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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 1226/99/ME contra a Comissão Europeia
Decisão
Caso 1226/99/ME - Aberto em Sexta-Feira | 22 outubro 1999 - Decisão de Quinta-Feira | 26 abril 2001
Ex.mo Senhor H.,
Ex.mo Senhor H.,
Em 4 de Outubro de 1999, V. Exa. apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu relativa a uma alegada discriminação relacionada com as ajudas agrícolas concedidas na Finlândia.
Em 22 de Outubro de 1999, transmiti a queixa ao Presidente da Comissão Europeia. A Comissão enviou o seu parecer em 31 de Janeiro de 2000. Transmiti-lho com um convite à apresentação de observações, que V. Exa. enviou em 27 de Março de 2000. Em 29 de Agosto de 2000, solicitei informações complementares à Comissão. A Comissão enviou o seu novo parecer em 23 de Outubro de 2000 e eu transmiti-o a V. Exa., convidando-a a apresentar as suas observações, se assim o desejasse. Não parecem ter sido recebidas quaisquer observações da sua parte. Em 2 de Fevereiro de 2001, a Comissão informou-me de uma nova carta que lhe tinha enviado em 23 de Janeiro de 2001.
Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas.
A QUEIXA
Em Outubro de 1999, o Provedor de Justiça Europeu recebeu uma queixa relativa aos auxílios agrícolas concedidos na Finlândia.
Os autores da denúncia são dois agricultores da parte norte da Finlândia que se dedicam à agricultura desde antes da adesão da Finlândia à União Europeia, em 1995. Os autores da denúncia alegaram que a ajuda paga pelas autoridades finlandesas era discriminatória porque, no norte da Finlândia, a ajuda é paga apenas para 90 bovinos machos por ano, enquanto no sul da Finlândia os agricultores recebem ajuda para todos os seus bovinos machos. As autoridades finlandesas referiram-se à Decisão 95/196/CE da Comissão como base para a ajuda paga. Por conseguinte, não foi respeitado o princípio estabelecido no artigo 142.o do Ato relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (a seguir designado «Ato de Adesão»), segundo o qual a ajuda nórdica deve manter a produção existente e tradicional, bem como melhorar as estruturas agrícolas. Os autores da denúncia alegaram ainda que o artigo 138.o do Ato de Adesão tinha sido violado. O artigo estabelece que as reduções das ajudas recebidas superiores a 10 %, em comparação com a situação anterior à adesão da Finlândia à União Europeia, devem ser compensadas.
Os queixosos afirmaram que a sua situação financeira piorou após a entrada da Finlândia na União Europeia. Entre 1995 e 1999, os queixosos não tinham recebido ajudas para, em média, 76 bovinos machos por ano. Nem a ajuda nórdica nem a ajuda da PAC foram concedidas a mais de 90 animais. Entre 1995 e 1998, perderam, no total, 600 000 marcos finlandeses devido ao não pagamento do auxílio. Por conseguinte, os autores da denúncia tiveram dificuldades em prosseguir a sua atividade agrícola.
Os autores da denúncia alegaram que (1) a Decisão 95/196/CE deveria ser alterada de modo a que toda a produção existente antes de 1995 beneficiasse de auxílios; e (2) a Comissão deve autorizar a Finlândia a pagar retroactivamente os auxílios que não tinham sido concedidos durante o período 1995-1999.
O INQUÉRITO
Parecer da ComissãoNo seu parecer, a Comissão resumiu inicialmente as alegações apresentadas na denúncia. Em seguida, a Comissão remeteu para os artigos pertinentes do acto de adesão, a saber, os artigos 138.° e 142.° O artigo 138.o prevê, durante o período transitório (1995-1999), a possibilidade de conceder ajudas nacionais transitórias e degressivas aos produtores de produtos agrícolas de base sujeitos à política agrícola comum. A subvenção pode ser autorizada se os elementos introduzidos por um Estado-Membro revelarem uma diferença significativa entre o nível de apoio concedido antes da adesão e o que pode ser concedido no âmbito da política agrícola comum. As diferenças inferiores a 10 % não são consideradas significativas. O artigo 138.o foi inicialmente aplicado pela Decisão 95/33/CE da Comissão e foi alterado várias vezes. O artigo 142.o permite que a Comissão autorize a Finlândia (e a Suécia) a, em determinadas condições, conceder ajudas nacionais a longo prazo com vista a assegurar a manutenção da atividade agrícola em regiões específicas. O artigo 142.o relativo à ajuda nórdica foi aplicado pela Decisão 95/196/CE da Comissão.
