em conformidade com os princípios que regem os reembolsos às universidades de Dublim.
No entanto, importa salientar que o tratamento adequado de todos os pedidos individuais de reembolso do IVA exige um procedimento administrativo extremamente pesado. Envolve apenas na DG Investigação e apenas para as três Universidades de Dublim a verificação de 171 contratos no âmbito de 11 programas de investigação distritais do Terceiro Programa-Quadro. Um primeiro lote de 13 dos 171 contratos foi agora totalmente processado para reembolso do IVA ao Trinity College. O processo foi concluído pela DG Investigação em 28 de Fevereiro de 2000 e está actualmente a ser analisado na DG Orçamento. Assim que este primeiro lote de reembolsos do IVA tiver sido concluído com êxito, todos os restantes pedidos de reembolso do IVA serão e poderão então ser tratados num procedimento semelhante. Para o efeito, a Universidade Nacional da Irlanda, Galway, foi entretanto convidada a fornecer à Comissão uma lista de todos os projectos de investigação financiados pela CE para os quais é pedido o reembolso do IVA.
A Comissão lamentou profundamente esta situação de reembolso do IVA, que poderia ter sido evitada se o sistema irlandês estivesse plenamente alinhado com a Sexta Directiva IVA. É um facto que, na legislação irlandesa, se considera que as universidades públicas não efectuam prestações tributáveis. De acordo com o sistema do IVA, tal impede-os de recuperar o IVA pago relativamente às suas compras. A Comissão deu início a um processo por infração contra a Irlanda, uma vez que considera que, nos termos da Sexta Diretiva IVA, apenas os serviços de educação podem beneficiar de isenção, sendo a atividade de investigação tributável. Se o sistema irlandês fosse alinhado com a directiva neste ponto, as universidades teriam o direito de recuperar, a nível nacional, o IVA pago relativamente às aquisições utilizadas para realizar a investigação, não havendo necessidade de solicitar reembolsos à Comunidade.
Observações do queixosoO queixoso forneceu ao Provedor de Justiça uma lista da National University of Ireland, Galway, Research Contracts Details, juntamente com o elemento conexo do IVA não pago. Além disso, explicou que o IVA está pendente no terceiro e quarto programas-quadro e apresentou algumas sugestões sobre os meios para reduzir o actual procedimento administrativo extremamente pesado.
A DECISÃO
1 Não pagamento do reembolso do IVA sobre os contratos de investigação no âmbito do terceiro programa-quadro1.1 O queixoso queixa-se, em nome da Universidade Nacional da Irlanda, de que lhe são devidos 200 000 ecus em matéria de reembolso do IVA. O autor da denúncia explica que todas as universidades irlandesas têm, há vários anos, montantes elevados de IVA que lhes são devidos por vários departamentos da União Europeia.
1.2 No seu parecer, a Comissão reconheceu que o reembolso pendente por parte da Comissão dos pagamentos de IVA efectuados pela Universidade Nacional da Irlanda pelos trabalhos realizados no âmbito dos projectos de investigação financiados pela CE constitui um problema geral para todas as universidades irlandesas. Em conformidade com a Sexta Diretiva IVA, os contratantes que realizaram atividades de investigação em nome da Comissão devem poder recuperar os pagamentos do IVA através das autoridades fiscais nacionais, com base no facto de essas atividades de investigação poderem ser consideradas «serviços» prestados aos serviços da Comissão. Surgiu a preocupação de que, em alguns casos, o sistema de reembolso do IVA pudesse conduzir a um duplo pagamento - pelo Estado-Membro e pela Comissão. Os serviços da Comissão contactaram as autoridades universitárias e prosseguirão esta interação para clarificar os pormenores dos pagamentos já efetuados e dos reembolsos pendentes do IVA. Os pagamentos devidos serão efetuados em relação a cada contrato após a conclusão dos procedimentos administrativos.
1.3 A Comissão lamentou profundamente esta situação de reembolso do IVA, que poderia ter sido evitada se o sistema irlandês estivesse plenamente alinhado com a Sexta Directiva IVA. É um facto que, na legislação irlandesa, se considera que as universidades públicas não efectuam prestações tributáveis. De acordo com o sistema do IVA, tal impede-os de recuperar o IVA pago relativamente às suas compras. A Comissão deu início a um processo por infração contra a Irlanda, uma vez que considera que, nos termos da Sexta Diretiva IVA, apenas os serviços de educação podem beneficiar de isenção, sendo a atividade de investigação tributável. Se o sistema irlandês fosse alinhado com a directiva neste ponto, as universidades teriam o direito de recuperar, a nível nacional, o IVA pago relativamente às aquisições utilizadas para realizar a investigação, não havendo necessidade de solicitar reembolsos à Comunidade.
1.4 O Provedor de Justiça Europeu observa que as disposições pertinentes constam da Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977 - Sexta Directiva IVA (1). O artigo 13.o, A, n.o 1, alínea i), da diretiva prevê a isenção do IVA, a saber: "o ensino escolar ou universitário, a formação ou reciclagem profissionais, incluindo as prestações de serviços e as entregas de bens com elas estreitamente relacionadas, efectuadas por organismos de direito público que prossigam o mesmo fim ou por outros organismos definidos pelo Estado-Membro em causa como tendo fins análogos;".
1.5 O Provedor de Justiça considera lamentável o atraso na verificação do direito ao reembolso do IVA. No entanto, afigura-se que as universidades sujeitas ao IVA são normalmente reembolsadas pelo seu Estado-Membro de origem nos projetos de investigação. O reembolso em causa foi objeto de interpretações divergentes entre a Comissão e as autoridades fiscais irlandesas. A Comissão considera que a legislação irlandesa não está totalmente alinhada com a Sexta Diretiva IVA. O Provedor de Justiça reconhece que a Comissão não pode ser a única responsável pelo atraso no reembolso do IVA. Além disso, o Provedor de Justiça observa que o atraso no tratamento dos pedidos de reembolso do IVA pela Comissão parece dever-se principalmente aos procedimentos administrativos pesados necessários para detetar casos de duplo pagamento.
1.6 O Provedor de Justiça observa que a Comissão lamentou a situação no que se refere ao reembolso do IVA. Afigura-se que a Comissão agiu em conformidade com os princípios da boa gestão financeira e que deu início a um processo por infração contra a Irlanda, a fim de alinhar a legislação irlandesa com a Sexta Diretiva IVA. Por conseguinte, o Provedor de Justiça conclui que não existem provas de má administração no que diz respeito a este aspeto do caso.
2 ConclusãoCom base nos inquéritos do Provedor de Justiça sobre esta queixa, não parece ter havido má administração por parte da Comissão Europeia. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra o processo.
O Presidente da Comissão Europeia será igualmente informado desta decisão.
Com os melhores cumprimentos,
Jacob SÖDERMAN
(1) Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54.