No que diz respeito à alegação de discriminação, a Comissão explicou que o artigo 3.o, n.o 2, da Decisão 95/196/CE da Comissão relativa à ajuda nórdica estabelece determinadas limitações. A alínea e) do referido artigo limita a ajuda nórdica para os bovinos machos a 90 cabeças por exploração e por classe etária, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.oB do Regulamento (CEE) n.o 805/68. A Comissão salientou que a Decisão 95/196/CE da Comissão se aplica apenas à concessão da ajuda nórdica, ou seja, às regiões setentrionais da Finlândia. Por outro lado, a Decisão 95/33/CE da Comissão relativa às ajudas transitórias e degressivas, que aplica o artigo 138.o do Acto de Adesão, aplica-se a toda a Finlândia. O n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 95/33/CE da Comissão estabelece determinados limites para diversas formas de auxílio. O n.o 1, quinto travessão, do artigo 2.o estabelece que a ajuda aos bovinos machos é limitada a 90 cabeças por exploração. Por conseguinte, a alegação dos autores da denúncia afigurava-se infundada, uma vez que a limitação de 90 cabeças se aplica à Finlândia no seu conjunto.
A Comissão declarou, no entanto, que solicitaria informações às autoridades finlandesas para verificar se o limite de 90 cabeças era efectivamente respeitado no que se refere aos auxílios previstos no artigo 138.o do Acto de Adesão e na Decisão 95/33/CE da Comissão relativa aos auxílios transitórios e degressivos. Manteria os queixosos informados do resultado deste inquérito.
No que diz respeito ao princípio estabelecido no artigo 142.o do Ato de Adesão, segundo o qual a ajuda nórdica deve manter a produção existente e tradicional, bem como melhorar as estruturas agrícolas, a Comissão declarou ainda que este artigo apenas obriga a Comissão a autorizar a Finlândia (e a Suécia) a conceder ajudas nacionais a longo prazo com vista a assegurar a manutenção da atividade agrícola em regiões específicas. A obrigação de manutenção da atividade agrícola deve, por conseguinte, ser vista em termos regionais e não em termos de explorações individuais. O artigo 142.o estabelece que os padrões históricos de produção de cada exploração podem ser tidos em conta na determinação da ajuda nórdica; no entanto, não se trata de uma obrigação vinculativa para a Comissão.
Quanto às alegações dos autores da denúncia de que as reduções do auxílio superiores a 10% devem ser compensadas, a Comissão alegou que o artigo 138.o não estabelece tal princípio. Em vez disso, o artigo 138.o exige, como condição de elegibilidade para as ajudas, que existam diferenças significativas entre o nível de apoio concedido antes da adesão e o nível concedido no âmbito da política agrícola comum. As diferenças inferiores a 10 % não são consideradas significativas. Por conseguinte, o limiar de 10 % constitui uma condição mínima que deve ser preenchida para que um auxílio transitório ou degressivo seja concedido ao abrigo do artigo 138.o e não como uma condição que dá origem a um direito automático a compensação.
A Comissão não se pronunciou especificamente sobre as duas alegações apresentadas pelos autores da denúncia, mas, a partir do seu parecer, pareceu óbvio que ambas as alegações foram rejeitadas.
Observações dos queixososNas suas observações, os autores da denúncia salientaram que o Regulamento (CEE) n.o 805/68, tal como referido pela Comissão, tinha sido revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1254/1999. O Regulamento (CE) n.o 1254/1999 não implica qualquer restrição de 90 bovinos machos por exploração.
No que diz respeito ao princípio estabelecido no artigo 142.o do Ato de Adesão relativo à ajuda nórdica, os autores da denúncia declararam que as grandes explorações tinham de encerrar devido à redução do apoio que teve efeitos na estrutura. Além disso, em toda a região, a produção de carne de bovino diminuiu e a estrutura não pôde desenvolver-se, uma vez que tanto as explorações de menor dimensão como as de maior dimensão encerraram e não foram possíveis novos investimentos ao abrigo do novo regime de apoio.
A Finlândia comunicou anualmente à Comissão informações sobre a produção de diferentes regiões. Por conseguinte, os autores da denúncia consideraram notável o facto de a Comissão ter refutado a denúncia, afirmando que é a estrutura regional que deve ser tida em conta, quando os resultados da produção de que a Comissão dispõe mostram que a estrutura e a produção regionais se deterioraram desde a entrada da Finlândia na União Europeia.
Inquéritos adicionaisApós uma análise cuidadosa do parecer da Comissão e das observações dos queixosos, verificou-se que eram necessários mais inquéritos. Por conseguinte, o Provedor de Justiça solicitou à Comissão que comentasse dois aspetos. (1) No seu parecer, a Comissão referiu que contactaria as autoridades finlandesas para verificar a observância do limite de 90 cabeças para os bovinos machos e comunicar o resultado aos queixosos. Por conseguinte, o Provedor de Justiça solicitou à Comissão que o informasse desses contactos e do resultado dos mesmos. (2) O Provedor de Justiça solicitou igualmente à Comissão que comentasse o facto de os queixosos terem declarado que a região no seu conjunto tinha sofrido uma redução da produção e que a estrutura se tinha deteriorado.
Segundo parecer da ComissãoNo seu segundo parecer, a Comissão indicou que tinha enviado uma carta à Representação Permanente da Finlândia em Fevereiro de 2000, solicitando-lhe que apresentasse as disposições finlandesas pertinentes, indicando que só podiam ser concedidos auxílios para 90 bovinos machos por exploração. Em Março de 2000, as autoridades finlandesas apresentaram extractos da legislação nacional e, em Junho de 2000, determinadas instruções ministeriais. Após análise destas respostas, a Comissão considerou necessário solicitar informações adicionais sobre a interpretação dada pela Finlândia da legislação, a forma como tinha sido aplicada, bem como os textos de outros instrumentos jurídicos que não foram apresentados pelas autoridades finlandesas, mas que tinham sido encontrados na base de dados jurídica pública finlandesa. O pedido foi enviado em Julho de 2000 e foi recebida uma resposta em Agosto de 2000. A resposta necessitava de tradução e foi atualmente examinada pela Comissão.
Os queixosos tinham sido informados em Julho de 2000 de que o inquérito ainda estava em curso e que receberiam mais informações logo que estivessem disponíveis.
No que diz respeito ao segundo pedido do Provedor de Justiça, a Comissão não apresentou quaisquer observações específicas. Em vez disso, a Comissão sublinhou que reservava quaisquer outras observações sobre a questão geral levantada pelos queixosos e pelo Provedor de Justiça até ao resultado da análise das respostas recebidas pelas autoridades finlandesas.
Segunda opinião dos queixososO segundo parecer da Comissão foi transmitido aos queixosos para que apresentassem as suas observações. O Provedor de Justiça não parece ter recebido quaisquer observações nesse sentido.
Mais informações da ComissãoEm Fevereiro de 2001, a Comissão informou o Provedor de Justiça de uma carta que tinha enviado aos queixosos em Janeiro de 2001, informando-os de que o inquérito contra as autoridades finlandesas ainda estava em curso e que o resultado ainda não estava disponível. A Comissão assegurou aos queixosos que seriam informados do resultado dos inquéritos, em conformidade com o compromisso assumido pela Comissão.
A DECISÃO
1 Regras comunitárias em matéria de agricultura na Finlândia1.1 Os queixosos alegaram que existia discriminação porque, no Norte da Finlândia, a ajuda era concedida até um limite de 90 cabeças para bovinos machos, mas, no Sul da Finlândia, esse limite não foi fixado. Por conseguinte, o artigo 142.o do Ato de Adesão não tinha sido respeitado e, além disso, o artigo 138.o do Ato de Adesão tinha sido violado. Os autores da denúncia alegaram que a Decisão 95/196/CE deveria ser alterada de modo a que toda a produção existente antes de 1995 recebesse auxílios e que a Comissão deveria permitir à Finlândia pagar retroactivamente os auxílios que não tinham sido concedidos durante o período 1995-1999. Nas suas observações, os autores da denúncia afirmaram que a estrutura de toda a região tinha sido afetada.
1.2 A Comissão explicou que, no sul da Finlândia, havia também uma limitação de 90 cabeças. A Comissão comprometeu-se a contactar as autoridades finlandesas para verificar se o limite de 90 cabeças foi efectivamente respeitado e a manter os queixosos informados do resultado desse inquérito. Os artigos 142.o e 138.o do Ato de Adesão foram respeitados. No que diz respeito à questão de saber se a estrutura de toda a região tinha sido afetada, a Comissão reservou quaisquer outras observações até ao resultado do inquérito em curso contra as autoridades finlandesas. A Comissão não se pronunciou especificamente sobre as duas alegações apresentadas pelos autores da denúncia, mas, a partir do seu parecer, pareceu óbvio que ambas as alegações foram rejeitadas.
1.3 O Provedor de Justiça observa que, após a alegação de discriminação, a Comissão iniciou um inquérito para investigar se o limite de 90 cabeças, previsto na Decisão 95/196/CE da Comissão, na Decisão 95/33/CE da Comissão e no Regulamento (CE) n.o 1254/1999, é respeitado na Finlândia. A Comissão comprometeu-se a manter os queixosos informados dos resultados do inquérito. No que diz respeito à questão de saber se a região setentrional no seu conjunto tinha sofrido uma redução da produção e uma deterioração da estrutura, o que a poderia tornar elegível para a ajuda nórdica, a Comissão reservou as suas observações até ao resultado do seu inquérito contra as autoridades finlandesas, que se afigura razoável.
1.4 No que se refere às alegações dos autores da denúncia, o parecer da Comissão indicava que estas tinham sido rejeitadas. Tendo em conta as conclusões do ponto 1.3, o Provedor de Justiça considera que as alegações dos queixosos não puderam ser satisfeitas.
1.5 O Provedor de Justiça conclui que não há qualquer indicação de que a Comissão não tenha respeitado quaisquer disposições relevantes para a queixa e que a Comissão deu início a um inquérito para verificar se a Finlândia cumpre a legislação comunitária. Este inquérito está ainda em curso e a Comissão comprometeu-se a informar os queixosos do resultado. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera que não houve má administração em nome da Comissão.
2 ConclusãoCom base nos inquéritos do Provedor de Justiça sobre esta queixa, não parece ter havido má administração por parte da Comissão. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra o processo.
O Presidente da Comissão Europeia será igualmente informado desta decisão.
Com os melhores cumprimentos,
Jacob Söderman